1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRENTE)
Autor
2. C C N N (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELE DE SOUZA DOMINGUES
OAB/RS 82369·CPF·Representa: Autor
JULIANA TORALLES DOS SANTOS BRAGA
OAB/RS 81991·CPF·Representa: Autor
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
OAB/RS 57392·CPF·Representa: Autor
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
OAB/RS 057392·CPF·Representa: Autor
GABRIELE DE SOUZA DOMINGUES
OAB/RS 082369·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2195489/RS (2025/0033313-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: C C N N
REPRESENTADO POR: J M N
ADVOGADOS: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA - RS057392
GABRIELE DE SOUZA DOMINGUES - RS082369
JULIANA TORALLES DOS SANTOS BRAGA - RS081991
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.
02/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 15:20
Redistribuição
01/12/2025, 14:45
Recebimento
01/12/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 09:57
Publicação
01/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195489/RS (2025/0033313-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: C C N N
REPRESENTADO POR: J M N
ADVOGADOS: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA - RS057392
GABRIELE DE SOUZA DOMINGUES - RS082369
JULIANA TORALLES DOS SANTOS BRAGA - RS081991
DECISÃO Os presentes autos retornaram a esta Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas em razão do despacho (fls. 148-149) proferido pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator da Controvérsia n. 727/STJ, composta pelos REsps n. 2.195.459/RS, 2.195.489/SP e 2.204.799/SP. No referido despacho, Sua Excelência entendeu competir às Seções ou às Turmas do STJ o julgamento dos recursos especiais que integram a controvérsia, inexistindo previsão regimental para a distribuição direta de recursos especiais aos Ministros que compõem a Corte Especial. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, determino a redistribuição deste feito por prevenção ao REsp n. 2.195.459/RS. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas
SÉRGIO KUKINA
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 19:40
Redistribuição por prevenção
27/11/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2195489/RS (2025/0033313-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: C C N N
REPRESENTADO POR: J M N
ADVOGADOS: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA - RS057392
GABRIELE DE SOUZA DOMINGUES - RS082369
JULIANA TORALLES DOS SANTOS BRAGA - RS081991
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195489/RS (2025/0033313-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: C C N N
REPRESENTADO POR: J M N
ADVOGADOS: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA - RS057392
GABRIELE DE SOUZA DOMINGUES - RS082369
JULIANA TORALLES DOS SANTOS BRAGA - RS081991
DECISÃO Os presentes autos retornaram a esta Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas em razão do despacho (fls. 148-149) proferido pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator da Controvérsia n. 727/STJ, composta pelos REsps n. 2.195.459/RS, 2.195.489/SP e 2.204.799/SP. No referido despacho, Sua Excelência entendeu competir às Seções ou às Turmas do STJ o julgamento dos recursos especiais que integram a controvérsia, inexistindo previsão regimental para a distribuição direta de recursos especiais aos Ministros que compõem a Corte Especial. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, determino a redistribuição deste feito por prevenção ao REsp n. 2.195.459/RS. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas
SÉRGIO KUKINA
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 19:40
Redistribuição por prevenção
27/11/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2195489/RS (2025/0033313-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: C C N N
REPRESENTADO POR: J M N
ADVOGADOS: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA - RS057392
GABRIELE DE SOUZA DOMINGUES - RS082369
JULIANA TORALLES DOS SANTOS BRAGA - RS081991
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
05/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 17:51
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2025, 16:30
Documento (Certidão)
04/11/2025, 16:25
Cancelamento de Distribuição
04/11/2025, 16:21
Recebimento
03/11/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2195489/RS (2025/0033313-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: C C N N
REPRESENTADO POR: J M N
ADVOGADOS: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA - RS057392
GABRIELE DE SOUZA DOMINGUES - RS082369
JULIANA TORALLES DOS SANTOS BRAGA - RS081991
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 13:09
Redistribuição
05/06/2025, 13:00
Recebimento
05/06/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 11:45
Publicação
05/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195489/RS (2025/0033313-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: C C N N
REPRESENTADO POR: J M N
ADVOGADOS: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA - RS057392
GABRIELE DE SOUZA DOMINGUES - RS082369
JULIANA TORALLES DOS SANTOS BRAGA - RS081991
DECISÃO O recurso especial discute a seguinte questão: definir se o prazo para cumprimento de decisão judicial e a multa decorrente do seu descumprimento devem ser computados em dias úteis ou corridos. Com fundamento no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, imprimiu-se a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ aos Recursos Especiais n. 2.195.459/RS e 2.195.489/RS e ao Agravo em Recurso Especial n. 2.88314/SP, este convertido no Recurso Especial n. 2.204.799/SP. Em seguida, determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona favoravelmente à afetação, nos termos do parecer assim ementado (fl. 116): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA QUESTÃO ASSIM DELIMITADA: “DEFINIR SE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E A MULTA DECORRENTE DO SEU DESCUMPRIMENTO DEVEM SER COMPUTADOS EM DIAS ÚTEIS OU CORRIDOS”. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SOBRE A MATÉRIA. ADEQUADA AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PELA AFETAÇÃO DO PRESENTE RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A parte recorrente, o Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, se posiciona pela admissão do feito como representativo da controvérsia, pelas razões a seguir (fls. 126-127): [...] A questão delimitada a ser debatida é unicamente de direito e consiste em definir a natureza jurídica do prazo para cumprimento de decisão judicial e da multa decorrente de seu descumprimento, se processual ou material, a atrair ou afastar a aplicação do artigo 219 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de manifestar-se expressamente sobre a questão, demonstrando tratar-se de controvérsia que atrai a sua competência para uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. [...] Destaca-se, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, pois o entendimento do acórdão recorrido proferido pelo TRF4 destoa daquele adotado pelo STJ em casos análogos, como se vê dos precedentes acima referenciados. Além disso, é possível encontrar precedentes de outros Tribunais do país que demonstram divergência jurisprudencial na matéria, a ensejar a atuação do STJ para a formação de precedente qualificado a fim de consolidar e uniformizar nacionalmente a interpretação do dispositivo de lei federal em questão. [...] A multiplicidade também está presente. Relatório extraído do Sistema SAPIENS da AGU demonstra que a tese relativa à natureza jurídica do prazo para cumprimento de sentença foi utilizada pelos procuradores federais em peças processuais 328 vezes em um ano, especialmente na 1ª, 2ª e 4ª Regiões, locais onde a litigiosidade revelou-se maior. Ademais, pesquisa de jurisprudência no site do STJ com os verbetes "CUMPRIMENTO DE SENTENCA OBRIGACOES DE FAZER DIAS UTEIS" devolve como resposta mais de 300 decisões monocráticas, demonstrando a grande quantidade de recursos aportando ao tribunal com o assunto. A propósito da relevância do tema, a definição da natureza jurídica — processual ou material — dos prazos de cumprimento da sentença e de apuração dos valores da multa afeta diretamente o patrimônio do devedor e, quando este confunde-se com a Fazenda Pública, pode causar lesão ao erário público. A parte recorrida não se manifestou nessa etapa processual. Considerando esse breve relato, entendo, sem prejuízo de conclusão diversa pelo relator, que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos. Do exame dos autos, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária, com relevante impacto econômico e jurídico, haja vista que a definição da natureza do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, bem como da multa em caso de seu descumprimento, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, em dias úteis ou corridos, trará repercussões patrimoniais e processuais significativas para as partes envolvidas. Além disso, a fim de reforçar o caráter multitudinário da matéria, o INSS aponta “que a tese relativa à natureza jurídica do prazo para cumprimento de sentença foi utilizada pelos procuradores federais em peças processuais 328 vezes em um ano, especialmente na 1ª, 2ª e 4ª Regiões, locais onde a litigiosidade revelou-se maior”. Observo que a temática já foi enfrentada por esta Corte Superior. Em pesquisa de jurisprudência no portal eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se possível divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado em julgados da Segunda, Terceira e Quarta Turmas do STJ. A esse respeito, leiam-se as seguintes ementas (grifei): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA. PRAZO PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. NATUREZA PROCESSUAL. CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa deve se dar em prazo razoável a ser fixado pelo juiz, sem o que poderá se sujeitar a parte devedora, entre outras medidas, à imposição de multa, à busca e apreensão, à remoção de pessoas e coisas, ao desfazimento de obras e ao impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, haver a requisição do auxílio de força policial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015. 2. Além disso, tanto no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, quanto no de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, o adimplemento é ato a ser praticado diretamente pela parte devedora, incidindo o termo inicial do prazo de cumprimento voluntário, legal ou judicial, a partir da intimação da parte, conforme preconiza o art. 231, § 3º, do CPC/2015. 3. Tendo em vista as implicações processuais oriundas do não adimplemento voluntário em quaisquer das mencionadas espécies de cumprimento de sentença, constata-se a incidência do mesmo fundamento utilizado pela Terceira Turma no REsp 1.708.348/RJ - de implicações processuais decorrentes do descumprimento voluntário oportunamente -, a atrair a aplicação do mesmo direito reconhecido naquele precedente - acerca da natureza processual desse prazo - ao caso em exame (ubi eadem ratio ibi idem jus), tal como já decidido pela Segunda Turma no REsp 1.778.885/DF. 4. Portanto, conclui-se que o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual - sobretudo diante das consequências jurídicas de natureza processual que poderão advir do seu descumprimento -, computando-se em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é contado em dias úteis. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.998.372/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Corroborando o posicionamento acima, destaco as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.205.047/SC, Ministro Gurgel de Faria, DJEN 05/05/2025; REsp 2.203.991/RS, Ministro Sérgio Kukina, DJEN 23/04/2025; REsp 2.173.126/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 23/04/2025; REsp 2.185.222/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN 24/03/2025; REsp 2.188.247/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 27/03/2025; REsp 2.121.982/SP, Ministro Marco Buzzi, DJe 18/04/2024; AREsp 1.863.753/RS, Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/11/2023; AREsp 2.332.935/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/10/2023. Registro também, que a matéria foi divulgada em Informativos de Jurisprudência nos anos de 2019 e 2021, o que demonstra que o STJ vem decidindo repetidamente a matéria há algum tempo. A esse respeito destaco os seguintes trechos: Informativo de Jurisprudência n. 702/STJ, de 28 de junho de 2021: o prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. Informativo de Jurisprudência n. 652/STJ, de 16 de agosto de 2019: o prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. Portanto, a submissão desse processo ao rito dos repetitivos perante a Corte Especial, com a proposta de reafirmação do entendimento estabelecido pelas Turmas componentes das Primeira e Segunda Seções, conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Ademais, essa providência está consentânea com a finalidade do recurso repetitivo, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A). Simultaneamente, reflete sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e baliza as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Possibilita, também, o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual. Assim, entendo que esta sugestão de afetação, caso acolhida pelo relator, deverá ser submetida à Corte Especial em virtude de a discussão envolver a interpretação de dispositivo do Código de Processo Civil, que poderá ser objeto de discussão em órgãos julgadores pertencentes a Seções diferentes da Corte. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c os arts. 2º e 3° da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso distribua-se este recurso por prevenção ao RESP n. 2.195.459/RS (2025/0033196-4). Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
MOURA RIBEIRO
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:50
Redistribuição por prevenção
03/06/2025, 11:50
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 13:54
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:30
Documento (Certidão)
10/04/2025, 18:15
Recebimento
01/04/2025, 06:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/04/2025, 06:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:47
Publicação
25/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195489/RS (2025/0033313-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: C C N N
REPRESENTADO POR: J M N
ADVOGADOS: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA - RS057392
GABRIELE DE SOUZA DOMINGUES - RS082369
JULIANA TORALLES DOS SANTOS BRAGA - RS081991
DESPACHO O art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos. Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos” (inciso VII). Nestes autos, o propósito recursal consiste em definir se o prazo para cumprimento de decisão judicial e a multa decorrente do seu descumprimento devem ser computados em dias úteis ou corridos. Informo que foram selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: REsps n. 2.195.459/RS e 2.195.489/RS e AREsp n. 2.881.314/SP. À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
24/03/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2195489/RS (2025/0033313-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: C C N N
REPRESENTADO POR: J M N
ADVOGADOS: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA - RS057392
GABRIELE DE SOUZA DOMINGUES - RS082369
JULIANA TORALLES DOS SANTOS BRAGA - RS081991
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:18
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 14:00
Recebimento
05/02/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
AGRAVADO: CLARA CECILIA NOBREGA NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392) ADVOGADO(A): Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369) ADVOGADO(A): Juliana Toralles dos Santos Braga (OAB RS081991)
AGRAVADO: JOICE MARIA NOBREGA (Pais) ADVOGADO(A): ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392) ADVOGADO(A): Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369) ADVOGADO(A): Juliana Toralles dos Santos Braga (OAB RS081991) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de setembro de 2024. Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 25 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5012534-96.2024.4.04.0000/RS (Pauta: 969) RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
AGRAVADO: CLARA CECILIA NOBREGA NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392) ADVOGADO(A): Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369) ADVOGADO(A): Juliana Toralles dos Santos Braga (OAB RS081991)
AGRAVADO: JOICE MARIA NOBREGA (Pais) ADVOGADO(A): ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392) ADVOGADO(A): Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369) ADVOGADO(A): Juliana Toralles dos Santos Braga (OAB RS081991) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de julho de 2024. Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 23 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 30 de julho de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5012534-96.2024.4.04.0000/RS (Pauta: 1546) RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL