Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2482858/PR (2023/0358636-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CICERO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MACIEL DE ALMEIDA TRISTAO
AGRAVANTE: MARCOS SARAIVA
AGRAVANTE: VALERIA SARAIVA MOREIRA
ADVOGADO: NILZO ANTÔNIO RODA DA SILVA - PR020732
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
DESPACHO Petição n. 346.170/2025 (e-STJ, fl. 818): quanto ao noticiado ajuizamento da Reclamação n. 78.260/PR, a informação disponível na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal dá conta de que o relator do referido reclamo, Ministro Cristiano Zanin, proferiu decisão monocrática, em 23/4/2025, julgando-o improcedente. Assim, relacionada ao ajuizamento da referida reclamação, não há nenhuma providência a ser adotada por esta relatoria, devendo o processo ter regular prosseguimento. Aguarde-se, pois, na Coordenadoria o transcurso do prazo recursal referente ao acórdão de fls. 804-812 (e-STJ). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
30/04/2025, 00:00
Mero expediente
29/04/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:15
Publicação
25/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2482858/PR (2023/0358636-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CICERO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MACIEL DE ALMEIDA TRISTAO
AGRAVANTE: MARCOS SARAIVA
AGRAVANTE: VALERIA SARAIVA MOREIRA
ADVOGADO: NILZO ANTÔNIO RODA DA SILVA - PR020732
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2482858/PR (2023/0358636-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CICERO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MACIEL DE ALMEIDA TRISTAO
AGRAVANTE: MARCOS SARAIVA
AGRAVANTE: VALERIA SARAIVA MOREIRA
ADVOGADO: NILZO ANTÔNIO RODA DA SILVA - PR020732
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
DESPACHO Petição n. 346.170/2025 (e-STJ, fl. 818): quanto ao noticiado ajuizamento da Reclamação n. 78.260/PR, a informação disponível na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal dá conta de que o relator do referido reclamo, Ministro Cristiano Zanin, proferiu decisão monocrática, em 23/4/2025, julgando-o improcedente. Assim, relacionada ao ajuizamento da referida reclamação, não há nenhuma providência a ser adotada por esta relatoria, devendo o processo ter regular prosseguimento. Aguarde-se, pois, na Coordenadoria o transcurso do prazo recursal referente ao acórdão de fls. 804-812 (e-STJ). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
30/04/2025, 00:00
Mero expediente
29/04/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:15
Publicação
25/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2482858/PR (2023/0358636-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CICERO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MACIEL DE ALMEIDA TRISTAO
AGRAVANTE: MARCOS SARAIVA
AGRAVANTE: VALERIA SARAIVA MOREIRA
ADVOGADO: NILZO ANTÔNIO RODA DA SILVA - PR020732
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:09
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2025, 13:06
Publicação
28/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2482858/PR (2023/0358636-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CICERO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MACIEL DE ALMEIDA TRISTAO
AGRAVANTE: MARCOS SARAIVA
AGRAVANTE: VALERIA SARAIVA MOREIRA
ADVOGADO: NILZO ANTÔNIO RODA DA SILVA - PR020732
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2482858/PR (2023/0358636-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CICERO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MACIEL DE ALMEIDA TRISTAO
AGRAVANTE: MARCOS SARAIVA
AGRAVANTE: VALERIA SARAIVA MOREIRA
ADVOGADO: NILZO ANTÔNIO RODA DA SILVA - PR020732
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:09
Redistribuição
22/11/2024, 08:21
Recebimento
21/11/2024, 18:03
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 20:39
Documento (Certidão)
18/11/2024, 13:15
Publicação
18/09/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:05
Ato ordinatório
17/09/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2024, 10:41
Protocolo de Petição
17/09/2024, 10:20
Publicação
28/08/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 15:46
Documento (Certidão)
22/05/2024, 15:15
Publicação
24/04/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 18:09
Ato ordinatório
22/04/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2024, 18:41
Protocolo de Petição
22/04/2024, 18:24
Publicação
15/04/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 18:18
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/04/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 11:47
Redistribuição
25/01/2024, 10:00
Recebimento
22/01/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
22/01/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 12:31
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2023, 11:45
Recebimento
29/09/2023, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerentes: MARCOS SARAIVA CÍCERO DOS SANTOS VALERIA SARAIVA MACIEL DE ALMEIDA TRISTÃO
Requerido: ESTADO DO PARANÁ CÍCERO DOS SANTOS e OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Seção Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram em suas razões, ofensa ao artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial, sustentando “o necessário era pagar as custas dentro deste prazo, como ocorreu aqui, onde apenas a petição com a juntada dos comprovantes foi posterior ao prazo (...)” (mov.1.1). Por sua vez, o Colegiado concluiu que: “(...) Note-se que, ao interpor apelação cível na demanda de origem, os ora requerentes deixaram de comprovar o recolhimento do respectivo preparo (...) Atento à esta situação, o e. Desembargador ROGÉRIO RIBAS oportunizou aos apelantes o pagamento, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias (...) A leitura da respectiva intimação ocorreu em 24/06/19 (...) Ocorre que somente no dia 04/07/19 (Ref. mov. 47.1-apelo), quando já transcorrido o interstício de 5 (cinco) dias, houve a juntada do comprovante de pagamento, razão pela qual o apelo não foi conhecido. Assim, não há dúvidas de que a r. decisão rescindenda foi proferida em estrito cumprimento aos artigos 932, parágrafo único e 1.007, caput e §4º. do Código de Processo Civil/15. Ainda, sobreleva destacar que não passa desapercebido o argumento da parte autora, no sentido de que procederam o recolhimento em dobro no prazo concedido, somente não tendo juntado o respectivo comprovante na mesma ocasião por desconhecerem que tal informação não era automaticamente disponibilizada nos autos. Contudo, como exaustivamente fundamentado, a própria legislação impõe à parte o dever de comprovar, no momento oportuno, o pagamento das custas inerentes ao recurso, sob pena de deserção. Tratando-se de dever legal, enfatizo, não pode a parte alegar seu desconhecimento (ex vi do artigo 3º. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).(...) Não verifico, portanto, expressa violação às normas jurídicas invocadas nesta ação rescisória. 5. Por fim, consigno que sendo improcedente o pedido rescisório em face da r. Decisão Monocrática que não conheceu do apelo, resta prejudicada a análise do mérito do recurso. (...)” (mov. 96.1 – Ação Rescisória). Em sede de Embargos, entendeu que: “(...) Primeiramente, é preciso relembrar que esta ação rescisória foi ajuizada com o objetivo de rescindir decisão monocrática que deixou de conhecer do apelo na ação de origem, por ser ele deserto. A decisão rescindenda, por sua vez, expressamente invocou o artigo 932 do Diploma Processual Civil/15, quando concluiu pelo não conhecimento do recurso (Ref. mov. 48.1, fl. 03, dos autos sob n.º 0009587-62.2013.8.16.0004 Ap). Além disso, o fato de o decisum anterior – que oportunizou à parte o recolhimento decisum das custas – fazer menção ao artigo 218, §3º. Do Código de Processo Civil/15, e não ao artigo 932, parágrafo único deste Codex, não causou qualquer prejuízo. Isso porque, tanto o primeiro, quanto o segundo dispositivo, fixam o mesmo prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da ordem judicial. Além disso, a possibilidade de sanar o vício de admissibilidade foi devidamente ofertada à parte. Da mesma forma, não se pode dizer que era obrigação do Relator da apelação cível presumir a concessão da gratuidade processual, quando identificou e expressamente anotou que esta benesse não foi concedida à parte (Ref. mov. 5.1 dos autos sob n.º 0009587-62.2013.8.16.0004 Ap). Todas estas considerações, ademais, são corroboradas pelos fundamentos do v. Acórdão – ora embargado – em que se explica de forma pormenorizada que a decisão rescindenda se deu em estrita observância ao procedimento previsto nos artigos 932, parágrafo único e 1.007, §4º. Do Diploma Processual Civil/15 (...) Portanto, tendo toda a matéria devolvida a este Órgão Julgador sido expressamente abordada, com premissas e conclusões coerentes entre si, não há que se falar em omissão ou contradição. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo sob a égide do Diploma Processual/15, o Julgador não possui a obrigação de se pronunciar sobre questões incapazes de modificar a conclusão adotada, (...) Assim, as alegações trazidas revelam a pretensão de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final obtido através de novo julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração. (...)” (mov. 22.1 – ED1). Pois bem, quanto à irresignação ao artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constata-se que as conclusões do Órgão Julgador de que “a própria legislação impõe à parte o dever de comprovar, no momento oportuno, o pagamento das custas inerentes ao recurso, sob pena de deserção” (mov. 96.1 – Ação Rescisória), está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, In verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ. 2. Em razão da preclusão, a juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção, ainda que o recolhimento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.135.541/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 – sem destaques no original). E, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0056332-34.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0056332-34.2021.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19/G1V40/G1V23
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056332-34.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0056332-34.2021.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Embargante(s): VALERIA SARAIVA (RG: 83331267 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.790.219-25) Rua Somália, 179 CASA - Monza - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-180 MACIEL DE ALMEIDA TRISTÃO (RG: 55928762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.511.409-97) Rua Cidade de Videira, 63 CASA - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-150 MARCOS SARAIVA (RG: 62649879 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.515.899-71) Rua Clementina Kulik, 21 CASA - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-050 CICERO DOS SANTOS (RG: 107643966 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.530.888-25) Rua Leon Tolstoi, 661 CASA - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-090 Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 VISTOS ETC; 1. Tendo em vista que o vício apontado pelos embargantes implica em eventual atribuição de efeito infringente ao recurso e considerando os termos do artigo 1023, §2º. do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, para querendo, no prazo legal, manifeste-se sobre a petição de mov. 1.1. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intime-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056332-34.2021.8.16.0000 Recurso: 0056332-34.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Autor(s): VALERIA SARAIVA (RG: 83331267 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.790.219-25) Rua Somália, 179 CASA - Monza - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-180 MARCOS SARAIVA (RG: 62649879 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.515.899-71) Rua Clementina Kulik, 21 CASA - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-050 CICERO DOS SANTOS (RG: 107643966 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.530.888-25) Rua Leon Tolstoi, 661 CASA - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-090 MACIEL DE ALMEIDA TRISTÃO (RG: 55928762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.511.409-97) Rua Cidade de Videira, 63 CASA - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-150 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 VISTOS ETC; 1. Ao Ref. mov. 89.1, informam os requerentes o recolhimento das parcelas remanescentes das custas processuais e do depósito prévio, em conformidade com o comando judicial proferido ao Ref. mov. 76.1. 2. Não havendo nada a deliberar neste momento e já estando esta ação rescisória incluída em pauta de sessão virtual (Plenário Virtual de 13/02/23 até 17/02/23, Ref. mov. 84.1), restituo os autos à Secretaria desta 2ª. Seção Cível, para que aguarde o julgamento. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056332-34.2021.8.16.0000 Recurso: 0056332-34.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Autor(s): VALERIA SARAIVA (RG: 83331267 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.790.219-25) Rua Somália, 179 CASA - Monza - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-180 MARCOS SARAIVA (RG: 62649879 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.515.899-71) Rua Clementina Kulik, 21 CASA - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-050 CICERO DOS SANTOS (RG: 107643966 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.530.888-25) Rua Leon Tolstoi, 661 CASA - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-090 MACIEL DE ALMEIDA TRISTÃO (RG: 55928762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.511.409-97) Rua Cidade de Videira, 63 CASA - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-150 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 VISTOS ETC; 1. Em cumprimento à decisão de Ref. mov. 64.1, os autores desta Ação Rescisória emendaram sua exordial, a fim de retificar o valor da causa para o importe de R$169.399,94 (cento e sessenta e nove mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos). Ainda nesta oportunidade, informaram os requerentes que o valor do depósito prévio é de R$8.470,00 (oito mil e quatrocentos e setenta reais), bem como, que as custas processuais são de R$354,99 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Diante disso, pugnam pelo pagamento, em 8 (oito) parcelas, dos referidos valores. DECIDO: 2. Primeiramente, defiro a emenda à petição inicial, para que que passe a constar como valor da causa a cifra de R$169.399,94 (cento e sessenta e nove mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos). 3. Em relação ao pedido de parcelamento das custas processuais e do depósito prévio, entendo – em interpretação teleológica às normas que regem a assistência judiciária gratuita – a possibilidade de seu deferimento, mas em número de prestações menor do que a requerida. Isso porque, em consulta ao portal da transparência do Estado do Paraná (http://www.transparencia.pr.gov.br), é possível observar que três dos quatro autores, ao menos até julho do corrente ano, possuíam vínculo funcional ativo com o ente estadual, percebendo remuneração mensal de aproximadamente R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Ainda, dessa mesma fonte, extrai-se que os três requerentes receberam incremento remuneratório no mês de julho de 2022, alcançado os vencimentos, neste mês, os seguintes valores: (i) CÍCERO DOS SANTOS – R$8.475,31 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos); (ii) MACIEL DE ALMEIDA TRISTAO – R$7.140,70 (sete mil e cento e quarenta reais e setenta centavos); e (iii) VALERIA SARAIVA MOREIRA – R$7.458,58 (sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). 4. Assim, diante dos dados acima apontados e considerando que os valores das custas e do depósito prévio podem ser rateados entre 4 (quatro) autores, defiro o pagamento dos encargos em alusão em 4 (quatro) parcelas. 5. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste decisum, para o recolhimento da primeira parcela. As demais prestações deverão ser pagas sempre no mesmo dia do mês subsequente. 6. Intimem-se. 7. Após o decurso do prazo acima fixado ou do recolhimento da primeira parcela, voltem-me conclusos. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056332-34.2021.8.16.0000 Recurso: 0056332-34.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Autor(s): VALERIA SARAIVA (RG: 83331267 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.790.219-25) Rua Somália, 179 CASA - Monza - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-180 MARCOS SARAIVA (RG: 62649879 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.515.899-71) Rua Clementina Kulik, 21 CASA - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-050 CICERO DOS SANTOS (RG: 107643966 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.530.888-25) Rua Leon Tolstoi, 661 CASA - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-090 MACIEL DE ALMEIDA TRISTÃO (RG: 55928762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.511.409-97) Rua Cidade de Videira, 63 CASA - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-150 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 VISTOS ETC; 1. Tendo em vista a petição e documentos de movs. 69.1/69.9, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido realizado. 2. Com a resposta, retornem os autos conclusos. 3. Intime-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
30/08/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: CÍCERO DOS SANTOS E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0056332- 34.2021.8.16.0000 ED 1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA VISTOS ETC; 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CÍCERO DOS SANTOS e OUTROS contra decisão monocrática proferida por este Relator (Ref. mov. 64.1), que determinou a retificação do valor da causa dado à ação rescisória, bem como, a complementação das custas processuais e do depósito prévio. Embargos de Declaração Cível n.º 0056332-34.2021.8.16.0000 ED 1 2. Por meio de suas razões recursais, os embargantes buscam a modificação da decisão embargada, ao argumento de que está eivada de omissão. Afirmam que é preciso esclarecer se o valor da causa deve corresponder ao importe pretendido apenas pelos autores da ação rescisória ou aquele pleiteado por todos os autores da demanda de origem. Dizem, ainda, que cabe ao “(...) Relator esclarecer se o proveito econômico deve ser calculado, com base nos 5 anos anteriores ao ajuizamento dos autos 0009587-62.2013.8.16.0004 ( 17/12/2008 a 17/12/2013) ou se nos últimos 5 anos desta ação rescisória ( 14/09/2016 a 14/09/2021)”. Destacam que tais informações são necessárias para o cálculo do valor da causa, bem como, para se evitar impugnações por parte do réu. Postulam, por fim, que sejam acolhidos os aclaratórios. 3. Intimada (Ref. mov. 4.1-ED 1), a parte embargada apresentou resposta (Ref. mov. 10.1-ED 1). 4. Em parecer exarado ao Ref. mov. 15.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. DECIDO 5. Conheço dos embargos de declaração cível. Embargos de Declaração Cível n.º 0056332-34.2021.8.16.0000 ED 1 6. O recurso não merece acolhimento, eis que não se vislumbra qualquer vício a macular a decisão proferida por este Relator. 7. De início, vale observar que o recurso manejado pelos embargantes possui suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Nesse sentido, confira-se a lição de FREDIE DIDER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “[...] Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (in CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 3, 13ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 248). In casu, não obstante a insurgência dos embargantes, o decisum encerrou suficientemente as matérias postas à apreciação, fundamentando adequadamente as razões que levaram à sua conclusão. Embargos de Declaração Cível n.º 0056332-34.2021.8.16.0000 ED 1 8. Defendem os recorrentes, em síntese, que a decisão foi omissa ao determinar a readequação do valor da causa. Quanto a isso, é preciso lembrar que a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Não há que se falar em tal mácula quando a decisão encerra suficientemente as matérias postas à apreciação, expondo as razões de seu convencimento. Tal raciocínio, aliás, encontra respaldo em escólio de NELSON NERY JÚNIOR e de ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, verbis: “[...] Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a que incorreu o juízo ou o tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio [...]”. (in COMENTÁRIOS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1ª. Edição, 2ª. Tiragem, 2015, p. 2.123). Na hipótese em apreço, inexiste a omissão apontada, como adiante se verá. Em resumo, buscam os embargantes esclarecimentos acerca de dois pontos: (i) se o valor da causa deve corresponder ao importe pretendido somente pelos autores da rescisória ou por todos os autores da demanda originária; e (ii) se, no Embargos de Declaração Cível n.º 0056332-34.2021.8.16.0000 ED 1 cálculo da prescrição quinquenal, deve se considerar a data do ajuizamento da ação rescisória ou do processo de origem. Ocorre que o decisum foi claro ao registrar que o valor da causa equivale ao proveito econômico que se pretende obter com a propositura desta ação rescisória. Vale dizer, o importe a ser calculado corresponde às diferenças salariais a que buscam os autores da demanda rescisória. Confira-se o seguinte trecho do decisum (Ref. mov. 64.1), verbis: “[...] 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que o valor a ser atribuído à demanda rescisória deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ainda que não guarde identidade com valor da causa do processo de origem, verbis: [...] Na situação específica dos autos, os autores pretendem rescindir a decisão que não conheceu do apelo por eles interposto no processo de origem e, com isso, o ingresso no mérito do recurso, para se reconhecer a existência de desvio de função e de diferenças salariais. Ao exemplificar as diferenças remuneratórias, apontam os requerentes em sua exordial os valores mensais por eles percebidos no período compreendido entre Embargos de Declaração Cível n.º 0056332-34.2021.8.16.0000 ED 1 os anos de 2008 e 2015, comparando com a remuneração inerente ao cargo paradigma (Ref. mov. 1.1, fl. 16), verbis: [...] Apesar disso, foi dado à causa o valor de R$2.694,41 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), em claro confronto com o proveito econômico pretendido com o pedido rescisório. Portanto, determino aos autores que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifiquem o valor da causa para importe congruente com o conteúdo econômico da demanda. [...]”. (g.n) No tocante ao marco da prescrição, novamente cumpre aos autores adotarem aquele que reputam como correto, pois, repito, o valor da causa, neste caso, se trata do importe (proveito econômico) que a parte entende ser de direito. Eventual adoção de termo prescricional diverso diz respeito ao mérito e à proporção da sucumbência, e não ao valor da causa. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, mesmo sob a égide do Diploma Processual/15, o Magistrado não possui a obrigação de se manifestar sobre questões incapazes de modificar a conclusão adotada, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, Embargos de Declaração Cível n.º 0056332-34.2021.8.16.0000 ED 1 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812- 80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, Embargos de Declaração Cível n.º 0056332-34.2021.8.16.0000 ED 1 ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no MS 21.315/MS, 1ª. Seção, Relatora Desembargadora Convocada do TRF-3 DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, g.n). Portanto, as alegações trazidas revelam a pretensão de rediscussão da matéria, com a alteração do resultado obtido através de novo pronunciamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A propósito, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCABIMENTO. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS. Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e têm por escopo a correção ou complementação da Embargos de Declaração Cível n.º 0056332-34.2021.8.16.0000 ED 1 prestação jurisdicional, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas não se prestam a uma nova apreciação da causa, de modo que não padecendo o julgado desses vícios, a rejeição do recurso é a solução a ser adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (Embargos de Declaração n.º 1.415.103-8/01, 13ª. Câmara Cível, Relator Desembargador COIMBRA DE MOURA, DJ 25/07/17, g.n). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Não há falar em omissão e contradição quando a decisão embargada analisou claramente todas as teses arguidas nas razões recursais. Observa-se nos autos a pretensão de natureza modificativa, o que é incabível em sede de embargos de declaração”. (Embargos de Declaração n.º 1.672.766-5/01, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA, DJ 25/07/17, g.n). Embargos de Declaração Cível n.º 0056332-34.2021.8.16.0000 ED 1 Destarte, inexistindo qualquer vício, é medida de justiça não acolher os embargos de declaração. 9. Fortes em tais fundamentos, deixo de acolher os embargos de declaração, visto não existir nenhum vício a ser sanado, mantendo integralmente os termos da decisão anteriormente exarada. 10. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
22/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0056332-34.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0056332-34.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Embargante(s): MARCOS SARAIVA MACIEL DE ALMEIDA TRISTÃO CICERO DOS SANTOS VALERIA SARAIVA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Encaminhe-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, manifeste-se sobre o mérito. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de julho de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
14/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056332-34.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0056332-34.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Embargante(s): VALERIA SARAIVA (RG: 83331267 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.790.219-25) Rua Somália, 179 CASA - Monza - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-180 MARCOS SARAIVA (RG: 62649879 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.515.899-71) Rua Clementina Kulik, 21 CASA - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-050 CICERO DOS SANTOS (RG: 107643966 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.530.888-25) Rua Leon Tolstoi, 661 CASA - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-090 MACIEL DE ALMEIDA TRISTÃO (RG: 55928762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.511.409-97) Rua Cidade de Videira, 63 CASA - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-150 Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 VISTOS ETC; 1. Tendo em vista que o vício apontado pelos embargantes implica em eventual atribuição de efeito infringente ao recurso e considerando os termos do artigo 1023, §2º. do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, para querendo, no prazo legal, manifeste-se sobre a petição de mov. 1.1. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intime-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
16/06/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: CÍCERO DOS SANTOS E OUTROS
RÉU: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
Conclusão - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0056332-34.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS ETC; 1. Antes de prosseguir com o julgamento da presente ação rescisória, faz-se necessário apreciar a impugnação ao valor da causa deduzida pelo ente estadual em sua contestação (Ref. mov. 23.1, fls. 03/04). 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que o valor a ser atribuído à demanda rescisória deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ainda que não guarde identidade com valor da causa do processo de origem, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico Ação Rescisória n.º 0056332-34.2021.8.16.0000 buscado na rescisória, este último deve prevalecer. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Rever o valor estimado pela Corte local a título de proveito econômico a ser obtido com a demanda demandaria revolvimento do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no Ag 1.403.972/ES, 4ª. Turma, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 17/12/21, g.n). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. AJUSTE. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, sendo certo que, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada. 2. Hipótese em que o valor atribuído ao feito rescisório foi R$ 10.000,00 (dez mil reais), posteriormente retificado pra R$ 60.000, 00 (sessenta mil reais), enquanto a pretensão nele deduzida é a desconstituição de decisão na ação de conhecimento, a fim de ver aplicada a decadência do direito de revisão de Ação Rescisória n.º 0056332-34.2021.8.16.0000 benefício previdenciário do falecido cônjuge da requerida. 3. Dissonância entre o valor atribuído à presente ação rescisória e o real benefício patrimonial pleiteado, notadamente levando-se em consideração o quantum atribuído à causa nos embargos à execução, cujo montante mais se aproxima do proveito econômico postulado no feito rescisório (R$ 866.165,65). 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt na AR 6.281/SC, 1ª. Seção, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 24/08/21, g.n). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. REGRA GERAL. IDENTIDADE COM O VALOR DA CAUSA RESCINDENDA. EXCEÇÃO. DISCREPÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o valor da causa a ser atribuído na ação rescisória deve guardar identidade com o valor dado à demanda original rescindenda, salvo a hipótese de discrepância fundada no proveito econômico buscado, que prevalecerá. 2. Recurso especial provido”. (REsp 1.712.475/SP, 2ª. Turma, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/08/19, g.n). Ação Rescisória n.º 0056332-34.2021.8.16.0000 No mesmo sentido, é lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, verbis: “[...] No tocante ao valor da causa, entendo que se deva analisar no caso concreto o valor econômico do bem da vida perseguido pelo autor da ação rescisória, não existindo uma vinculação necessária entre o valor da causa do processo originário e o da ação rescisória. Atualmente esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que corretamente se afastou do entendimento de que o valor da causa da rescisória seria sempre o valor da causa da ação originária devidamente atualizado. A dissociação ora defendida entre valor da causa da ação rescisória e da ação originária fica ainda mais evidente quando a ação rescisória não se voltar à impugnação da totalidade da decisão, objetivando a desconstituição de apenas alguns capitulo do ato decisório. [...]”. (in MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 12ª. ed., rev. e atual., Salvador: JusPodivm, 2019, p. 1.489/1.490). Na situação específica dos autos, os autores pretendem rescindir a decisão que não conheceu do apelo por eles interposto no processo de Ação Rescisória n.º 0056332-34.2021.8.16.0000 origem e, com isso, o ingresso no mérito do recurso, para se reconhecer a existência de desvio de função e de diferenças salariais. Ao exemplificar as diferenças remuneratórias, apontam os requerentes em sua exordial os valores mensais por eles percebidos no período compreendido entre os anos de 2008 e 2015, comparando com a remuneração inerente ao cargo paradigma (Ref. mov. 1.1, fl. 16), verbis: “[...] Pela documentação em anexo, percebe-se que os Autores recebiam em 2008, o valor de R$ 1.174,88, em 2009, o valor de R$ 1.174,88; em 2010, o valor de R$ 1174,88; em 2011, o valor de R$ 1.275,76; em 2012, o valor de R$ 1.358,68; em 2013, o valor de R$ 1.569,33; em 2014, o valor de R$ 1.649,57e em 2015 o valor de R$ 1.649,57. Já um agente penitenciário recebia no ano de 2008, o valor de R$ 3.671,59; em 2009, o valor de R$ 3.474,26; em 2010, o valor de R$ 4.031, em 2011, o valor de R$ 4.345,85, em 2012, o valor de R$ 4.473,11, em 2013, o valor de R$ 4.371,42; em 2014, o valor de R$ 4.363,20 e em 2015, o valor de R$ 5.834,90 (doc.10) [...]”. Apesar disso, foi dado à causa o valor de R$2.694,41 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), em claro confronto com o proveito econômico pretendido com o pedido rescisório. Ação Rescisória n.º 0056332-34.2021.8.16.0000 Portanto, determino aos autores que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifiquem o valor da causa para importe congruente com o conteúdo econômico da demanda. 3. No mesmo prazo, devem os requerentes – como consequência da correção do valor da causa – proceder o recolhimento das custas processuais complementares, inclusive da diferença pertinente ao depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II do Código de Processo Civil/15. 4. Ficam os autores cientes que o descumprimento da presente decisão ensejará a inadmissibilidade da ação rescisória, conforme exegese do artigo 968, inciso II e §2º. do Diploma Processual Civil/15. 5. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
26/05/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056332-34.2021.8.16.0000 Recurso: 0056332-34.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Autor(s): CICERO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 097.530.888-25) Rua Leon Tolstoi, 661 CASA - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-090 MARCOS SARAIVA (RG: 62649879 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.515.899-71) Rua Clementina Kulik, 21 CASA - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-050 - E-mail: [email protected] VALERIA SARAIVA (RG: 83331267 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.790.219-25) Rua Somália, 179 CASA - Monza - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-180 MACIEL DE ALMEIDA TRISTÃO (RG: 55928762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.511.409-97) Rua Cidade de Videira, 63 CASA - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-150 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 VISTOS ETC; 1. Tendo em vista a dispensa da produção de provas, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, bastando a prova documental para o deslinde da controvérsia, anuncio o julgamento antecipado do feito. Assim, abra-se vista ao autor e ao réu para alegações finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 973, do Código de Processo Civil. 2. Após, retornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
01/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0056332-34.2021.8.16.0000 Recurso: 0056332-34.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Autor(s): CICERO DOS SANTOS MARCOS SARAIVA VALERIA SARAIVA MACIEL DE ALMEIDA TRISTÃO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ VISTOS ETC; 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, indiquem as provas que pretendem produzir. 2. Após, voltem conclusos para o saneador. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056332-34.2021.8.16.0000 Recurso: 0056332-34.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Autor(s): CICERO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 097.530.888-25) Rua Leon Tolstoi, 661 CASA - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-090 MARCOS SARAIVA (RG: 62649879 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.515.899-71) Rua Clementina Kulik, 21 CASA - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-050 - E-mail: [email protected] VALERIA SARAIVA (RG: 83331267 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.790.219-25) Rua Somália, 179 CASA - Monza - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-180 MACIEL DE ALMEIDA TRISTÃO (RG: 55928762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.511.409-97) Rua Cidade de Videira, 63 CASA - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-150 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056332-34.2021.8.16.0000 Recurso: 0056332-34.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Autor(s): CICERO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 097.530.888-25) Rua Leon Tolstoi, 661 CASA - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-090 MARCOS SARAIVA (RG: 62649879 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.515.899-71) Rua Clementina Kulik, 21 CASA - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-050 - E-mail: [email protected] VALERIA SARAIVA (RG: 83331267 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.790.219-25) Rua Somália, 179 CASA - Monza - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-180 MACIEL DE ALMEIDA TRISTÃO (RG: 55928762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.511.409-97) Rua Cidade de Videira, 63 CASA - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-150 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 VISTOS ETC; 1. Intime-se o requerente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao teor da contestação (Ref. mov. 23.1). 2. Após, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º. GRAU
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORES: CICERO DOS SANTOS, MACIEL DE ALMEIDA TRISTÃO, MARCOS SARAIVA e VALERIA SARAIVA
RÉU: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
Conclusão - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0056332-34.2021.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª. VARA VISTOS ETC; 1. Não há pedido liminar. 2. Cite-se o réu para que, querendo, responda no prazo de 30 (trinta) dias os termos da ação. 3. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. 4. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR