Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2026369/SP (2022/0289124-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WESLLEY CRUZ DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIOR - SP381936</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ARNALDO ALMEIDA SANTANA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO - DEFENSOR PÚBLICO - SP273113</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 419): Apelações. Sentença que condenou os acusados pelos crimes de roubo triplamente majorado, em concurso formal, absolvendo-os da imputação relativa ao delito de corrupção de menores. Recursos da acusação e das defesas. PRELIMINAR. Não configuração de nulidade nos reconhecimentos pessoais. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para firmar a condenação dos réus pelo delito de roubo. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Afastamento do pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto. 3. Presentes as três causas de aumento de pena (concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma branca). 4. Não configuração de concurso formal. Hipótese de crime único. 5. Ressalvada a opinião do relator, esta Câmara tem entendido que o crime de corrupção de menores é de natureza material, reclamando, para sua configuração, demonstração de que o agente, de qualquer forma, contribuiu para corromper ou facilitar a corrupção do menor, não bastando o simples concurso criminoso com o mesmo. Absolvição mantida. 6. Sanções que comportam redução. Recurso do Ministério Público improvido. Apelos defensivos parcialmente acolhidos. WESLLEY CRUZ DA SILVA e ARNALDO ALMEIDA SANTANA foram condenados, em primeira instância, como incursos nos artigos 157, parágrafo segundo, incisos II, V e VII, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal de delitos, sendo absolvidos da imputação tipificada no artigo 244-B da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformados, apelaram da decisão a Defesa e o órgão ministerial. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento aos apelos defensivos, mantendo a absolvição com relação ao crime de corrupção de menores, afastando o concurso formal entre os roubos, com consequente abrandamento das reprimendas, e concedendo ao sentenciado ARNALDO os benefícios da gratuidade judiciária. Contra esse acórdão, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs o presente recurso especial, alegando que o Tribunal de Justiça contrariou o disposto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) ao manter a absolvição dos réus pelo crime de corrupção de menores. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar em parte o acórdão recorrido, reconhecendo a configuração do crime do artigo 244-B da Lei 8.069/90, com consequente redimensionamento da dosimetria das penas. As contrarrazões foram apresentadas pelos recorridos (e-STJ fls. 475-488 e 490-495). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 498-499) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pela admissibilidade e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 508-510). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). No que tange à alegação de contrariedade ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 432-433): 6. Solução diversa, contudo, merece a acusação referente ao crime de corrupção de menores, pese bem definido, diante do que se explanou, que os apelantes cometeram o roubo junto com os adolescentes. Entendo que o crime de corrupção de menores (artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90) é de natureza formal, bastando, para sua caracterização, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou induza-o a pratica-la, mostrando-se desnecessária a prova da efetiva corrupção do menor (STF; RHC nº108.442, rel. Min. Luiz Fux; RHC nº 107.760, rel. Min. Cármen Lúcia; RHC nº 103.354, rel. Min. Luiz Fux; HC nº 97.197, rel. Joaquim Barbosa; STJ; Súmula nº 500, R Esp nº 1.127.954, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; HC nº 241.827, rel. Min. Og Fernandes; HC nº 156.500, rel. Min. Laurita Vaz; AgRg no R Esp nº 1.371.397, rel. Min. Assusete Magalhães, entre outros). Deveras, o “bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”, de sorte que “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise...” (STJ, R Esp nº 1.127.954). E “o argumento simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já tenha sido corrompido, por ter praticado algum ato delituoso, não pode prosperar, sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade” (STF, HC nº 108.442). Sucede que esta Câmara tem orientação assentada no sentido de que cuida de crime material, de sorte que sua configuração reclama demonstração de que o agente, de qualquer forma, contribuiu para corromper ou facilitar a corrupção do menor, não bastante o simples concurso criminoso com o mesmo. Em outras palavras, há de ficar provado que o menor, mercê da conduta do agente, sofreu um “incremento em sua corrupção, como efeito pernicioso da ação delitiva” (Apelação nº 007144-45.2014.8.26.0063, rel. Des. Hermann Herschander). No mesmo sentido, conferir, por exemplo: Apelação Criminal nº 0016920-27.2014.8.26.0562, rel. Des. Fernando Torres Garcia. Neste passo, ressalvado meu ponto de vista, em atenção ao princípio da colegialidade (STF, Ag. Reg no RHC nº 142.585, rel. Min. Celso de Mello), acompanho a orientação que, gize- se, é pacífica da Câmara. Nesta ordem de ideias, não tendo ficado demonstrado uma situação deste tipo (nada se apurou, inclusive, sobre o comportamento dos menores antes dos fatos), o caso é de manutenção da absolvição dos réus por falta de provas. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido de que "A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." (Súmula n. 500 do STJ). Assim, é irrelevante a demonstração de que o agente, de qualquer forma, contribuiu para corromper ou facilitar a corrupção do menor. São vários os julgados no âmbito deste Tribunal, que mais uma vez exemplifico: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias refutaram a consunção entre os crimes de roubo e de porte ilegal de arma com base na justificada autonomia entre eles. Desconstituir a conclusão do Tribunal a quo para aplicar o referido princípio implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023; grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA 500/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de extorsão porque de espécies diferentes. 3. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula n. 500 do STJ" (AgRg no REsp 1.806.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 4/6/2020). 4. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.264.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; grifou-se.) Nesse contexto, reconhecida a participação de menores na prática delitiva, como na espécie, revela-se de rigor a condenação dos recorridos pela prática do crime previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para condenar os recorridos WESLLEY CRUZ DA SILVA e ARNALDO ALMEIDA SANTANA pela prática do delito do art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a dosimetria das penas. Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>