Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2140952/PR (2024/0157069-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CLAUDIA MANN KONOPKA
ADVOGADO: NORBERTO BONAMIN JUNIOR - PR031223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIA MANN KONOPKA contra a decisão proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato que negou provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nas razões do agravo, a defesa sustenta que não os óbices sumulares não se aplicam ao caso, pois o pedido de absolvição não envolve reexame fático-probatório, mas sim revaloração de prova incontroversa nos autos. Aduz que a questão referente ao acordo de não persecução penal ainda estaria em debate, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), bem como que a norma legal deve retroagir nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Impugnação apresentada (fls. 1.088-1.094). É o relatório. Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso especial. Consta dos autos que a recorrente foi condenada, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, IV, do Código Penal e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e a 6 meses de detenção em regime aberto e 22 dias-multa. Nas razões recursais, a defesa sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 28-A e 386, IV e VII, do CPP. Alega que lhe deveria ser ofertado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e que não concorreu para o delito, tendo o corréu atuado sozinho, razão pela qual não teria sido comprovada a autoria delitiva (fls. 994-1.007). Requer o provimento do recurso especial para a "anulação da decisão e remessa dos autos ao Ministério Público para que verifique a possibilidade de oferecimento de ANPP no caso concreto" (fl. 1.004) ou para a absolvição da ora recorrente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, conforme a seguinte ementa (fl. 1.042): RECURSO ESPECIAL. FURTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 07/ STJ. REQUERIMENTO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. ENUNCIADO Nº 98 DA 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OFERECIMENTO DO ANPP ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. Quanto à pretensão de absolvição, a questão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de desconstituir as premissas utilizadas pelo Tribunal de origem para manter a condenação, nos seguintes termos (fls. 922-925): A materialidade delitiva do crime de furto qualificado restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Avaliação (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.21);além dos depoimentos colhidos no decorrer da instrução. A autoria, de mesmo modo, é certa e recai sobre a pessoa da apelante. [...] Não obstante, a negativa da ré encontra-se isolada nos autos, não sendo corroborada por nenhum outro meio de prova. A vítima Josiane Patrício Lemes, perante a autoridade judicial, aduziu que “É, eu estava na praia lá né, com minha amiga e com minha filinha pequena, eu pedi para minha amiga trazer minha bolsa, minhas cadeira, e daí ela tava trazendo, e daí ela foi e colocou atrás assim no meu carro, ela foi um carro pra frente onde estava estacionado o dela, ela foi pro carro dela, nunca imaginou que iria acontecer algo assim, quando eu cheguei no carro, perguntei para ela, cadê minha bolsa, com a chave, tudo mais, ela disse tá ai do lado do seu carro. Eu olhei em tudo e não estava ali, eu entrei em desespero, daí todo mundo ali perto viu meu desespero, daí eu... comecei a chorar, vei um monte de pessoal perguntando sobre o que aconteceu, então eles ligaram para a polícia, ai minha outra menina olhou assim do outro lado da rua em um outro carro, e tava minha bolsa jogada lá. Daí graças a Deus a chave do carro estava lá e tudo mais, só não estava o celular, daí alguém foi ligando lá, daí um rapaz que tava lá, disse que viu uma Pajero verde parar aqui, e certeza que foi eles que pegaram, eu não vi nada, mas ele disseque viu, então foi passada para polícia essa informação, a polícia então pegou lá, daí o policial olhou dentro do carro e viu realmente que meu celular estava lá” (...)”.(mov. 238.2 – depoimento retirado da sentença) Sabe-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a ação criminosa é dissimulada, com o objetivo de evitar testemunhas presenciais e surpreender a vítima, reduzindo a sua possibilidade de defesa. Nestas circunstâncias, a palavra da vítima assume especial valor, sobretudo, porque, desconhecendo o autor do crime, mostra apenas o interesse de contribuir com a apuração da verdade real. Ademais, não há qualquer demonstração de que os policiais tenham a intenção de prejudicar o réu, sendo afastada qualquer alegação de imputação indevida. Os policiais são agentes públicos, dotados de fé pública e, ainda, seus depoimentos foram consistentes e harmônicos entre si. Cumpre ressaltar que a qualificadora foi devidamente demonstrada pelos elementos probatórios colhidos, restando comprovado o concurso de agentes, conforme depoimentos prestados. Observa-se, a partir dos depoimentos e das demais provas colhidas que a ré Claudia Mann Konopka, juntamente com os coréus Cleverson Ferreira e Flavio do Nascimento., subtraiu, para todos, 01 (um)aparelho celular, marca 'Samsung', modelo J, de cor branca, da vítima, consubstanciando o crime de furto qualificado, não sendo possível acolher as teses absolutórias aduzidas pela defesa. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme fundamentação acima expendida. No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Por outro lado, quanto ao acordo de não persecução, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 918-925, grifei): O referido artigo foi incluído pela Lei nº 13.964 de 2019 (“Pacote Anticrime”) e possibilitou aos investigados, em não sendo o caso de arquivamento do Inquérito Policial, preenchendo os requisitos ali dispostos, de ter extinta sua punibilidade pelo acordo de não persecução penal. Como se sabe, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.964 de 2019 é recente e está sob intenso debate acerca de sua aplicação em casos anteriores a sua promulgação. Inicialmente, cumpre salientar que o referido artigo se refere a fase pré-processual, quando ainda não houve o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Acerca da possibilidade de acordo de não persecução penal no caso de fatos ocorridos anteriormente a vigência da Lei nº 13964/2019, esta somente poderá ocorrer desde que não recebida a denúncia, conforme dispõe o enunciado nº 20, do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): [...] O Superior Tribunal de Justiça, em decisões monocráticas de relatoria do Min. Felix Fischer e da Min. Laurita Vaz, entendeu de forma convergente ao referido enunciado. Veja-se: [...] Assim, de se ver que o processo se encontra em fase recursal e, com o encaminhamento dos autos ao primeiro grau para análise de possibilidade de realização de acordo de não persecução penal somente se iria contra a vontade do legislador de poupar o acusado por crime sem violência ou grave ameaça, preenchidos os demais requisitos, da necessidade de enfrentamento do processo, haja vista que, após tramitado e encerrado no primeiro grau e, estando junto ao segundo grau para análise de recurso de apelação, somente atrasaria ainda mais a resolução da Ação Penal. Ademais, conforme bem ponderado pela d. Procuradoria Geral de Justiça: [...] Deste modo, tendo em vista a impossibilidade de encaminhamento dos autos para o d. juízo de primeiro grau para análise de possível acordo de não persecução penal aos processos em que a denúncia fora apresentada e, sendo este o caso em tela, não há que se falar em conversão do julgamento em diligência para o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. Todavia, tal entendimento destoa da conclusão recentemente adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC n. 185.913/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, por meio do qual pacificou a controvérsia a respeito da retroatividade do acordo de não persecução penal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: 1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso. Em recente julgamento, a Terceira Seção deste Superior Tribunal se pronunciou, em recurso repetitivo, a favor do entendimento atual da Corte Suprema, conforme se depreende da ementa a seguir: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. 4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por dois réus, ambos condenados, no primeiro grau de jurisdição, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 297 e 298 do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo. Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal. Constatou, também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus, mesmo somadas, não ultrapassavam o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP. Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia. 5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.) No caso, a denúncia foi oferecida em 8/1/2020, não tendo sido avaliada a possibilidade do acordo no presente feito, que ainda não transitou em julgado. Assim, não se pode negar à acusada a possibilidade de aplicação do instituto despenalizador, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão impugnada e, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de provocar o Ministério Público estadual a verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES