Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977332/SP (2025/0023387-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: SERGIO ALESSANDRO PEREIRA
ADVOGADO: SÉRGIO ALESSANDRO PEREIRA - SP234560
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: THIAGO PACHECO TEIXEIRA
CORRÉU: LUCIANO RAFAEL DOS SANTOS
CORRÉU: WESLEY PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO PACHECO TEIXEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 40 dias multa, por ter sido julgado culpado dos crimes previstos no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP e no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, n/f do art. 69 do CP. Em 29/7/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente a Revisão Criminal n. 0013205-96.2023.8.26.00 e reduziu a pena privativa de liberdade de paciente para 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em virtude da redução da fração de aumento da pena para 2/3, em observância à Súmula n. 443 do STJ. O impetrante alega que, a despeito da parcial procedência da revisão criminal, a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente ainda caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a pena-base teria sido elevada pela valoração negativa das consequências do crime, as quais, contudo, seriam intrínsecas ao tipo penal. Quanto à segunda fase da individualização da pena, sustenta que teriam sido excessivos os agravamentos da pena em razão da reincidência e da senioridade da vítima. Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, “analisando todas as fases da dosimetria das penas, retificando a pena imposta e procedendo as devidas reduções a que tiver direito”. O pedido foi indeferido (fls. 70-71), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 77-81 e 82-167). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do habeas corpus e, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 170-173). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.) Assim, não se pode conhecer da impetração. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado também não apresenta ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício. Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena. A defesa alega que teria sido ilegal a elevação da pena-base em razão das consequências do crime, ao argumento de que a reprovabilidade da causação de problemas psicológicos por meio da ação criminosa seria ínsita ao tipo e, portanto, não seria possível considerá-la como circunstância judicial negativa. A alegação da defesa fundamenta-se em afirmações factualmente incorretas. Com efeito, o incremento da pena-base em razão das consequências do crime não foi motivado por circunstâncias elementares do crime de roubo, mas pela gravidade do sofrimento psíquico impingido às vítimas em razão da tortura psicológica empregada pelos agentes. No ponto (fl. 38): Na primeira fase, observo que há circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo59 do Código Penal). O acusado possui maus antecedentes (fls.122). A culpabilidade se evidencia exacerbada, eis que o acusado praticou o crime submetendo as vítimas a uma tortura psicológica, ora mencionando que iria lhe cortar os dedos, ora dizendo que iria enforcá-los. Há de se ponderar que embora seja da natureza do delito a violência ou a grave ameaça à pessoa é certo que as consequências do delito de roubo geram traumas psicológicos na vítima e, no caso, foram especialmente danosas. A vítima Ellen disse que em razão do terror psicológico, não consegue mais dormir, se sente aterrorizada, e a vítima Touffic, além de relatar o sofrimento vivenciado por sua esposa, e que lhe causa profunda angústia, disse que também não consegue mais dormir, atemorizado e traumatizado com o que passaram. Pelo que fixo a pena-base acima do mínimo legal, é dizer, em 6 anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa. Quanto a isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de que de traumas psíquicos resultantes de ameaça desproporcional empregada para execução do roubo, como ocorreu no caso, são motivo legítimo para a elevação da pena-base (cf. AREsp n. 2.383.059/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). Deve ser igualmente rejeitada a alegação de que teria sido excessivo agravamento da pena em razão da existência de 2 agravantes. De fato, as instâncias inferiores agravaram a pena-base na razão total de 1/4, o que corresponde a 1/8 por cada circunstância, o que se conforma aos limites de proporcionalidade estabelecidos em precedentes desta Corte Superior (cf. AgRg no HC n. 961.315/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo, não há nenhuma ilegalidade na aplicação do aumento de 2/3 sobre a pena intermediária, tendo se limitado o acórdão impugnado a fazer incidir somente o aumento previsto no art. 157, § 2º-A, I, do CP, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES