Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2152182/SP (2024/0224746-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: BENEDITO AMARO DA SILVA
RECORRIDO: DARIO BANDIERA
RECORRIDO: ISABEL GASPAR RAMIRES
RECORRIDO: MARIZA PALOSCHI
RECORRIDO: ONICE BALSANELLI ZOCARATTO
RECORRIDO: RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS.
RECORRIDO: SILVIO DE ASSIS ALVES
ADVOGADOS: MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO - SP020765
FÁBIO RIBEIRO CREDIDIO - SP147800
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, o ente público interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, homologando os cálculos apresentados e fixando os honorários advocatícios de sucumbência. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Art. 535 do NCPC - Impugnação rejeitada, com a consequente homologação do montante apontado pelos exequentes, fixando honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da agravante Irresignação contra a condenação em honorários advocatícios de sucumbência Descabimento - Inteligência do disposto no art. 85, §7º, do NCPC Precedentes do STJ e do STF - Decisão mantida. Recurso desprovido. No presente recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 85, §§ 1º e 7º e 927, III, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, impossibilidade de condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja impugnação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. 1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório. 2. No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. 3. Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação. 4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ressalte-se que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) No caso dos autos, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO