Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989921/CE (2025/0095102-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DANYELE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: DANYELE RODRIGUES DA SILVA - CE044613
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ANDERSON RIAN SILVA DE ARAUJO
CORRÉU: RAFAEL FEITOSA BANDEIRA
CORRÉU: JOSE EDSON PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: CARLOS ALEXANDRE CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Anderson Rian Silva de Araujo, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Recurso em Sentido Estrito n. 0200887-22.2023.8.06.0302 – fls. 21/27). Narram os autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal. Alega a defesa, em breve síntese, que não há provas concretas de autoria do crime, sustentando que a acusação se baseia em denúncia anônima e testemunhos de ouvir dizer, sem reconhecimento do paciente por testemunhas. Afirma que o relatório de monitoramento eletrônico demonstra que o paciente não estava no local do crime no momento dos fatos. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para impronunciar o paciente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. É o relatório. O writ não merece ir adiante. É inadequada a impetração do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se, ainda, de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Com efeito, houve a interposição de recurso especial na origem, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022). Afora isso, as teses apontadas no writ, de que a acusação se baseia em denúncia anônima e testemunhos de ouvir dizer, não foram nem sequer debatidas no Tribunal a quo, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada. No mais, consta o seguinte do acórdão impugnado (fls. 23/25): Inicialmente, sobre a materialidade delitiva restou comprovada através de laudo cadavérico de págs.16/19, onde foi atestado que a vítima foi a óbito em decorrência de traumatismo cranioencefálico provocado por projéteis de arma de fogo. Quanto à autoria, destaco da decisão objurgada, pág.882: “[...] No tocante aos indícios mínimos de autoria, encontro presentes no depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo: Raimunda Batista Pinheiro, Aline Lima Silva, Edelberto Pereira da Silva, José Edson Ferreira Júnior, bem como pelos interrogatórios dos acusados, os quais deixo de mencionar em detalhes, para não incorrer em excesso de linguagem e, em consequência, influenciar o ânimo do Conselho de Sentença. Ainda, quanto aos indícios de autoria, importa também mencionar a existência de informações encaminhadas pela Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas, dando conta da monitoração do acusado Anderson Rian Silva de Araújo no dia dos fatos, conforme fls. 647/657, bem como há nos autos informações no sentido de que a vítima já vinha sendo ameaçada de morte [...]”. Sobre a pronúncia, afirmo, o que por todos conhecido, para a sua prolação não é necessária a certeza da autoria delitiva imputada, mas somente a constatação de indícios de autoria delitiva, ocorrendo, nesta fase, a mera admissibilidade da imputação, cujo mérito será objeto de apreciação posterior pelo Conselho de Sentença. [...] Lado outro, destaco que a Turma Revisora, ao apreciar o recurso da decisão de pronúncia, limita-se a verificar se a prolação está fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não podendo adentrar no mérito dos fatos ou de provas ou substituir a análise que será realizada pelo Conselho de Sentença, órgão competente para decidir sobre a culpabilidade ou absolvição dos acusados. Qualquer juízo antecipado de valor sobre a prova afrontaria o princípio da soberania dos veredictos, conforme estabelecido pela Constituição Federal, além de configurar indesejável excesso de linguagem. Nesse contexto é que reexaminada a prova constante do caderno processual e a dinâmica dos fatos dela emergentes, não são encontrados fundamentos para a reforma da decisão aqui contrariada, razão pela qual os réus devem ser submetidos ao crivo do Júri Popular, nos termos da decisão invectivada. A mãe da vítima testemunha ocular, em juízo, descreveu as características dos executores do filho, as quais, coincidem com as dos réus. Além disso, foi demonstrado todo o ambiente de ameaças prévias contra o o vitimado por conta de delações de membro de facções criminosas rivais. Em face disso, há registros em Boletins de Ocorrência de ameças anteriores à vida do executado, sendo esse fato, também de conhecimento de sua mãe. Todo esse ambiente probatório deverá ser submetido à apreciação dos jurados que decidirão só destinos dos réus. Avaliação foi norteada, repito, pela busca de indícios de autoria e materialidade delitivas, não cabendo ao julgador emitir juízo de mérito ou maiores considerações sobre as provas. Assim, malgrados os esforços dos recorrentes vê-se que a decisão combatida está fundamentada nas provas colhidas em instrução, inclusive no pertinente às circunstâncias qualificadoras reconhecidas. Ao meu sentir, tal constatação basta ao desiderato posto que, sabido, para ela, não se exige, a certeza necessária ao juízo condenatório. Aqui, cuida-se de mero juízo de admissibilidade da acusação e não de condenação. Aos jurados, pelos debates e conhecimento de provas e contraprovas, incumbirá a tarefa de julgar os réus, pela aplicação, nesta fase processual, do princípio in dubio pro societate. Do atento exame dos trechos transcritos observa-se que a instância de origem fundamentou a convicção, a respeito da necessidade de submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em elementos de informação condizentes com as provas judicializadas, produzidas durante a instrução, em especial o testemunho ocular da mãe da vítima e o ambiente de ameaças prévias, em razão de delações de membros de facções criminosas rivais, inclusive registros de boletins de ocorrência de ameaças anteriores. Assim, ausente o ilegal constrangimento, até porque alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas. Vale ressaltar que a tese de negativa de autoria não tem espaço para ser apreciada no âmbito restrito do habeas corpus, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem tal tese em outra fase do processo principal. A propósito: [...] 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de indícios suficientes de que os ora pacientes e demais corréus concorreram para as mortes das duas vítimas (hipótese de crime doloso contra a vida), consignando que "não há como dizer que os atos dos réus tenham sido desprovidos de animus necandi". 3. Afastadas, fundamentadamente, as teses da ausência de animus necandi e da insuficiência de provas de autoria em relação aos pacientes, o acolhimento dos pleitos da defesa demandaria necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). 5. Da mesma forma, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório, não prospera o pedido de desclassificação da conduta de homicídio qualificado para rixa qualificada com resultado morte. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 761.264/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/6/2023 – grifo nosso). Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR