Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184590/SP (2024/0327788-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANIEL ARÉVALO NUNES DA CUNHA - SP227870
PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ - SP223839
RENAN WILLIAM MENDES - SP333527
RECORRIDO: TECPET TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RONALDO DATTILIO - SP149910
ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT - DF043155
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 5181/5182): APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ICMS CREDITAMENTO Empresa autora, atuante no setor de transporte rodoviário de cargas, que pretende o reconhecimento da possibilidade de se apropriar de créditos de ICMS relacionados à aquisição de insumos utilizados em sua atividade-fim Sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau Possibilidade de creditamento de ICMS relacionado a aquisição de insumos utilizados na atividade-fim do contribuinte, ainda que não haja o consumo imediato e integral do material adquirido Inteligência do art. 20, § 1º da Lei Complementar Federal nº 87/96 e do art. 66, inc. V, do RICMS/SP - Jurisprudência do E. STF, do E. STJ, do E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público - Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 5214/5225). A Fazenda do Estado de São Paulo, nas razões de seu recurso especial, alega violação dos arts. 489, I, II e III e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC pois entende que o Tribunal de origem não enfrentou precedentes de observância obrigatória e a tese sobre consumo integral dos insumos, além de omitir manifestação sobre “ausência de prova da operação mercantil” (fls. 5360/5366). Sustenta ofensa aos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar 87/1996 ao argumento de que os materiais listados pela parte recorrida não são insumos consumidos no processo produtivo ou integrados ao produto final, mas bens de uso e consumo do estabelecimento, cujo creditamento só seria possível a partir de 1º/1/2033 (fls. 5367/5376; 5386/5387). Aponta violação do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, alegando que o princípio da não cumulatividade não ampara o creditamento pretendido por transportadora quando atua como consumidora final de bens de manutenção de frota (fls. 5375/5376). Aduz que há divergência jurisprudencial e que o acórdão recorrido colide com julgados sobre a impossibilidade de creditamento de produtos intermediários não consumidos imediata e integralmente no processo produtivo (fls. 5252/5253). Contrarrazões apresentadas às fls. 5284/5313. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada às fls. 5481/5507. No juízo de admissibilidade, o recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo não foi admitido (fls. 5348/5349), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 5355/5390, posteriormente convertido em recurso especial (fls. 5536/5538). É o relatório. Na origem cuida-se de ação declaratória, em que a parte autora pretende o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre insumos empregados na prestação de serviços de transporte. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) não manifestação acerca de precedentes citados na apelação e, (b) vedação legal na obtenção dos créditos. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que (fls. 5186): Como é possível perceber, a Lei Kandir permite a compensação dos créditos de ICMS cobrados em operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo. Sucede que, o art. 33, inc. I, da referida lei estabelece uma modulação dos efeitos do artigo 20, tendo sido alterado diversas vezes ao longo do tempo, sendo que atualmente prevê que a aplicabilidade do art. 20 apenas ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2033, senão vejamos: Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019) Assim, é fato que as mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento ainda não podem ser compensadas, haja vista que não ultrapassado o marco temporal estabelecido legitimamente pelo legislador. Na sequencia, o voto cita os diversos precedentes utilizados para embasar a decisão tomada (fls. 5188/5192). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No mérito, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fl. 647): "Contudo, no caso concreto, verifica-se que o valor de ICMS que o contribuinte pretende se compensar não se refere a bens de uso ou consumo" (fl 5186). O Tribunal de origem reconheceu assim, com base na prova realizada nos autos, que os materiais são integrados ao produto, adotando o entendimento firmado no EAREsp 1.775.781/SP pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGÁVEL O ACÓRDÃO QUE NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO, EMBORA TENHA APRECIADO A CONTROVÉRSIA (ART. 1.043, III, DO CPC/2015). ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Conquanto se trate de Recurso Especial não conhecido pela 2ª Turma, a apreciação da controvérsia tributária (premissa jurídica) atrai a disciplina radicada no art. 1.043, III, do CPC/2015, a qual autoriza a interposição de embargos de divergência contra o acórdão de órgão fracionário que "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". III - À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim. IV - Tais materiais não se sujeitam à limitação temporal prevista no art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo. V - Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023.) Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES