Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210978/SP (2025/0035875-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: WILISON CAMPOS SANTANA
ADVOGADOS: MARCOS ALEXANDRE DE ABREU - SP154333
LUCIANA CAVALCANTI MARQUES - SP474911
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: KAYO LUCAS MATIY
CORRÉU: MAYCON FERREIRA BERTO
CORRÉU: RAFAEL RODRIGUES FONTES
CORRÉU: JULIO AUGUSTO SOARES PEREIRA
CORRÉU: MATHEUS FELIX DE CASTRO
CORRÉU: MARCOS ALEXANDRE DO COUTO RAMOS
CORRÉU: ANA JULIA JORGE MARTINELLI
CORRÉU: PRISCILA DOS SANTOS MIRANDA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILISON CAMPOS SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/7/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 7.716/1989; e 244-B da Lei n. 8.069/1990, por 3 vezes, em concurso formal de delitos. O recorrente sustenta que a prisão preventiva é desnecessária, pois teria agido em legítima defesa durante uma briga generalizada, bem como porque possui predicado pessoal favorável. Destaca a ausência de fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar, baseada na gravidade do delito. Aduz haver excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista estar preso há mais de 5 meses sem que a instrução tenha se encerrado. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com a imediata expedição do alvará de soltura. Por meio da decisão de fls. 184-190, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 192-195), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 200-208). É o relatório. No procedimento do habeas corpus, bem como em seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tese de legítima defesa. A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 28-32, grifo próprio): Segundo consta dos autos, por volta das 2h30, policiais estavam em deslocamento para atendimento de ocorrência. Quando trafegavam pela Rua Guaicurus, altura do cruzamento com Rua Aurélia, ouviram gritos e pedidos de socorro provenientes de transeuntes. Depararam- se com um grupo composto por 11 suspeitos, todos trajados com roupas pretas e com estilo punk, que estavam agredindo e esfaqueando funcionários de um bar denominado “London Night Club”. Quando o grupo percebeu a presença dos policiais, seus componentes cessaram as agressões e tentaram se dispersar. Porém os depoentes rapidamente desembarcaram da viatura e lograram abordar todos os suspeitos. Eles foram identificados sem documentos. Tratava-se de 9 maiores de idade e 2 adolescentes. Em revista pessoal, encontraram com MARCOS ALEXANDRE um soco inglês de cor metálica; com PRISCILA DOS SANTOS, encontraram um soco inglês de cor verde, que possui lâmina embutida; um canivete com detalhes em lilás foi encontrado com ANA JULIA JORGE; um canivete com cabo amadeirado foi encontrado em poder de ARTHUR SILVA; um saca-rolhas encontrado em poder de KAYO LUCAS MATIY. Outras equipes chegaram para prestar apoio e os integrantes do grupo restaram capturados. Iniciaram varredura pelas imediações. Foram informados, pelos funcionários, que aquele grupo estava depredando o local e seus componentes, munidos com as armas encontradas, estavam agredindo e proferindo impropérios raciais contra BRUNO, funcionário do “London Night Club”. Do mesmo modo, um outro funcionário do local, EMERSON, restou agredido e sofreu ferimentos graves, pois o grupo arremessou um vaso contra sua cabeça. Descreveram que, além daqueles 11 suspeitos, havia uma menina loira que figurava como a principal envolvida. De posse da informação, localizaram-na do outro lado da rua, próximo a um ponto de ônibus, juntamente com moradores de rua, tentando passar desapercebida pela equipe. Diante da fundada suspeita, ela foi abordada e identificada, sem documentos, como MELISON MEI DA COSTA. Em revista pessoal, não localizaram nada de ilícito com ela. Registraram que todas as revistas pessoais nas mulheres suspeitas foram feitas por policial feminina CBPM NATHALIA. Ainda em varredura pelo local, encontraram uma faca que estava jogada dentro de um bueiro, que estava com manchas de sangue. Por conta de seus ferimentos, a viatura UR04104, encarregado SD PARISOTO, compareceu no local e levou BRUNO até o Hospital Geral de Vila Penteado, e a viatura SAMU AM11837 socorreu EMERSON até o UPA do Rio Pequeno. BRUNO, que levou 20 facadas do grupo, passou por atendimento médico e milagrosamente foi liberado. EMERSON, por sua vez, permanece até o momento em observação médica e sem perspectiva de alta, sendo que não tem condições de apresentar sua versão dos fatos. Diante do cenário traçado, empregaram algemas em todos os 12 abordados, para resguardar a integridade física da equipe e evitar fuga, e os conduziram até esta delegacia. Na delegacia, em pesquisas aos sistemas policiais, constataram que a conduzida MELISON se tratava, em verdade, de MELANY MEDEIROS LEAL. Nenhum dos abordados apresentava ferimentos. Corroborando a versão dos policiais três testemunhas presenciais e oculares narraram (fls. 44/48): Durante a madrugada de 7/7/2024, estava juntamente com seus amigos na boate “London Night Club”. Começaram a escutar uma gritaria proveniente vindo da parte debaixo do estabelecimento, do lado de fora. Correram em direção à saída. Quando desceu as escadas e estava próxima à porta de acesso ao local, visualizou um grupo com aproximadamente 10 indivíduos agredindo BRUNO, assim como depredando o estabelecimento com pedras, vasos e garrafas. Todos os integrantes do grupo também estavam xingando BRUNO com impropérios de conotação racial. Uma moça de cabelos loiros e uma moça de cabelos escuros, raspados nas laterais, eram as que mais xingavam BRUNO, proferindo dizeres como “preto imundo, gordo feio, macaco”. Durante as agressões, um segurança de nome EMERSON desceu para ajudar BRUNO. Porém, EMERSON também foi vítima de diversas agressões do grupo, sendo ele ferido com um soco inglês em sua face. Policiais militares chegaram logo em seguida e abordaram o grupo, fazendo cessar as agressões, depredações e insultos. BRUNO e EMERSON foram socorridos e os agressores foram presos. A depoente não chegou a ser agredida e não sofreu lesões corporais. (...) Quanto aos homens, identificou todos eles, sem sombra de dúvida, como envolvidos nas agressões contra BRUNO e EMERSON, sem saber individualizar exatamente a conduta de cada um deles. Apenas descreveu que KAYO LUCAS MATIY e RAFAEL RODRIGUES FONTES eram os mais agressivos e que mais agredia e xingava os funcionários. Segundo as testemunhas e vítimas ainda, os agentes proferiam xingamentos como “preto imundo, gordo feio, macaco", “Seu macaco, gordo feio, bugio!" e “tem que ser preto mesmo; sua mãe é vagabunda; gordo feio; macaco” Some-se que o relato das indiciadas de que teriam sido agredidas pela vítima Bruno foi afastada ao menos por 2 testemunhas presenciais que afirmaram que ele apenas questionou porque elas estariam chutando e danificando seu veículo, porém sem agredi-las verbal ou fisicamente. [...] A gravidade em concreto do delito resta evidenciada pelo modus operandi, em concurso de pessoas, com envolvimento de adolescentes e utilizando-se de armas brancas que levaram a ao menos por hora lesão corporal em duas pessoas, além de danos ao local, com a participação de adolescentes, e extrema violência, tornando a prisão necessária para garantir a ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo. [...] A conduta praticada, em tese, pelos autuados é daquelas que tem subvertido a paz social, anotando-se, ainda, que delitos, como o perpetrado, tiram ainda mais tranquilidade da sociedade local e geram maios sensação de violência, medo na sociedade em geral e desconfiança nas autoridades constituídas. Em relação à arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis, não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que “o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis” (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE. 11/12/2013). [...] No caso, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, considerando não apenas a gravidade do caso concreto, já indicada anteriormente, bem como o fato dos agentes agirem em conjunto de 12 pessoas para atacar duas pessoas no local que, ao que tudo indica, não havia os agredido de qualquer forma, como se depreende dos relatos das testemunhas que presenciaram os fatos. Por essas razões, analisando não apenas os elementos subjetivos do delito, em tese, praticado, mas considerando todas as nuances do caso concreto em apreço, tenho que a segregação cautelar é de rigor. [...] Verifico que também não há, neste momento, possibilidade de concessão da liberdade provisória e nem aplicação de outras medidas cautelares, diversas da prisão, pois não há aparato de fiscalização adequado ao caso em testilha, o que seria extremamente necessário nesse caso, já que se trata de em tese delito cometido com extrema violência e grave ameaça sendo 12 pessoas contra apenas 2, uso de arma branca, além de crime inafiançável de racismo, e praticados junto com adolescentes sendo uma delas com 15 anos. Dessa forma, não há como deferir-lhe a liberdade ou substituir por outras medidas cautelares, diversas da cautelar extrema, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, buscando-se evitar, ainda, eventual recidiva, Resguarda-se, por fim, a produção da prova sem interferência de ânimos, com a investigação da polícia judiciária e a consequente análise detalhada dos autos, até porque podem sem dúvida intimidar as vítimas que já foram lesionadas. Presente, neste instante, o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que os ora acusados, uma vez postos em liberdade, não frustrarão o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal, ou não se envolverão em outros fatos delituosos. Em síntese, pelos elementos de fato e direito acima indicados, faz-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente, em conjunto de 12 pessoas e com o envolvimento de adolescentes, teriam agredido violentamente as vítimas, utilizando-se de armas brancas, bem como cometido o crime de racismo, além de causarem danos ao local dos fatos. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu acusado de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP). A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de requisitos para a custódia e pedindo a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente justificada pela presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, sendo necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime. 4. A extrema violência empregada, em tese, pelo paciente, que resultou em sérias lesões à vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva para evitar novos crimes e proteger a sociedade. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para o caso, dada a periculosidade evidenciada pela conduta agressiva e pelo histórico do acusado. 6. A alegação de lapso temporal entre o crime e a prisão não afasta os requisitos da prisão preventiva, uma vez que a investigação foi complexa e o perigo à ordem pública persiste. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. (RH n. 867.996/ES, relator Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Além disso, destaco que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. No que se refere ao estado de saúde do recorrente, a Corte local assim entendeu (fl. 82): E, quanto a seu estado de saúde, o juízo consignou que: “(...) com relação ao acusado acometido por tuberculose, anoto que ele já estava doente quando foi preso, sendo certo que tal fato não o impediu de estar circulando na rua à noite. No sistema prisional, ele está sendo tratado. De toda forma, oficie-se ao CDP onde está custodiado a fim de que venham aos autos informações sobre seu estado de saúde e o tratamento que vem recebendo” (fl. 38). No presente “writ”, porém, não foram apresentados documentos a respeito, o que se faz mister, para análise adequada da questão. Tampouco há documento tocante a eventual resposta ao ofício expedido ao CDP onde preso o paciente. Assim, afastar a conclusão da Corte estadual acerca da ausência de comprovação de que a saúde do recorrente está em risco ou sobre a impossibilidade de tratamento na unidade onde está segregado, demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus. De outro modo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 82-85): No tocante à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, melhor sorte não assiste à defesa. O feito segue, em resumo, trâmite regular, considerada a razoabilidade de nossa realidade estrutural e processual. E as alterações promovidas na legislação processual penal, a despeito de buscarem uma maior celeridade na tramitação dos processos por adotarem a audiência una e, quando possível, julgamento imediato, de certo modo acabaram por demandar maior lapso temporal, pelo menos na sua fase inicial, em razão da necessidade de apresentação da defesa preliminar. Cumpre observar que atuamos não só sob o aspecto da razoabilidade, mas também sob o aspecto da possibilidade, isto é, do que há de concreto e palpável para a efetivação da prestação jurisdicional. O ideal deve ser sempre buscado, no entanto, sem nos esquecermos daquilo que é possível de se concretizar nos limites da nossa estrutura, do nosso sistema. De todo modo, não podemos esquecer que o Magistrado tem o controle da situação e, se o caso, adotará medidas para que não haja desvirtuamento do feito. As particularidades da ação penal em hipótese, em que se apura a ocorrência de crimes contra a vida, envolvendo diversos réus, com patronos distintos, com a necessidade de realização de vários atos processuais, certamente justificam a maior delonga no encerramento da instrução. [...] Em suma, nada autoriza afirmar que o Juízo esteja, de qualquer forma, atrasando a prestação jurisdicional ou dificultando a ação das partes no cumprimento de seus misteres. Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fl. 193): O paciente foi preso em flagrante (fls. 10/12). O flagrante foi homologado e sua prisão preventiva decretada na oportunidade da realização da audiência de apresentação em 08 de julho p.p. (fls. 236/240). O paciente, juntamente com terceiros, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2°, III e VI, c.c. art. 14, II, do Código Penal (vítima Bruno); art. 121, §2°, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal (vítima Emerson); art. 2°-A, parágrafo único, da Lei 7.716/89; e art. 244-B. da Lei 8.069/90, por três vezes, em concurso formal de delitos. Recebimento da denúncia em 18 de julho p.p. (fls. 354/356). Autos encontram-se aguardando a realização de audiência de instrução, debates e julgamento, designada para o dia 24 de fevereiro p.f. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Assim, percebe-se que a tramitação processual segue regularmente, com a audiência de apresentação realizada em 8/7/2024 e a denúncia recebida em 18/7/2024, sendo compreensível a maior demora na fase inicial devido à necessidade de apresentação das defesas preliminares dos inúmeros réus, em feito que está sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri e envolve a apuração de diversos delitos de extrema gravidade. Além disso, conforme informações da origem, a audiência de instrução, debates e julgamento foi agendada para 24/2/2025, evidenciando o andamento adequado do processo, sem sinais de atraso injustificado. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES