Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188190/SP (2024/0472487-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: MARILDA RAINHA OLIVEIRA TAPIA
ADVOGADOS: LETICIA DA SILVA DIAS - SP402718
VINICIUS GLOVASKI LOURENÇO - SP423357
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
LUIZ FELIPE CAVON LUNA - PR052168
FABIO LIMA QUINTAS - SP249217A
NATASHA MARIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO - PR104722
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
DECISÃO Trata-se de proposta de afetação de recurso especial à sistemática dos recursos repetitivos (e-STJ, fls. 466/472) estabelecida nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e 256-I do Regimento Interno desta Corte, incluído pela Emenda Regimental 24/2016, para a fixação de tese sobre "se a instituição financeira possui o dever de analisar o perfil das operações realizadas nas contas bancárias de seus clientes para detectar possível fraude". O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. Contratos Bancários - Golpe da “falsa central de atendimento”. Sentença de improcedência. Insurgência recursal da autora. Autora que foi vítima de golpe e franqueou informações pessoais e bancárias a terceiros fraudadores. Autora que consta como destinatária das transferências realizadas - Ausência de falha no serviço bancário. Culpa exclusiva da vítima. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 104, III, 166, IV e V, e 169 do Código Civil; 6º e 14, § 1º, II, § e 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e 373, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte recorrente que as instituições financeiras são consideradas fornecedoras nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, por tal razão, respondem objetivamente pelos danos causados. Afirma que o recorrido "não juntou material probatório que demonstrasse a culpa exclusiva da Recorrente" (e-STJ, fl. 300) e que "a falha em garantir a segurança nas operações bancárias faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelos consumidores" (e-STJ, fl. 305). Intimadas as partes, o recorrido se opôs ao julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, enquanto a recorrente, contrariamente, não se opõe. O Ministério Público Federal pronunciou-se pela afetação do recurso especial à sistemática dos recursos representativos de controvérsia (e-STJ, fls. 449/463). A despeito da decisão proferida pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e do parecer do D. Procurador Regional da República, favoráveis à classificação do presente recurso como representativo da controvérsia, a parte pede para não se acolher a afetação. A Segunda Seção deste Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, vem entendendo que somente serão afetados ao rito dos recursos repetitivos os temas que já tenham sido objeto de profundo debate no âmbito de ambas as Turmas que a integram, de modo que se tenha formado um entendimento consolidado sobre o tema (ProAfR no REsp 1686022/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017). O caso concreto, porém, não sugere a afetação do feito ao rito dos repetitivos. É certo que há julgados desta Corte com a compreensão de que cabe às instituições financeiras o dever de fiscalizar a idoneidade das operações realizadas pelo cliente. A exemplo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE TITULAR DA BANDEIRA. 1.- Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço. Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (PET no AgRg no REsp n. 1.391.029/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.) A tese, todavia, carece de mais amplo debate nesta Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça, ademais, tem sufragado os entendimentos de que, de uma lado, a fraude praticada por terceiros não elide a responsabilidade objetiva da casa bancária e, de outro, de que o fornecimento de dados pessoais pelo próprio correntista carreia a ele a responsabilidade por eventuais danos sofridos. A saber: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXECUÇÃO JUDICIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO DO VALOR. 1. O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da agravante, sendo remansoso o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na entabulação de negócios financeiros. Hipóteses em que as instâncias de origem assentaram trata-se de fraude grosseira. 2. "A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2011). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 356.558/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 28/11/2013.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS, INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de culpa concorrente da vítima e pela ausência de dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Observo que, aparentemente, o recurso especial em análise não ultrapassa os requisitos de admissibilidade, pois não versa sobre questão exclusivamente de direito, à qual se poderia aplicar eventual entendimento consolidado da matéria pelo regime dos repetitivos. Diz-se isso porque o Tribunal de origem consignou "que a parte autora não agiu com a devida cautela e, por isso, tem culpa nos prejuízos enfrentados. Afinal, a demandante fragilizou a segurança de sua conta ao franquear a terceiros dados pessoais e bancários" (e-STJ, fls. 282/283). Prosseguiu a Corte estadual no sentido de que "as transferências, via pix, realizadas após o recebimento do numerário referente ao empréstimo, tiveram como destinatário a própria autora" (e-STJ, fl. 283). De se notar que a questão submetida a esta Corte demanda peremptória decisão a respeito pelo órgão julgador de última ou única instância para que este Tribunal Superior possa examinar a matéria, o que, em uma análise ainda precária, não foi realizado pelo acórdão estadual. Dispõe, ademais, o art. 257-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça o seguinte (grifei): Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição. § 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específicos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade. Em face do exposto, rejeito a proposta de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, com fundamento no artigo 256-F, § 4°, do RISTJ, e, nos termos do artigo 1.037, § 1°, do CPC/15, revogo a decisão de suspensão referida no artigo 1.036, § 1°, do mencionado diploma processual. Em cumprimento ao disposto no art. 256-G, § 1º, RISTJ, comunique-se o teor desta decisão aos eminentes Ministros integrantes da Segunda Seção, ao Tribunal de origem e ao Ministério Público Federal. Preclusa esta decisão, tornem-me os autos conclusos para exame do recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI