Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2204732/SP (2025/0062237-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAIS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADO: GUSTAVO DANTAS CARVALHO E OUTRO(S) - SE006453
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CÉSAR TRAMA - SP479578
REQUERIDO: PAULO SOARES
ADVOGADO: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413
INTERESSADO: ANTONIO SEBASTIÃO RIBEIRO
DECISÃO Trata-se de requerimento de admissão no processo, na condição de amicus curiae, formulado pelo GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (GAETS). A parte requerente sustenta possuir legitimidade institucional, representatividade adequada e interesse jurídico na controvérsia, por se tratar de matéria diretamente relacionada à atuação constitucional da Defensoria Pública na tutela dos direitos fundamentais, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica (fls. 181/196). Na hipótese, extrai-se das razões do pedido que a motivação da parte requerente é (fl. 184): No presente caso, a matéria submetida ao rito dos repetitivos possui inequívoca relevância social, jurídica e econômica, pois afeta milhares de jurisdicionados que dependem da atuação da Defensoria Pública em demandas contra a Fazenda Pública, especialmente na fase de cumprimento de sentença. A controvérsia acerca do cabimento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação impacta diretamente a efetividade da execução judicial, podendo influenciar o comportamento processual do ente público e o tempo de satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Essa problemática atinge de forma mais intensa as pessoas em situação de vulnerabilidade, que frequentemente enfrentam maior resistência no cumprimento de decisões judiciais e dependem da adequada aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade como instrumentos de desestímulo à litigância indevida e de garantia da efetividade da prestação jurisdicional. É o relatório. Não é cabível o requerimento de admissão de amicus curiae após pautado o feito para julgamento dos recursos representativos da controvérsia. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE, DEPOIS DE PAUTADO O JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ENTIDADE QUE NÃO FOI ADMITIDA NOS AUTOS COMO AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O relatório do acórdão recorrido, após transcrever todos os arrazoados daquelas entidades admitidas como amicus curiae, observou que a ora embargante peticionou a destempo, apenas depois que o recurso já estava pautado para julgamento. Com efeito, a admissão do ingresso extemporâneo violaria o devido processo legal, surpreendendo partes, Ministério Público e amici curiae - a participação do amicus curiae é desejável para aprimorar o salutar debate acerca da tese afetada, e não para ensejar tumulto processual. 2. "O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado". (ADI 3460 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) 3. Por um lado, a ora embargante, que se manifestou nos autos extemporaneamente, não trouxe em seu arrazoado argumentação relevante nova, e sustentou a mesma tese defendida por 2 das 3 entidades que ostentam a qualidade de amicus curiae. Por outro lado, não há direito subjetivo a ingresso no feito como amicus curiae, dependendo a admissão do exame ponderado caso a caso, inclusive para, v.g., assegurar um certo equilíbrio no debate a envolver a tese afetada. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017, sem destaque no original.) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77. 1. Indeferidos os os pedidos de ingresso no feito na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que foi adiado de pauta anterior, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). [...] 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.621/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024, sem destaque no original.) Nesse mesmo sentido: PET no REsp n. 1.913.392, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 20/06/2024. A afetação deste tema à sistemática dos recursos repetitivos ocorreu em novembro de 2025 (fls. 137/146). O feito foi incluído para julgamento na sessão do dia 10/06/2026, conforme pauta publicada em 21/05/2026 (fl. 180), ao passo que o pedido de admissão somente ocorreu no dia 23/05/2026 (fls. 181/196). Por conta disso, indefiro o ingresso da requerente no processo, na condição de amicus curiae. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES