Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2844552/RS (2025/0025192-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ALEXANDRE LONGO
ADVOGADO: ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO - PR049655
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: ODILON CASAGRANDE
ADVOGADO: TORIBIO AUGUSTO PIMENTEL BUDAL - PR020474
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 9.372): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O embargante sustenta que a decisão embargada padece de erro de premissa, ao argumento de que "o pedido no recurso especial foi que para fosse declarado nulo também o acórdão do evento 232 e não só o do evento 251 que julgou o embargos de declaração, com pedido expresso então para novo julgamento do apelo recursal em todos seus aspectos" (fl. 9382). Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada. Com efeito, a decisão embargada, a qual conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, resolveu a controvérsia ao tornar nulo apenas o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios opostos na origem (fls. 9.372-9.375). Tendo em vista o efeito integrativo dos embargos de declaração, os fundamentos do acórdão a ser proferido pelo Tribunal de origem, em rejulgamento de aclaratórios, integrará os fundamentos do acórdão de fls. 8.783-8.798, razão pela qual a anulação deste revela-se desnecessária. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES