Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: USINA SAO JOSE S/A APELADO(A): PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. CATENDE, 19 de fevereiro de 2026. MARIA EMILIA MACHADO COSTA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000036-05.1988.8.17.0490
20/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/11/2025, 06:15
Trânsito em julgado
25/11/2025, 06:15
Publicação
29/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2801630/PE (2024/0443081-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: USINA SÃO JOSÉ S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - PE000495A
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE020301
TIAGO TENORIO FILGUEIRA - PE026500
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2801630/PE (2024/0443081-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: USINA SÃO JOSÉ S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - PE000495A
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE020301
TIAGO TENORIO FILGUEIRA - PE026500
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2801630/PE (2024/0443081-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: USINA SÃO JOSÉ S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - PE000495A
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE020301
TIAGO TENORIO FILGUEIRA - PE026500
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2801630/PE (2024/0443081-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: USINA SÃO JOSÉ S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - PE000495A
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE020301
TIAGO TENORIO FILGUEIRA - PE026500
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 14:39
Publicação
25/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2801630/PE (2024/0443081-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: USINA SÃO JOSÉ S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - PE000495A
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE020301
TIAGO TENORIO FILGUEIRA - PE026500
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 11:07
Publicação
19/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2801630/PE (2024/0443081-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: USINA SÃO JOSÉ S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - PE000495A
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE020301
TIAGO TENORIO FILGUEIRA - PE026500
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2801630/PE (2024/0443081-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: USINA SÃO JOSÉ S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - PE000495A
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE020301
TIAGO TENORIO FILGUEIRA - PE026500
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:38
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2801630/PE (2024/0443081-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: USINA SÃO JOSÉ S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - PE000495A
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE020301
TIAGO TENORIO FILGUEIRA - PE026500
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:01
Publicação
25/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2801630/PE (2024/0443081-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: USINA SÃO JOSÉ S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - PE000495A
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE020301
TIAGO TENORIO FILGUEIRA - PE026500
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por USINA SÃO JOSÉ S.A. à decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 473-479), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado recorrido. Afirma que não foram examinados os argumentos que demonstram a necessidade de intimação das partes e de requerimento do embargado antes da extinção do feito por abandono de causa. Destaca também não ter sido apreciada a questão envolvendo o afastamento do ônus sucumbencial diante da remissão do crédito tributário. Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios. Impugnação às fls. 501-504 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, a decisão prolatada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material. II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Na hipótese dos autos, a insurgente alega a existência de omissão no julgado embargado. Todavia, examinando a decisão recorrida, verifica-se não haver vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, visto que ficou devidamente fundamentada a conclusão acerca da incidência da Súmula 284/STF como impedimento ao conhecimento do recurso especial quanto às teses envolvendo a necessidade de intimação e requerimento prévios à extinção do feito por abandono de causa. Noutro ponto, em relação ao afastamento do ônus sucumbencial por remissão do crédito tributário, o tema foi levantado pela parte recorrente nas razões do recurso especial como fundamento à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. No julgamento do agravo em recurso especial, foi apreciada a tese envolvendo a negativa de prestação jurisdicional, a qual foi afastada por atestar esta relatoria a suficiência dos fundamentos mencionados pelo Tribunal de origem. Desse modo, constata-se que a presente irresignação nada mais é do que mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
24/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
12/03/2025, 16:01
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2801630/PE (2024/0443081-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: USINA SÃO JOSÉ S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - PE000495A
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE020301
TIAGO TENORIO FILGUEIRA - PE026500
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER MARON DE CERQUEIRA Y COSTA
JOANILE GUIMARÃES VERDUGO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/03/2025, 19:46
Publicação
24/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801630/PE (2024/0443081-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: USINA SÃO JOSÉ S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - PE000495A
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE020301
TIAGO TENORIO FILGUEIRA - PE026500
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER MARON DE CERQUEIRA Y COSTA
JOANILE GUIMARÃES VERDUGO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por USINA SÃO JOSÉ S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 396-402) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 308): APELAÇÃO CÍVEL - QUESTÃO TRIBUTÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO INICIADO EM 1994 – COMUNICAÇÃO AO AUTOR SOBRE O INTERESSE NA CAUSA – INATIVIDADE DA PARTE – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – APELO NÃO PROVIDO – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. 1. A empresa USINA SÃO JOSÉ, por meio dos presentes Embargos à Execução datado de 25 de maio de 1994, buscou provimento favorável à contestação no âmbito do Processo Administrativo n.º 80.016/87.1 (Certidão de Dívida Ativa n.º 0305/87). 2. Após um prolongado período de tramitação, em 19 de agosto de 2021, o magistrado de origem notificou a parte autora para se manifestar sobre o interesse na conclusão da demanda. A falta de manifestação do autor resultou na extinção dos embargos por falta de interesse processual. 3. A questão central reside na afirmação do apelante de que a extinção por falta de interesse dependeria do requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ. Contudo, verifica-se dos autos que a desistência da advogada, sem prejuízo da representação já existente do outro patrono constituído. 4. A ausência de iniciativa do apelante em impulsionar o processo, somada às providências judiciais anteriores à renúncia, configurou a superveniente carência de interesse processual. 5. APELO NÃO PROVIDO. 6. Decisão unânime. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fls. 350-351): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - QUESTÃO TRIBUTÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO INICIADO EM 1994 – COMUNICAÇÃO AO AUTOR SOBRE O INTERESSE NA CAUSA – INATIVIDADE DA PARTE – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido (CPC/2015, artigo 1.022). A omissão ocorre quando não há manifestação expressa sobre um ponto relevante (fundamento de fato ou de direito) abordado no processo e que demanda pronunciamento do juiz ou do Tribunal. 2. No caso em tela, a Embargante alega a ocorrência de omissão, haja vista que o Acórdão recorrido não considerou devidamente a extinção do processo por abandono de causa, alegando que deveria ter sido feita uma intimação pessoal da parte embargante para cumprir os prazos legais, conforme o artigo 485 do Código de Processo Civil. 3. Na origem, a USINA SÃO JOSÉ, por meio dos presentes Embargos à Execução datado de 25 de maio de 1994, buscou provimento favorável à contestação no âmbito do Processo Administrativo n.º 80.016/87.1 (Certidão de Dívida Ativa n.º 0305/87). 4. Após um prolongado período de tramitação, em 19 de agosto de 2021, o magistrado de origem notificou a parte autora para se manifestar sobre o interesse na conclusão da demanda. A falta de manifestação do autor resultou na extinção dos embargos por falta de interesse processual. 5. A questão central reside na afirmação da Empresa de que a extinção por falta de interesse dependeria do requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ. Contudo, verifica-se dos autos que a desistência da advogada, sem prejuízo da representação já existente do outro patrono constituído. 6. A ausência de iniciativa da USINA SÃO JOSÉ S. A em impulsionar o processo, somada às providências judiciais anteriores à renúncia, configurou a superveniente carência de interesse processual. 7. Observa-se que a discordância do embargante baseia-se na insatisfação com o desfecho desfavorável da controvérsia. 8. A pretensão de revisão do mérito da decisão impugnada fundamenta-se em uma premissa equivocada e não é cabível neste momento processual, pois os embargos de declaração têm natureza exclusivamente integrativa. 9. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em razão da ausência de omissão. 10. Decisão unânime. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 485, III, §§ 1º e 6º, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015. Apontou omissão e deficiência na fundamentação do julgado recorrido, afirmando que o Tribunal originário deixou de se manifestar a respeito da necessidade de intimação da parte embargante antes da extinção dos embargos à execução fiscal por desídia; bem como sobre a perda do objeto do referido recurso diante da liquidação do débito por remissão. Sustentou que a extinção do processo por abandono de causa deve ser precedida de intimação pessoal da parte e do requerimento do réu. Aduziu que é inviável a declaração de ofício da extinção dos embargos à execução fiscal. Frisou que a razão para tal exigência é evitar a extinção do feito por negligência ou desídia do advogado. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 396-402). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 425-443). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Nas razões do recurso especial, a primeira tese defendida pela recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão recorrido, passível de justificar afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação quando declara a extinção do processo por ausência de interesse de agir da recorrente, aplicando o disposto no art. 485, VI, do CPC/2015. Confira-se trecho do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 348). Do referido acórdão, observo que a matéria por ela trazida foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado, ainda que fazendo uso de fundamentação legal diversa daquela almejada pelo embargante. Conforme consignado, a USINA SÃO JOSÉ S. A já estava representada em juízo por outro advogado, devidamente habilitado nos autos, de modo que a renúncia da advogada, Dra. Smila Carvalho, informada na petição de ID 87361672, não acarretou prejuízo processual. Além disso, os chamados ao autor ocorreram anteriormente à renúncia (v. ID 77980816, p. 16 e 18, ID 89497905). Dessa forma, não tendo o apelante promovido o impulsionamento que lhe competia, ficando inerte aos chamados judiciais, configurou-se a falta superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...] Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. De mais a mais, frise-se que, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pela parte em defesa da tese que apresentara, quando suficientes as razões utilizadas para a resolução integral e satisfativa da lide, conforme reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. No que se refere à extinção do feito, a recorrente apontou no recurso especial ofensa ao art. 485, III, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, afirmando ser necessária a prévia intimação da parte quando a finalização do processo tiver por fundamento a constatação de abandono de causa. Todavia, examinando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, verifica-se que a extinção do processo teve por fundamento o art. 485, VI, do CPC/2015, considerando a Corte local a ausência de interesse de agir da insurgente para o prosseguimento da demanda. Desse modo, confrontando as razões recursais com os fundamentos mencionados no acórdão recorrido, verifica-se que os argumentos apresentados pela recorrente estão dissociados da fundamentação exposta. Com efeito, nesse caso, a jurisprudência do STJ reconhece a deficiência na argumentação apta a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TESE RECURSAL. PREQUESTIOAMENTO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial quando os argumentos expendidos estão dissociados da fundamentação que ampara o aresto impugnado, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Hipótese em que o apelo nobre limita-se a defender a possibilidade de condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, enquanto o aresto impugnado rejeitou a incidência dessa verba amparando-se na Súmula 519 do STJ, segundo a qual, "na hipótese de rejeição da impugnação de cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." 3. A falta de prequestionamento da tese suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ), sendo esse entendimento mantido por este Tribunal mesmo após o advento do CPC/2015. 6. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.899/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. VERBAS RECEBIDAS EXTEMPORANEAMENTE. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFINCIÊNCIA RECURSAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal de Florianópolis (SC), consistente na emissão de auto de infração que tinha por objeto a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas pagas extemporaneamente. A sentença concedeu parcialmente a segurança. O Tribunal a quo deu provimento à apelação interposta pela parte impetrante e o negou ao recurso da União e à remessa necessária. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido em decisão monocrática. II - O agravo interno não merece provimento, porquanto as razões nele aduzidas - que se limitam a registrar, essencialmente, um inconformismo da parte em relação à inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e a aplicabilidade da Súmula n. 284 do STF - não são capazes de infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV - Conforme o acórdão recorrido (fl. 359), é certo que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a concessão de liminar não impossibilita o fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 356.479/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 5/4/2016, DJe 8/4/2016; REsp n. 1.475.188/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015,DJe 2/10/2015; AgRg no REsp n. 946.083/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2009, DJe 19/3/2009. V - Todavia, no caso, o acórdão determinou expressamente que a autoridade impetrada deve "se abster de lançar o tributo em questão". Não há como ignorar os termos do acórdão, contra o qual foi interposto recurso sem efeito suspensivo. Ressalte-se que, caso a demanda venha a ser julgada favoravelmente à Fazenda Pública, esta poderá efetuar o lançamento, porquanto ficará afastada a situação jurídica que impede a constituição do crédito tributário neste momento. Desse modo, deve ser reformada a sentença recorrida para conceder a segurança, tendo em vista que a autoridade impetrada, ao proceder ao lançamento do débito tributário, desrespeitou o comando expresso constante no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 5013649-72.2013.4.04.7200. VI - O recurso passa ao largo da ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem, que, como se vê acima, foi o descumprimento da ordem judicial expressa que impedia a Fazenda Pública de constituir o crédito tributário. A recorrente preferiu não investir esforços argumentativos contra tal fundamento e, assim, dá ensejo à aplicação da Súmula n. 283 do STF. Anote-se que a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, consignada na decisão recorrida, nem sequer foi objeto de impugnação no agravo interno. VII - Quanto à incidência da Súmula n. 284 do STJ, vê-se que as razões recursais estão orientadas na defesa da tese de que se está diante de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, quando, na realidade, o tribunal laborou sobre o pressuposto de que estava vedada a constituição do crédito. Os argumentos do recurso especial estão, portanto, dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, o que dá causa à aplicação do entendimento contido na citada súmula. Ver, a propósito, em caso semelhante: AgInt no REsp n. 1.728.456/SC, Primeira Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 18/5/2018). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.754.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
21/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801630/PE (2024/0443081-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: USINA SÃO JOSÉ S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - PE000495A
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE020301
TIAGO TENORIO FILGUEIRA - PE026500
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER MARON DE CERQUEIRA Y COSTA
JOANILE GUIMARÃES VERDUGO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 10:12
Redistribuição
02/01/2025, 10:00
Publicação
20/12/2024, 00:50
Recebimento
19/12/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801630/PE (2024/0443081-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: USINA SÃO JOSÉ S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - PE000495A
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE020301
TIAGO TENORIO FILGUEIRA - PE026500
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER MARON DE CERQUEIRA Y COSTA
JOANILE GUIMARÃES VERDUGO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
19/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 22:55
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:50
Distribuição
18/12/2024, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801630/PE (2024/0443081-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: USINA SÃO JOSÉ S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - PE000495A
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE020301
TIAGO TENORIO FILGUEIRA - PE026500
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER MARON DE CERQUEIRA Y COSTA
JOANILE GUIMARÃES VERDUGO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 13:57
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 13:45
Recebimento
21/11/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: USINA SÃO JOSÉ S/A
RECORRIDOS: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 36-05.1988.8.17.0490
Trata-se de recurso especial, amparado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público em apelação, integrado por embargos de declaração. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 32313319): “APELAÇÃO CÍVEL - QUESTÃO TRIBUTÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO INICIADO EM 1994 – COMUNICAÇÃO AO AUTOR SOBRE O INTERESSE NA CAUSA – INATIVIDADE DA PARTE – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – APELO NÃO PROVIDO – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. 1. A empresa USINA SÃO JOSÉ, por meio dos presentes Embargos à Execução datado de 25 de maio de 1994, buscou provimento favorável à contestação no âmbito do Processo Administrativo n.º 80.016/87.1 (Certidão de Dívida Ativa n.º 0305/87). 2. Após um prolongado período de tramitação, em 19 de agosto de 2021, o magistrado de origem notificou a parte autora para se manifestar sobre o interesse na conclusão da demanda. A falta de manifestação do autor resultou na extinção dos embargos por falta de interesse processual. 3. A questão central reside na afirmação do apelante de que a extinção por falta de interesse dependeria do requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ. Contudo, verifica-se dos autos que a desistência da advogada, sem prejuízo da representação já existente do outro patrono constituído. 4. A ausência de iniciativa do apelante em impulsionar o processo, somada às providências judiciais anteriores à renúncia, configurou a superveniente carência de interesse processual. 5. APELO NÃO PROVIDO. 6. Decisão unânime.” Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 1.022, parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, e 485, inciso III, §1° e 6º, todos do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta: (i) persistir a omissão anteriormente alegada via embargos de declaração, faltando fundamento no acórdão recorrido quanto às matérias indicadas; (ii) ser indispensável a intimação pessoal da recorrente, quem promoveu os embargos à execução fiscal, bem assim a existência de requerimento da parte ex adversa, no caso o Estado de Pernambuco, para operar-se a extinção por abandono processual. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente atendido. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatados, decido. 1. Afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC não demonstrada. Quanto à alegada afronta aos artigos 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, não vislumbro as violações alegadas. A tese recursal deduzida, ao contrário dos argumentos da recorrente, foi devidamente apreciada pela câmara julgadora por ocasião do julgamento da apelação e dos embargos de declaração. Aliás, com fundamentos quanto a detecção da inércia aos atos judiciais implementados para chamar a recorrente “de volta” ao processo, a fim de promover o andamento do feito. Também consta referência à análise do fato novo trazido pela recorrente, relacionado a remissão de crédito tributário pelo Fisco Estadual. Confira-se, no pertinente, o voto do relator (id 34292718): “Dessa forma, não tendo o apelante promovido o impulsionamento que lhe competia, ficando inerte aos chamados judiciais, configurou-se a falta superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ressalta-se, ainda, que em relação ao FATO NOVO em que o apelante informa a remissão do crédito exequendo, situação que, segundo sua perspectiva, levaria à extinção dos embargos à execução pela perda de seu objeto, e sem imposição de sucumbência, entendo que tal tese não merece acolhida. Em razão do princípio da causalidade que norteia a imposição do ônus da sucumbência, é certo que foi o apelante quem deu causa à instauração da demanda. Nessa perspectiva, faz-se necessário observar o princípio da causalidade, onde aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.” – original sem destaques É natural e lógico, por certo, o desejo da parte recorrente de continuar debatendo, na tentativa de fazer valer seu ponto de vista, mas não sob os mesmos argumentos de antes e na esfera restrita do recurso especial. Assim, a questão foi examinada e decidida de forma satisfatória, mostrando-se suficientes os fundamentos dispensados, inexistindo vício de nulidade que justifique a admissão do recurso. 2. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ.1 Anote-se, ainda, haver o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para o curso do presente recursal especial. A Primeira Câmara de Direito Público delimitou balizas fáticas bastantes para inviabilizar a pretensão recursal da parte, quando decidiu a questão ao afirmar existir comandos no processo para a recorrente promover o andamento do processo, ou impulsionar os autos, permanecendo inerte, daí a extinção sem incursão meritória por falta de interesse recursal. Confira-se, do voto de relatoria, seguido pelos demais integrantes da câmara, o trecho a seguir (id 32313318): “Dessa forma, não tendo o apelante promovido o impulsionamento que lhe competia, ficando inerte aos chamados judiciais, configurou-se a falta superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” – original sem destaque Nessa linha: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 e 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O órgão julgador decidiu a questão asseverando que houve intimação pessoal da parte por meio de seu procurador, nos seguintes termos (fl. 104): "A regular intimação do ente público, por meio de seu representante (procurador), para promover o andamento do executivo fiscal e a posterior inércia implica extinção do processo, por abandono da causa." Assim, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito dessa constatação passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7/STJ 2. Correta a aplicação da Súmula 83/STJ, considerando que o STJ mantém entendimento de que a intimação do procurador da Fazenda Pública é suficiente para atender a exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.296.946/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – original sem destaque Assim, infirmar o entendimento assentado no acórdão impugnado a respeito dessa constatação passa por revisitar o acervo probatório, vedado na via excepcional do recurso especial. 3. Coincidência do acórdão com a jurisprudência. Incidência da Súmula 83/STJ[1] Cumpre também o registro de o acórdão recorrido encontrar-se em perfeita sintonia com o entendimento da jurisprudência atual do STJ quanto a extinção do processo por ausência de impulso, quando, por desídia, a parte cria uma situação de abandono. Vide como anda a jurisprudência superior a respeito da matéria: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência dest a Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) – original sem destaque “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.354.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) – original sem destaque
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (53) [1] “Súmula 83 do STJ. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: USINA SAO JOSE S/A
EMBARGADO: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de PE nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09 de junho de 2009 e nos termos do art. 152, VI, do artigo 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e, ainda, com fundamento no inciso XI, artigo 2º, da Instrução Normativa TJPE 01, de 22 de janeiro de 2020, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, ou, quando não houver, pessoalmente, bem como, e também pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, para tomarem ciência de que este feito prosseguirá em meio eletrônico, concedendo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação, caso identificados, tudo nos termos da Instrução Normativa TJPE 01, de 22 de janeiro de 2020. Catende, 1 de abril de 2021 Leandro José de Lima Técnico Judiciário
Intimação - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Catende Pc Costa Azevedo, 120, Centro, CATENDE - PE - CEP: 55400-000 - F:(81) 36735978 Processo nº 0000036-05.1988.8.17.0490