Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850308/SP (2025/0037464-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: C.A.O.A.PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADOS: JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
MARICI GIANNICO - DF030983
MARSELHE CRISTINA DE MATTOS - DF048621
RAFAELLA BAHIA SPACH - DF050845
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: RICARDO GOUVEA GUASCO - SP248619
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por C.A.O.A. PATRIMONIAL LTDA. contra a decisão de fls. 851-853 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido o recurso especial. O recurso foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 718-729 e 786-798 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementados: APELAÇÃO. Desapropriação. Impugnação ao laudo pericial, que foi objeto de esclarecimentos pelo perito judicial, de modo que o acolhimento pelo Juízo "a quo" da prova técnica regular e satisfatoriamente elaborada é perfeitamente admissível - Avaliação definitiva que merece prevalecer, posto que melhor atende ao princípio da justa indenização - O perito efetuou o cálculo com base em critérios técnicos pormenorizados e esclareceu o preço final através de convicção devidamente fundamentada, de modo que a indenização apurada no laudo pericial deve ser integramente acolhida. Sentença mantida. Recurso desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação. Acórdão que manteve a procedência da ação de Desapropriação. Alegação de omissão quanto à impugnação do laudo pericial. Não ocorrência. Ausência de violação do artigo 941, § 3º, do CPC. Consta dos autos que a declaração de voto vencido do 2º Desembargador foi inserida e publicada juntamente com o resultado do julgamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão da desapropriada de condenação do desapropriante no pagamento de honorários advocatícios. Impossibilidade. Hipótese de fixação de indenização em valor inferior ao ofertado. Regramento previsto no §1º do artigo 27 e artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os honorários advocatícios, na ação de desapropriação, têm como base de cálculo a diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença, desde que este seja superior. Não concordância da embargante com o valor da oferta inicial, sendo certo que foi vencida na ação. E sendo vencida, caberia à desapropriada o pagamento dos honorários advocatícios, e não à desapropriante. Precedentes do STJ. Acórdão integrado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 804-837), apontou a insurgente a existência de violação dos arts. 85, caput, §§ 10 e 11, 371, 479, 480, caput e § 1º, 489, § 1º, III e IV, 926, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) que o julgamento ocorreu em desacordo com as provas dos autos; iii) nulidade da perícia e necessidade de substituição do perito; iv) necessidade de uniformização das decisões dos tribunais; v) em atenção ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados pela expropriante; e vi) descabimento dos honorários recursais de sucumbência quando inexistente condenação anterior ao pagamento da verba. Contrarrazões às fls. 846-850 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) suficiência da fundamentação; b) não demonstração da violação aos dispositivos arrolados; e c) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo, no qual a insurgente contesta a aplicação dos óbices. Contraminuta às fls. 894-899 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, defendeu a recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alegou que o Tribunal de origem foi omisso sobre os seguintes pontos da lide: quais as razões ou motivos que justificariam a predileção pelas conclusões apresentadas pelo perito em seus esclarecimentos em detrimento do próprio laudo inicialmente apresentado, do valor ofertado pelo próprio Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e dos pareceres das partes; vícios existentes no trabalho do perito (o perito, em seus esclarecimentos, ter simplesmente ratificado suas colocações anteriores, sem se aprofundar em justificativas ou fundamentações); incompatibilidade entre o valor de R$ 116,49/m² considerado pelo perito e os valores adotados por outros peritos na avaliação de imóveis desapropriados em áreas próximas àquela em que o imóvel sub judice se encontra; quais seriam as “condições específicas” do imóvel avaliado e como eles influenciaram o valor da indenização. Todavia, observa-se que o TJSP se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide. Veja-se às fls. 788-792 (e-STJ): Os presentes embargos foram opostos contra o v. acórdão que negou provimento à apelação da embargante, e manteve a sentença que julgou procedente a ação de Desapropriação. O v. acórdão proferiu o seguinte entendimento: “Na espécie, o MM. Juízo a quo, com a apresentação do esclarecimento do laudo pericial, dispunha de elementos para apreciar as alegações apresentadas, de forma que os documentos acostados aos autos bastaram para a formação de seu convencimento e permitiram o exame adequado das questões discutidas. Realizada avaliação preliminar (fls. 290/310), o imóvel foi avaliado em R$ 302.000,00. Divergiu a requerida, apresentando o valor de R$ 490.000,00 a título de indenização (fls. 354/383). Concluiu o sr. Perito em seus esclarecimentos (fls. 399/405): 1. PRESSUPOSTO O Laudo Técnico de Avaliação Pericial Preliminar, apresentado por este vistor, levou em consideração os imóveis dispostos à venda no mercado imobiliário local e, após tratamento de dados e cálculo, resultou no valor de R$ 219,58/m². Como os imóveis tomados como comparativos não apresentavam desnível de solo em relação à Rodovia Bungiro Nakao, tal qual o imóvel possui, este vistor procedeu a desvalorização de 30% do valor encontrado para equipará-lo às condições dos imóveis base, que não possuem barranco em sua testada. (...) 2. JUSTIFICATIVAS O imóvel em questão difere dos elementos comparativos, pois possui testada com desnível em relação à Rodovia Bungiro Nakao. Para auferir o valor do imóvel avaliando deve-se padronizá-lo aos comparativos, pois o avaliando é sui generis. Este vistor, em seu Laudo Técnico de Avaliação Pericial Preliminar, levou em consideração os custos de remoção de terra da testada do imóvel para equipará-lo aos demais imóveis comparativos e, para isso, considerou o desconto de 30% sobre o valor encontrado, resultando em R$ 153,70/m². (...) 4. CONCLUSÃO Considerando os estudos realizados neste trabalho, a perícia estimou o valor total do imóvel avaliando em R$ 301.500,00 (trezentos e um mil e quinhentos reais). A requerida novamente divergiu do valor da indenização (fls. 412/424); a expropriante também divergiu do laudo pericial (fls. 426/443), apontando como correto do valor de R$ 246.265,30. Instado a se manifestar sobre a discordância de ambas as partes, esclareceu no sr. Perito (fls. 509/519): (...) 6. EQUIPARAÇÃO DO IMÓVEL AVALIANDO E DE SEUS COMPARATIVOS Considerando que o imóvel avaliando é imóvel rural inserido em área urbana e as condições de acesso ao imóvel (desnível em relação à rodovia), a perícia considerou os valores do campo de arbítrio, adotando especificamente pelo valor mínimo. Área do imóvel: 96.800,00 m² Área desaproprianda: 2.084,67 m² Valor estimado do m²: R$ 116,49/m² Valor da área desaproprianda: 2.084,67 m² x R$ 116,49/m² = R$ 242.843,21 Ainda assim foi considerado o valor da benfeitoria, com a instalação de cercas de arame farpados, no valor total de R$ 14.978,98. Valor total da área avalianda: R$ 242.843,21 + R$ 14.978,98 = R$ 257.822,19 Considerando que os imóveis dispostos à venda no mercado imobiliário local foram ofertas de mercado, segundo a Norma ABNT NBR 14643, procede-se o desconto de 10%, referente ao fator oferta, que corresponde ao desconto normalmente realizado na ocasião das negociações de venda e compra. Desconto do fator oferta: 10% Valor resultante: R$ 232.039,97 (...) 8. CONCLUSÃO Após o estudo realizado a perícia estimou o valor total do imóvel avaliando em R$ 232.039,97. Considerando que este trabalho trata-se de uma estimativa de valores, a perícia procedeu ao arredondamento permitido (0,5%) pela Norma ABNT NBR 14643, o valor da área exproprianda do imóvel avaliando em R$ 232.040,00 Foi proferida sentença de procedência, tendo o juízo de primeiro grau concordado com o valor apresentado pelo perito nos esclarecimentos (R$ 232.039,97). Sobre referido valor, diverge a requerida, ora apelante. Contudo, não há como afastar o valor arbitrado pelo magistrado a quo. É necessário destacar que, ao contrário do que muitas vezes se pode pensar, o juiz não está restrito aos laudos periciais, tampouco aos cálculos apresentados pelas partes, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil: (...) Dessa forma, a avaliação adotada pelo Juízo, auxiliado pela Perícia Judicial, é sim a mais condizente com os princípios do contraditório e do devido processo legal, além do princípio da justa indenização, não sendo obrigatória a aceitação de um dos valores propostos pelas partes, tampouco necessária, no caso concreto, uma nova avaliação sobre os aspectos apresentados na perícia. No caso, não se vislumbra ilegalidade ou incorreção no que concerne ao valor fixado relativamente à justa indenização fixada. Isso porque a avaliação promovida pelo senhor Perito bem observou as circunstâncias peculiares do imóvel objeto da desapropriação e que culminaram no valor da indenização em R$ 232.039,97, sendo importante ressaltar que a perícia oficial não está adstrita ao valor ofertado inicialmente pela expropriante, podendo o sr. Perito concluir por valor inferior ou superior. Não há nos autos elementos que possam infirmar a exatidão do laudo oficial acolhido pela sentença, máxime a ponto de declarar a sua imprestabilidade. (....) Os critérios utilizados pelo perito para chegar ao valor da indenização foram pormenorizados às fls. 567/570. A sentença, neste ponto, reflete a apreciação equitativa dos elementos que formaram o convencimento do magistrado e seu irretocável conteúdo no que se refere à análise da prova dos autos.” Assim, não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação do julgado. Conforme o trecho da decisão acima colacionado, concluiu a Corte estadual pela ausência de vícios na perícia e na conduta do perito. Logo, o acolhimento das teses recursais (nulidade da perícia e necessidade de afastamento do perito) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARCIALIDADE E NULIDADE DA PERÍCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINADA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que não existe previsão no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu, na hipótese, pois a parte interessada sequer mencionou a intenção de proferir sustentação oral. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que deve ser declarada nula a perícia por parcialidade do perito e no de que não é cabível a multa cominada nos embargos de declaração, ante a ausência de seu caráter protelatório, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.653.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Referente ao argumento de necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local, nem dos embargos de declaração opostos. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. REVISÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO POR MORTE. NECESSIDADE DE CUSTEIO E VIGÊNCIA DO REGULAMENTO NA DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, alínea a, da CF/88. 3. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.933.737/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). Quanto à tese de que, em razão do princípio da causalidade, o desapropriante deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sem razão a insurgente, tendo em vista que a ação foi julgada procedente e o valor arbitrado para a indenização foi menor do que o valor ofertado inicialmente. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (auto vinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. ") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) Por fim, constata-se que a recorrente não foi condenada em primeira instância ao pagamento de verba honorária. Note-se à fl. 622 (e-STJ): Sem honorários advocatícios diante da não resistência à pretensão. Todavia houve arbitramento dos honorários recursais por ocasião do desprovimento da sua apelação. Confira-se à fl. 729 (e-STJ): Condena-se a parte apelante ao pagamento dos honorários pelo trabalho adicional em grau recursal (art. 85, §11 do CPC), arbitrados em 0,5% do valor da indenização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que somente cabe o arbitramento dos honorários recursais de sucumbência quando há condenação anterior ao pagamento da verba. No mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). 2. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.428/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.196.691/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.492.370/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) A decisão recorrida, no ponto, diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE