Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003682-67.2022.4.04.7206/SC
EXEQUENTE: JAIME BEIJAMIN VACCARI
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
DESPACHO/DECISÃO
1. Reautue-se como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (art. 534, CPC).
2. Intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu (sua) Procurador(a), para impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 535 do CPC (eventos 64.1; 64.2).
3. Caso não oposta impugnação, proceda-se à requisição dos valores, (art. 535, § 3º do CPC).
4. Neste caso, o regime dos honorários de sucumbência varia conforme as seguintes hipóteses:
(a) em se tratando de cumprimento de sentença que tem por objeto título judicial constituído no âmbito de ação individual, não são devidos honorários (art. 85, § 7º, do CPC e Tema 1.190/STJ).
(b) em se tratando de cumprimento de sentença de título formado em ação coletiva, são devidos honorários (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), os quais fixo nos percentuais mínimos, considerando o valor final do crédito e os critérios previstos no art. 85, § 3º e § 5º, do CPC.
5. Na hipótese de haver impugnação, prossiga-se da seguinte forma: a) expeça-se requisição da parcela incontroversa (art. 535, § 4º); b) intimem-se as partes sobre a requisição, em 5 (cinco dias) e, concomitantemente, a parte exequente para falar sobre a impugnação, em 15 (quinze) dias; c) havendo concordância, ou dirimida eventual controvérsia, transmita-se a requisição; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos; e) digam as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; f) finalmente, venham conclusos para decisão.
6. Autorizo o destaque dos honorários contratuais, bem como a requisição dos honorários em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, CPC).
7. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente da disponibilização dos valores, bem como para que efetue o seu levantamento, no prazo de 10 (dez) dias, bem como requeira o que entender de direito.