Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751208/SC (2024/0358612-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIEGO AMORIM
ADVOGADO: MARISTELA FREIBERGER - SC019367
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: LINO KOHL
CORRÉU: CLEBER AGOSTINI
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado por DIEGO AMORIM contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0900084-47.2018.8.24.0051) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante contra a sentença que o condenou pela prática de crime ambiental (fls. 881/888). Nas razões do recurso especial, o agravante alegou contrariedade aos arts. 155, 156, 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 69-A, caput, da Lei n. 9.605/1998 (fls. 924/950). Apresentadas contrarrazões (fls. 964/969), a Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 983/984). Contra o decisum a defesa interpõe o presente agravo (fls. 1.029/1.043). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial em parecer assim ementado (fl. 1.081): ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E O PATRIMÔNIO GENÉTICO. CRIME CONTRA A FLORA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEEXAME DE FATOS E DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. - A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial. - Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame da admissibilidade do recurso especial e registro que a insurgência não merece acolhida porque o apelo nobre é inadmissível. Com efeito, para apreciar a alegação suscitada pelo agravante de violação dos arts. 155, 156, 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 69-A, caput, da Lei n. 9.605/1998, faz-se necessário o reexame de fatos e provas valorados pelas instâncias ordinárias. Afirmou o Tribunal de origem que o acervo probatório é o bastante para demonstrar a conduta delituosa perpetrada por ambos os recorrentes, não havendo falar em dúvida no caso concreto (fl. 885). Cabe observar que, para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido. É imprescindível proceder ao cotejo entre o aresto impugnado e a argumentação trazida no recurso especial de modo a respaldar o afastamento do citado óbice processual, o que não ocorreu na espécie. Afinal, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2022). Veja-se, ainda, o AgRg no AREsp n. 2.545.293/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10/5/2024; e o AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/12/2023. Vale, ainda, ressaltar que, [p]ara afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022). Nesse panorama, conhecer e apreciar as questões de fato trazidas pelo agravante importaria na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é admissível nesta instância extraordinária por força do enunciado da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR