ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
13/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
1. SLC ALIMENTOS LTDA (REQUERENTE)
Autor
2. CAMIL ALIMENTOS S.A. (SUCESSORES DE)
Autor
4. ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO)
Autor
3. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS
OAB/SP 238717·CPF·Representa: Autor
PRISCILA CRISTINA BARBOSA
OAB/SP 384003·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 015909·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA LEITE ARRUDA
OAB/SP 116218·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/03/2025, 08:06
Trânsito em julgado
26/03/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 19:20
Publicação
25/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2478743/SP (2023/0355948-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: SLC ALIMENTOS LTDA
SUCESSORES DE: CAMIL ALIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
PRISCILA CRISTINA BARBOSA - SP384003
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CRISTINA LEITE ARRUDA - SP116218
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Estando conclusos os autos para apreciação do agravo em recurso especial interposto por SLC Alimentos Ltda., a agravante ingressou com a Petição n. 1.123.078/2024 (e-STJ, fls. 858-859), por intermédio da qual manifestou a desistência do mandado de segurança por ela impetrado e que deu origem ao presente processo. Com fundamento no art. 34, IX, do RISTJ, e considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do RE n. 669.367/RJ (Tema n. 530/STF), homologo a desistência do mandado de segurança, tal como inequivocamente expressada pela parte impetrante, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
24/03/2025, 00:00
Extinção
21/03/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
17/12/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2478743/SP (2023/0355948-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SLC ALIMENTOS LTDA
SUCESSORES DE: CAMIL ALIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
PRISCILA CRISTINA BARBOSA - SP384003
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CRISTINA LEITE ARRUDA - SP116218
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2478743/SP (2023/0355948-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: SLC ALIMENTOS LTDA
SUCESSORES DE: CAMIL ALIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
PRISCILA CRISTINA BARBOSA - SP384003
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CRISTINA LEITE ARRUDA - SP116218
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Estando conclusos os autos para apreciação do agravo em recurso especial interposto por SLC Alimentos Ltda., a agravante ingressou com a Petição n. 1.123.078/2024 (e-STJ, fls. 858-859), por intermédio da qual manifestou a desistência do mandado de segurança por ela impetrado e que deu origem ao presente processo. Com fundamento no art. 34, IX, do RISTJ, e considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do RE n. 669.367/RJ (Tema n. 530/STF), homologo a desistência do mandado de segurança, tal como inequivocamente expressada pela parte impetrante, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
24/03/2025, 00:00
Extinção
21/03/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
17/12/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2478743/SP (2023/0355948-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SLC ALIMENTOS LTDA
SUCESSORES DE: CAMIL ALIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS - SP238717
PRISCILA CRISTINA BARBOSA - SP384003
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CRISTINA LEITE ARRUDA - SP116218
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.