Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989372/SC (2025/0092047-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CINTIA REIS DOS SANTOS
ADVOGADO: CÍNTIA REIS DOS SANTOS - SC042942
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MAURICIO DE QUADROS STEGEL
CORRÉU: MAYANE CARDOSO MACEDO
CORRÉU: ENDRYW COUTINHO STEGEL
CORRÉU: EZITO PINHEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR
CORRÉU: HANEI MOHAMAD VIEIRA IBRAHIM
CORRÉU: RAMON THASSI BROCCA
CORRÉU: ADAM HOFFMANN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO DE QUADROS STEGEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 6/8/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 155, § 4º, II e IV, por 8 vezes; 311, caput, e § 2º, III, por 6 vezes; 299, caput, todos do Código Penal; 12 da Lei n. 10.826/2003 e 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, tudo c/c o art. 29 do Código Penal. A impetrante sustenta que há inafastável nulidade dos autos, posto que, antes mesmo de todos os réus apresentarem a devida resposta à acusação, foi designada audiência de instrução e julgamento. Afirma que a defesa não logrou êxito em acessar os áudios das mídias decorrentes das degravações referentes às interceptações realizadas, bem como do laudo referente à análise do notebook apreendido na residência do paciente. Ressalta que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, não se justificando a manutenção da segregação cautelar. Aduz que o acusado encontra-se preso em caráter preventivo por mais de 7 meses sem que houvesse o devido encerramento da instrução processual, e verificação do cabimento da pena, alegando excesso de prazo. Assevera que a prisão preventiva deve ser revista a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal. Declara que a segregação do paciente após o escoamento dos prazos fixados em lei, bem como assinalados pela jurisprudência, constitui evidente constrangimento ilegal. Expõe que não foi prolatada sentença de mérito até a presente data, pois nem as alegações finais foram apresentadas. Defende que as medidas cautelares alternativas ao cárcere seriam suficientes para o caso em questão. Destaca que a nulidade do feito é patente. Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal desde o recebimento da denúncia, bem como a imediata revogação da prisão preventiva imposta ao paciente ou sua substituição por prisão domiciliar, ou por outras medidas cautelares diversas do encarceramento. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 88-96, grifo próprio): Pois bem. Na espécie, observa-se que as investigações realizadas até o momento apontam, em suma, que a organização criminosa, liderada por Maurício de Quadros Stegel, atua na prática de furtos de carga, que são viabilizados por meio da obtenção fraudulenta de dados pessoais de motoristas profissionais de várias localidades, com a consequente falsificação desses documentos, cadastramento de linhas telefônicas em nome dos proprietários de caminhões e aprovação do cadastro nas empresas gerenciadoras de risco. Consoante já destacado nos autos relacionados de n. 5033137- 37.2023.8.24.0033, a atuação da organização criminosa se dá em pelo menos 4 estados da federação (Santa Catarina/SC; São Paulo/SP; Rio Grande do Sul/RS; Bahia/BA) e teriam sido, em tese, praticados ao menos 23 (vinte e três) crimes envolvendo furto de cargas. Na mesma toada, ao que se denota, observa-se que o objeto da presente, no entanto, limita-se a 10 (dez) dessas condutas - praticadas em diversas cidades do estado de Santa Catarina/SC, sendo 3 (três) delas nesta cidade (...) [...] Importante consignar que os fatos acima elencados guardam escorreita ligação entre si, havendo indícios veementes de estrutura organizada direcionada à prática de crimes que envolvem a subtração de cargas. Dito isso, relativamente à justa causa para a decretação da prisão preventiva de Ramon Thassi Brocca, Mayane Cardoso Macedo, Mauricio de Quadros Stegel, Hanei Mohamad Vieira Ibrahim e Ezito Pinheiro de Oliveira Junior, verifica-se que a materialidade dos crimes restou demonstrada pelos relatórios de missão policial (evento 1). Também estão presentes indícios suficientes de autoria. Extrai-se dos autos que a investigação teve início com a subtração de uma carga de leite em pó ocorrida na cidade de Itajaí/SC, em 31/03/2023 (boletim de ocorrência n. 481.2023.0004979), "transportada no conjunto de unidade tratora composto pelo caminhão cavalo-trator VW 19.320 CLC TT de cor branca, placas ARK4B66, atrelado ao semirreboque SR/FACCHINI SRF CA de cor azul, placa JQZ1D42, ambos registrados em nome da empresa ASA NORTE TRANSPORTES LTDA da cidade de Cotia – SP, e conduzido pelo investigado Ezito Pinheiro de Oliveira Júnior, que utilizou indevidamente os dados de Edilson Barbosa." (p. 1-15 do Relatório de Missão Policial 2 - evento 1, DOC2). [...] A partir disso e da análise dos terminais telefônicos envolvidos em crimes dessa natureza, verificou-se a ocorrência de diversos furtos qualificados praticados com o mesmo modus operandi, colhendo-se, além de indicativos da atuação de Ezito também em furtos de cargas cometidos em outras datas, de indícios quanto ao envolvimento e autoria de Mayane Cardoso Macedo, Mauricio de Quadros Stegel, Ramon Thassi Brocca e Hanei Mohamad Vieira Ibrahim. [...] Ainda, de acordo com a representação do evento 1 (p. 26) e relatório de investigação: Imagens registradas na empresa GUINCHO SGARBOSSA, quando o investigado MAURÍCIO DE QUADROS STEGEL compareceu no local para tratar do reparo do caminhão usado no crime, e este também utilizou o terminal telefônico (48) 99211-8246 habilitado em 19/01/2023 e em seu nome e que foi inserido em um dos aparelhos de telefone celular utilizados para os contatos com as vítimas, identificado pelo IMEI nº 353.448.665.398.030. Dos relatórios, depreende-se que os representados Mayane Cardoso Macedo e Mauricio de Quadros Stegel são um casal (p. 6-9 do Relatório de Missão Policial 3 -evento 1, DOC3), sendo que Mauricio de Quadros Stegel é usualmente envolvido na prática de crimes, possuindo ao menos 09 (nove) indiciamentos, inclusive, juntamente com a investigada Mayane Cardoso Macedo, e foi indiciado no crime de furto de cargas praticado na cidade de Concórdia/SC. Conforme destacado no Relatório de Investigação, apenas com relação ao IMEI 351.331.724.290.600, no qual a linha telefônica (41) 99155-3359 foi vinculada, restou demonstrada sua vinculação com a empresa EMBRAIP e com os furtos das cargas abaixo relacionadas (p. 33 da representação da autoridade policial - evento 1): 1) Carga de Empilhadeira na cidade de Joinville – SC; 2) Carga de MDF na cidade de Glórinha – RS; 3) Carga de Leite Parmalat na cidade de Concórdia – SC; 4) Carga de Arroz na cidade de Palmares do Sul – RS; 5) Carga de Bobinas de Aço na cidade de Araquari – SC; 6) Carga de Soja na cidade de Itaí – SP; 7) Carga de Farinha de Trigo na cidade de Sertanópolis – PR; 8) Telefone da sogra de Maurício de Quadros Stegel; 9) Telefone do irmão de Maurício de Quadros Stegel; 10) Site da Empresa Embraip. [...] Em 10/07/2023, o investigado Ramon Thassi Brocca também teria furtado uma carga de Tubos K-7, de origem da cidade de Itajaí/SC, utilizando novamente os dados pessoais do motorista Jander Fábio David e valendo-se da linha telefônica "(11) 93491-2030", que foi vinculada ao IMEI 358.362.611.960.570, além do registro da ANTT era da empresa EMBRAIP, pertencente ao investigado Maurício de Quadros Stegel, a qual foi beneficiária do adiantamento do frete no valor de R$ 3.600,00, conforme se infere da figura 72, tendo como pagadora a empresa Qualilog Transportes Eireli (p. 45-46 da representação da autoridade policial). [...] Além disso, pende em desfavor do representado Mauricio de Quadros Stegel ( evento 2, DOC6 e evento 2, DOC8) anterior condenação criminal por outro crime doloso com trânsito em julgado, caracterizando, dessa forma, também o inciso II do dispositivo processual. [...] Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de RAMON THASSI BROCCA, MAYANE CARDOSO MACEDO, MAURICIO DE QUADROS STEGEL, HANEI MOHAMAD VIEIRA IBRAHIM e EZITO PINHEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente é apontado como líder de organização criminosa que "atua na prática de furtos de carga, que são viabilizados por meio da obtenção fraudulenta de dados pessoais de motoristas profissionais de várias localidades, com a consequente falsificação desses documentos, cadastramento de linhas telefônicas em nome dos proprietários de caminhões e aprovação do cadastro nas empresas gerenciadoras de risco" (fl. 88). Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que consta em desfavor do réu anterior condenação criminal por outro crime doloso com trânsito em julgado (fl. 95). Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Em continuação, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 84-85): Salienta-se que a ação penal foi deflagrada em face de 7 (sete) réus, ao passo que a exordial acusatória, apresentada em 24 (vinte e quatro) laudas, descreve as ações de um grupo criminoso especializado em praticar crimes patrimoniais relacionados ao transporte de cargas, bem como outros delitos conexos, em diversas Unidades Federativas (processo 5001550- 15.2024.8.24.0533/SC, evento 1, DENUNCIA1). Não bastasse, a audiência de instrução e julgamento foi realizada recentemente (21.1.25). Colhe-se das informações prestadas pela autoridade coatora: Consoante decisão proferida por Vossa Excelência, presto informações no remédio constitucional acima indicado, a teor do disposto no art. 662 do Código de Processo Penal, nos termos a seguir delineados. 1. Por decisão datada de 15/07/2024, foi decretada a prisão preventiva em desfavor do(a) paciente (evento 7, DESPADEC1 - autos 5000401-81.2024.8.24.0533), cujo mandado restou cumprido no dia 06/08/2024 (evento 25, OFIC1). A audiência de custódia foi realizada (evento 11, TERMOAUD1 - autos 5003851-66.2024.8.24.0069). 2. A denúncia foi oferecida, atribuindo-se a(o) paciente a(s) conduta(s) prevista(s) no(s) artigo(s) 155, §4º, II e IV, por oito vezes, art. 311, caput e §2º, III, por seis vezes, art. 299, caput, todos do Código Penal, art. 12 da Lei 10.826/2003, bem como art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013, tudo c/c art. 29 do Código Penal (evento 1, DENUNCIA1). 3. A peça acusatória foi recebida no dia 29/08/2024, com a adoção do rito ordinário (evento 14, DESPADEC1). 4. O(A) paciente restou citado(a) pessoalmente (evento 44, CERT1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (evento 75, DEFESA PRÉVIA1). 5. O feito foi remetido à instrução processual, com a designação de audiência em 03 diferentes datas (13/12/2024, 16/12/2024 e 18/12/2024), em razão do elevado número de testemunhas e réus a serem ouvidos em juízo (evento 222, DESPADEC1). No entanto, considerando problemas técnicos de conexão, que impossibilitaram sua realização, a instrução foi redesignada para o dia 21/01/2025 (evento 512, TERMOAUD1). 5. Atualmente, os autos aguardam a realização da solenidade aprazada. Eram estas as informações a serem prestadas, colocando-me à total disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que porventura se fizerem necessários. Cordiais saudações. Com efeito, a marcha processual está condizente com a complexidade do caso, inexistindo manifesta ilegalidade oriunda de eventual excesso de prazo para a formação da culpa. O Paciente, ademais, já foi condenado pela prática do crime de estelionato, de porte ilegal de artefato bélico, possui contra si diversos procedimentos investigativos e estava em resgate de pena quando da prática delitiva (evento 42, CERTANTCRIM6, 42.7, 42.8 e 42.9). Importa destacar que a 2ª Câmara Criminal já reconheceu a higidez da prisão preventiva da corré Mayane Cardoso Macedo (H Cs ns. 5048600-84.2024.8.24.0000 e 5065874-61.2024.8.24.0000). Tampouco há motivos para que se tranque a ação penal, na medida em que a alegada impossibilidade de acessar os laudos colacionados na origem, ao que tudo indica, já foi esclarecida pela autoridade coatora no evento 640, DESPADEC1. E, conforme bem ponderado pela Procuradoria-Geral de Justiça: [...] Em suma, cabe à defesa seguir o tutorial de acesso disponibilizado pela Polícia Científica ou, em último caso, pleitear a cópia de mídia física ao setor de informática forense responsável. Para além disso, a eventual pendência de outros exames periciais deverá ser resolvida na ação principal (ainda em trâmite), não podendo ser entendido como cerceamento de defesa e muito menos como ofensa ao princípio da paridade de armas. Por fim, reitera-se que o feito se encontra em andamento, de modo que as condutas imputadas serão apuradas durante a instrução processual, razão pela qual cabível o prosseguimento da ação penal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar-lhe a ordem. Assim, considerando o número de réus (7), a complexidade do processo, que envolve múltiplos crimes, a exordial acusatória apresentada em 24 laudas e a realização da audiência de instrução em 21/1/2025, não se verifica manifesta ilegalidade decorrente de eventual excesso de prazo para a formação da culpa. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. No mais, quanto à tese de trancamento da ação penal, percebe-se que o Tribunal de origem se manifestou de forma adequada. Confira-se (fl.85): Tampouco há motivos para que se tranque a ação penal, na medida em que a alegada impossibilidade de acessar os laudos colacionados na origem, ao que tudo indica, já foi esclarecida pela autoridade coatora no evento 640, DESPADEC1. Além disso, destaca-se ser inviável a análise aprofundada da questão na via do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual. Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que: [...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Por outro lado, quanto às demais alegações, frisa-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe de 16/12/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES