Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HD 604/DF (2024/0370081-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE: COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDA
ADVOGADOS: ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG062453
ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995
IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO Às fls. 462-782, a impetrante apresenta petição em que imputa a este relator a suposta prática delituosa de falsificação de documento público ao mencionar, na decisão que não conheceu do habeas data, "a declaração falsa de que a COOPERVALE ALIMENTOS S/A integra a relação processual do processo de falência nº 0409355-12.2013.8.13.0701, tendo como administradora, segundo o e. Min. a advogada ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK". Alega ainda que foi utilizado documento ideologicamente falso, qual seja, a sentença que convolou o feito recuperacional em falência, transitada em julgado em 3/7/2019. Sustenta que deixou de oferecer agravo interno contra a decisão que não conheceu do habeas data porque a lei de regência do instituto (Lei n. 9.507/1997) apenas prevê o cabimento de recurso ordinário nos casos em que impetrado diretamente em tribunais, onde os julgamentos teriam que ser obrigatoriamente colegiados. Defende o cabimento de reclamação constitucional e requer o chamamento do feito à ordem para que seja observado o art. 19 da Lei n. 9.507/1997, revogando-se a decisão de fls. 457-459 e levando-se o feito a julgamento colegiado da Corte Especial. Pugna pela remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Federal para eventual oferecimento de denúncia por falsidade ideológica, bem como pela formulação de representações junto a diversas autoridades. A imputação de crime também envolve a magistrada Letícia Rezende Castelo Branco e a advogada Elizete Beatriz Seixlack, acusadas de contribuir para a falsificação, e solicita a instauração de ações disciplinares pela OAB em relação à advogada. Posteriormente, foram juntadas as petições de fls. 785-842, 843-933, 934-976, 977-1.007, 1.008-1.055 e 1.056-1.091, nas quais são imputadas práticas delitivas a diversas pessoas, com requerimento de remessa ao Ministério Público Federal para apuração e oferecimento de denúncia, além de encaminhamento a outras autoridades, com fundamento nos arts. 26, 27, § 8º, 29 e 47 da LOMAN. É o relatório. O presente habeas data não foi conhecido por configurar mera repetição de pretensão já rechaçada por esta Corte, conforme decisão de fls. 457-459, publicada em 30/4/2025 (fl. 460). Na ocasião, foi aplicada penalidade ao advogado ALVARO PEREIRA IACCINO, subscritor da inicial, por alteração da verdade dos fatos e pela interposição reiterada e infundada de mais de uma centena de expedientes processuais, com base na mesma tese já rechaçada por esta Corte. A penalidade foi dirigida ao advogado, uma vez que a empresa encontra-se sob regime falimentar e sua representação cabe ao administrador judicial e não ao referido advogado, nada obstante sua insistência em se dizer representante legal da empresa. Quanto à alegação de que os julgamentos de habeas data impetrados diretamente em tribunais devam ser obrigatoriamente colegiados, anote-se que inexiste qualquer dispositivo na referida lei de regência, ou mesmo no RISTJ (art. 216), que obrigue o julgamento colegiado ou afaste a possibilidade de indeferimento monocrático. Ao revés, o art. 10 da Lei n. 9.507/1997 expressamente autoriza o indeferimento da inicial, quando não for o caso de habeas data ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos na lei. Além disso, nas hipóteses em que ajuizado diretamente nos tribunais, o art. 17 da mesma lei atribui a condução do processo ao relator, com as adaptações necessárias. Assim, ao contrário do que sustenta a impetrante, é cabível agravo interno contra a decisão monocrática do relator que indefere o habeas data, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 e art. 39 da Lei n. 8.038/1990. Veja-se, por exemplo, o AgInt no HD n. 478/DF, julgado pela Primeira Seção, DJe de 15/3/2023, em que o agravo interno foi admitido, mas desprovido. Portanto, diante da ausência de interposição do recurso cabível em face da decisão publicada em 30.4.2025 e do transcurso do prazo recursal, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa imediata dos autos, ficando vedado qualquer peticionamento posterior nestes autos. Lado outro, o advogado subscritor da inicial imputa a este relator a prática criminosa de falsidade de documento público e o uso de documento ideologicamente falso, sob a reiterada e infundada tese de que a empresa Coopervale Alimentos S.A. não se encontra em estado falimentar, quando existe sentença com trânsito em julgado, proferida nos autos do processo n. 0409355 12.2013.8.13.0701, que convolou a recuperação judicial em falência. Tal alegação configura alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II), atuação temerária (CPC, art. 80, V) e provocação de incidente manifestamente infundado (CPC, art. 80, VI), pois já deduzida e rechaçada em mais de uma centena de processos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando a manifesta reiteração de pedidos desprovidos de amparo legal, como relatado na decisão que não conheceu do presente habeas data, e a gravidade da conduta do advogado ao imputar a Ministro desta Corte a prática de crimes no exercício regular da função jurisdicional, determino a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis, considerando que os fatos aqui narrados podem, em tese, configurar a prática de crimes contra a honra de magistrado e contra a administração da justiça, especialmente os tipos penais previstos nos arts. 399 (denunciação caluniosa), 340 (comunicação falsa de crime ou contravenção) e 138 a 140 (crimes contra a honra), todos do Código Penal, em concurso com a agravante prevista no art. 61, II, f, do mesmo diploma legal. Ressalte-se que, nos termos do art. 145, parágrafo único, do Código Penal, tratando-se de ofensa dirigida a funcionário público em razão de suas funções – como no caso de Ministro do Superior Tribunal de Justiça –, a ação penal será pública condicionada à representação da autoridade ofendida. Com relação às denúncias apresentadas pelo advogado, deixo de determinar a remessa de peças ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP, por não vislumbrar justa causa para a instauração de persecução penal. Determino, por fim, a comunicação ao órgão de fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA