Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036404-24.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FELIPE SCIAMMARELLA
ADVOGADO(A): ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB RJ166893)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FELIPE SCIAMMARELLA em face de CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ para a execução da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A sentença do evento 48.1, acolheu a Exceção de Pré-Executividade, julgando extinta a execução fiscal. Além disso, condenou à parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor originário do débito, perfazendo a quantia de R$ 3.940,39 (três mil novecentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), atualizada para novembro de 2022, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
No julgamento do recurso de apelação interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ, os honorários sucumbenciais foram majorados em 1% sobre o valor anteriormente fixado.
Em petição do evento 81, a ora exequente veio dar início à fase de cumprimento de sentença, indicando como devida a quantia de R$ 5.541,71 (cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), atualizado para abril de 2022.
Conforme cálculo do evento 81.2, a parte exequente aplicou o percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa.
Intimada nos termos da decisão do evento 90, o executado apresentou a Impugnação do evento 90.1. Arguiu que o valor da condenação fixado na sentença do evento 48.1, atualizado até março de 2025 é de R$ 4.997,60 (quatro mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos). Assim, alega que sobre esse valor deve ser acrescido o percentual de 1%, ou seja, o montante de R$ 49,98 (quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), totalizando a quantia de R$ 5.047,58 (cinco mil quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), atualizada para março de 2025.
Em resposta, a parte exequente alega que a metodologia adota pela executada na apuração do cálculo está equivocada. Afirma que o correto é a aplicação do percentual de 11% sobre o valor atualizado do proveito econômico, sendo 10% do 1º grau e 1% do 2º grau.
Dessa forma, exequente "requer seja remetido os autos ao setor de contadores judiciais que deverá elaborar o cálculo com base no que foi decidido nos autos, 11% sobre o valor atualizado da dívida, tendo por base os mesmos parâmetros de atualização caso a execução fiscal prosseguisse para recebimento do extinto crédito".
É o relatório. Decido.
Com efeito, entendo que assiste razão à parte executada. Ao contrário do alegado pela parte exequente, no julgamento da apelação, o E. TRF 2ª Região determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado em sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e não sobre o valor do proveito econômico.
Portanto, sobre o percentual de 10% foi acrescido mais 1%, totalizando 10,1%. Assim, o valor dos honorários será de 10,1% sobre o proveito econômico, correspondente ao valor do débito.
Isto é, em primeiro lugar, é necessário liquidar o valor dos honorários fixados em 1º grau. Em seguida, verificar o percentual de 1% sobre esse valor, o qual será acrescido ao montante liquidado.
Dessa forma, conforme cálculo apresentado pela executada, o valor dos honorários fixados na sentença, atualizado para março de 2025, perfaz a quantia de R$ 4.997,60 (quatro mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos). A este montante deve-se acrescer 1%, ou seja, R$ 49,97 (quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), totalizando a quantia de R$ 5.047,57 (cinco mil quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Ante o acima exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ e HOMOLOGO como devida a quantia de R$ 5.047,57 (cinco mil quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), atualizada para março de 2025.
Diante da sucumbência da parte impugnada e em homenagem ao princípio da causalidade, condeno os advogados exequentes ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor do excesso de execução: representado pelo valor cobrado (R$ 5.451,71) e o valor efetivamente devido (R$ 5.047,57).
Considerando que o excesso apontado perfaz R$ 407,14 (quatrocentos e sete reais e quatorze centavos), chega-se a quantia de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos), a título de honorário de sucumbência.
Preclusa esta decisão, expeça-se o competente RPV no valor de R$ 15.047,57 (quinze mil quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), com bloqueio, para que após o depósito, seja deduzido o valor devido pelos advogados à Fazenda Nacional, qual seja, R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos), a título de sucumbência deste cumprimento de sentença e expedido alvará do que lhes cabe.
Com a expedição do requisitório, determino a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, a Fazenda Nacional deverá informar nos autos os dados para conversão em pagamento dos honorários que lhe cabem.
Decorrido o prazo sem manifestação contrária, ou com a concordância das partes acerca da RPV, providencie a Secretaria o respectivo envio ao E. TRF.
Intimem-se as partes do envio da RPV e aguarde-se o depósito dos valores.
Depositados, expeça-se ofício para a transferência da quantia de devida à parte executada, nos termos das orientações apresentadas.
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente, em favor dos advogados exequentes.