Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: PLACIDO DE QUEIROZ e outros Advogado(s):EDSON REIS SANTANA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339 E 445 DO STF. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PARA ANULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, aplicando-se os Temas 339 e 445 do STF. A controvérsia refere-se à anulação de ato de aposentadoria com base em suposta acumulação indevida de cargos públicos pelo impetrante, aposentado pelo Estado da Bahia e pelo Município de Salvador. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o prazo decadencial de cinco anos para anulação de ato administrativo de concessão de aposentadoria em caso de acumulação indevida; e (ii) saber se o acórdão recorrido violou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. Razões de decidir O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 445, que fixa prazo de cinco anos, a contar do recebimento do processo pelo Tribunal de Contas, para que se julgue a legalidade do ato de concessão de aposentadoria. A decisão impugnada também observou o Tema 339 do STF, que exige fundamentação, ainda que sucinta, das decisões judiciais, afastando a necessidade de exame pormenorizado de todos os argumentos das partes. Comprovação de que os proventos foram recebidos de boa-fé pelo impetrante e ausência de manifestação administrativa anterior sobre a impossibilidade de acumulação, o que atrai a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de cinco anos aplica-se ao controle da legalidade dos atos de aposentadoria pela Administração, conforme fixado no Tema 445 do STF. 2. A fundamentação sucinta do acórdão recorrido atende ao art. 93, IX, da CF/1988, inexistindo violação ao Tema 339 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2020 (Tema 445); STF, AI 791.292-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010 (Tema 339).
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030296-16.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Órgão Especial VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8030296-2021.8.05.0001, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravado PLACIDO DE QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator