Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2702753/SP (2024/0271847-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VALTER FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: GIOVANA HUNGARO - SP170737
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
ADVOGADO: RENATO JUSTO DE SOUZA - SP415424
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por VALTER FERREIRA DE SOUZA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 302): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento individual de sentença coletiva SINTRAPP - Recálculo dos adicionais temporais sobre a integralidade dos vencimentos, excluídas as verbas transitórias - Acordo celebrado na liquidação da ação coletiva, em que a Municipalidade se comprometeu a pagar as diferenças de março de 2016 a janeiro de 2018 diretamente no holerite dos servidores beneficiários - Não cumprimento do acordo - Municipalidade que não comprova o pagamento destas parcelas - GEIA Gratificação pro labore faciendo - Caráter transitório - Impossibilidade de inclusão no cálculo da execução - Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos, conforme a ementa a seguir (e-STJ, fl. 336): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão Reconhecimento do vício, com integração do acórdão - Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para esclarecimento do julgado. No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, 489, 502, 505, I, 507 e 508, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Alegou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo não teria enfrentado a tese de que o princípio da boa-fé objetiva impede que o Município se oponha a um critério de cálculo com o qual já havia anuído anteriormente. Reforçou a violação ao princípio da boa-fé objetiva nas relações processuais, sustentando que o agravado não poderia adotar comportamento contraditório ao se opor à inclusão da GEIA na base de cálculo do ATS, após ter concordado com tal inclusão em execução anterior. Frisou que houve indevida modificação de critérios albergados pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada sobre decisão homologatória de cálculos de liquidação, ao eliminar a Geia da base de cálculo do ATS. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 307-318). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 385-397). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 416-425). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) O acórdão concluiu que a exclusão da gratificação denominada GEIA na liquidação da sentença coletiva não violaria a coisa julgada. Consignou-se que tal gratificação não estaria incluída no título formado na ação coletiva, pois a condenação não incluiria gratificação de caráter eventual, como seria a GEIA. Leia-se (e-STJ, fls. 339-340): Quanto à inclusão da GEIA na base de cálculo do biênio, tal verba foi instituída para servidores no exercício das atribuições típicas e exclusiva da fiscalização do ISSQN, dando à ela caráter propter laborem, logo, eventual. Neste sentido: [...] A exclusão da dita gratificação não viola a coisa julgada, pois o cumprimento de sentença nº 0002818-70.2019.8.26.0482 não trata de obrigação de fazer qual seja, a de incluir o GEIA na base de cálculo do adicional temporal, mas tão somente de pagar os valores contidos no cálculo homologado. Por esta mesma razão, não cabe neste agravo de instrumento a discussão segundo a qual a Municipalidade já havia pagado a gratificação em outros tempos, vindo agora a contradizer-se com seu próprio comportamento. Pelo exposto, por meu voto dou provimento parcial ao agravo de instrumento, para, reformando em parte a decisão recorrida, determinar a inclusão no cálculo do período de março de 2016 a janeiro de 2018 (mantida a exclusão do GEIA)”. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. No tocante à alegação do insurgente de ofensa ao princípio da boa-fé, tal questão não pode ser apreciada nesta instância recursal, tendo em vista a carência de prequestionamento (aplicação da Súmula 211/STJ). Com efeito, o julgamento estadual se limitou a afirmar que não caberia, no agravo de instrumento, o debate sobre eventual comportamento contraditório. Sabe-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nota-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NORMAS ESPECÍFICAS PARA SETOR PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 3º DA LEI N. 4.680/1965 E ART. 6º DO DECRETO N. 57.690/1966. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 15 DO DECRETO N. 57.690/1966. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de enriquecimento ilícito dos agravados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. Ainda que assim não o fosse, a revisão sobre a existência ou não de enriquecimento sem causa envolveria o necessário reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE