3. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR
OAB/SP 240120·CPF·Representa: Autor
IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI
OAB/SP 112851·CPF·Representa: Autor
MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/DF 73635·CPF·Representa: Autor
RICARDO BARRETTO DE ANDRADE
OAB/DF 32136·CPF·Representa: Autor
DANIELE GOMES COLACO
OAB/DF 46549·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:43
Publicação
15/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2831216/SP (2024/0464361-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS
EMBARGANTE: BASILE GEORGE PANTAZIS
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI - SP112851
FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR - SP240120
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2831216/SP (2024/0464361-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS
EMBARGANTE: BASILE GEORGE PANTAZIS
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI - SP112851
FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR - SP240120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2831216/SP (2024/0464361-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS
EMBARGANTE: BASILE GEORGE PANTAZIS
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI - SP112851
FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR - SP240120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:19
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2831216/SP (2024/0464361-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS
EMBARGANTE: BASILE GEORGE PANTAZIS
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI - SP112851
FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR - SP240120
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:57
Publicação
06/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831216/SP (2024/0464361-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS
AGRAVANTE: BASILE GEORGE PANTAZIS
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI - SP112851
FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR - SP240120
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:32
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831216/SP (2024/0464361-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS
AGRAVANTE: BASILE GEORGE PANTAZIS
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI - SP112851
FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR - SP240120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:45
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831216/SP (2024/0464361-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS
AGRAVANTE: BASILE GEORGE PANTAZIS
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI - SP112851
FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR - SP240120
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 18:23
Publicação
27/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831216/SP (2024/0464361-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS
AGRAVANTE: BASILE GEORGE PANTAZIS
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI - SP112851
FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR - SP240120
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Alexandre Georges Pantazis e Basile George Pantazis contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 92): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo da ação. Aplicação do artigo 134 e seguintes do CPC. Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Resultados irrisórios das buscas patrimoniais que se mostram incompatíveis com o perfil e porte da pessoa jurídica. Forte evidência de manobras de ocultação de receita ou patrimônio dos sócios. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 114/117). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além da divergência pretoriana, violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 1.022, II,, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente em relação ao argumento de que "Caberia ao E. TJSP analisar os argumentos contidos nos embargos de declaração de que os balanços patrimoniais que constam dos autos, demonstram que a empresa, de fato, não possui atividade econômica e não aufere receitas há diversos anos" (fl. 125/126); acrescenta que "o v. acórdão recorrido também deixou de enfrentar o argumento e os precedentes contidos nos embargos de que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a efetiva demonstração da ocorrência de atos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que exige 'fundamentação concreta' por parte do Poder Judiciário, por meio da indicação de atos concretos. 'Exige-se a comprovação de abuso', nos termos do julgado" (fl. 126/127); (II) 50 do CC, porquanto "Não há na referida regra, nem mesmo nos seus parágrafos e incisos, autorização legislativa para a desconsideração da personalidade jurídica por mera presunção" (fl. 128). Aduz, ainda, que a jurisprudência do STJ deixa "claro que a desconsideração da personalidade jurídica exige 'prova concreta' ou 'comprovação do abuso', caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial" (fl. 129). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 271/275. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, o julgado a quo restou assim fundamentado (fls. 93/96): O agravo de instrumento não comporta provimento. O agravo interno está prejudicado. Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovido pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM, em face de WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, referente ao crédito, atualizado, no valor de R$ 2.800.911,06. Em ação monitória, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 830.752,20 (fls. 604/9, processo nº 1004058-45.2015.8.26.0053). Trânsito em julgado em 11/9/2020 (fls. 847). Iniciado o cumprimento de sentença, em outubro de 2020, não foram localizados bens, razão pela qual a agravada promoveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o art. 50 do CC, a medida é admitida em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, a saber: [...] Pois bem. De acordo com a ficha cadastral da Junta Comercial, a empresa está em atividade e atua em vários ramos, tanto na prestação de serviços, como no fornecimento e comercialização de diversos produtos (fls. 13/17, dos autos de origem). Os balanços patrimoniais demonstram que a empresa possui capital social de R$ 24.000.000,00 (fls. 70/76). Pesquisas no RENAJUD e SISBAJUD foram infrutíferas (fls. 8/12). Conforme bem exposto na r. decisão: “As provas carreadas a este incidente demonstram que a empresa possua atividade em diversos ramos de atuação, sem, contudo, que algum bem tenha sido localizado para satisfazer a execução o que se faz presumir a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Tampouco há patrimônio conhecido que possa garantir a satisfação de sua obrigação, prejudicando o direito dos credores, como a exequente (...) Destaque-se também que antes de ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, houve um processo de conhecimento; recursos, trânsito em julgado; com decisão de procedência; posterior início do cumprimento de sentença, para enfim, ser instaurado o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, tendo a autora percorrido todos os trâmites processuais para chegar na fase atual, qual seja, fase de execução” (fls. 15/7). Os resultados irrisórios das buscas patrimoniais mostram-se incompatíveis com o perfil e porte da pessoa jurídica, forte evidência de manobras de ocultação de receita ou patrimônio pelos sócios. Portanto, não se verifica irregularidade ou ilegalidade na r. decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Declara-se prejudicado o agravo interno. Por sua vez, nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao abuso da personalidade jurídica, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ilustrativamente, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA. CONFORMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. O Tribunal a quo, soberano na apreciação das provas carreadas aos autos concluiu que restou configurada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.619/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar que a decisão embargada fundara-se em premissa equivocada. 2. O CPC de 2015 estabelece procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que ocorra no âmbito de cumprimento de sentença (art. 134), por meio da instauração incidente, no qual será citado o sócio para se defender e apresentar as provas cabíveis (arts. 133-137). Tal procedimento foi realizado no presente caso, no qual o pedido de desconsideração foi acolhido em sede de incidente apresentado em cumprimento de sentença em ação monitória (v. fls. 199 a 203). 3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pela dívida da sociedade empresária, somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, concluindo, com base nos fatos concretamente apresentados, que houve esvaziamento do patrimônio da sociedade em favor do sócio ora agravante, inviabilizando o pagamento das dívidas sociais e levando à confusão patrimonial. A alteração de tal conclusão, na via estreita do recurso especial, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.362.690/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
26/02/2025, 00:00
Não-Provimento
25/02/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831216/SP (2024/0464361-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS
AGRAVANTE: BASILE GEORGE PANTAZIS
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI - SP112851
FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR - SP240120
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 08:41
Redistribuição
05/02/2025, 08:01
Recebimento
04/02/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 10:00
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831216/SP (2024/0464361-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS
AGRAVANTE: BASILE GEORGE PANTAZIS
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI - SP112851
FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR - SP240120
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Distribuição
31/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831216/SP (2024/0464361-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS
AGRAVANTE: BASILE GEORGE PANTAZIS
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
GABRIEL SILVA CAMPOS - DF062948
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI - SP112851
FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR - SP240120
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.