Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021806-63.2015.4.04.7200/SC
EXECUTADO: VANDERLEI PERETTI
ADVOGADO(A): ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MPF contra os executados, acima especificados, consistente em obrigação de fazer (Ev. 309).
Os executados forma condenados nas seguintes obrigações (evento 246, SENT1):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado pelo Ministério Público Federal para condenar: a) condenação de Vanderlei Peretti (ou de quaisquer outras pessoas que, eventualmente, venham a lhe suceder na titularidade da ocupação do imóvel), bem com do Município de Florianópolis, Floram, União e IBAMA, de forma solidária e subsidiária, em obrigação de fazer, consistente na integral recuperação ambiental da localidade afetada, mediante a demolição de todas as estruturas físicas que ocupam ilegalmente área de uso comum do povo (praia e espaço aquático), terrenos e acrescidos de marinha e as APPs, incluindo a retirada das fundações e dos resíduos decorrentes de sua demolição, com a adequada disposição final dos detritos, consoante expressa previsão em Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença. Em caso de desobediência, fixo pena de de multa diária de R$ 5.000,00 a cada uma das pessoas físicas (autoridades) responsáveis, bem como de multa diária de R$ 1.000,00 aos ocupantes ou possuidores do terreno,
b) do Município de Florianópolis, da Floram e do IBAMA em obrigação de fazer, qual seja, adotar em definitivo todas as medidas afetas ao seu poder de polícia administrativa, para que não mais permitam (quer por ação, quer por omissão) novas interferências ou ocupações na localidade, quando afetarem bens da União (por exemplo, área de bem de uso comum do povo, terrenos e acrescidos de marinha) e áreas de preservação permanente - APPs, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 a ser imposta às pessoas físicas (autoridades) responsáveis,
d) a condenação da União (especialmente por meio da SPU/SC) em obrigação de fazer, isto é, tomar, em definitivo, todas as medidas afetas ao seu poder de polícia administrativa, a fim de que: 1) não permita (quer por ação, quer por omissão) novas interferências ou ocupações no local dos fatos, 2) adote todas as providências cabíveis para o efetivo e imediato cumprimento dos artigos 10, caput e 11, caput, combinado com o § 4º, todos da Lei 9.636/98, 3) se abstenha, doravante, de praticar atos administrativos (tais como conceder autorizações de ocupação), sem que seja observado, rigorosa, prévia e integralmente, o procedimento legal necessário para a utilização de área pertencente à União, devendo, antes, estar inequivocamente demonstrada a manifestação favorável do IBAMA, sem prejuízo, ainda, da comprovação da utilidade pública ou do interesse social de eventuais intervenções, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 a ser imposta às pessoas físicas (autoridades) responsáveis (arts. 10, caput, e 11, caput, combinado com o § 4º, todos da Lei nº 9.636/98,
f) condenação solidária e residual dos demandados (a começar, dentre os demais, por Vanderlei Peretti) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no financiamento, em até trinta dias, da elaboração e afixação de quatro placas explicativas ao público, que deverão ser postas em cada um dos lados do terreno, contendo o resumo do objeto da demanda, conforme redação e conteúdo a serem definidos pelo MPF,
g) a condenação de Vanderlei Peretti (ou de quaisquer outras pessoas que, eventualmente, venham a lhes suceder na titularidade da ocupação do imóvel), em obrigação de fazer, consistente no depósito em conta corrente judicial do quanto equivalente a R$ 50.000,00, a serem pagos a título de multa indenizatória pelos danos ambientais ocorridos. Tal montante será repassado ao IBAMA para ser empregado, obrigatoriamente, no financiamento de medidas de salvaguarda do meio ambiente de Florianópolis e região, sob anuência e fiscalização do MPF,
h) a averbação definitiva da propositura desta ação, bem como das respectivas decisões judiciais liminar e de mérito, na margem da matrícula do registro imobiliário dos bens tratados neste feito, nos termos do artigo 167 da Lei nº 6.015/73, em especial para dar publicidade a eventuais terceiros de boa fé (inclusive em relação a ações de execução). Concedo prazo de 30 dias para o cumprimento das obrigações acima mencionadas, a contar da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 ao dia para o réu particular e R$ 5.000,00 para as autoridades administrativas.
O Tribunal reformou a sentença nos seguintes termos (evento 9, RELVOTO1):
Nega-se provimento ao apelo do Município de Florianópolis e dá-se parcial provimento ao apelo do réu, Valdemar Peretti, nos seguintes termos:
a) afastar as preliminares de ilegitimidade passiva do Município, do IBAMA e da União e de ausência de interesse de agir, em relação à União;
b) manter a sentença no ponto em que determinou a demolição do imóvel e responsabilizou o Município, o IBAMA e a União solidária e subsidiariamente pela demolição;
c) manter a sentença no ponto em que condenou o réu, Valdemar Peretti a promover a recuperação da área degradada;
d) afastar a condenação do réu Valdemar Peretti ao pagamento de multa indenizatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Em decisões de Embargos Declaratórios, o Egrégio Tribunal entendeu pela redução do valor da multa e por descabida a fixação de multa pessoal (ao servidor público) por descumprimento:
Desta forma, correta a fixação de multa por descumprimento à hipótese, devendo ser apenas alterado o valor da multa diária por atraso, mediante a sua redução para 100,00 (cem reais), em consonância com precedentes desta Corte (evento 36, RELVOTO2)
Nessas condições, tenho como descabida a fixação de multa pessoal (ao servidor público) por descumprimento, eis que não identificada recalcitrância pessoal.
Assim, acolhem-se os embargos para esclarecer que a multa em caso de desobediência, já reduzida nos embargos precedentes, deverá recair sobre a pessoa jurídica (evento 58, RELVOTO1).
Decido.
Intime-se o executado VANDERLEI PERETTI para, no prazo de 60 dias, satisfazer a obrigação a que foi condenado:
1. Obrigação de fazer, consistente na integral recuperação ambiental da localidade afetada, mediante a demolição de todas as estruturas físicas que ocupam ilegalmente área de uso comum do povo (praia e espaço aquático), terrenos e acrescidos de marinha e as APPs, incluindo a retirada das fundações e dos resíduos decorrentes de sua demolição, com a adequada disposição final dos detritos, consoante expressa previsão em Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser aprovado e fiscalizado pelo IBAMA.
2. Obrigação de fazer, consistente no financiamento da elaboração e afixação de quatro placas explicativas ao público, que deverão ser postas em cada um dos lados do terreno, contendo o resumo do objeto da demanda:
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONDENAÇÃO À DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E À RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 5021806-63.2015.4.04.7200
3. Não ocorrendo o cumprimento da obrigação no prazo fixado, fixo multa diária de R$1.000,00.
4. Intime-se Município de Florianópolis, da Floram e do IBAMA para, no prazo de 30 dias, comprovem as medidas adotadas em definitivo afetas ao seu poder de polícia administrativa, para que não mais permitam (quer por ação, quer por omissão) novas interferências ou ocupações na localidade, quando afetarem bens da União (por exemplo, área de bem de uso comum do povo, terrenos e acrescidos de marinha) e áreas de preservação permanente - APPs.
5. Intime-se a União ((especialmente por meio da SPU/SC) para que, no prazo de 30 dias, comprove as medidas adotadas a fim de que: 1) não permita (quer por ação, quer por omissão) novas interferências ou ocupações no local dos fatos, 2) as providências cabíveis para o efetivo e imediato cumprimento dos artigos 10, caput e 11, caput, combinado com o § 4º, todos da Lei 9.636/98, 3) se abstenha, doravante, de praticar atos administrativos (tais como conceder autorizações de ocupação), sem que seja observado, rigorosa, prévia e integralmente, o procedimento legal necessário para a utilização de área pertencente à União, devendo, antes, estar inequivocamente demonstrada a manifestação favorável do IBAMA, sem prejuízo, ainda, da comprovação da utilidade pública ou do interesse social de eventuais intervenções