Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213243/GO (2025/0095452-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE PERES SOUTO
RECORRENTE: ZILA FEITOSA DE MORAES NETO
RECORRENTE: GUILHERME PEREIRA LIMA
ADVOGADO: RICARDO PEREIRA DE SOUSA - GO042565
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE PERES SOUTO e ZILÃ FEITOSA DE MORAES NETO, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 6142368-77.2024.8.09.0125). Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente em 11/12/2024, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio, ocorrido no dia 4/11/2024, tendo como vítima João Vitor Resende Ribeiro. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 144): EMENTA – HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Impõe-se o não conhecimento de tese ligada ao mérito da ação penal. 2 – Mostra-se fundamentado o ato constritivo calcado na necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, à vista das circunstâncias da prisão, da gravidade e motivação da conduta (disputa entre facções criminosas e vingança), além do fundado receio de fuga e ameaça de testemunhas (arts. 312 e 315 do CPP), afastado o cabimento de cautelares mais brandas. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Alega o impetrante, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos frágeis e desprovidos de comprovação concreta, especialmente no tocante ao recorrente ZILÃ FEITOSA DE MORAES NETO, contra o qual o próprio Ministério Público manifestou-se pela inexistência de indícios de autoria ou participação. Sustenta que os elementos que ligam ZILÃ ao crime restringem-se à afirmação de uma testemunha de que ele teria emprestado um capacete ao corréu PAULO HENRIQUE, capacete este supostamente utilizado na prática delitiva. Em relação ao recorrente PAULO HENRIQUE, a defesa afirma que, embora tenha ele confessado os disparos, não tinha intenção de matar, e sim apenas de intimidar a vítima. Argumenta que a segregação cautelar é desnecessária, pois o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita como pedreiro. Afirma que os recorrentes não integram organização criminosa, tampouco apresentam risco à ordem pública, e que há viabilidade jurídica e fática para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal. Enfatiza o caráter excepcional da prisão preventiva e invoca o princípio da presunção de inocência. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com o relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva, mediante eventual aplicação de medidas cautelares. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria em relação ao recorrente ZILÃ consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus”. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022). De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa”. (AgRg no HC n. 727.242/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Passa-se ao exame dos fundamentos da prisão preventiva. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 147/151): É prematuro tecer comentários sobre a autoria delitiva, matéria que depende de provas e deve ser enfrentada na ação penal. Extrai-se dos autos que em 15.11.2024 a autoridade policial representou pela prisão preventiva de Paulo Henrique, Zilã e Guilherme, mas em 11.12.2024, após a colheita de novas provas, sugeriu a revogação da prisão preventiva de Guilherme; que em 23.11.2024 o Ministério Público manifestou pela decretação da medida somente em relação a Paulo Henrique, mas depois, em 19.12.2024, acatou a sugestão do delegado, pela revogação da custódia somente de Guilherme. Posteriormente, sobreveio a decisão do juízo, nos seguintes termos: “No dia 04/11/2024, às 00h07, dois indivíduos armados invadiram a residência de João Victor Resende Ribeiro, no Setor Planalto, e dispararam contra ele, atingindo sua perna direita e fraturando o fêmur. A esposa da vítima, Emyly Leite Santos, estava no quarto, mas não foi ferida. Após o crime, os autores fugiram gritando "aqui é o CV", em referência ao Comando Vermelho. João Victor foi socorrido por um amigo e encaminhado ao hospital, onde aguarda cirurgia. A vítima identificou a voz de um dos autores como "Sorriso" e mencionou uma desavença com "Gilsivan", possivelmente relacionada ao crime. Depoimentos coletados em delegacia indicam envolvimento de indivíduos ligados ao Comando Vermelho, como "Sorriso" e "Zilã", que seriam responsáveis pelo ataque, que tem como mandante Guilherme de alcunha "Balaio". O crime pode estar relacionado à disputa de facções e vingança pela morte de um membro chamado "Kiko" em 2022. Diante desses fatos, a autoridade policial solicitou a prisão preventiva dos envolvidos, fundamentando a existência de fumus commissi delicti e periculum libertatis. A prisão visa proteger a ordem pública, diante do envolvimento com facções criminosas e da possibilidade de represálias. A autoridade também destacou o risco de fuga e intimidação de testemunhas, o que comprometeria a instrução criminal. (...) Instado, o Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável ao requerimento (mov.7). O Parquet argumenta que não há elementos suficientes para decretar a prisão preventiva dos representados Zilã Feitosa de Moraes Neto e Guilherme Pereira Lima, uma vez que não há indícios de participação no crime. No entanto, em relação ao investigado Paulo Henrique Peres Souto, o Ministério Público entende que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (...). A prisão preventiva é medida cautelar extrema, consistente na privação da liberdade do suposto autor do crime, podendo ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, desde que verificado, no caso concreto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com fundamento em, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Inicialmente, constata-se a presença do fumus comissi delicti, uma vez que a materialidade delitiva está comprovada pelos elementos constantes nos autos, como o RAI n.º 38629293 (mov. 1, arq. 5), as imagens das câmeras de segurança (mov. 1, arq. 9), o laudo de perícia criminal (mov. 1, arq. 15) e a oitiva da vítima (mov. 3). Os indícios suficientes de autoria devem ser analisados com base nos elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial. Em relação ao investigado Paulo Henrique, destaca-se que a vítima o reconheceu pela voz ao ouvir as gravações captadas pelas câmeras de segurança (mov. 3). A testemunha Pablo, ouvida em sede policial (mov. 1, arq. 22), esclareceu que estava acompanhado de Zilã, que mencionou a necessidade de fazer um "corre" para um indivíduo conhecido pelo apelido de "Balaio", identificado como o investigado Guilherme. Pablo relatou que foi com Zilã até a residência do investigado Paulo Henrique, onde pegaram um capacete e o entregaram a este último, conhecido como "Sorriso". Após a tentativa de homicídio contra João Victor, Pablo teve acesso às imagens captadas pelas câmeras da residência da vítima e, ao visualizá-las, reconheceu o capacete como sendo o mesmo que Zilã havia entregue a Paulo Henrique, corroborando a conexão entre os investigados e o crime. Ademais, a testemunha Eduardo Henrique de Oliveira, ouvida em delegacia (mov. 1, arq. 23), relatou que, ao assistir às imagens gravadas, reconheceu "Sorriso" (Paulo Henrique), a quem conhecia de longa data, como um dos autores do crime. O outro indivíduo, mais alto, não pôde ser identificado. Além disso, testemunhas afirmaram que a tentativa de homicídio ocorreu no contexto de disputa territorial entre facções criminosas. Tais elementos demonstram indícios robustos de autoria por parte dos representados. Ressalte-se que, para a decretação da prisão preventiva, não se exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, mas apenas a probabilidade do envolvimento dos investigados. No caso em tela, os depoimentos colhidos, especialmente o reconhecimento do capacete e a vinculação dos investigados aos fatos, demonstram essa probabilidade de participação. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é admissível em crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Ainda que se trate de medida excepcional, sua decretação é imprescindível em situações que demonstrem risco concreto à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal. Os elementos apresentados pela autoridade policial, especialmente os depoimentos de testemunhas e a oitiva da vítima, evidenciam o periculum libertatis dos representados, diante do risco à ordem pública, considerando a gravidade do crime e o contexto de violência em que os representados estão inseridos, além da possibilidade de reiteração delitiva, com novo atentado contra a vítima. Além disso, há risco à conveniência da instrução criminal, uma vez que, em liberdade, os investigados poderiam tentar coagir testemunhas, comprometendo a regularidade e a eficácia do processo futuro. A contemporaneidade dos fatos reforça a urgência de uma atuação célere e eficaz do Poder Judiciário, a fim de conter os riscos iminentes que envolvem a continuidade e eficácia das investigações. A manutenção da liberdade dos réus representa um perigo concreto e atual, agravado pela estrutura organizada de facções criminosas, como o Comando Vermelho, que facilita a ocultação de seus membros e dificulta a aplicação da lei penal. Tal contexto gera temor em vítimas e testemunhas, comprometendo a segurança e a eficácia da instrução processual, ao passo que coloca em risco a regularidade das investigações e a efetividade da persecução penal (...). Além disso, as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para assegurar a eficácia da instrução criminal, a proteção das testemunhas e a prevenção de novas práticas delitivas. Restrições como monitoramento eletrônico ou proibição de contato com a vítima seriam inadequadas frente à gravidade do delito e à organização criminosa envolvida”. Tira-se da manifestação do representante ministerial (mov. 49 – autos nº 6050340-90.2024): “em relação ao investigado ZILÃ FEITOSA DE MORAES NETO, os fatos apurados até o momento indicam que ele tinha ciência da empreitada criminosa contra João Victor Resende Ribeiro, tendo, inclusive, fornecido o capacete utilizado no dia dos fatos. Soma-se a isso o fato de que, na residência dele, foram apreendidos blusões similares aos utilizados na prática do crime (evento 13, arquivo 6-7)”. Anoto, de início, a perda de objeto da causa de pedir relativamente a Guilherme, cuja prisão foi revogada na origem (mov. 52 - 6050340-90.2024). Por outro lado, como visto, o ato constritivo aponta indícios de prova que revelam a participação de Zilã e Paulo Henrique. Outrossim, ao mencionar as circunstâncias da prisão, a gravidade e motivação do fato: disputa de facções criminosas e vingança, e o fundado risco de fuga e intimidação de testemunhas, apresenta fundamentação concreta e idônea para manter o acautelamento, visando resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 315 do CPP. Assim, nesse momento, em que sequer instaurada a ação penal, e ante a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, mostra-se inadequada a adoção de medidas cautelares mais brandas. Ante o exposto, sem identificar gravame a ser reparado nesta via mandamental, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para julgar prejudicado o mandamus em relação ao paciente Guilherme Pereira Lima; conhecer parcialmente e denegar a ordem quanto aos pacientes Paulo Henrique Peres Couto e Zilã Feitosa de Moraes Neto. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No caso, como se viu da transcrição, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual como garantia da ordem pública em razão da gravidade da conduta, o que revela a periculosidade dos recorrentes. Segundo consta, os recorrentes teriam invadido a casa da vítima, durante a madrugada, e disparado contra ela, atingindo sua perna e fraturando seu fêmur e, na sequência, fugiram gritoando 'aqui é o CV', em referência ao Comando Vermelho. Registrou-se, ainda, que ao que tudo indica em razão de disputa territorial entre facções criminosas e vingança pela morte de um membro da organização criminosa da qual em tese pertencem. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA