Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
REsp 2194734/SC (2025/0030998-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
ADILSON DE CASTRO JUNIOR - SC015275A
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
MAÍRA KAROLINE IURCK VOSGERAU - PR056419
VITÓRIA FORNEROLLI WISNIEWSKI - PR110562
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC
ADVOGADO: JEAN NASCIMENTO PACHECO - SC049643
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal pela nulidade do título executivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema repetitivo 1350: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:20
Provimento
08/10/2025, 15:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/09/2025, 12:01
Protocolo de Petição
26/09/2025, 11:44
Publicação
19/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194734/SC (2025/0030998-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
ADILSON DE CASTRO JUNIOR - SC015275A
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
MAÍRA KAROLINE IURCK VOSGERAU - PR056419
VITÓRIA FORNEROLLI WISNIEWSKI - PR110562
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC
ADVOGADO: JEAN NASCIMENTO PACHECO - SC049643
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
REsp 2194734/SC (2025/0030998-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
ADILSON DE CASTRO JUNIOR - SC015275A
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
MAÍRA KAROLINE IURCK VOSGERAU - PR056419
VITÓRIA FORNEROLLI WISNIEWSKI - PR110562
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC
ADVOGADO: JEAN NASCIMENTO PACHECO - SC049643
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal pela nulidade do título executivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema repetitivo 1350: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:20
Provimento
08/10/2025, 15:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/09/2025, 12:01
Protocolo de Petição
26/09/2025, 11:44
Publicação
19/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194734/SC (2025/0030998-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
ADILSON DE CASTRO JUNIOR - SC015275A
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
MAÍRA KAROLINE IURCK VOSGERAU - PR056419
VITÓRIA FORNEROLLI WISNIEWSKI - PR110562
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC
ADVOGADO: JEAN NASCIMENTO PACHECO - SC049643
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, às 14:00:00 horas.
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 16:10
Recebimento
08/09/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:45
Recebimento
05/06/2025, 19:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
05/06/2025, 18:52
Documento (Certidão)
26/05/2025, 19:02
Publicação
26/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ProAfR no REsp 2194734/SC (2025/0030998-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
ADILSON DE CASTRO JUNIOR - SC015275A
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
MAÍRA KAROLINE IURCK VOSGERAU - PR056419
VITÓRIA FORNEROLLI WISNIEWSKI - PR110562
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC
ADVOGADO: JEAN NASCIMENTO PACHECO - SC049643
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.” e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento dos recursos especiais ou dos agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art.256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:30
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
20/05/2025, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
14/05/2025, 01:05
Recebimento
10/05/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194734/SC (2025/0030998-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
ADILSON DE CASTRO JUNIOR - SC015275A
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
MAÍRA KAROLINE IURCK VOSGERAU - PR056419
VITÓRIA FORNEROLLI WISNIEWSKI - PR110562
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC
ADVOGADO: JEAN NASCIMENTO PACHECO - SC049643
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:46
Redistribuição
26/03/2025, 08:01
Recebimento
25/03/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 10:15
Publicação
25/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194734/SC (2025/0030998-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
ADILSON DE CASTRO JUNIOR - SC015275A
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
MAÍRA KAROLINE IURCK VOSGERAU - PR056419
VITÓRIA FORNEROLLI WISNIEWSKI - PR110562
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC
ADVOGADO: JEAN NASCIMENTO PACHECO - SC049643
DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.194.706/SC, 2.194.708/SC e 2.194.734/SC, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: Delimitar o âmbito de alcance da tese firmada no julgamento do Tema n.º 166/STJ, à luz da interpretação conferida aos arts. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei de Execuções Fiscais e 202, inc. III, do Código Tributário Nacional, para se definir acerca da possibilidade de a Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, para a inclusão, complementação ou modificação do fundamento legal do crédito tributário. Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Assim, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona favoravelmente à afetação em seu parecer, pois (fls. 398-402): a questão jurídica mostra-se bem contemplada nos três processos. Os acórdãos recorridos, em suma, entenderam, com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5012330-66.2021.8.24.0000, Tema n. 24 do TJSC, que “Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que ele não seja alterado e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional.”, desde que não haja alteração do fato gerador do tributo, revisão do lançamento fiscal ou prejuízo à defesa do contribuinte na fase administrativa. [...] Assim, os três processos admitidos como representativos da controvérsia apresentam amplitude de discussão sobre a questão em exame, com similitude fática e jurídica sobre a controvérsia. Em relação à repetitividade, o processo denota a crescente judicialização da questão, com grande impacto jurídico, econômico e fiscal, enquadrando-se na competência do STJ de uniformizar a tese relativa à possibilidade de emenda da CDA, até prolação da sentença nos embargos à execução, para correção de vícios de fundamento legal e origem do crédito tributário. Já a parte recorrente, Polimix Concreto Ltda., se pronuncia pela não seleção do recurso como representativo da controvérsia, alegando que "violações e divergências são abordadas e debatidas observando estritamente o ocorrido no caso concreto, razão pela qual a Recorrente entende, “salvo melhor juízo”, que o presente Recurso Especial não se mostra apto a ser escolhido como representativo da controvérsia" (fl. 407). A parte recorrida, Município de Garopaba, se manteve silente nesse momento processual (fl. 409). Considerando esse breve relato, entendo que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, haja vista o iminente impacto jurídico e financeiro da definição sobre o alcance do Tema 166 do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses de a Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, para a inclusão, complementação ou modificação do fundamento legal do crédito tributário. Informa o Tribunal de origem, na decisão de admissibilidade do recurso, que já houve julgamento dessa questão no IRDR n. 24/TJSC, com a seguinte conclusão (fl. 368): Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que não alterado este último e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional. (IRDR n. 5012330-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 27/10/2021). No tocante aos requisitos quantitativo e qualitativo, constou da decisão de admissibilidade (fl. 369 e 371, destaques no original): Há relevante número de decisões das Câmaras de Direito Público do Poder Judiciário de Santa Catarina que aplicam o IRDR 24/TJSC e que são alvo de Recurso Especial fundado na tese de que o precedente local de observância obrigatória não se coaduna com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema n.º 166/STJ, nem com a jurisprudência posterior da mesma Corte Superior, que tratou dessa questão especificamente. [...] Em prosseguimento, no tocante ao requisito qualitativo, identifica-se plausibilidade jurídica na tese ventilada no presente recurso, notadamente diante da aparente divergência entre o posicionamento firmado por este Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento do IRDR TEMA n. 24 TJSC e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de direito em debate, que tem estreita ligação com a extensão e especificidade da tese firmada no julgamento do TEMA 166/STJ. E informa que (fl. 369-372, grifei): Em consulta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, identificou-se o provimento, por julgamento monocrático, de pelo menos 10 (dez) Recursos Especiais admitidos por esta 2ª Vice- Presidência, interpostos contra acórdãos desta Corte Estadual que, aplicando a tese do IRDR 24, permitiram a substituição da CDA para modificação ou complementação do fundamento jurídico (REsp n. 2172972 - SC (2024/0366084-5), j. 10/10/2024; REsp n. 2094062 - SC (2023/0290914-9), j. 13/08/2024; REsp n. 2068021 - SC (2023/0134088-4), j. 13/08/2024; REsp n. 2103215 - SC (2023/0378070-4), j. 19/08/2024; e REsp n. 2120549 - SC (2024/0024239-0), j. 26/02/2024; REsp n. 2084995 - SC (2023/0241071-0), j. 09.08.2023; REsp n. 2086180 - SC (2023/0250352-4), j. 01.08.2023; REsp n. 2060100 - SC (2023/0087976-1), j. 15.05.2023; REsp n. 2060224 - SC (2023/0088845-6), j. 18.04.2023; REsp n. 2052356 - SC (2023/0040940-1), j. 03.03.2023). Além disso, também se vislumbram diversos julgados da Corte Superior, relativos a processos oriundos de Tribunais de Justiça de outros Estados, em que firmado, pelo Excelso pretório, o entendimento da impossibilidade de tal substituição: [...] Nesse cenário, verifica-se a consolidação de precedente local obrigatório em aparente divergência com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, igualmente vinculante ou que, pelo menos, tem estreita ligação com a extensão e a especificidade da tese firmada no julgamento do TEMA 166/STJ. Visualiza-se, assim, contexto que pode justificar nova submissão do tema à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos para a Corte Superior esclarecer a aplicabilidade do entendimento já firmado a este debate correlato. Ainda, registrou a Vice-Presidência do TJSC que "estão conclusos nesta 2ª Vice- Presidência aproximadamente 3 (três) Recursos Especiais e, até a data atual, pelo menos outros 33 (trinta e três) foram admitidos" (fl. 369). Assim, com o presente recurso indicado como representativo da controvérsia, pode-se observar que a situação atual é de dúvida perante as instâncias de origem, justificando o processamento regular deste recurso, seja para o STJ reafirmar o entendimento firmado no Tema repetitivo n. 166/STJ e a sua aplicabilidade a casos correlatos seja para esclarecer se a diferença fática ou jurídica poderá ensejar outro posicionamento desta Corte também sob o rito dos recursos repetitivos. É que a sistemática de vinculação a precedentes estabelecida pelo CPC, com maior predominância à observância das teses jurídicas de casos idênticos ou correlatos, impõe maior previsibilidade sobre o posicionamento da Corte responsável pela elaboração do precedente, a fim de permitir todos os reflexos dele decorrente, em especial a pacificação da matéria, a desnecessidade de ajuizamento de novas ações que, invariavelmente, terão a mesma solução nas instâncias ordinárias, bem como a restrição à recorribilidade excepcional. Com efeito, decorre dos deveres impostos pelo art. 926 do Código de Processo Civil de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência a observância dos princípios da igualdade frente ao direito e não somente à lei e o da segurança jurídica, ainda mais em se tratando de julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, precedente qualificado de estrita observância pelos juízes e tribunais nos termos do art. 121-A do RISTJ e do art. 927 do CPC. Alerto, contudo, que as atividades referentes à identificação, pelas instâncias de origem, de distinções de precedentes firmados sob o rito dos repetitivos ou do incidente de assunção de competência não podem ser confundidas com práticas que reduzam ou eliminem a força vinculante do precedente. Conforme ensina Daniel Mitidiero: Uma Corte de Justiça que se afasta de um precedente que deve aplicar formulado por uma Corte Suprema não está dessa divergindo. Está, na verdade, desobedecendo à interpretação da legislação formulada pela Corte Suprema. A possibilidade de divergência pressupõe cortes que ocupem o mesmo grau na hierarquia judiciária275. Imaginar que uma Corte de Justiça pode contrariar ou deixar de aplicar um precedente de uma Corte Suprema por não concordar com o seu conteúdo equivale supor que inexiste ordem e organização na estrutura do Poder Judiciário e que todas as cortes judiciárias desempenham a mesma função dentro do sistema de distribuição de justiça o que, como é óbvio, constitui manifesto equívoco. (MITIDIERO, Daniel. Relevância no Recurso Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022). Não é o que identifico no presente caso, pois entendo oportuna e relevante a seleção deste recurso como representativo da controvérsia para análise pelo Superior Tribunal de Justiça de possíveis variáveis da tese fixada no Tema repetitivo n. 166/STJ. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o presente processo por prevenção ao REsp 2.194.706/SC (2025/0031030-5). Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:40
Redistribuição por prevenção
21/03/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 20:15
Documento (Certidão)
13/03/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:18
Recebimento
25/02/2025, 07:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/02/2025, 07:41
Protocolo de Petição
24/02/2025, 21:55
Publicação
17/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194734/SC (2025/0030998-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
MAÍRA KAROLINE IURCK VOSGERAU - PR056419
VITÓRIA FORNEROLLI WISNIEWSKI - PR110562
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC
ADVOGADO: JEAN NASCIMENTO PACHECO - SC049643
DESPACHO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.194.706/SC, 2.194.708/SC e 2.194.734/SC, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: Delimitar o âmbito de alcance da tese firmada no julgamento do Tema n.º 166/STJ, à luz da interpretação conferida aos arts. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei de Execuções Fiscais e 202, inc. III, do Código Tributário Nacional, para se definir acerca da possibilidade de a Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, para a inclusão, complementação ou modificação do fundamento legal do crédito tributário. À vista do exposto, com base no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:00
Mero expediente
13/02/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:22
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 18:15
Recebimento
04/02/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): HENRIQUE DA SILVA TELLES VARGAS PROCURADOR(A): ANDRE SOUZA LOPES PROCURADOR(A): JEAN NASCIMENTO PACHECO
APELADO: POLIMIX CONCRETO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina); participará da sessão para o julgamento dos processos do rito do art. 942 do CPC a Exma. Desª. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Para aqueles recursos Apelação Nº 0300301-24.2014.8.24.0167/SC (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ANDRE SOUZA LOPES PROCURADOR(A): HENRIQUE DA SILVA TELLES VARGAS
APELADO: POLIMIX CONCRETO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de fevereiro de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 0300301-24.2014.8.24.0167/SC (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL