Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204799/SP (2025/0086404-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: LICIA DE SANTI SARAGIOTTO
RECORRENTE: LUIZ ROBERTO SARAGIOTTO
RECORRENTE: S.M. ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA PIRES - SP139246
LUIZ HENRIQUE JACINTHO - SP376772
RECORRIDO: PAULO FERNANDO DE MORAES
RECORRIDO: SAMIRA FATIMA DE GODOY MORAES
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940
DECISÃO Os presentes autos retornaram à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas em razão do despacho proferido pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator da Controvérsia n. 727/STJ, no Recurso Especial n. 2.195.459/RS. No referido despacho, Sua Excelência entendeu competir "ao relator, à TURMA ou à SEÇÃO deliberar acerca da afetação do recurso à CORTE ESPECIAL, nos termos dos arts. 16 e 127 do RISTJ" e que, no caso dos autos, pela vinculação da matéria de fundo, a competência seria de um dos ministros integrantes da Seção de Direito Público. Argumenta, assim, inexistir "previsão regimental para a distribuição direta de recursos especiais aos Ministros que compõem a Corte Especial", cabendo ao relator propor a afetação do recurso à Corte Especial ou à Seção sob a sistemática dos repetitivos. Tendo em vista a distribuição conjunta dos três recursos, Sua Excelência determinou o cancelamento da "distribuição dos REsps n. 2.195.489/RS e 2.204.799/SP, procedendo-se também à restituição, juntando-se àqueles autos cópia desta decisão". Em cumprimento, o referido despacho foi juntado nestes autos às fls. 313-314. O presente recurso integra a Controvérsia n. 727/STJ, composta dos REsps n. 2.195.459/RS, 2.195.489/RS e 2.204.799/SP, distribuídos inicialmente, no âmbito da Corte Especial, ao Ministro Antonio Carlos Ferreira, pois a questão jurídica neles controvertida se restringe à discussão processual sobre a forma da contagem do prazo para cumprimento de decisão judicial e a multa decorrente do seu descumprimento - se em dias úteis ou de modo corrido. Assim, por determinação desta Presidência, a matéria de fundo não foi determinante para a distribuição dos três recursos, havendo, no conjunto de processos, dois recursos especiais que tratam de direito público (REsps n. 2.195.459/RS e 2.195.489/RS) e o presente recurso especial que trata de direito privado. Nesse sentido, em razão da impossibilidade, em regra, de afetar apenas um recurso ao rito dos repetitivos, reconsidero minha decisão que qualificou este recurso especial como representativo da controvérsia, mantendo essa qualidade aos outros dois recursos que tratam de direito público. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, rejeito a indicação deste recurso como representativo da controvérsia. Determino a retirada das marcações, nos referidos autos eletrônicos e nos sistemas da Corte, da indicação deste recurso como representativo da controvérsia, bem como sua redistribuição no âmbito das Turmas da Segunda Seção do STJ. Publique-se.