Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002692-54.2019.4.02.5002/ES
AUTOR: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
23/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/03/2026, 16:13
Trânsito em julgado
13/03/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
25/02/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 18:21
Protocolo de Petição
24/02/2026, 18:02
Publicação
18/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2632709/ES (2024/0123032-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES013527
EMBARGADO: MARINHO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2632709/ES (2024/0123032-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES013527
EMBARGADO: MARINHO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:31
Protocolo de Petição
09/12/2025, 17:02
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2632709/ES (2024/0123032-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES013527
EMBARGADO: MARINHO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 10:00
Documento (Certidão)
22/10/2025, 09:41
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
21/10/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
15/10/2025, 18:28
Publicação
14/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2632709/ES (2024/0123032-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES013527
AGRAVADO: MARINHO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso
08/10/2025, 23:59
Publicação
11/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2632709/ES (2024/0123032-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES013527
AGRAVADO: MARINHO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/09/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 14:26
Protocolo de Petição
09/06/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:28
Publicação
19/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2632709/ES (2024/0123032-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES013527
EMBARGADO: MARINHO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela ECO 101 Concessionária de Rodovias S.A. contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementado (fl. 679): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.” Em suas razões, a embargante aduz que o acórdão embargado divergiu do entendimento que fora externado pela Primeira Turma nos AgInt no AREsp 1.529.796/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 17.02.2021, no sentido de que a titularidade pública sobre a faixa de domínio da BR-101 decorre da própria implantação da rodovia, sendo prescindível a comprovação de ato formal de desapropriação ou de imissão de posse. Adiante, menciona, ainda, que a manutenção do entendimento restritivo adotado no acórdão embargado compromete a segurança jurídica e afronta o interesse público, pois obstrui a atuação da Administração Pública na proteção da faixa de domínio viário, essencial para a segurança do tráfego e a integridade das rodovias federais. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, anota-se que o presente recurso não comporta êxito. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso II). Ocorre que, no caso dos autos, o mérito do recurso especial não foi julgado no acórdão embargado, que apenas decidiu acerca da alegada violação ao artigo 489 e 1.022 do CPC, mantendo íntegra a decisão monocrática, que, por sua vez, havia aplicado a Súmula 7/STJ à controvérsia. Nesse contexto, o não cabimento dos embargos de divergência mostra-se cristalino, porquanto o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." A esse respeito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo § 2º do artigo 1.043 do CPC. Isso porque a redação do art. 1.043, § 2º, do CPC ("A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.") refere-se à possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do direito material ou do direito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que seria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade. 4. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado - no ponto atacado nos embargos de divergência - manteve decisão que não conheceu do recurso especial no ponto e não chegou a apreciar a controvérsia objeto dos embargos de divergência. Não procede, assim, a alegação da parte embargante de que o acórdão embargado julgou o mérito do recurso especial. 5. Rejeito, igualmente, a alegação de que "não poderiam os embargos terem sido inadmitidos com base no art. 266-C do RISTJ, uma vez que o aludido dispositivo arrola expressamente que as hipóteses de inadmissão limitam-se aos casos de intempestividade, ou quando não configurada a divergência jurisprudencial atual, o que não era o caso dos autos". O art. 266-C não pode ser interpretado literalmente, mas sim em conjunto com o art. 932, inc. III, do CPC, segundo o qual "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 6. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AgInt nos EREsp 1.874.758/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 13/5/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Os embargos de divergência tem por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário" (AgInt nos EAREsp 1185827/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). 3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito recursal em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Incidência da Jurisprudência do STJ no sentido de que "não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ" (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.). 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EREsp 1.669.226/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/2/2022). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Os embargos de divergência se prestam a uniformizar a divergência interna do Superior Tribunal de Justiça, daí as regras de interposição previstas nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Portanto, seu conhecimento encontra óbice quando a parte recorrente busca a mera revisão do julgado embargado. 2. Quando o acórdão não analisa o mérito de recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 283 do STF, não cabe utilizar embargos de divergência como meio de impugnação, tendo em vista o óbice da Súmula n. 315 do STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp 1.415.744/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 12/11/2021). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E II, DO CPC/2015. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de inexigibilidade de débito tributário de IPVA, bem como, o pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir a indenização por dano moral e determinar a aplicação da Taxa SELIC na repetição de indébito que o autor/apelado faz jus. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". III - Agravo interno improvido. Julgo prejudicada petição de fls. 666-669, e-STJ (AgInt nos EAREsp 1.435.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 28/5/2021). Enfatize-se, ainda, que é inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos, não sendo contrapostas teses jurídicas abstratas (AgInt nos EREsp 1.792.139/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 27/5/2024). Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA DIVERGÊNCIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DAS SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DIFERENCIADAS E DA NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA CASO 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. O mérito dos temas relativos ao cerceamento de defesa, existência de coligação contratual e da distribuição dos ônus de sucumbência não foi examinado no acórdão embargado pela incidência da Súmula 7/STJ. Especificamente quanto ao tema da suposta existência de coligação contratual foi aplicada a Súmula 5/STJ. No que concerne à citada vulneração do art. 5º, LV, da Constituição Federal, no contexto da tese de cerceamento de defesa, o aresto recorrido decidiu pela impossibilidade de apreciação de alegada ofensa a dispositivo constitucional. Portanto, diversamente do alegado pela parte, em nenhum momento a Corte estadual firmou tese de direito quanto aos temas acima referidos, razão pela qual são inadmissíveis os Embargos de Divergência. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em regra, é inviável discutir dissídio a respeito dos arts. 489 e 1.022 do CPC em Embargos de Divergência por impossibilidade de se estabelecer similitude fático-jurídica e efetivo confronto de teses entre os arestos comparados. 4. Agravo Interno não provido (AgInt nos EAREsp 2.064.876/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 6/5/2024). Soma-se a isso o fato de que o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.043, § 4º do CPC e 255, §4º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
16/05/2025, 00:00
Indeferimento da petição inicial
15/05/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2632709/ES (2024/0123032-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES013527
EMBARGADO: MARINHO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 13:34
Redistribuição
08/05/2025, 13:15
Recebimento
08/05/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 11:55
Publicação
08/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2632709/ES (2024/0123032-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES013527
EMBARGADO: MARINHO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:40
Distribuição
05/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2632709/ES (2024/0123032-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES013527
EMBARGADO: MARINHO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:50
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 16:30
Mudança de Classe Processual
15/04/2025, 09:10
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 08:36
Petição (Embargos de divergência)
14/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
30/03/2025, 18:30
Publicação
25/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2632709/ES (2024/0123032-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES013527
AGRAVADO: MARINHO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:10
Publicação
28/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2632709/ES (2024/0123032-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES013527
AGRAVADO: MARINHO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2632709/ES (2024/0123032-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES013527
AGRAVADO: MARINHO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:41
Redistribuição
22/11/2024, 08:23
Recebimento
21/11/2024, 20:17
Recebimento
21/11/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 11:45
Documento (Certidão)
21/08/2024, 11:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2024, 18:51
Protocolo de Petição
20/08/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:51
Protocolo de Petição
05/08/2024, 17:31
Publicação
02/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:08
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
01/08/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 17:27
Redistribuição
03/07/2024, 17:15
Recebimento
03/07/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 12:49
Distribuição (competência exclusiva)
13/05/2024, 12:45
Recebimento
10/04/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA
APELADO: OS MESMOS
APELADO: MARINHO PAULO (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 15 de AGOSTO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5002692-54.2019.4.02.5002/ES (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA
APELADO: MARINHO PAULO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2023. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de ABRIL de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5002692-54.2019.4.02.5002/ES (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER