Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no REsp 2191480/SP (2025/0007180-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: LILIAN RANDO TOGNASCA E OUTRO(S) - SP377070
REQUERIDO: FERNANDO TAVARES
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração manifestado por Itaú Unibanco S.A. em face de decisão que determinou a desafetação de recurso recebido pelo Tribunal de origem como representativo de controvérsia. Afirma que, diante da relevância da questão concernente ao dever (ou não) das instituição em verificar o perfil das transações de seus clientes a fim de evitar eventuais fraudes, seria imprescindível a afetação do recurso especial para julgamento pela sistemática dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Pede a reconsideração da decisão que, embora intimada a parte contrária, não houve resposta. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Esta Corte Superior tem entendimento de que, em que pese a ausência de previsão legal, é possível, em tese, o recebimento do pedido de reconsideração formulado em face de decisão monocrática como agravo interno. A saber: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo prazo recursal (RCD na PET nos EAREsp n. 1.369.585/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 29/11/2022). 2. Não incumbe ao STJ apreciar ato praticado por magistrado de primeiro grau, porque não listada tal competência no art. 105, I, "c", da CF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (PET no HC n. 855.090/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) O provimento jurisdicional proferido por esta Corte que determina a desafetação do recurso especial como representativo de controvérsia é, todavia, irrecorrível, haja vista se tratar de mero despacho, sem conteúdo decisório. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA. IRDR. DESAFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem trata-se Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18/TRF da 4ªRegião (possibilidade da proposição da execução do capítulo da sentença que se tenha tornado definitivo no curso do processo de conhecimento, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais), visto que as 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendem pelo cabimento do cumprimento definitivo da parte incontroversa da sentença, ao passo que as 4ª e 5ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul não admitem tal cumprimento. II - A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, resolver o IRDR 18 e fixar a seguinte tese: "É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada". III - Os recursos especiais foram desafetados para julgamento sob o rito de recurso repetitivo e negaram-se provimento aos recursos especiais. IV - O agravo interno não merece conhecimento quanto a desafetação. O despacho de desafetação do recurso especial do rito dos recursos repetitivos, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, é um despacho de mero expediente, e não representa nenhum gravame para as partes, pois terão suas teses recursais regularmente examinadas, por ocasião do julgamento do recurso, tal como ocorreu no caso dos autos. V - Não procede, a tese de que a apreciação dos argumentos contidos nas razões recursais do recurso necessitaria do julgamento do recurso no rito dos recursos repetitivos, porquanto a jurisprudência da Corte não se forma, necessariamente, por meio deste instrumento. Também não há direito subjetivo da parte ao julgamento de seu recurso especial por esse rito. Assim, não há interesse recursal no julgamento deste agravo interno nesse ponto. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1574900/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 12/05/2021; AgInt no AREsp 1708653/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021; AgRg na PET no RE no AgRg na PET no AREsp 1647441/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021. VI - Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] VII - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VIII - Segundo o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal é "vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo". IX - Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a mesma matéria tratada nestes autos, no Tema n. 28, Recurso Extraordinário n. 1.205.530/SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio. X - No referido julgado, o Supremo Tribunal Federal, a cujos precedentes esta Corte deve obediência, ao analisar a possibilidade de a Constituição Federal proibir a execução imediata da parcela incontroversa, coberta pela coisa julgada, já chegou à conclusão de que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor "para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". XI - Eis o trecho do voto, com as conclusões do Exmo. Ministro Relator: "É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário. A expressão "sentenças transitadas em julgado" contida no § 5º do artigo 100 da Lei Maior não significa, nas situações de impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se parte autônoma já preclusa. Conheço do recurso e o provejo parcialmente para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal. Vencedor o enfoque, eis a tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". XII - Assim, a Corte Suprema considerou que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório. XIII - Agravo interno parcialmente conhecido e na parte conhecida, improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.765/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Em face do exposto, não conheço do pedido. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI