Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796393/MT (2024/0434395-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: IVO SERGIO FERREIRA MENDES - MT008909
MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT008093
JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT012794B
EBERSON FERREIRA MENDES - MT017884
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PATRÍCIA BARROS CAPELEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
26/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
22/04/2025, 15:13
Publicação
25/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796393/MT (2024/0434395-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: IVO SERGIO FERREIRA MENDES - MT008909
MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT008093
JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT012794B
EBERSON FERREIRA MENDES - MT017884
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PATRÍCIA BARROS CAPELEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:30
Publicação
14/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AREsp 2796393/MT (2024/0434395-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: IVO SERGIO FERREIRA MENDES - MT008909
MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT008093
JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT012794B
EBERSON FERREIRA MENDES - MT017884
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PATRÍCIA BARROS CAPELEIRO
DECISÃO Por intermédio da petição de fl. 263 (e-STJ), Equipe Assistência Médica Ltda. requer que seu agravo interno, incluído na sessão virtual da Segunda Turma com início em 13/3/2025 e término em 19/3/2025, seja dela retirado para que possa realizar sustentação oral em sessão presencial de julgamento. Brevemente relatado, decido. À parte assiste o direito de ver julgado o seu recurso, não lhe sendo dado, contudo, escolher a modalidade pela qual será realizado o julgamento, se virtual ou presencial. Essa definição cabe, em primeiro plano, ao relator do recurso, que não está obrigado a alterá-la por simples preferência ou conveniência das partes, nem mesmo em razão de pretextada importância do caso ou de alguma particularidade que nele se aponte. Além disso, nenhum prejuízo advirá para os interessados pelo fato de o julgamento acontecer no ambiente virtual: a Resolução STJ/GP n. 3, de 15/1/2025, expressamente prevê que as partes poderão acompanhar o julgamento em tempo real, inclusive com acesso imediato ao teor dos votos, conforme forem sendo proferidos, além de ser assegurada a apresentação, por escrito e quando necessário, de esclarecimentos sobre matéria de fato. O julgamento em sessão virtual tampouco inviabiliza, nos casos em que couber, a realização de sustentação oral, dada a possibilidade de juntada de arquivo eletrônico de áudio ou de vídeo, na forma regulamentar. Considerando que, no caso sob exame, não foi suficientemente justificada a discordância com o julgamento virtual, nem apresentado argumento convincente para a pretendida retirada, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796393/MT (2024/0434395-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: IVO SERGIO FERREIRA MENDES - MT008909
MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT008093
JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT012794B
EBERSON FERREIRA MENDES - MT017884
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PATRÍCIA BARROS CAPELEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:30
Publicação
14/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AREsp 2796393/MT (2024/0434395-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: IVO SERGIO FERREIRA MENDES - MT008909
MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT008093
JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT012794B
EBERSON FERREIRA MENDES - MT017884
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PATRÍCIA BARROS CAPELEIRO
DECISÃO Por intermédio da petição de fl. 263 (e-STJ), Equipe Assistência Médica Ltda. requer que seu agravo interno, incluído na sessão virtual da Segunda Turma com início em 13/3/2025 e término em 19/3/2025, seja dela retirado para que possa realizar sustentação oral em sessão presencial de julgamento. Brevemente relatado, decido. À parte assiste o direito de ver julgado o seu recurso, não lhe sendo dado, contudo, escolher a modalidade pela qual será realizado o julgamento, se virtual ou presencial. Essa definição cabe, em primeiro plano, ao relator do recurso, que não está obrigado a alterá-la por simples preferência ou conveniência das partes, nem mesmo em razão de pretextada importância do caso ou de alguma particularidade que nele se aponte. Além disso, nenhum prejuízo advirá para os interessados pelo fato de o julgamento acontecer no ambiente virtual: a Resolução STJ/GP n. 3, de 15/1/2025, expressamente prevê que as partes poderão acompanhar o julgamento em tempo real, inclusive com acesso imediato ao teor dos votos, conforme forem sendo proferidos, além de ser assegurada a apresentação, por escrito e quando necessário, de esclarecimentos sobre matéria de fato. O julgamento em sessão virtual tampouco inviabiliza, nos casos em que couber, a realização de sustentação oral, dada a possibilidade de juntada de arquivo eletrônico de áudio ou de vídeo, na forma regulamentar. Considerando que, no caso sob exame, não foi suficientemente justificada a discordância com o julgamento virtual, nem apresentado argumento convincente para a pretendida retirada, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
13/03/2025, 00:00
Indeferimento
12/03/2025, 15:40
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:15
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:43
Publicação
28/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796393/MT (2024/0434395-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: IVO SERGIO FERREIRA MENDES - MT008909
MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT008093
JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT012794B
EBERSON FERREIRA MENDES - MT017884
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PATRÍCIA BARROS CAPELEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796393/MT (2024/0434395-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: IVO SERGIO FERREIRA MENDES - MT008909
MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT008093
JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT012794B
EBERSON FERREIRA MENDES - MT017884
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PATRÍCIA BARROS CAPELEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:42
Redistribuição
19/02/2025, 12:15
Recebimento
19/02/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 11:15
Publicação
19/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2796393/MT (2024/0434395-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: IVO SERGIO FERREIRA MENDES - MT008909
MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT008093
JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT012794B
EBERSON FERREIRA MENDES - MT017884
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PATRÍCIA BARROS CAPELEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:00
Distribuição
17/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
13/02/2025, 14:15
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796393/MT (2024/0434395-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: IVO SERGIO FERREIRA MENDES - MT008909
MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT008093
JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT012794B
EBERSON FERREIRA MENDES - MT017884
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PATRÍCIA BARROS CAPELEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 19:31
Protocolo de Petição
31/01/2025, 19:11
Publicação
10/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796393/MT (2024/0434395-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: IVO SERGIO FERREIRA MENDES - MT008909
MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT008093
JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT012794B
EBERSON FERREIRA MENDES - MT017884
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PATRÍCIA BARROS CAPELEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/01/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2024, 15:15
Recebimento
13/11/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE MULTA E INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS DE PLANO – REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que, não evidenciados os pressupostos legais, incabível a antecipação da tutela pretendida. 2. Decisão mantida. Recurso não provido.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Junho de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Maio de 2024 a 20 de Maio de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, RECEBO o vertente Agravo de Instrumento, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, todavia, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para o respectivo parecer. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1001641-86.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.