Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213150/MG (2025/0093109-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CARNEIRO GONZAGA - MG112625
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARIA TEREZA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 5/2/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157 do Código Penal. A recorrente sustenta que possui condições favoráveis, como endereço certo, profissão definida e bons antecedentes. Aduz a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e assevera que deve ser solta para ser julgada, até que haja sentença transitada em julgado, conforme entendimento do STF. Defende que há excesso de prazo na instrução do processo e ressalta que a defesa não contribuiu para a mora processual. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade. É o relatório. A prisão preventiva da recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 123, grifei): Os autos revelam que a requerente, segundo a narrativa fática e os elementos colhidos até o momenta, foi contratada por terceiro para disponibilizar seu veículo a fim de auxiliar na pratica do crime, agindo em conluio com outros indivíduos na subtração dos bens da vítima. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela premeditação e pela divisão de tarefas entre os envolvidos, demonstra maior reprovabilidade da conduta e revela a necessidade de garantia da ordem pública. O crime não se trata de mero roubo, mas de ação criminosa coordenada, envolvendo a participação de vários agentes e planejamento prévio, o que denota risco à sociedade e a possibilidade de reiteração delitiva, caso a custodiada seja colocada em liberdade. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que a recorrente foi contratada por terceiro para disponibilizar seu veículo, a fim de auxiliar no cometimento do delito, agindo a acusada em conluio com os demais indivíduos na prática do crime de roubo contra a vítima. Ainda, ressaltou o Magistrado singular que se tratou de ação criminosa coordenada, com a participação de vários agentes, divisão de tarefas e planejamento prévio. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ART. 226. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 3. No caso, não há como se concluir que a prisão preventiva haja sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento pessoal, tendo em vista a prisão do agravante no interior do veículo em que os autores do crime empreenderam fuga, logo após a prática do crime. 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 5. Na hipótese, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, sobretudo com base no modus operandi do crime (planejamento por dias, concurso de pessoas e violência à pessoa) e nos atos infracionais pretéritos do paciente. Logo, foi apresentada fundamentação idônea da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 946.915/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo na instrução do processo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES