Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MANSERV FACILITIES LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: BRUNO AUGUSTO DE LIMA - SP395354
IMPETRADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Dê-se ciência as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal, permanecendo os autos em secretaria por 15 dias. Após arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. SANTO ANDRé, 11 de novembro de 2025. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001345-40.2023.4.03.612613/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001345-40.2023.4.03.6126
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA/REMESSA NECESSÁRIA.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TRABALHO DO MENOR APRENDIZ. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. - Pretendem as impetrantes, ora apeladas, a concessão da segurança para suspender o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos seus jovens aprendizes, com o consequente reconhecimento do direito à devolução dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, além dos recolhidos durante o curso do Mandado de Segurança. - A Constituição Federal, confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. Contudo, imperativo destacar a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz. - O trabalho do menor assistido é regido pelo Decreto-Lei Nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4°, § 4°). Já o trabalho do jovem aprendiz é regido, entre outros, pela Lei n° 10.097/2000, que alterou dispositivos da CLT. - Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelo jovem aprendiz. Vide artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 15, § 7º, da Lei n. 8.036/90. - Assim, ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, o trabalho do menor/jovem aprendiz, situação que se verifica nos autos, está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária. - Remessa necessária e apelação providas para reformar a r. sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados. O contribuinte interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual alega, em síntese, violação aos artigos 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86; 14 e 22, I, II e III, da Lei nº 8.212/1991; 13 da Lei nº 8.213/1991; 428 da CLT; e 47, 52, 64, 74 e 75 do Decreto nº 9.579/2018, por entender indevida a incidência de contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e da contribuição devida a terceiros sobre a remuneração de jovens aprendizes. Sustenta existir acinte aos artigos 489, § 1º, VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não se manifestou sobre a negativa de vigência aos dispositivos de lei federal apontados em embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões. Esta Vice-Presidência não admitiu o recurso especial. Interposto agravo ao Superior Tribunal de Justiça, a e. Relatora determinou a devolução dos autos a esta Corte, para aguardar o julgamento do Tema 1.342 dos Recursos Repetitivos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, quanto o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "O acolhimento da preliminar de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC exige que a recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica de que houve ofensa aos referidos dispositivos legais atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.108.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024). Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. 1. Oagravante, nas razões recursais, afirma que os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o art. 927, I e III, do CPC. É inviável o conhecimento do Apelo Nobre quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Quanto à matéria do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941, o Apelo foi inadmitido, tendo em vista que o aresto recorrido está de acordo com o julgamento dos Temas 126 e 1.071 do STJ. Por outro lado, "nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente Agravo Interno ao próprio Tribunal" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.296.427/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2023). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.396.645/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO DO DEPÓSTIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIDO. DEFICIÊNCICA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o estorno do valor de requisitórios expedidos, e à Secretaria do Tesouro Nacional que proceda a imediata reposição do saldo devolvido. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp 1492093/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020 e REsp 1402138/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.) V - Quanto ao afastamento da Lei n° 13.463/1917 sem a alegada declaração de inconstitucionalidade, em violação a dispositivo constitucional, é importante destacar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.012.701/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES, 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. É assente no STJ que o Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.240.995/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À CPRB. LEGALIDADE. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. TOTALIDADE DAS RECEITAS. MATÉRIA PACÍFICA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admi ssibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstração de qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem é situação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. É legal a inclusão dos valores gastos com o recolhimento da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, pois integram a receita bruta. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.686/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) In casu, a recorrente se limita a apontar dispositivos que não teriam sido apreciados no julgamento dos embargos de declaração, porém não demonstra a relevância deles para o julgamento do feito. No que concerne à matéria de fundo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.191.479/SP e do REsp n.º 2.191.694/SP, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.342), e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), pacificou a sua jurisprudência no sentido de que "A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.". O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 19/08/2025, foi lavrado com a seguinte ementa: Tributário. Tema 1.342. Recurso especial representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). I. Caso em exame 1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. Questão em discussão 2. Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. III. Razões de decidir 3. A contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma" (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). A Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros são apuradas sobre a mesma base. 4. O aprendiz é empregado. O contrato de aprendizagem é um "contrato de trabalho especial" (art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei n. 11.180/2005). O reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA). 5. Não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. 6. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024. (REsp n. 2.191.479/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão relativa ao tema nº 1.342 dos Recursos Repetitivos e não o admito no que concerne às demais questões. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva04/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado04/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))14/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição14/05/2025, 18:28
Publicação13/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191630/SP (2024/0346587-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MANSERV FACILITIES LTDA
ADVOGADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, à avaliação para afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros sobre o contrato de aprendizagem. A impetrante, MANSERV FACILITIES LTDA, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 710-730), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que deu provimento ao apelo da UNIÃO e denegou a segurança (fls. 538-553), com a seguinte ementa: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA/REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TRABALHO DO MENOR APRENDIZ. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. ] - Pretendem as impetrantes, ora apeladas, a concessão da segurança para suspender o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos seus jovens aprendizes, com o consequente reconhecimento do direito à devolução dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, além dos recolhidos durante o curso do Mandado de Segurança. - A Constituição Federal, confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. Contudo, imperativo destacar a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz. - O trabalho do menor assistido é regido pelo Decreto-Lei Nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4°, § 4°). Já o trabalho do jovem aprendiz é regido, entre outros, pela Lei n° 10.097/2000, que alterou dispositivos da CLT. - Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelo jovem aprendiz. Vide artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 15, § 7º, da Lei n. 8.036/90. - Assim, ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, o trabalho do menor/jovem aprendiz, situação que se verifica nos autos, está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária. - Remessa necessária e apelação providas para reformar a r. sentença. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 684-690) Em seu recurso especial, pediu a invalidação da decisão recorrida, por violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, combinado com art. 489, § 1º, do CPC, visto que não teria sido apreciada a tese de que o aprendiz é segurado facultativo da previdência social. Postulou a a reforma da decisão recorrida, por violação aos art. 14 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 428 da CLT e art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Pediu o provimento do recurso especial, para conceder a segurança, declarando a inexistência de relação tributária e determinando a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. A UNIÃO ofereceu resposta (fls. 743-752). Reportou que o aprendiz tem contrato de trabalho especial e que é segurado do obrigatório do Regime Geral da Previdência Social. Alegou que o art. 4º do Decreto-lei n. 2.318/86 trata de relação de prestação de serviços diversa - Programa Menores Assistidos. Pediu o desprovimento do recurso especial. O recurso especial não foi admitido (fls. 765-777). Foi interposto agravo (fls. 763-773), contrarrazoado (fls. 777-779). A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas deu provimento ao agravo e determinou a manifestação das partes sobre eventual afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos (fls. 821-823). A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 833-837). Opinou favoravelmente à afetação dos recursos especiais ao rito dos repetitivos. A recorrida (fls. 839-841) defendeu a afetação ao rito dos recursos repetitivos. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas selecionou os REsp ns. 2.191.479, 2.191.694 e 2.191.630, como representativos da controvérsia (fls. 844-849). Decido. Os recursos especiais REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694 foram selecionados como representativos de controvérsia relativa à possibilidade de os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva de conhecimento se beneficiarem da coisa julgada. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou recursos especiais ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia assim enunciada: Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e contribuições a terceiros. Dessa forma, o presente recurso especial deve ser devolvido ao tribunal de origem, para aguardar o julgamento da controvérsia, na forma do art. 256-L, I, do RISTJ. Ante o exposto, determino a devolução do recurso especial ao tribunal de origem, para aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.342, na forma do art. 256-L, I, do RISTJ. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Devolução dos autos à origem 09/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191630/SP (2024/0346587-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MANSERV FACILITIES LTDA
ADVOGADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))26/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição26/03/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)26/03/2025, 08:32
Redistribuição26/03/2025, 08:01
Recebimento25/03/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)25/03/2025, 10:15
Publicação25/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191630/SP (2024/0346587-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MANSERV FACILITIES LTDA
ADVOGADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO O recurso especial discute se incide contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz. Com fundamento no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, imprimi a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ aos AREsps n. 2.749.186/SP, 2.744.992/S-, 2.712.191/PR e 2.730.972/SP, convertidos, em virtude do provimento dos agravos, nos REsps n. 2.191.694/SP, 2.191.630/SP, 2.191.505/PR e 2.191.479/SP. Em seguida, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos. Registro que o REsp n. 2.191.505/PR foi excluído do rito qualificado, por não preencher os pressupostos regimentais necessários. A Procuradoria-Geral da República se pronuncia pela afetação do recurso como representativo da controvérsia, em parecer contendo a seguinte ementa (fl. 833): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS SOBRE A BOLSA DE JOVEM APRENDIZ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMISSIBILIDADE. 1 – O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade: representação regular, tempestividade e preparo recolhido. 2 – Quanto aos requisitos intrínsecos, constata-se o cabimento do recurso, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 3 – No tocante ao artigo 1.036, §6º, do CPC, que cuida de pressuposto específico para afetação de um recurso como representativo da controvérsia, observa-se que a recorrente, nas razões recursais, teceu argumentos que abrangem a tese delimitada. 4 – Parecer pela admissibilidade do presente recurso especial como representativo da controvérsia. A recorrida também se posiciona favoravelmente à afetação do presente recurso e a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de se pronunciar nessa fase processual, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. Sem prejuízo de entendimento diverso pelo relator, entendo ser o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos. Inicialmente, consoante destacado no despacho anterior, referida questão repetitiva já foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema 1.294, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que a temática possui natureza infraconstitucional, aplicando, assim, os efeitos decorrentes da ausência de Repercussão Geral: "É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz". Logo, compete ao Superior Tribunal de Justiça a definição a respeito da incidência ou não da contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz para pacificar a questão em âmbito nacional, com reflexos da sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e nas atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Ademais, do exame dos autos, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária, com relevante impacto social e financeiro, haja vista que a discussão envolve, de um lado, contratos de aprendizagem destinados à formação técnico-profissional de menores, firmados com diversas empresas e, de outro, os valores arrecadados por meio de contribuições previdenciárias. Conforme destacado pela União, foram constatados, pelo sistema de atuação do contencioso judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aproximadamente 3.103 processos cadastrados a respeito dessa matéria, encontrados em todas as regiões do país. Por oportuno, em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ, se verifica haver, até o momento, 21 acórdãos e 513 decisões monocráticas, com temática similar, julgados pelos Ministros da Primeira e da Segunda Turmas. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DEVIDA A TERCEIROS E AO SAT/RAT. VALORES PAGOS AOS MENORES APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS QUE OUTORGAM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com vistas à exclusão dos valores pagos aos menores aprendizes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições devidas a terceiros. 2. A figura do menor assistido não se confunde com a do menor aprendiz. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, bem como da jurisprudência desta Corte, que impõe a interpretação literal das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária, não é possível a extensão do benefício fiscal conferido pelo § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. 3. No contrato especial de aprendizagem, o menor aprendiz desempenha atividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e remunerada. Por isso, ele se enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sua remuneração deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, nos termos dos arts. 12, I, a, e 22, I, da Lei 8.212/1991. 4. Dessa forma, seja pela impossibilidade de interpretação extensiva das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN), seja pela ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF, a pretensão da recorrente não merece prosperar. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.146.214/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DISCREPANTES DA REALIDADE PROCESSUAL. 2) DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que parte agravante impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. Denegada a segurança, foi interposto recuso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem. 2. Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso especial - arts. 4º do Decreto-lei n. 2.318/1986; 13 da Lei n. 8.213/1991; 22, incisos I, II, III, da Lei n. 8.212/1991; e 428 e 429 da CLT - não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ainda que assim não fosse, ao deixar assentado que "o trabalho do menor assistido não se confunde com o do menor aprendiz e do menor empregado, aos quais são assegurados os direitos previdenciários e trabalhistas" (fl. 210), o Tribunal regional decidiu de acordo com o entendimento dessa Corte Superior, especialmente porque a lei de outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada literalmente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.504/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.788.617, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/02/2025, REsp n. 2.163.272, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 06/02/2025 e REsp n. 2.168.959, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024. Assim, mesmo havendo diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em debate nestes autos, observa-se a interposição de recursos especiais nas instâncias de origem a exigir a contínua atuação desta Corte. Indica-se, portanto, que a discussão em tela seja alçada ao nível da sistemática dos recursos repetitivos para que o STJ deixe, na situação específica dos autos, de funcionar como mais uma instância recursal, passando a atuar como Corte de Precedentes vocacionada a definir a norma extraível da legislação federal com base na análise do caso submetido a este Superior Tribunal. Essa providência impactará positivamente os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, conforme destaca Humberto Theodoro Jr: Quando a Constituição deixa claro que ao STJ compete julgar, em recurso especial, causa decidida em única ou última instância por tribunal de segundo grau que tenha dado a lei federal Interpretação divergente que haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, c), seu objetivo é muito maior do que o de simplesmente estabelecer mais um grau de recurso: é, sem dúvida, o de eliminar o inconveniente e indesejado conflito de interpretação da norma jurídica federal, que atrita com os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica. Essa tarefa assume dimensões que interessam a todos, e não apenas as partes do recurso especial (THEODORO JR. Humberto. Common Law e Civil Law. Aproximação. Papel da Jurisprudência e Precedentes Vinculantes no Novo Código de Processo Civil. Demandas Repetitivas. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 71, mar./abr. 2015, p. 13) Ademais, a análise da questão à luz da sistemática dos repetitivos indicará aos presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem, responsáveis pelo juízo de admissibilidade, que poderão negar seguimento (art. 1.030, I, do CPC) a recursos especiais que tratem da mesma matéria processual ou encaminhar ao órgão colegiado que proferiu eventual julgado contrário à tese fixada pelo STJ (art. 1.030, II, do CPC) para eventual juízo de retratação. Isso ensejará o cabimento de agravo interno para o próprio tribunal, e não mais o agravo em recurso especial, conforme estabelecido no § 2º do art. 1.030 do CPC. Esse procedimento previsto no Código de Processo Civil, por um lado, restringe a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça para reanalisar processos que veiculem mesma questão jurídica decidida sob o rito dos repetitivos, mas, por outro lado, confere a devida força ao efeito vinculante que a legislação conferiu aos precedentes do STJ. A solução procedimental prevista no CPC certamente contribui para amenizar fatores que incitam a divergência jurisprudencial e, em consequência, a litigiosidade. A técnica processual do recurso repetitivo é um bom instrumento para isso. Nas palavras de Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas: Quanto mais condições houver em certo país, em determinada época, de se criarem divergências jurisprudenciais - no Brasil, a pluralidade de tribunais, as diferenças culturais profundas entre as regiões do país, as nossas dimensões continentais, a legislação repleta de conceitos vagos e cláusulas gerais, e tantas outras causas -, mais necessárias serão as técnicas de uniformização. (ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Precedentes, Recurso Especial, Recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª Edição, 2024. - p. 166) À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o referido recurso por prevenção ao REsp n. 2.191.694/SP (2024/0354220-8). Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Redistribuição por prevenção21/03/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)24/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)24/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))17/02/2025, 18:36
Protocolo de Petição17/02/2025, 18:16
Recebimento30/01/2025, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))30/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição30/01/2025, 17:43
Remessa (outros motivos)22/01/2025, 15:58
Mudança de Classe Processual16/01/2025, 15:30
Remessa (outros motivos)14/01/2025, 18:02
Publicação20/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744992/SP (2024/0346587-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
AGRAVANTE: MANSERV FACILITIES LTDA
ADVOGADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO O art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos. Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos” (inciso IV). Desta maneira, a presidência do Superior Tribunal de Justiça encaminhou este recurso à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, com o intuito de avaliar a conveniência de submeter a proposta de afetação da matéria ao rito dos repetitivos. Neste caso, o propósito recursal consiste em definir se incide contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz. Trata-se de controvérsia jurídica multitudinária, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, com expressivo impacto social e financeiro, haja vista que a discussão envolve, de um lado, contratos de aprendizagem destinados à formação técnico-profissional de menores e, de outro, os valores arrecadados por meio de contribuições previdenciárias. De início, destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 1.294, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que a temática possui natureza infraconstitucional, aplicando, assim, os efeitos decorrentes da ausência de Repercussão Geral: É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz. Quanto ao aspecto quantitativo, registro que foram recuperados 21 acórdãos e 513 decisões monocráticas sobre o tema, na base de jurisprudência do STJ, com a utilização de critério de pesquisa apresentado pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência (SBJ) do Tribunal. Dessa maneira, indico este recurso para análise preliminar de afetação ao rito dos repetitivos, atribuindo a ele o procedimento estabelecido nos arts. 256 ao 256-D do RISTJ. Levando-se em conta o cumprimento dos requisitos próprios de admissibilidade deste agravo (tempestividade, regularidade de representação e impugnação específica), e ressaltando que o seu provimento, com a finalidade de melhor exame do especial, não significa antecipação de julgamento do feito, o qual passará pela análise de sua admissibilidade para eventual julgamento de mérito (AgInt no Recurso Especial n. 1.704.551/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018), determino sua conversão em recurso especial. Informo que foram selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: AREsps n. 2.749.186/SP, 2.744.992/SP, 2.712.191/PR e 2.730.972/SP. À vista do exposto, com base no art. 46-A do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se.
Ato ordinatório18/12/2024, 15:10
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial18/12/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)20/09/2024, 18:57
Distribuição (competência exclusiva)20/09/2024, 18:45
Recebimento20/09/2024, 07:15
Remessa (outros motivos)20/09/2024, 07:06
Publicação20/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2024, 18:34
Mero expediente18/09/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)18/09/2024, 15:41
Distribuição (competência exclusiva)18/09/2024, 15:15
Recebimento11/09/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA Advogados do(a)
APELADO: BRUNO AUGUSTO DE LIMA - SP395354-A, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001345-40.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP
APELADO: MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA Advogados do(a)
APELADO: BRUNO AUGUSTO DE LIMA - SP395354-A, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP
APELADO: MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA, MANSERV FACILITIES LTDA Advogados do(a)
APELADO: BRUNO AUGUSTO DE LIMA - SP395354-A, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Do reexame necessário. No caso, a remessa necessária deve ser admitida, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. O reexame necessário será examinado juntamente com o recurso de apelação. Pretendem as impetrantes a concessão da segurança para suspender o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos seus jovens aprendizes, com o consequente reconhecimento do direito à devolução dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, além dos recolhidos durante o curso do Mandado de Segurança. A Constituição Federal, confirmando seu viés social, assegura especial proteção aos jovens. No art. 227 é assegurado, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Neste sentido, a legislação infraconstitucional se propôs a regular essa proteção, com incentivos para a contratação de jovens por empresas. Entretanto, existem institutos distintos, com características díspares, que precisam ser analisados. No caso em tela, se faz necessário, a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz. Senão, vejamos: Menor assistido. O Decreto-Lei Nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, instituiu as regras para admissão do menor assistido. Para regulamentar este decreto, foi promulgado o decreto n° 94.338, de 18 de maio de 1987, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino. Ensina Vicente José Malheiros da Fonseca que o incentivo à contratação de menores assistidos por empresas tem por objetivo “recolher das ruas da cidade expressivo contingente de menores abandonados, que, de outra forma, dificilmente teriam chance de ingressar na vida trabalhista. No contexto da realidade e atualidade brasileiras, em ficar o menor abandonado e sujeito a todo tipo de exploração, não excluída a sua utilização na prática de furtos e uso de drogas, é melhor que seja aproveitado o seu trabalho em atividade de formação profissional útil, para se tornar o homem adulto consciente de sua responsabilidade perante si mesmo, a família, a comunidade e a pátria”. (FONSECA, Vicente José Malheiros da, O TRABALHO DO MENOR NO DIREITO BRASILEIRO, Esboço da conferência proferida na Corte de Apelo d’Angers, na França, na Semana Jurídica França & Brasil, no período de 10 a 16 de maio de 1999, a convite da Associação Paulista de Magistrados, STJ). Evidente que os menores alvo do programa estavam em situação de latente perigo social, conforme mostra o art. 6 do Decreto n° 94.338/87: "Art. 6º Em cada município será organizado um Comitê encarregado de cadastrar e encaminhar, para efeito de admissão ao programa de bolsa de iniciação ao trabalho, menores que estejam em uma das seguintes situações: I - desprovidos de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las. II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III - em perigo moral, por encontrar-se: a) Em ambiente contrário aos bons costumes; b) na prática de atividades contrárias aos bons costumes. IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI - envolvido na prática de ato que constitua infração penal." O programa do Bom Menino estabelecia que o menor assistido, com idade entre 12 e 18 anos, deveria cursar ensino regular ou supletivo do 1° ou 2° grau, cumprir uma jornada diária máxima de 4 horas de trabalho, executar tarefas simples compatíveis com seu grau de desenvolvimento físico e intelectual, entre outras disposições. (Decreto n° 94.338/87). As empresas com mais de 5 (cinco) empregados, ficavam obrigadas a admitir menores assistidos no equivalente a 5% (cinco por cento) do total de empregados em cada um de seus estabelecimentos. (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4°, § 1°). Em relação aos encargos previdenciários, a norma legal de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4°, § 4°). "Art. 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola. § 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço." Entretanto, cumpre salientar, que o Decreto n° 94.338/87 foi revogado pelo Decreto n° 10 de maio de 1991, extinguindo o Programa Bom Menino. Com isso, é difícil vislumbrar a admissão de menor assistido por empresas, visto que o encaminhamento dos menores as empresas era feito por comitês municipais regulados pela legislação agora derrogada (Decreto n° 94.338/87, art. 6°). Jovem aprendiz. O contrato de aprendizagem é regido, entre outros, pela Lei n° 10.097/2000, que alterou dispositivos da CLT, estabelecendo: "Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (...) Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. § 2° Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. § 3° O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. § 4° A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (...) Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR) § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." Como se pode observar, o legislador estabeleceu que jovem aprendiz é aquele vinculado a programa de aprendizagem, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, que presta serviços pelo período de 6 (seis) a 8 (oito) horas diárias. O objetivo do programa consiste na formação técnico-profissional, a partir da realização de atividades teóricas e práticas, assegurado a percepção de salário-mínimo hora. Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida, que se considera salário. Nesse sentido, cabe destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente contém disposição específica a esse respeito: "Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários". Também, em relação ao FGTS, a Lei n° 8.036/90, art. 15, §7°, determina que é obrigatório o depósito correspondente à alíquota de 2% (dois por cento) para adolescente aprendiz. A jurisprudência desta corte concluiu que menor assistido e menor aprendiz são institutos diferentes, que são tratados de maneiras absolutamente díspares pelo legislador, conforme julgados abaixo: "AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A EMPREGADOS - MENORES ASSISTIDOS - ART. 4º DO DL 2318/86 E ARTS. 60 E 68 DA LEI 8069/90. RECURSO DESPROVIDO. Postula a impetrante que seja reconhecida a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal), contribuição ao SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiras entidades sobre os valores referentes à remuneração paga aos aprendizes. O trabalho do menor assistido, realizado por intermédio de instituição de caráter assistencial, é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, alberga interessados entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola, tem duração de quatro horas diárias e sem vinculação com a previdência social. De outra parte, o trabalho do menor aprendiz resulta da prática de atividade vinculada a programa de aprendizagem e alberga interessados entre quatorze e dezoito anos, com período de duração de 6 (seis) a 8 (oito) horas diárias, cujo objetivo, a partir da realização de atividades teóricas e práticas, consiste na formação técnico profissional do menor, a quem é assegurada a percepção de salário mínimo hora. Assim, ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, no que concerne ao menor aprendiz há expressa previsão legal acerca da incidência das contribuições sobre os valores correspondentes à remuneração percebida, que se considera salário." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018166-37.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023) Também neste sentido: "TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A EMPREGADOS - MENORES ASSISTIDOS - ART. 4º DO DL 2318/86 E ARTS. 60 E 68 DA LEI 8069/90 - AGRAVO RETIDO E RECURSO IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria argüida no agravo retido, pelo qual pretende a suspensão da autuação fiscal, confunde-se com o mérito e com ele foi rejeitada. 2. Depreende-se, do art. 4º do DL 2318/86 e dos arts. 60 e 68 do ECA, que, para caracterizar o trabalho do menor na condição de assistido, o menor deve ter entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, freqüentar a escola e estar inserido em programa social que tenha por base a finalidade educativa antes da atividade laboral, com intermédio de uma entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, que o encaminha a empresa, e para exercício de trabalho diário de 04 (quatro) horas. 3. No caso concreto, não restou demonstrado tratar-se de trabalho de menor na condição de assistido, não sendo suficiente, para tanto, a juntada do estatuto social da impetrante, ainda que nele conste como finalidade primordial a execução de ações que promovam e incentivem a educação integral da criança e do adolescente. 4. E, ainda que a empresa denomine o menor que lhe presta serviço como "menor assistido", pode a fiscalização do INSS, caso verifique inexistir os elementos que caracterizem o trabalho do menor assistido e, sim, a existência de relação de emprego, autuar a empresa que contratou o menor, exigindo dela as contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas na época devida, o que não é o caso destes autos. 5. A aplicação da regra contida no art. 4º, § 4º, do DL 2318/86, que isenta as empresas dos encargos previdenciários relativos aos gastos com os menores assistidos que lhe prestam serviço, não afronta o disposto no art. 227, § 3º e II, da CF/88 e no art. 65 do ECA, visto que o trabalho do "menor assistido" não se confunde com o do "menor aprendiz" e do "menor empregado", aos quais são assegurados os direitos previdenciários e trabalhistas. 6. Não procede a alegação da impetrante no sentido de que a fiscalização do INSS não tinham competência para verificar a existência de vínculo empregatício, visto que, no caso, ela se limitou a considerar a relação jurídica para efeitos previdenciários, embasando-se na própria legislação previdenciária, que discrimina as diversas modalidades de segurado e as respectivas contribuições. 7. Agravo retido e recurso improvidos. Sentença mantida." (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 275941 - 0001201-18.2004.4.03.6127, Rel. JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 30/03/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:13/05/2009 PÁGINA: 310) Outras cortes do país também julgaram no mesmo sentido: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GIILRAT. TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. 1. A isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86 não alcança as contribuições previdenciárias relativas aos menores aprendizes. 2. Os menores aprendizes são segurados obrigatórios do RGPS, na forma do art. 428 da CLT e art. 12 da Lei nº 8.212/91." (TRF4, AC 5005866-05.2022.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023) Assim, ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, o trabalho do menor/jovem aprendiz, situação que se verifica nos autos, está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária. Dos Honorários. Indevidos honorários advocatícios na espécie, conforme se extrai do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Enunciado da Súmula nº 105 do STJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001345-40.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO , DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP
Trata-se de reexame necessário/apelação em mandado de segurança interposta pela União contra sentença que julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e concedeu a segurança para: “afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal (Cota patronal, RAT/SAT e cota terceiras entdidades) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, em face da prescrição, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, com parcelas vincendas das respectivas contribuições sobre a folha de salários, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN, sem prejuízo da fiscalização do procedimento de compensação pela Receita Federal. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Indevida a verba honorária. Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei 12.016/09” Id 280924523. Defende a apelante, em breve síntese, a incidência da contribuição previdenciária sobre os gastos efetuados com menores aprendizes. Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie. Postula o provimento para reformar integralmente a r. sentença. Contrarrazões (Id 280924585). O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (Id 281945149). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001345-40.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO , DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e apelação para reformar a r. sentença e reconhecer a exigibilidade da contribuição sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA/REMESSA NECESSÁRIA.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TRABALHO DO MENOR APRENDIZ. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. - Pretendem as impetrantes, ora apeladas, a concessão da segurança para suspender o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos seus jovens aprendizes, com o consequente reconhecimento do direito à devolução dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, além dos recolhidos durante o curso do Mandado de Segurança. - A Constituição Federal, confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. Contudo, imperativo destacar a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz. - O trabalho do menor assistido é regido pelo Decreto-Lei Nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4°, § 4°). Já o trabalho do jovem aprendiz é regido, entre outros, pela Lei n° 10.097/2000, que alterou dispositivos da CLT. - Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelo jovem aprendiz. Vide artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 15, § 7º, da Lei n. 8.036/90. - Assim, ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, o trabalho do menor/jovem aprendiz, situação que se verifica nos autos, está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária. - Remessa necessária e apelação providas para reformar a r. sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e apelação para reformar a r. sentença e reconhecer a exigibilidade da contribuição sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MANSERV FACILITIES LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRUNO AUGUSTO DE LIMA - SP395354, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908
IMPETRADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto pela parte Impetrada, vista a parte contrária para contrarrazões pelo prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1010 § 1º do Código de Processo Civil. Após subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. SANTO ANDRé, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001345-40.2023.4.03.612613/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200038000160770.
IMPETRANTE: MANSERV FACILITIES LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRUNO AUGUSTO DE LIMA - SP395354, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908
IMPETRADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP Sentença Tipo A SENTENÇA MANSERV FACILITIES LTDA., já qualificada e por intermédio de seu representante legal, impetra mandado de segurança em face de ato a ser proferido pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ com a pretensão para determinar a Autoridade Impetrada de “(...) não recolher, em definitivo, as contribuições previdenciárias (art. 22, incs. I, II e III da Lei nº 8.212/91, para o Sistema S, outras entidades e fundos sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes (...)”, bem como reconhecer o direito a compensação. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. Foi deferida a medida liminar. A União interpôs agravo de instrumento. Foi deferida a tutela em sede de agravo. Prestadas informações. O Ministério Público Federal não se manifestou no mérito. É o breve relato. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, a Lei n. 9.876/99, editada em face das alterações perpetradas pela Emenda Constitucional n. 20/98, que ampliou os fatos geradores e base de cálculo da contribuição patronal estabelecida no artigo 195, inciso I, letra “a”, para atingir quaisquer rendimentos do trabalho, além do salário, inclusive para os prestadores de serviços autônomos sem vínculo empregatício, é constitucional. (TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200038000160770 Processo: 200038000160770 UF: MG Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 26/6/2006 Documento: TRF100231846, 14/7/2006 PAGINA: 75, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO) De outro lado, a alteração constitucional e respectiva lei regulamentadora (Lei n. 9.876/99), não tiveram o efeito de atingir verbas de natureza indenizatória, apenas os valores remuneratórios pagos aos empregados, trabalhadores avulsos e autônomos, conforme se observa da nova redação do artigo 22, da Lei n. 8.212/91: Art.22.................................................................................................... I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.” (NR) II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28. (...) Da análise dos dispositivos constitucional e legal extrai-se que as contribuições em debate têm como base de cálculo “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”. Nestas condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, independente de seu título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pelo empregador por expressa previsão legal valores relativos a contribuição devida pelo empregado. Em relação aos valores pagos aos jovens aprendizes, há expressa exclusão de incidência de contribuições previdenciárias pelo que dispõe o Decreto-Lei nº 2.318/1986: Art. 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola. § 1º Para os efeitos deste artigo, as empresas que tenham mais de cinco empregados ficam obrigadas a admitir, a título de iniciação ao trabalho, menores assistidos no equivalente a cinco por cento do total de empregados existentes em cada um de seus estabelecimentos. § 2º Na hipótese em que o número de empregados do estabelecimento seja superior a cem, no que exceder esse número o percentual fixado no parágrafo anterior reduz-se a um por cento. § 3º No cálculo dos percentuais acima estabelecidos, as frações de unidade darão lugar à admissão de um menor. § 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. § 5º As demais condições relacionadas com o trabalho do menor assistido serão fixadas em ato do Poder Executivo. Nesse sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. 2. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 3. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. 4. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. 5. As verbas pagas a título de remuneração de jovem aprendiz possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. 6. A compensação deve ser realizada administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. 7. No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal. 8. A Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. 9. Apelação parcialmente provida para declarar a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre as verbas pagas a título de remuneração de jovem aprendiz. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003156-69.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/03/2023, Intimação via sistema DATA: 27/03/2023) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADODESEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS, CREDITADOS OU DEVIDOS AOS JOVENS APRENDIZES. ISENÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O debate a ser enfrentado nos autos diz respeito à incidência da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes contratados pela agravante 2. O Decreto-Lei nº 2.318/86 que dispõe sobre as sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas prevê em seu artigo 4º que as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos. 3. Há norma legal expressa isentando a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores aprendizes. Precedentes desta Corte. 4. Recurso de Apelação a que se dá provimento." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015848-81.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 03/01/2023). Por fim, o Impetrante somente pode optar entre a compensação e o precatório quando o indébito for líquido, certo e exigível, não dependendo de cálculos ou outras provas, nos termos da Súmula 461/STJ, que não é o caso dos autos: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Neste caso, não há sentença declaratória do indébito líquido, dependendo de análise de documentos, cálculos e impugnação, ainda mais quando mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 e 271/STF), mas passível de compensação (Súmula 213/STJ). Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido e concedo a segurança pretendida para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal (Cota patronal, RAT/SAT e cota terceiras entdidades) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, em face da prescrição, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, com parcelas vincendas das respectivas contribuições sobre a folha de salários, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN, sem prejuízo da fiscalização do procedimento de compensação pela Receita Federal. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Indevida a verba honorária. Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei 12.016/09. Comunique-se o E. TRF3 nos autos do agravo de instrumento interposto. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Santo André, data da assinatura digital.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001345-40.2023.4.03.6126
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 200038000160770.
IMPETRANTE: MANSERV FACILITIES LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRUNO AUGUSTO DE LIMA - SP395354, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908
IMPETRADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001345-40.2023.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André
Vistos. MANSERV FACILITIES LTDA., já qualificada e por intermédio de seu representante legal, impetra mandado de segurança em face de ato a ser proferido pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ com a pretensão para determinar a Autoridade Impetrada de “(...) não recolher, em definitivo, as contribuições previdenciárias (art. 22, incs. I, II e III da Lei nº 8.212/91, para o Sistema S, outras entidades e fundos sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes (...)”, bem como reconhecer o direito a compensação. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. Vieram os autos para exame da liminar. Decido. Com efeito, a Lei n. 9.876/99, editada em face das alterações perpetradas pela Emenda Constitucional n. 20/98, que ampliou os fatos geradores e base de cálculo da contribuição patronal estabelecida no artigo 195, inciso I, letra “a”, para atingir quaisquer rendimentos do trabalho, além do salário, inclusive para os prestadores de serviços autônomos sem vínculo empregatício, é constitucional. (TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200038000160770 UF: MG Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 26/6/2006 Documento: TRF100231846, 14/7/2006 PAGINA: 75, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO) De outro lado, a alteração constitucional e respectiva lei regulamentadora (Lei n. 9.876/99), não tiveram o efeito de atingir verbas de natureza indenizatória, apenas os valores remuneratórios pagos aos empregados, trabalhadores avulsos e autônomos, conforme se observa da nova redação do artigo 22, da Lei n. 8.212/91: Art.22.................................................................................................... I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.” (NR) II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28. (...) Da análise dos dispositivos constitucional e legal extrai-se que as contribuições em debate têm como base de cálculo “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”. Nestas condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, independente de seu título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pelo empregador por expressa previsão legal valores relativos a contribuição devida pelo empregado. Em relação aos valores pagos aos jovens aprendizes, há expressa exclusão de incidência de contribuições previdenciárias pelo que dispõe o Decreto-Lei nº 2.318/1986: Art. 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola. § 1º Para os efeitos deste artigo, as empresas que tenham mais de cinco empregados ficam obrigadas a admitir, a título de iniciação ao trabalho, menores assistidos no equivalente a cinco por cento do total de empregados existentes em cada um de seus estabelecimentos. § 2º Na hipótese em que o número de empregados do estabelecimento seja superior a cem, no que exceder esse número o percentual fixado no parágrafo anterior reduz-se a um por cento. § 3º No cálculo dos percentuais acima estabelecidos, as frações de unidade darão lugar à admissão de um menor. § 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. § 5º As demais condições relacionadas com o trabalho do menor assistido serão fixadas em ato do Poder Executivo. Nesse sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. 2. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 3. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. 4. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. 5. As verbas pagas a título de remuneração de jovem aprendiz possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. 6. A compensação deve ser realizada administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. 7. No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal. 8. A Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. 9. Apelação parcialmente provida para declarar a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre as verbas pagas a título de remuneração de jovem aprendiz. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003156-69.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/03/2023, Intimação via sistema DATA: 27/03/2023) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADODESEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS, CREDITADOS OU DEVIDOS AOS JOVENS APRENDIZES. ISENÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O debate a ser enfrentado nos autos diz respeito à incidência da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes contratados pela agravante 2. O Decreto-Lei nº 2.318/86 que dispõe sobre as sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas prevê em seu artigo 4º que as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos. 3. Há norma legal expressa isentando a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores aprendizes. Precedentes desta Corte. 4. Recurso de Apelação a que se dá provimento." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015848-81.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 03/01/2023). Desta forma, defiro a liminar para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal (Cota patronal, RAT/SAT e cota terceiras entidades) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes, bem como determino à Autoridade Impetrada que se abstenha de aplicar quaisquer cobranças ou sanções à impetrante pelo não pagamento destas parcelas. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada, no prazo de 10(dez) dias, bem como intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para manifestar o interesse no ingresso ao feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da lei nº 12.016/09, sendo que eventual manifestação de ingresso desde já fica deferida independentemente de ulterior despacho. Após remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. Santo André, data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MANSERV FACILITIES LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908
IMPETRADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Apresente a parte Impetrante a guia de recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 dias.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001345-40.2023.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André Intime-se. Santo André, data da assinatura digital.30/03/2023, 00:00