Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199937/RS (2025/0066056-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: SILVIA REGINA MORAES
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
LUIZA ALENCASTRO FRAGA - RS091014
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de pedido revisional de contrato bancário ajuizado por SILVIA REGINA MORAES (SILVIA) contra ITAU UNIBANCO SA (ITAU). A ação foi julgada improcedente e mantida em grau de apelação, conforme ementa a seguir transcrita (e-STJ, fls. 177/178): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. REVELIA CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APLICABILIDADE ARTIGO 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO TENDO O BANCO RÉU CONTESTADO O FEITO NO PRAZO LEGAL, APLICA-SE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PREVISTA NO ARTIGO 344 DO DIPLOMA PROCESSUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDADO O CONHECIMENTO DE OFÍCIO ACERCA DE ABUSIVIDADES (SÚMULA Nº 381 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO SÃO MENORES QUE A TAXA DE MERCADO APURADA PELO BACEN AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO. ADMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 2.170- 36/2001 E DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA Nº 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO EXPRESSA NO NEGÓCIO E AFERIÇÃO, TAMBÉM, MEDIANTE ANÁLISE DAS TAXAS MENSAL E ANUAL DOS JUROS. RESP Nº 973.827/RS E SÚMULA Nº 541 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.061.530/RS E 1.639.320/SP. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURADA A VENDA CASADA. ADESÃO POR LIBERALIDADE, MEDIANTE SUFICIENTE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. RUBRICA MANTIDA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REQUERIMENTO PREJUDICADO ANTE A NÃO REVISÃO DO CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SEDIMENTADOS NO JULGAMENTO DO RESP. Nº1.061.530/RS AO DEFERIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. Nas razões do presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF, SILVIA alegou que o acórdão recorrido apresentou interpretação divergente quanto a aplicação dos artigos 6º, 47, 46 e 42, incisos I a III, todos da Lei nº 8.078/90 e art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, em relação ao precedente desta Corte Superior firmado no REsp nº 1568290/RS, de relatoria do saudoso Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO (e-STJ, fls. 184/195). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 223/226). Por decisão monocrática do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, foi determinada a manifestação das partes e do Ministério Público Federal, quanto a qualificação do recurso como representativo de controvérsia, candidato à afetação (e-STJ, fls. 237/238). As partes quedaram-se inertes (e-STJ, fl. 255). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, manifestou-se pela admissão do recurso especial como representativo da controvérsia (e-STJ, fls. 243/253). Em análise perfunctória do processo, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º e 3º da Portaria STJ/GP 59, de 5/2/2024, proferi decisão indicando o presente recurso especial e o REsp nº 2.201.599/RS como representativos da controvérsia (e-STJ, fls. 257/260). É o relatório. DECIDO. Este recurso especial bem como o REsp nº 2.201.599/RS, interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foram indicados para afetação como representativos da controvérsia, para dirimir a seguinte questão jurídica infraconstitucional: definir se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a cláusula contratual prevendo essa incidência, ou a instituição financeira possui o dever de informar também a taxa de juros diária aplicada (e-STJ, fl. 257). A despeito da relevância da matéria e de sua relativa repetitividade nesta Corte, em cognição pormenorizada, tenho que a afetação dos recursos como representativos da controvérsia não se mostra indicada na presente hipótese. Isso porque, infere-se das razões do presente recurso especial ofensa a regras processuais aptas a impedir a análise do mérito recursal, obstando, assim, o exame da questão jurídica pela Segunda Seção do STJ. Por outro lado, no segundo apelo nobre indicado como representativo da controvérsia - REsp nº 2.201.599/RS -, houve tratativa de acordo devidamente homologada nesta Corte Superior, em decisão transitada em julgado em 12/11/2025. A partir desse contexto, mostra-se inoportuno propor a afetação dos mencionados recursos especiais para julgamento pela sistemática dos repetitivos, pois a questão sobre a qual se pretende a formação de um precedente qualificado não poderá ser analisada, seja pelos óbices processuais que impedem o exame do mérito deste recurso seja pelo encerramento definitivo do segundo. Nessas condições, nos termos do art. 256-F, caput e § 4º, do RISTJ, REJEITO a indicação do recurso especial como representativo de controvérsia. Proceda-se à retificação da autuação e comunique-se o teor da presente decisão aos demais integrantes da Segunda Seção, aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Após, retornem os autos conclusos. Relator
MOURA RIBEIRO
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:10
Afetação tornada sem efeito
16/12/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:21
Protocolo de Petição
07/08/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199937/RS (2025/0066056-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: SILVIA REGINA MORAES
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
LUIZA ALENCASTRO FRAGA - RS091014
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 15:15
Redistribuição
06/08/2025, 15:00
Publicação
06/08/2025, 00:43
Recebimento
05/08/2025, 19:45
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199937/RS (2025/0066056-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: SILVIA REGINA MORAES
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
LUIZA ALENCASTRO FRAGA - RS091014
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO O recurso especial discute a seguinte questão: definir se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a cláusula contratual prevendo essa incidência, ou a instituição financeira possui o dever de informar também a taxa de juros diária aplicada. Com fundamento no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, adotou-se o rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ aos Recursos Especiais n. 2.199.937/RS e 2.201.599/RS. Em seguida, determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona favoravelmente à afetação, nos termos do parecer assim ementado (fl. 243): EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO (RECURSO REPETITIVO OU REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). QUESTÃO PROPOSTA PARA DISCUSSÃO: CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. NULIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I – DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL: Trata-se de recurso especial interposto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, onde se discute se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a cláusula contratual prevendo essa incidência, ou a instituição financeira possui o dever de informar também a taxa de juros diária aplicada. II – DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA A SER JULGADA NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO: Considerando a relevância da matéria e a delimitação dos aspectos a serem discutidos no presente recurso especial, mostra-se adequada a submissão do julgamento deste recurso especial ao procedimento estabelecido nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015. III – ANÁLISE DE MÉRITO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL: É possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a clara e efetiva informação a respeito da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, pois a mera menção acerca da capitalização diária no contrato, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC, sendo que o reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. IV – CONCLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Parecer: (a) pela submissão deste REsp ao procedimento dos recursos repetitivos; (b) pelo provimento do recurso especial, aplicando os efeitos jurídicos do julgamento proferido em sede de recurso representativo de controvérsia. As partes recorrente e recorrida não se manifestaram nessa etapa processual. Considerando esse breve relato, entendo, sem prejuízo de conclusão diversa pelo relator, que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos. Do exame dos autos, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária, com relevante impacto jurídico e econômico. A definição quanto à extensão do dever de informação das instituições financeiras acerca da capitalização diária de juros trará repercussão direta sobre diversos contratos firmados diariamente em todo o território nacional. Em uma primeira análise, identifico possível divergência entre o acordão recorrido e o entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020, acórdão assim ementado (grifei): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Trata-se, portanto, de questão que, conforme o entendimento da Segunda Seção, transcende o interesse meramente individual, pois assume uma dimensão coletiva, na medida em que afeta de forma generalizada consumidores expostos a cláusulas que, sem a devida transparência, podem comprometer o equilíbrio contratual, fomentar o superendividamento e gerar aumento substancial da litigiosidade no Poder Judiciário. No entanto, a despeito do entendimento da Segunda Seção, é possível observar, como no presente caso, que a questão se mantém controversa nas instâncias de origem, ensejando a interposição de recursos especiais e de agravos em recursos especiais. Ademais, a análise da questão à luz da sistemática dos repetitivos indicará aos presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem, responsáveis pelo juízo de admissibilidade, que poderão negar seguimento (art. 1.030, I, do CPC) a recursos especiais que tratem da mesma matéria processual ou encaminhar ao órgão colegiado que proferiu eventual julgado contrário à tese fixada pelo STJ (art. 1.030, II, do CPC) para eventual juízo de retratação. Isso ensejará o cabimento de agravo interno para o próprio tribunal, e não mais o agravo em recurso especial, conforme estabelecido no § 2º do art. 1.030 do CPC. Esse procedimento previsto no Código de Processo Civil, restringe a recorribilidade extraordinária ao Superior Tribunal de Justiça para reanalisar processos que veiculem mesma questão jurídica decidida sob o rito dos repetitivos, e confere a devida força ao efeito vinculante que a legislação conferiu aos precedentes do STJ. A solução procedimental dos recursos repetitivos prevista no CPC certamente contribui para amenizar fatores que incitam a divergência jurisprudencial e, em consequência, a litigiosidade. Nas palavras de Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas: Quanto mais condições houver em certo país, em determinada época, de se criarem divergências jurisprudenciais - no Brasil, a pluralidade de tribunais, as diferenças culturais profundas entre as regiões do país, as nossas dimensões continentais, a legislação repleta de conceitos vagos e cláusulas gerais, e tantas outras causas -, mais necessárias serão as técnicas de uniformização. (ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Precedentes, Recurso Especial, Recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª Edição, 2024. - p. 166) Nesse sentido, por meio da construção de um precedente vinculante no STJ será possível que se poderá alcançar os ideais de isonomia e de segurança jurídica, pois confere maior definitividade ao pronunciamento da Corte, alcançando verdadeiramente os casos futuros, com consequências diretas na restrição de recorribilidade perante as instâncias de origem e neste Tribunal. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º e 3º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
MOURA RIBEIRO
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 13:30
Mero expediente
04/08/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
22/04/2025, 18:15
Recebimento
09/04/2025, 14:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 13:41
Publicação
25/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199937/RS (2025/0066056-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: SILVIA REGINA MORAES
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
LUIZA ALENCASTRO FRAGA - RS091014
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
DESPACHO O art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos. Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos” (inciso VII). Nestes autos, o propósito recursal consiste em definir se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a cláusula contratual prevendo essa incidência, ou a instituição financeira possui o dever de informar também a taxa de juros diária aplicada. Informo que foram selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: REsps n. 2.199.937/RS e 2.201.599/RS. À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
24/03/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199937/RS (2025/0066056-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: SILVIA REGINA MORAES
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
LUIZA ALENCASTRO FRAGA - RS091014
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 19:06
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 19:00
Recebimento
26/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SILVIA REGINA MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de novembro de 2024. Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO Presidente
80 - 13ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento ORDINÁRIA PRESENCIAL COM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 808, 8º andar, sito na Av. Borges de Medeiros, n. 1565), podendo, entretanto, serem julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). Cumpre observar que as sustentações orais, nas hipóteses legais previstas, poderão ser proferidas presencialmente ou por videoconferência, desde que observado o disposto no artigo 214, §1º, do Regimento Interno desta Corte, com as alterações da Emenda Regimental n.º 02/2023 - ÓRGÃO ESPECIAL. Senhor(a) advogado(a): havendo interesse em solicitar preferência com ou sem sustentação oral por videoconferência, necessário marcar o pedido no sistema e enviar e-mail para [email protected], informando seu endereço eletrônico para o envio do link de acesso. Apelação Cível Nº 5000184-75.2024.8.21.0095/RS (Pauta: 726) RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SILVIA REGINA MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de julho de 2024. Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL Presidente
80 - 13ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min (Sala Virtual por Videoconferência), nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). As sessões telepresenciais serão realizadas através da Plataforma WEBEX, nos termos de convites contendo o link de acesso, remetidos por e-mail aos endereços eletrônicos fornecidos pelos interessados. ATENÇÃO Sr(a) Advogado(a): Caso tenha interesse em solicitar preferência, com ou sem sustentação oral, observado o art. 214, §1º do Regimento Interno do TJRS, após a marcação do pedido no sistema, favor remeter mensagem para o e-mail [email protected], informando o seu endereço de e-mail para recebimento do link de acesso. Apelação Cível Nº 5000184-75.2024.8.21.0095/RS (Pauta: 364) RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER