Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213287/SP (2025/0096423-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: WILLIAN FERNANDO DA CUNHA
ADVOGADO: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA - SP361896
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAN FERNANDO DA CUNHA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2369501-94.2024.8.26.0000 (fls. 117/127), mantendo incólume a segregação cautelar decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Monte Alto/SP, em razão da suposta prática do crime de roubo circunstanciado (Processo n. 1500649-14.2024.8.26.0368 - fls. 90/95). O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que teria sido baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Afirma ser primário, com bons antecedentes, e possuir ocupação lícita e residência fixa. Aduz a fragilidade das provas da autoria delitiva. Alega que não estão presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia. Contrarrazões às fls. 152/156. Despacho de admissibilidade à fl. 158. Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o RHC n. 210.698/SP e com o RHC n. 212.623/SP. É o relatório. O presente recurso não merece prosperar. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, sob a seguinte fundamentação (fls. 92/94 – grifo nosso): Verifica-se que policiais militares foram informados, sobre um delito de roubo à mão armada, em uma residência, no município de Vista Alegre do Alto/SP, sendo que, de forma ininterrupta, passaram a procurar pelos roubadores, sabendo que eles poderiam ser de Monte Alto/SP; cerca de uma hora depois, os Policiais avistaram um veículo Fiat/Mobi de placas ECZ8E76, ocupado por cinco indivíduos, que agiram de forma suspeita ao tentaram fugir da equipe integrante da viatura, mesmo após sinais sonoros e luminosos para parada. Os policiais, então, abordaram o veículo e os indivíduos foram identificados como ARLINDO DA SILVA DE SOUZA, WILLIAN FERNANDO DA CUNHA, LEONARDO APARECIDO VENTURA, SÉRGIO VINICIUS MARTINS SILVÉRIO DA SILVA e HENRICO FABIANO BARBIERO. No interior do veículo, os Policiais encontraram valor em dinheiro de R$ 289,50 (duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos); já na posse de Arlindo, dentro do bolso de sua blusa, um cordão dourado, bem como um celular marca Samsung branco na sua cintura; um relógio na posse de Henrico, no bolso da sua bermuda, por baixo da calça e parte do dinheiro em cédulas com Willian. Os policiais, suspeitando que os acusados - já conhecidos nos meios criminais -, poderiam estar envolvidos no roubo da cidade de Vista Alegre do Alto/SP. Em contato com a vítima [...], ele, sem qualquer dúvida, reconheceu os objetos encontrados com os acusados, como aqueles roubados de sua residência pouco tempo antes. Segundo a vítima, ele se encontrava na sua residência, no município de Vista Alegre do Alto/SP, momento em que foi surpreendido por cinco indivíduos, dois deles armados com revólveres e, mediante grave ameaça, em unidade de desígnios, subtraíram para si os objetos citados (cordão de ouro, relógio, valor em dinheiro), além do veículo Fiat/Toro de placas RFF4H84, entre outros pertences da vítima e, em seguida, rapidamente se evadiram no próprio Fiat/Toro subtraído e em um veículo GM/Celta (placas não identificadas), que compareceu no local do delito. Ainda, segundo a vítima, durante o roubo, um dos assaltantes (identificado como o investigado Leonardo) lhe agrediu fisicamente, com um chute nas costas, porém sem causar-lhe lesões corporais. Por fim, ao receber o contato da Polícia Militar, a vítima foi ao encontro deles e, como citado, sem qualquer dúvida, reconheceu a “res furtiva” recuperada, como parte de seus bens que foram subtraídos em sua residência e, também, informalmente, reconheceu os próprios acusados, como os mesmos roubadores que lhe assaltaram momentos antes. Aos Policiais Militares, os suspeitos, informalmente, acabaram por confessar a prática delitiva no município de Vista Alegre do Alto/SP. Os policiais esclareceram que até o presente momento, o veículo Fiat/Toro subtraído da vítima não foi encontrado; também, que o veículo GM/Celta - utilizado pelos acusados na prática delitiva teria sido abandonado neste município de Monte Alto/SP, cuja placa seria ANF4593 -, e as armas de fogo utilizadas no delito não foram encontradas. Dessa maneira, rechaça-se a alegação de nulidade e o pedido de relaxamento da prisão, sob argumento de que não havia situação flagrancial. Isto porque o artigo 302, inciso IV, do CPP, dispõe sobre o flagrante na modalidade presumida, ou seja, há flagrante quando o agente é encontrado, logo depois, com bens produtos do crime, justamente como no caso dos autos, porque a vítima reconheceu os seus objetos encontrados com os investigados. Veja-se que a Polícia começou suas diligências de forma ininterrupta, desde que foi irradiada a noticia do crime, e se sabe que o município de Monte Alto faz divisa com o município de Vista Alegre do Alto, motivo pelo qual houve a correspondente ação dos militares da primeira cidade em suporte aos agentes da lei da última, e lograram êxito na localização dos suspeitos na posse de parte dos bens subtraídos; entre eles, alguns foram reconhecidos pela vítima, na qualidade de autores direitos da conduta delitiva. Destarte, a homologação do flagrante realmente é de rigor, como já declarado acima. No tocante à custódia cautelar, tenho que a medida se impõe. Justifico. Nota-se que o autuado ARLINDO DA SILVA DE SOUZA possui outros processos na seara criminal, inclusive seu benefício de livramento condicional foi julgado extinto em 19/04/2024; também possui processo neste Juízo, com condenação em regime semiaberto, estando os autos em grau de recurso, sendo reincidente doloso (fls. 88/94), O preso WILLIAN FERNANDO DA CUNHA, embora arquivados, possui trânsito na seara criminal, sendo que os dois inquérito policiais arquivados foram pela mesma incidência penal, ou seja, artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 108/111). O averiguado LEONARDO APARECIDO VENTURA também possui outros trânsitos na seara criminal, já foi preso em flagrante por incidência ao artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e cumpre pena restritiva de direitos (fls. 98/99 e 105/107). O increpado SÉRGIO VINICIUS MARTINS SILVÉRIO DA SILVA possui passagens na seara criminal, pois foi preso e cumpriu pena perante o Juízo de Direito da Comarca de Taquaritinga/SP, conforme consta de suas folhas de antecedentes juntadas às fls. 100/104. [...] Nesse passo, observa-se que os agentes presos, in tese, agiram mediante violência e grave ameaça contra pessoa, inclusive com o manejo de duas armas de fogo, tudo isso muito embora já tivessem passado pelo sistema criminal ou mesmo respondendo na atualidade por outras atividades delitivas, situação que não se revelou suficiente para conter o ímpeto criminoso dos autuados. Assim, a ousadia dos suspeitos evidencia a alta probabilidade de tornarem a reiterar em crimes; logo, tenho que, soltos, há alta probabilidade de os presos tornarem a delinquir, razão pela qual suas custódias se fazem necessárias para a garantia da ordem pública. O debate sobre o concurso de agentes é matéria meritória, mas, desde logo, na forma exposta, estão presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos para a prisão preventiva, e ao que tudo indica, conforme dito, outras medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para resguardar a sociedade, além, de que, em liberdade, poderão influenciar o interrogatório do outro ou mesmo da vítima, temerosa pela sua segurança. De qualquer sorte o tipo penal prevê pena em abstrato superior a quatro anos, faixa que permite a decretação da custódia preventiva (art. 313, I, CPP). O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação, nestes termos (fls. 120/124 – grifo nosso): Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado no dia 14 de novembro de 2024. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares, em patrulhamento de rotina, foram acionados, via COPOM, para atenderem ocorrência de roubo em uma residência no município de Vista Alegre do Alto/SP. [...] Segundo consta, quando da prática delituosa a vítima estava em sua residência quando foi surpreendida por cinco indivíduos, dois deles portando arma de fogo. Naquela oportunidade, mediante ameaças, subtraíram um cordão de ouro, um relógio e o valor em dinheiro, bem como o veículo Fiat/Toro, placa RFF4H84. [...] Pelo que se infere, ao impor a prisão preventiva, a autoridade judiciária fundamentou-a na gravidade concreta da conduta, com emprego de duas armas de fogo e no registro de inquéritos policiais em nome do paciente. Extraiu de tais circunstâncias o quadro de comprometimento da ordem pública e, portanto, a insuficiência das medidas cautelares alternativas e a necessidade de imposição da prisão cautelar. Não se trata, portanto, de decisão genérica. Nesse sentido, já julgou o E. Superior Tribunal de Justiça: [...] Ao menos por ora, o fumus commissi delicti é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução consubstanciados pelos elementos informativos colhidos por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante. Foram estes mesmos elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia e o juízo positivo de admissibilidade que se seguiu. O periculum libertatis, igualmente, se encontra evidenciado. A esse respeito, a autoridade judiciária chamou atenção para a forma de execução da conduta criminosa. A afirmação da gravidade concreta revela um quadro de justa causa da prisão, face ao imperativo de se resguardar a ordem pública. Nesse ponto, vale lembrar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso concreto, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontem para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública. Nesse sentido: [...] Como se vê, a custódia está idoneamente justificada no modus operandi e na gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado a uma residência, supostamente praticado pelo recorrente e demais corréus, com emprego de armas de fogo, bem como em razão de possuir, embora arquivados, [...] trânsito na seara criminal, sendo que os dois inquéritos policiais arquivados foram pela mesma incidência penal, ou seja, artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fl. 93 – grifo nosso). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023 – grifo nosso). Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024 e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024. Ademais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) – (AgRg no HC n. 789.064/ES, Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 10/5/2023). No mesmo sentido, confira-se o julgamento proferido no AgRg no HC n. 824.329/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023. Dessa forma, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Por fim, para que fosse possível a discussão da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita. Ante o exposto, ausente ilegalidade manifesta a ser sanada na presente via, nego provimento ao recurso. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR