Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195563/PI (2025/0034765-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: FRANCISCA CAROLINE FERREIRA CAMILO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: ANTONIO CARLOS FERREIRA SILVA
CORRÉU: WALISSON PEDRO DE FREITAS VAZ
DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.173.558/PI e 2.195.563/PI, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: verificar se é ou não necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Assim, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República não se pronuncia especificamente sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, pois limita-se a analisar o mérito, cujo parecer é pelo não conhecimento do recurso mas, se conhecido, pelo seu improvimento, conforme a ementa abaixo (fl. 1.056): RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FALTA DE PERÍCIA E LAUDO A RESPEITO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. ACÚMULO DE MAJORANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA 83/STJ. – Parecer pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, que seja improvido. As partes recorrente e recorrida se mantiveram silentes nesse momento processual (fls. 1.067-1.068). Observo que a questão em debate nos autos se assemelha ao objeto do Tema 991/STJ, que foi cancelado por entender o relator que em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.654/18 ao art. 157, 2º-A, I, do Código Penal, os recursos especiais então afetados não mais serviriam ao julgamento sob o rito previsto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Considerando esse breve relato, entendo ser o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, salvo entendimento diverso do relator, haja vista a frequente discussão dessa questão jurídica nos processos de roubo majorado pelo uso de arma, na hipótese em que não houve a sua apreensão e, consequentemente, sua perícia, a fim de comprovar sua potencialidade lesiva. Quanto à multiplicidade da questão, em consulta à jurisprudência do STJ, foram resgatados mais de 900 acórdãos e milhares de decisões monocráticas que dispõem a respeito do tema, entre os quais, destaco: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra provimento de recurso especial do Ministério Público para aplicar a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O agravante alega ausência de comprovação do uso da arma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em revolvimento de material fático-probatório e se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não reexaminou o contexto fático-probatório, mas realizou a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 4. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de ser dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova demonstrem seu uso. 5. O depoimento da vítima no sentido de que foi utilizado revólver que não era de brinquedo é suficiente para comprovar o emprego da arma, justificando a aplicação da causa de aumento de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica dos fatos não se confunde com o reexame de provas. 2. A apreensão e perícia da arma são dispensáveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, se comprovado o uso por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.354.163/MG, Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe de 20/11/2013.; STJ, AgRg no REsp n. 1.582.127/MG, Min. Jorge Mussi, DJe de 10/6/2016. (AgRg no REsp n. 2.103.569/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. SUPRIMENTO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso I, com redação anterior à Lei 13.654/2018 ou no art. 157, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, independentemente da apreensão da arma de fogo e da realização do respectivo exame técnico, desde que seguramente demonstrada sua utilização por outros meios de prova. Precedentes. 2. A Corte a quo, contudo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu que o acervo probatório não era suficientemente robusto para reconhecer que o instrumento utilizado para o exercício das ameaças e agressões nas vítimas era realmente uma arma de fogo. Assim, a reversão de tal entendimento, de maneira a concluir que a ausência de apreensão do instrumento do crime e da realização do respectivo exame técnico estaria satisfatoriamente suprida por outros elementos de convicção, exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.018.816/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Precedentes. III - A conclusão adotada não demanda o reexame da matéria fática, vedado pela Súmula n. 07, STJ. Ao contrário, trata-se de mera revaloração jurídica do delineamento fático e probatório advindo da origem. IV - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.087.960/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto não provido pelo impedimento sumular n. 83 do STJ. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que não é necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando existirem nos autos elementos de prova que evidenciem a sua utilização no crime de roubo. 3.Mantém-se a decisão impugnada quando a agravante não traz, no âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.089.728/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Desta maneira, a submissão desse processo, admitido como representativo da controvérsia na origem, ao rito dos recursos repetitivos, conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Além disso, a providência está consentânea com a finalidade do recurso repetitivo, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A). Simultaneamente, reflete sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e baliza as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Possibilita, também, o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso por prevenção ao REsp 2.173.558/PI (202403706115), Relator Ministro Messod Azulay Neto. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ