Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213319/PR (2025/0098490-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: D A DA S
ADVOGADO: JOAO CANDIDO DOS SANTOS PALMA - PR066956
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO DANIEL ALVES DA SILVA, investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que indeferiu seu pedido de revogação da prisão preventiva. Ao reiterar o pleito perante esta Corte, sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, e aponta sua condição de usuário. Alega, ainda, que a decisão que decretou sua prisão carece de fundamentação adequada, além de destacar que é primário e que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Requer a concessão de alvará de soltura. Decido. O paciente foi preso em flagrante delito em 4/10/2024, por cometer, em tese, o crime de tráfico de drogas. O Juiz de primeiro grau assim decidiu (fls. 33 e seguintes): A Autoridade Policial desta Cidade de Mandaguaçu informou ao Juízo a prisão em flagrante de DANIEL ALVES DA SILVA e ELISÂNGELA DA SILVA, efetuada no dia 04/10/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, na forma do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Segundo consta do Boletim de Ocorrência n° 2024/1238895: EQUIPE RPA, FOI ACIONADA PARA PRESTAR APOIO A DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL DA CIDADE DE MANDAGUAÇU, EM APOIO A CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, NUMERO 0002972-49.2024.8.16.0108, A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO SUPRACITADO E NO LOCAL FOI REALIZADO A ABORDAGEM DA PESSOA SE ELISÂNGELA DA SILVA E TAMBÉM A PESSOA DE DANIEL ALVES DA SILVA NO MOMENTO DA ABORDAGEM ELISÂNGELA DA SILVA ENCONTRAVA-SE SENTADA NA CAMA FAZENDO SEPARAÇÃO DA DROGA E CONTAGEM DE DINHEIRO, DANIEL QUE EM DATA DE 04/09/2024 FOI PRESO NO MESMO LOCAL PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS BO 2024/1100457 ESTAVA NA MESMA RESIDÊNCIA E NO ATUAL MOMENTO ENCONTRA-SE UTILIZANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA [...] [...] Bem ponderado, o caso dos autos revela a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. [...] Os elementos de convicção aportados ao feito, ao menos no atual estágio dos autos, demonstram a dos crimes, conforme auto de prisão em flagrante de evento 1.4, termos de depoimentosmaterialidade das testemunhas de eventos 1.6/1.9, autos de exibição e apreensão de evento 1.12, boletim de ocorrência de evento 1.10 e auto de constatação provisória de droga de evento 1.16. Acerca dos indícios de autoria, em sede de cognição sumária não exauriente, tenho que os elementos aportados ao feito estariam a indicar, liminarmente, a suposta prática do crime de tráfico de drogas pelos autuados. Os policiais militares responsáveis pela prisão dos autuados destacaram que encontraram 04 gramas crack na residência, fracionadas em 39 (trinta e nove) pedras, bem como R$326,00 em diversas notas. Ouvido perante a Autoridade Policial, o autuado negou ser proprietário da droga, bem como afirmou que apenas estava dormindo no local, pois não tem para onde ir. Por sua vez, a autuada negou ser traficante, dizendo que é apenas usuária da substância entorpecente e que tinha dinheiro, pois é beneficiária e recebeu no dia 29/09/2024; que a droga era para uso próprio e que estava usando quando os policiais chegaram. Afirmou, ainda, que foi agredida pelo policial Froes. Desse modo, à luz das considerações iniciais acima indicadas, tenho que existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas pelos autuados. Veja-se que, o auto de exibição e apreensão registrou relevante quantidade de droga, para além do dinheiro em espécie. Configurado, portanto, o fumus commissi delicti. [...] E, no presente caso, notório que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes causa efetivamente grande intranquilidade social devido suas graves e diversas consequências, visto que promove a prática de outros delitos. Ademais, as condições pessoais, ainda que favoráveis, não constituem óbice à manutenção da custódia cautelar, quando demonstrados e persistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal [...] [...] De outro lado, como bem pontuou o Parquet, observa-se da certidão de Oráculo juntada à seq. 9.1 que a Autuada Elisângela ostenta a condição de reincidente (Autos 0019390- 88.2017.8.16.0017) e portadora de maus antecedentes (Autos 0001089- 59.2015.8.16.0148), além de ter sido condenada nos Autos 0000019- 27.2023.8.16.0180 (pendente de trânsito em julgado), e ser alvo de investigação nos Autos de Inquérito Policial Eletrônico 0028796- 26.2023.8.16.0017. Ainda, em que pese o Autuado Daniel seja primário, há de se considerar que ele também é alvo de investigação nos Autos de Inquérito Policial Eletrônico 0002757-73.2024.8.16.0108, além da gravidade em concreto do delito por si perpetrado, notadamente por ter sido preso em flagrante em poder de 39 pedras de crack (4,0 gramas), bem como a quantia de R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais) em espécie, e 01 (um) aparelho celular da marca Sansung, na cor preta, de propriedade da Autuada Elisângela da Silva, revelando indicativos da traficância e, assim sendo, por si só é forçoso concluir que as medidas cautelares não seriam suficientes para obstar a reiteração criminosa, demonstrando-se que não se fazem adequadas ante a real periculosidade social demonstrada pelos autuados. Não verifico a falta de pressupostos para a decretação da prisão preventiva. Além da apreensão de 39 pedras de crack, o que não condiz, de plano, com a tese de porte de droga para uso próprio, o Juiz mencionou que é suspeito de tráfico de drogas em outro inquérito e foi autuado novamente durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, quando estava em provisória monitorada e fazendo uso de tornozeleira eletrônica. Não há falar em falta de motivação judicial, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a "preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 197.657/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). O Tribunal destacou, ao denegar a ordem, que, "nos autos do outro processo criminal (nº 0002757-73.2024.8.16.0108) o ora paciente foi beneficiado com a liberdade provisória menos de um mês antes e, mesmo assim, foi novamente preso em flagrante, no mesmo local, pela suposta prática de delito de mesma natureza" (fl. 49, grifei). Nesse contexto, haja vista a contumácia delitiva do acusado, não é possível a concessão da ordem, pois "o Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para justificar a manutenção da custódia preventiva do réu, diante do risco de reiteração delitiva, visto que, colocado em liberdade, voltou a ser preso em flagrante pela suposta prática de crime de mesma natureza" (RHC n. 201.702/BA, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). Ressalto que "condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a liberdade provisória, pois há motivos que revelam o elevado perigo de reiteração criminosa" (HC n. 907.523/GO, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024). O recurso ordinário não está instruído com cópia da denúncia, tampouco com a decisão que fundamentou a busca e apreensão. Também não traz informações sobre o andamento do processo principal. A defesa alega que o réu apenas dormia no local no momento da prisão; contudo, a prisão ocorreu em local que se tratava de sua residência, onde foi, inclusive, preso menos de um mês antes, também por tráfico de drogas. Esse contexto demonstra não apenas a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, mas também a imprescindibilidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. As alegações da defesa não estão acompanhadas de prova pré-constituída. À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se e intime-se. Em tempo, corrija-se a autuação do feito, pois não está caracterizado o segredo de justiça. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ