Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2815244/RJ (2024/0450804-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
AGRAVANTE: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PINHEIRO DE AMORIM - RJ102200
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Baker Hughes Energy Technology do Brasil Limitada e Baker Hughes do Brasil Ltda. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa transcrita a seguir (e-STJ, fls. 410-419): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSTENTADAS NO RECURSO. ACÓRDÃO DECIDIDO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DEBATE NESTA ESPÉCIE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravo foi interposto com a finalidade de submeter a este Superior Tribunal o recurso especial anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 289-290): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS. IN 1.911/2019. MP Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As instruções normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que tratavam da incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, foram revogadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que, em seu art. 170, dispõe expressamente acerca da impossibilidade de creditamento do “ICMS nas operações de aquisição” quando da apuração do PIS/COFINS. 2. Não se verificam irregularidades no Parecer COSIT nº 10/2021 e no Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, os quais, com base na intensa discussão firmada à época, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, concluíram que o ICMS destacado na Nota Fiscal também não deveria gerar crédito. 3. A alteração legislativa, que acrescentou o inciso XIII e XIV aos arts. 1º §3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, foi promovida pela MP nº 1.159/2023, e, posteriormente, pela Lei nº 14.592/2023, que dispuseram expressamente que as receitas relativas ao valor de ICMS que tenham incidido sobre a operação não integram a base de cálculo para fins de apuração do total de receitas para a contribuição ao PIS e à COFINS. 4. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, jamais explicitaram se o valor do ICMS integrava o custo de aquisição dos bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 5. A disposição, de que o valor do ICMS integrava o custo de aquisição dos bens ou serviços utilizados como insumo, para fins de creditamento no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, decorria de previsão da IN SRF nº 404/2004. 6. A IN 1.911/2019 não extrapolou o seu poder regulamentar, considerando que nada faz além de confirmar a legislação que rege a questão, na medida em que, em nenhum momento, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 trataram sobre a possibilidade de dedução da base do PIS e COFINS dos valores atinentes ao ICMS incidente na aquisição dos bens e serviços utilizados como insumos, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, sendo certo que a revogação da IN SRF nº 404/2004 se deu por ato de igual hierarquia normativa. 7. O art. 3º da MP 1.159/2023 observou expressamente a anterioridade nonagesimal quanto à produção de seus efeitos. Inobstante em 01/06/2023 a referida medida provisória tenha encerrado sua vigência, em 30/05/2023, ou seja, antes da sua perda de efeito, foi publicada a Lei nº 14.592/2023 com as mesmas disposições, de modo que não houve solução de continuidade entre as vigências da MP nº 1.159/2023 e da Lei nº 14.592/2023. Portanto, como o dispositivo legal que agravava a situação do contribuinte foi tão somente migrado de uma legislação para outra, sem qualquer modificação, não há razão para o início de novo prazo de 90 (noventa) dias. 8. Apelação desprovida. No agravo interno, as contribuintes sustentam que a matéria é de natureza infraconstitucional, fundamentada na interpretação e aplicação do art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Argumentam que o mérito do recurso especial diz respeito à violação do art. 1º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942. Alegam, ainda, que a MP 1.159/2023 perdeu a eficácia antes da entrada em vigor da Lei 14.592/2023, tendo havido um hiato legislativo entre a vigência das duas normas. Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, após a publicação da decisão monocrática agravada, a questão controvertida nestes autos foi afetada à sistemática de julgamento dos recursos especiais repetitivos – Tema n. 1.364, delimitada nos seguintes termos: Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023. Confira-se a respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023". 2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023. 3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido. 4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.150.097/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Nessas circunstâncias, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, corroborado pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, esta Corte Superior tem determinado o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 CPC. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1174. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 2.005.029/SC, afetou à sistemática dos recursos repetitivos o tema relacionado à exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, bem como das parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, entre outros (Tema 1174). 4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. TABELA DO SUS. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 2.176.897/DF, RESP N. 2.176.896/DF, RESP N. 2.184.221/DF E RESP N. 2.182.157/DF). TEMA N. 1.305/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. As matérias trazidas no recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem foram afetadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.176.897/DF, REsp n. 2.176.896/DF, REsp n. 2.184.221/DF e REsp n. 2.182.157/DF, relatora a Ministra Regina Helena Costa), passando a constituir o Tema n. 1.305 desta Corte Superior, com fim de definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.305 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.560.403/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 410-419 (e-STJ) e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos correspondentes aos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.364/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE