Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2188282/PR (2024/0473195-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ABATEDOURO BOM JESUS LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ABATEDOURO BOM JESUS LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023", e, igualmente por unanimidade, determinar a suspensão da tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2188282/PR (2024/0473195-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ABATEDOURO BOM JESUS LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ABATEDOURO BOM JESUS LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023", e, igualmente por unanimidade, determinar a suspensão da tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 19:20
Recebimento
10/03/2026, 11:35
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:11
Protocolo de Petição
20/02/2026, 16:59
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 10:43
Documento (Certidão)
20/02/2026, 10:38
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 10:38
Publicação
19/02/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188282/PR (2024/0473195-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ABATEDOURO BOM JESUS LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ABATEDOURO BOM JESUS LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos (fls. 496/517e) contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL (fls. 481/485e). Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Retifique-se a autuação para que passe a constar, como Recorrentes, o ABATEDOURO BOM JESUS LTDA. e a FAZENDA NACIONAL, e, como Recorridos, os mesmos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
18/02/2026, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
13/02/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:16
Protocolo de Petição
23/09/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188282/PR (2024/0473195-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ABATEDOURO BOM JESUS LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ABATEDOURO BOM JESUS LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:35
Redistribuição
26/03/2025, 08:01
Recebimento
25/03/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 10:15
Publicação
25/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188282/PR (2024/0473195-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ABATEDOURO BOM JESUS LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ABATEDOURO BOM JESUS LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
DECISÃO O recurso especial busca definir a possibilidade de inclusão de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A matéria se enquadra na descrição da Controvérsia 576 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, inicialmente subsidiada pelos REsps n. 2.091.200/SC, 2.091.206/PR, 2.091.208/RS e 2.099.847/SC. Todavia, referidos processos foram rejeitados como representativos da controvérsia, o que levou a relatora a solicitar o envio de comunicação, ao Tribunal de origem, para que remetesse a este Superior Tribunal, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito, com o acompanhamento pela Comissão Gestora de precedentes desta Corte, e sem prejuízo de se proceder ao levantamento em outros tribunais. (DJe de 4/6/2024) Em atendimento ao pedido, com base no art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59/2024, identifiquei e imprimi a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ aos REsps n. 2.188.282/PR e 2.188.361/RS e AREsps n. 2.819.795/RJ e 2.819.802/RS, convertidos, em virtude do provimento dos agravos, nos REsps n. 2.195.090/RS e 2.195.091/RS. Em seguida, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se pronuncia pela afetação do recurso como representativo da controvérsia, em parecer contendo a seguinte ementa (fl. 550): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA QUESTÃO ASSIM DELIMITADA: “DEFINIR A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)”. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SOBRE A MATÉRIA. ADEQUADA A AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PELA AFETAÇÃO DO PRESENTE RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A parte recorrida, Abatedouro Bom Jesus Ltda., também se manifesta pela seleção do recurso como representativo da controvérsia, "assinalando que o presente recurso representa a afetação pretendida, servindo, portanto, de representativo para enfrentamento da tese vinculante" (fl. 555). A parte recorrente, Fazenda Nacional, não apresentou argumentos nessa etapa processual (fls. 557-558). À vista do exposto, com o intuito de complementar a Controvérsia 576 do Superior Tribunal de Justiça, e com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se esse recurso por prevenção ao REsp n. 2.091.200/SC. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
24/03/2025, 00:00
Redistribuição por prevenção
21/03/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
14/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:29
Recebimento
11/02/2025, 07:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/02/2025, 07:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 20:03
Publicação
05/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188282/PR (2024/0473195-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ABATEDOURO BOM JESUS LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ABATEDOURO BOM JESUS LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
DESPACHO O art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos. Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos” (inciso VII). Nestes autos, o propósito recursal consiste em definir a possibilidade de inclusão de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A referida matéria jurídica é semelhante à Controvérsia 576/STJ, na qual a relatora, Ministra Regina Helena Costa, solicitou ao tribunal de origem a remessa de dois ou de mais recursos especiais aptos que tratassem da mesma questão de direito. Informo que foram selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: REsps n. 2.188.282/PR e 2.188.361/RS e e AREsps n. 2.819.795/RJ e 2.819.802/RS. À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 18:50
Mero expediente
03/02/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188282/PR (2024/0473195-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ABATEDOURO BOM JESUS LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ABATEDOURO BOM JESUS LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.