Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798426/BA (2024/0435393-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: VERÔNICA SILVA BRITO - BA014313
GEORGINA COSTA DE CASTRO - BA058658
AGRAVADO: CINTIA XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO: GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA - BA032977
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão de fls. 327-334 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido o recurso especial. O recurso especial foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 177-205 e 218-235 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementados: IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PROFESSOR. ATIVO. DEMONSTRAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSIDÍO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARCELAS REFLEXAS. DIFERENÇAS. CABIMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. I – Cumprimento individual de título judicial apresentado pela parte ora impugnado, com o escopo de obter a implantação do Piso nacional do magistério e os valores referentes às diferenças pretéritas, em decorrência da concessão de segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 II – O Superior Tribunal possui posicionamento expresso acerca da possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada decorrente do mandamus coletivo para todos os integrantes da categoria defendida pela Associação, sendo indiferente a filiação, desde que o título judicial coletivo não tenha estabelecido, expressamente, limites subjetivos. III - O título judicial exequendo afastou, especificamente, a pretensão de limitação subjetiva do título judicial coletivo. IV - Título judicial que reconheceu, expressamente, o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério aos “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”, V – Restou delimitado que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. VII – Rejeição da impugnação, para determinar ao ESTADO DA BAHIA a imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 20 (vinte) horas, homologando os cálculos atinentes às parcelas pretéritas, além de, por fim, condenar o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. AFASTAMENTO EXPRESSO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. SOBRESTAMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TEMA 1169. APLICABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. I – O julgado tratou, expressamente, acerca da legitimidade ativa da parte autora, afastando as alegações do Estado da Bahia. II – Na sessão de julgamento realizada no dia 10 de agosto de 2023, ao apreciar o recurso de agravo interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1. AgIntCiv, restou firmado o posicionamento por essa Egrégia Corte, pela determinação do sobrestamento do cumprimento da obrigação de pagar, em decorrência da ordem de suspensão atrelada ao tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo o prosseguimento apenas da pretensão de cumprimento da obrigação de fazer. Determinação de sobrestamento das questões atreladas à pretensão de efetivação da obrigação de pagar as parcelas pretéritas. III– Acolhimento parcial dos aclaratórios, para determinar o sobrestamento da demanda no tocante ao cumprimento da obrigação de pagar, em decorrência da ordem de suspensão atrelada ao tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça, ratificando, entretanto, o prosseguimento das demandas no que tange à efetivação da obrigação de fazer. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 236-249), apontou o insurgente a existência de violação do art. 535, II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, a ilegitimidade ativa da recorrida para promover o cumprimento individual do mandado de segurança coletivo. Pugnou ainda pela suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.169/STJ. Contrarrazões às fls. 250-253 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de ausência de prequestionamento. Daí o presente agravo, no qual o insurgente contesta a aplicação do retrocitado óbice. Sem contraminuta. Brevemente relatado, decido. Trata-se de ação de execução individual de mandado de segurança com pedido liminar de tutela de urgência, objetivando o reajuste salarial com base no piso nacional do magistério, conforme Lei Federal nº 11.738/2008, e pagamento de diferenças remuneratórias. O Estado da Bahia impugnou a execução, alegando a ilegitimidade ativa da exequente por não comprovar filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo; pugnou pela extinção da execução sem resolução de mérito e condenação da exequente em custas e honorários. A impugnação foi rejeitada ao argumento de que o título executivo não continha limitação subjetiva. Em embargos de declaração, o Tribunal estadual manteve a decisão recorrida quanto à legitimidade ativa e sobrestou o feito no tocante ao pedido de efetivação da obrigação de pagar, a fim de que se aguardasse o julgamento do Tema 1.169/STJ. Veja-se às fls. 225-234 (e-STJ): Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em apertada síntese, a necessidade de liquidação do título judicial coletivo e sobrestamento do feito, além de defender a inexistência de comprovação da legitimidade ativa. Da análise dos autos, no tocante à legitimidade da parte autora, evidencia-se que o acórdão embargado tratou, de forma específica, sobre o tema, afastando a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia, conforme se infere do excerto ora em destaque: "(...) Ultrapassada a questão mencionada, evidencia-se que a demanda se lastreia em título judicial transitado em julgado que foi proferido nos autos de Mandado de Segurança Coletivo. O Mandado de Segurança Coletivo encontra previsão no artigo 5º, LXX, que assim prescreve: "LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;" Por conseguinte, incontroverso o amparo constitucional para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela associação, que esteja em funcionamento há mais de 01 (um) ano, na defesa dos interesses dos seus associados, conforme estabelecido na alínea "b" do dispositivo constitucional supratranscrito. Por sua vez, a Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, prescreve, no artigo 22, os limites subjetivos da coisa julgada da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, nos seguintes termos: "Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. (...)". Destarte, resta inconteste que o legislador atribuiu a eficácia da sentença coletiva, no Mandado de Segurança, para a categoria substituída pelo impetrante. Incumbe salientar, por pertinência, que o Superior Tribunal possui posicionamento expresso acerca da possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada decorrente do mandamus coletivo para todos os integrantes da categoria defendida pela Associação, sendo indiferente a filiação, desde que o título judicial coletivo não tenha estabelecido, expressamente, limites subjetivos. Este é o posicionamento que se extrai do julgado ora destacado: [...] No caso em apreço, verifica-se que o título judicial exequendo afastou, especificamente, a pretensão de limitação subjetiva do título judicial coletivo, conforme trecho do voto condutor do acórdão n. 8016794-81.2019.8.05.0000 ora em destaque: "(...) Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos. Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados. (...)" [...] Demais, detecta-se que a parte autora colacionou aos autos os contracheques (ID.32976308), os quais comprovam que ocupa o cargo de professor, com admissão em 23/09/2016 e carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Nessa senda, ao considerar que o título judicial exequendo estabeleceu, expressamente, o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n° 41/2003", resta inequívoca a legitimidade ativa da demandante. Com efeito, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia, impondo, por consectário, a rejeição da impugnação apresentada.(...)" [...] Lado outro, no tocante à necessidade de sobrestamento do feito, detecta-se que o julgado reconheceu a procedibilidade da demanda, uma vez que adotado, de forma específica, o procedimento de liquidação. Impende salientar, entretanto, que, restou firmado o posicionamento por esta Egrégia Corte, na sessão de julgamento realizada no dia 10 de agosto de 2023, ao apreciar o recurso de agravo interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1. AgIntCiv, pela determinação do sobrestamento do cumprimento da obrigação de pagar, em decorrência da ordem de suspensão atrelada ao tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo o prosseguimento apenas da pretensão de cumprimento da obrigação de fazer. O supramencionado tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça foi delimitado nos seguintes termos: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” A partir da referida afetação, foi proferida ordem de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Nessa senda, em observância ao princípio do Colegiado, que encontra alicerce no artigo 927, V, do Código de Processo Civil, cumpre alterar o posicionamento dantes adotado para que seja determinado o sobrestamento dos pedidos referentes às obrigações de pagar. Impõe-se, portanto, o processamento da demanda apenas no tocante à obrigação de fazer, sobrestamento o feito no que tange ao pedido de efetivação da obrigação de pagar. Na presente insurgência defende o recorrente a violação do art. 535, II, do CPC/2015, busca o reconhecimento da ilegitimidade ativa da recorrida para propor a execução individual do mandado de segurança coletivo, bem como sustenta a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do tema 1.169/STJ. De início, conforme trecho da decisão recorrida acima colacionado, o Tribunal local sobrestou o processo, para aguardar o julgamento do tema 1.169/STJ, no tocante à parte do litígio referente ao pagamento retroativo, restando à esta Corte apenas a análise da legitimidade ativa. Logo, sem razão o recorrente quando pugna pela suspensão do presente feito. Quanto à alegada ilegitimidade, concluiu o Tribunal de origem pela rejeição da tese ao argumento de que o título exequendo não trouxe limites subjetivos, sendo possível, portanto, a extensão dos efeitos da coisa julgada para todos os integrantes da categoria defendida pela associação, independentemente de filiação (e-STJ, fls. 194-195). Com efeito, para infirmar o entendimento da origem no sentido de que o título judicial coletivo não teria estabelecido limites subjetivos, seria indispensável o reexame de fatos e provas, procedimento inviável na via eleita, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 20% (vinte por cento) sobre o montante já arbitrado. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE