Contribuição sobre a folha de saláriosRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
19/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
GAMA SAUDE LTDA
Autor
3. FAZENDA NACIONAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO SILVA LUSTOSA
OAB/SP 241716·CPF·Representa: Autor
PAULA LAS HERAS ANDRADE
OAB/RJ 159871·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ BOURGUY DE MEDEIROS
OAB/RJ 209042·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO REZENDE MITNE
OAB/PR 52997·CPF·Representa: Autor
JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER
OAB/RS 46917·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA., GAMA SAUDE LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 3.3, alínea "f" da Portaria nº 104/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos do Tribunal para que, querendo, formule(m) os requerimentos cabíveis, bem como intimá-las de que o feito será remetido ao arquivo findo se nada for requerido. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005941-89.2022.4.03.6130
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/08/2025, 18:01
Documento (Certidão)
20/08/2025, 12:14
Publicação
19/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191694/SP (2024/0354220-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA
RECORRENTE: GAMA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716
BEATRIZ BOURGUY DE MEDEIROS - RJ209042
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do contribuinte, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo 1342: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191694/SP (2024/0354220-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA
RECORRENTE: GAMA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716
BEATRIZ BOURGUY DE MEDEIROS - RJ209042
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do contribuinte, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo 1342: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:00
Recebimento
14/08/2025, 19:25
Não-Provimento
13/08/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
09/07/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 09:10
Publicação
04/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:12
Publicação
03/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no REsp 2191694/SP (2024/0354220-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IBDP
ADVOGADO: GUSTAVO REZENDE MITNE - PR052997
REQUERIDO: CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA
REQUERIDO: GAMA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716
BEATRIZ BOURGUY DE MEDEIROS - RJ209042
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu requerimento de ingresso nos autos, na qualidade de amicus curiae, formulado por INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IBDP. Sustentou que seus objetivos são amplos, abrangendo a discussão do financiamento da seguridade social. Acrescentou que a controvérsia envolve a qualidade de segurado do aprendiz. Pediu a reconsideração da decisão e a admissão de seu ingresso como amicus curiae. Decido. Como dito na decisão anterior, a requerente é uma associação voltada para o direito da seguridade social. O interesse em discussão diz respeito ao financiamento da seguridade social, o qual, entre nós, recebe tratamento tributário. A qualidade de segurado do aprendiz não é a discussão central do tema - a controvérsia é sobre a contribuição da empresa, não do segurado. Além disso, tenho que a questão afetada está suficientemente madura para decisão. Assim, ainda que o financiamento da seguridade social não esteja fora do escopo da postulante, que demonstra ter contribuído para o amadurecimento de outras discussões judiciais, não vejo fundamento suficiente para reconsiderar a decisão anterior. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
03/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
REsp 2191694/SP (2024/0354220-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA
RECORRENTE: GAMA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716
BEATRIZ BOURGUY DE MEDEIROS - RJ209042
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído, por aditamento, na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, às 14:00:00 horas.
02/07/2025, 00:00
Indeferimento
01/07/2025, 21:40
Inclusão em pauta
01/07/2025, 15:51
Petição (Pedido de reconsideração)
26/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 16:28
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 12:41
Publicação
26/06/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2191694/SP (2024/0354220-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IBDP
ADVOGADOS: JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER - RS046917
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES - RS065635
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
REQUERIDO: CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA
REQUERIDO: GAMA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716
BEATRIZ BOURGUY DE MEDEIROS - RJ209042
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de pedido de ingresso nos autos, na qualidade de amicus curiae, formulado por INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IBDP. O relator pode, considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, admitir a participação de terceiros com representatividade adequada (art. 138 do Código de Processo Civil). Na hipótese em exame, cuida-se de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos. Logo, trata-se de matéria relevante. No entanto, a requerente é uma associação voltada para a seguridade social. O interesse em discussão diz com o financiamento da seguridade social, o qual, entre nós, recebe tratamento tributário. Assim, a postulante não tem representatividade em relação ao objeto da controvérsia. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso no feito como amicus curiae. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 21:10
Indeferimento
23/06/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 06:21
Protocolo de Petição
17/06/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 17:15
Recebimento
16/05/2025, 20:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 18:47
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:41
Publicação
07/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2191694/SP (2024/0354220-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA
RECORRENTE: GAMA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716
BEATRIZ BOURGUY DE MEDEIROS - RJ209042
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:30
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
29/04/2025, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
23/04/2025, 01:05
Recebimento
09/04/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191694/SP (2024/0354220-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA
RECORRENTE: GAMA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716
BEATRIZ BOURGUY DE MEDEIROS - RJ209042
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:19
Redistribuição
25/03/2025, 13:45
Recebimento
25/03/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 10:15
Publicação
25/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191694/SP (2024/0354220-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA
RECORRENTE: GAMA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716
BEATRIZ BOURGUY DE MEDEIROS - RJ209042
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO O recurso especial discute se incide contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz. Com fundamento no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, imprimi a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ aos AREsps n. 2.749.186/SP, 2.744.992/SP, 2.712.191/PR e 2.730.972/SP, convertidos, em virtude do provimento dos agravos, nos REsps n. 2.191.694/SP, 2.191.630/SP, 2.191.505/PR e 2.191.479/SP. Em seguida, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos. Registro que o REsp n. 2.191.505/PR foi excluído do rito qualificado, por não preencher os pressupostos regimentais necessários. A Procuradoria-Geral da República se pronuncia pela afetação do recurso como representativo da controvérsia, em parecer contendo a seguinte ementa (fl. 2.490): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS SOBRE A BOLSA DE JOVEM APRENDIZ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMISSIBILIDADE. 1 – O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade: representação regular, tempestividade e preparo recolhido. 2 – Quanto aos requisitos intrínsecos, constata-se o cabimento do recurso, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 3 – No tocante ao artigo 1.036, §6º, do CPC, que cuida de pressuposto específico para afetação de um recurso como representativo da controvérsia, observa-se que a recorrente, nas razões recursais, teceu argumentos que abrangem a tese delimitada. 4 – Parecer pela admissibilidade do presente recurso especial como representativo da controvérsia. As partes recorrente e recorrida também se posicionam favoravelmente à afetação do presente recurso. Sem prejuízo de entendimento diverso pelo relator, entendo ser o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos. Inicialmente, consoante destacado no despacho anterior, referida questão repetitiva já foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema 1.294, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que a temática possui natureza infraconstitucional, aplicando, assim, os efeitos decorrentes da ausência de Repercussão Geral: "É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz". Logo, compete ao Superior Tribunal de Justiça a definição a respeito da incidência ou não da contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz para pacificar a questão em âmbito nacional, com reflexos da sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e nas atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Ademais, do exame dos autos, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária, com relevante impacto social e financeiro, haja vista que a discussão envolve, de um lado, contratos de aprendizagem destinados à formação técnico-profissional de menores, firmados com diversas empresas e, de outro, os valores arrecadados por meio de contribuições previdenciárias. Conforme destacado pela União, foram constatados, pelo sistema de atuação do contencioso judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aproximadamente 3.103 processos cadastrados a respeito dessa matéria, encontrados em todas as regiões do país. Por oportuno, em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ, se verifica haver, até o momento, 21 acórdãos e 513 decisões monocráticas, com temática similar, julgados pelos Ministros da Primeira e da Segunda Turmas. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DEVIDA A TERCEIROS E AO SAT/RAT. VALORES PAGOS AOS MENORES APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS QUE OUTORGAM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com vistas à exclusão dos valores pagos aos menores aprendizes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições devidas a terceiros. 2. A figura do menor assistido não se confunde com a do menor aprendiz. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, bem como da jurisprudência desta Corte, que impõe a interpretação literal das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária, não é possível a extensão do benefício fiscal conferido pelo § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. 3. No contrato especial de aprendizagem, o menor aprendiz desempenha atividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e remunerada. Por isso, ele se enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sua remuneração deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, nos termos dos arts. 12, I, a, e 22, I, da Lei 8.212/1991. 4. Dessa forma, seja pela impossibilidade de interpretação extensiva das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN), seja pela ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF, a pretensão da recorrente não merece prosperar. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.146.214/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DISCREPANTES DA REALIDADE PROCESSUAL. 2) DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que parte agravante impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. Denegada a segurança, foi interposto recuso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem. 2. Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso especial - arts. 4º do Decreto-lei n. 2.318/1986; 13 da Lei n. 8.213/1991; 22, incisos I, II, III, da Lei n. 8.212/1991; e 428 e 429 da CLT - não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ainda que assim não fosse, ao deixar assentado que "o trabalho do menor assistido não se confunde com o do menor aprendiz e do menor empregado, aos quais são assegurados os direitos previdenciários e trabalhistas" (fl. 210), o Tribunal regional decidiu de acordo com o entendimento dessa Corte Superior, especialmente porque a lei de outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada literalmente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.504/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.788.617, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/02/2025, REsp n. 2.163.272, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 06/02/2025 e REsp n. 2.168.959, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024. Assim, mesmo havendo diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em debate nestes autos, observa-se a interposição de recursos especiais nas instâncias de origem a exigir a contínua atuação desta Corte. Indica-se, portanto, que a discussão em tela seja alçada ao nível da sistemática dos recursos repetitivos para que o STJ deixe, na situação específica dos autos, de funcionar como mais uma instância recursal, passando a atuar como Corte de Precedentes vocacionada a definir a norma extraível da legislação federal com base na análise do caso submetido a este Superior Tribunal. Essa providência impactará positivamente os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, conforme destaca Humberto Theodoro Jr: Quando a Constituição deixa claro que ao STJ compete julgar, em recurso especial, causa decidida em única ou última instância por tribunal de segundo grau que tenha dado a lei federal Interpretação divergente que haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, c), seu objetivo é muito maior do que o de simplesmente estabelecer mais um grau de recurso: é, sem dúvida, o de eliminar o inconveniente e indesejado conflito de interpretação da norma jurídica federal, que atrita com os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica. Essa tarefa assume dimensões que interessam a todos, e não apenas as partes do recurso especial (THEODORO JR. Humberto. Common Law e Civil Law. Aproximação. Papel da Jurisprudência e Precedentes Vinculantes no Novo Código de Processo Civil. Demandas Repetitivas. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 71, mar./abr. 2015, p. 13) Ademais, a análise da questão à luz da sistemática dos repetitivos indicará aos presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem, responsáveis pelo juízo de admissibilidade, que poderão negar seguimento (art. 1.030, I, do CPC) a recursos especiais que tratem da mesma matéria processual ou encaminhar ao órgão colegiado que proferiu eventual julgado contrário à tese fixada pelo STJ (art. 1.030, II, do CPC) para eventual juízo de retratação. Isso ensejará o cabimento de agravo interno para o próprio tribunal, e não mais o agravo em recurso especial, conforme estabelecido no § 2º do art. 1.030 do CPC. Esse procedimento previsto no Código de Processo Civil, por um lado, restringe a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça para reanalisar processos que veiculem mesma questão jurídica decidida sob o rito dos repetitivos, mas, por outro lado, confere a devida força ao efeito vinculante que a legislação conferiu aos precedentes do STJ. A solução procedimental prevista no CPC certamente contribui para amenizar fatores que incitam a divergência jurisprudencial e, em consequência, a litigiosidade. A técnica processual do recurso repetitivo é um bom instrumento para isso. Nas palavras de Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas: Quanto mais condições houver em certo país, em determinada época, de se criarem divergências jurisprudenciais - no Brasil, a pluralidade de tribunais, as diferenças culturais profundas entre as regiões do país, as nossas dimensões continentais, a legislação repleta de conceitos vagos e cláusulas gerais, e tantas outras causas -, mais necessárias serão as técnicas de uniformização. (ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Precedentes, Recurso Especial, Recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª Edição, 2024. - p. 166) À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o referido recurso, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:40
Mero expediente
21/03/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
21/02/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 14:47
Recebimento
30/01/2025, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
30/01/2025, 17:43
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 15:59
Mudança de Classe Processual
16/01/2025, 15:31
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 18:03
Publicação
20/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749186/SP (2024/0354220-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
AGRAVANTE: CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA
AGRAVANTE: GAMA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716
BEATRIZ BOURGUY DE MEDEIROS - RJ209042
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO O art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos. Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos” (inciso IV). Neste caso, o propósito recursal consiste em definir se incide contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz. Trata-se de controvérsia jurídica multitudinária, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, com expressivo impacto social e financeiro, haja vista que a discussão envolve, de um lado, contratos de aprendizagem destinados à formação técnico-profissional de menores e, de outro, os valores arrecadados por meio de contribuições previdenciárias. De início, destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 1.294, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que a temática possui natureza infraconstitucional, aplicando, assim, os efeitos decorrentes da ausência de Repercussão Geral: É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz. Quanto ao aspecto quantitativo, registro que foram recuperados 21 acórdãos e 513 decisões monocráticas sobre o tema, na base de jurisprudência do STJ, com a utilização de critério de pesquisa apresentado pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência (SBJ) do Tribunal. Desta maneira, indico este recurso para análise preliminar de afetação ao rito dos repetitivos, atribuindo a ele o procedimento estabelecido nos arts. 256 ao 256-D do RISTJ. Levando-se em conta o cumprimento dos requisitos próprios de admissibilidade deste agravo (tempestividade, regularidade de representação e impugnação específica), e ressaltando que o seu provimento, com a finalidade de melhor exame do especial, não significa antecipação de julgamento do feito, o qual passará pela análise de sua admissibilidade para eventual julgamento de mérito (AgInt no Recurso Especial n. 1.704.551/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018), determino sua conversão em recurso especial. Informo que foram selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: AREsps n. 2.749.186/SP, 2.744.992/SP, 2.712.191/PR e 2.730.972/SP. À vista do exposto, com base no art. 46-A do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se.
19/12/2024, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
18/12/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 08:19
Distribuição (competência exclusiva)
19/09/2024, 08:00
Recebimento
17/09/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA., GAMA SAUDE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-S, PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005941-89.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA., GAMA SAUDE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-S, PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA., GAMA SAUDE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-S, PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Registro, inicialmente, que o Agravo de Instrumento nº 5000430-36.2023.4.03.0000, interposto em face da decisão que indeferiu a liminar neste feito foi desprovido por esta Turma, encontrando-se definitivamente arquivado. Pois bem. A lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998). Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais. Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988 emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”, da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda 103/2019). Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, § 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer. Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p. ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema constitucional. Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais remunerações. Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado, desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas). Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT). À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art. 195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019). O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho. Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte). É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a terceiros” ou ainda ao “Sistema S”. Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei 9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou “Sistema S”. No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições previdenciárias, ao SAT/RAT e a terceiras entidades sobre a remuneração do menor aprendiz. MENOR APRENDIZ – 14 ANOS OU MAIS Garantindo direitos sociais fundamentais, o art. 7º, XXXIII, da Constituição, proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, ao mesmo tempo em que veda qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (logo, entre 14 e até completarem 16 anos). Antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, o menor aprendiz deveria ter idade entre 12 e até 14 anos. Portanto, entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não é admitido qualquer trabalho, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT, e, logo, sem repercussão no âmbito de previdência e do FGTS (art. 64). Coerente com essa situação jurídica, o art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor. Contudo, na condição de menor aprendiz, o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias. O Instituto da Aprendizagem Profissional (Lei nº 10.097/2000 e Decreto nº 9.579/2018) é política pública federal de promoção do ingresso de adolescentes e jovens no mercado de trabalho formal de forma qualificada e protegida, alcançados pelo ensino fundamental e médio. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, já previa medidas para propiciar a formação profissional e a formalização de contrato de trabalho de natureza especial de até 2 anos não prorrogáveis, mas, ainda assim, sujeito a subordinação e demais características de emprego, dando ensejo às obrigações correspondentes (inclusive tributárias). O contrato de aprendizagem encontra-se previsto no art. 428 da CLT, nos seguintes termos: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008) § 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017) § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008) § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000) § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005) § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008) § 8o Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Em suma, entre 14 e até complementar 24 anos de idade, há trabalho remunerado mesmo na condição de aprendiz, com os ônus trabalhistas e tributários correspondentes, ainda que o contrato de trabalho tenha condições especiais. Portanto, nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. A propósito, transcrevo decisões do E. Tribunal Superior do Trabalho, nas quais fica clara a configuração de relação de emprego do menor aprendiz, indicando controvérsias apenas em relação às regras de proteção dessa contratação especial em razão da idade do trabalhador: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ITENS I E III DA SÚMULA Nº 244 DO TST. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO MESMO APÓS A DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE 629.053/SP (TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a estabilidade da gestante exige tão somente a demonstração de que a gravidez ocorreu no curso de relação de emprego, prescindindo do conhecimento, quer do empregador, quer da própria empregada. 2. No que concerne ao tipo de contrato firmado entre as partes, a jurisprudência deste Tribunal Superior se pacificou no sentido de que o entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 244 do TST, o qual prevê que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", é aplicável aos contratos de aprendizagem. Precedentes. 3. Sinale-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 497 do repositório de repercussão geral, no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" não tem o condão de afastar a incidência do entendimento fixado no item III da Súmula nº 244 do TST aos contratos de aprendizagem. 4. Revelando o acórdão regional consonância com a jurisprudência do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000819-34.2021.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ATO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - CUMPRIMENTO DE COTAS - JOVEM APRENDIZ - EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - ART. 429 DA CLT - CUMPRIMENTO. 1. A base de cálculo do percentual mínimo estipulado para a contratação de aprendizes deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à proteção integral e à profissionalização do adolescente e do jovem. 2. A interpretação finalística e mais adequada da legislação sobre a matéria é a de que não há redução do número de aprendizes no exercício da atividade de segurança e vigilância privada, mas tão somente a limitação de idade do aprendiz contratado. 3. Nesse contexto, a contratação de aprendizes para o desempenho da atividade de segurança e vigilância privada está limitada aos jovens de 21 a 24 anos de idade, pois o art. 16, II, da Lei n° 7.102/1983 estabelece a idade mínima de 21 anos para o exercício da função de vigilante. 4. Nada impede que os jovens aprendizes menores de 21 anos sejam contratados para o desenvolvimento de atividades administrativas, com a ressalva expressa de que há vedação legal à participação dessa faixa etária no exercício da atividade de segurança e vigilância. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-453-46.2013.5.20.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que não há omissão no acórdão regional, já que a controvérsia foi solucionada com fundamento na análise das provas constantes dos autos. Assim, o entendimento do Tribunal Regional, contrário aos interesses da reclamação, não implica negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGAS. DA BASE DE CÁLCULO. A iterativa, atual e notória jurisprudência do TST é firmada no sentido de que, à luz dos arts. 429 da CLT e 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005, que tratam do número de aprendizes a serem contratados em referência ao número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, não se exclui a função de motorista da base de cálculo do número de aprendizes, limitada a contratação de aprendizes para essa função aos maiores de vinte e um e menores de vinte e quatro anos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20526-63.2018.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. COTA LEGAL MÍNIMA. ART. 429 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte de origem, de forma expressa, registrou que o pedido de exclusão dos pilotos de aeronave da base de cálculo do percentual para contratação de aprendizes, não constou da causa de pedir da ação anulatória, pelo que considerou a pretensão recursal inovatória. 3. A parte agravante insiste, ao argumento de omissão no julgado, que a exclusão tensionada retrata "premissa incontroversa", porque admitida no auto de infração, e que o cômputo decorreu de erro material da sentença. Todavia, o acórdão regional explicitamente refere que a pretensão autoral limitou-se aos mecânicos de manutenção e aos comissários de bordo, funções para as quais se considerou a exigência de qualificação técnica, nada dispondo acerca dos pilotos de aeronave. 4. Não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, resultando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. COTA LEGAL MÍNIMA. ART. 429 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada quanto às alegadas ofensas aos arts. 5º, II, LIV, da Constituição Federal, 429 da CLT, e 374, III, do CPC. 2. Conforme registrado no acórdão do Tribunal Regional, segundo o CAGED do mês de maio/2017 (autuação se deu em julho/2017) a empresa tinha o total de 1.489 funções. Foi determinada a exclusão dos comissários de bordo (491) e mecânicos de manutenção (106) do total de 1.489 funções, restando 892 funções. Ainda assim, aplicando o percentual legal de 5% sobre as 892 funções, a empresa deveria ter contratado 45 menores aprendizes, sendo a contratação de 40 aprendizes inferior à cota legal mínima. 3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que, não obstante a exclusão de profissões que exigem formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT, e 10º, § 1º, do Decreto nº 5.598/05, resultou violado o percentual mínimo previsto em lei, ensejando o reconhecimento da validade do auto de infração cuja anulação se pretendeu. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000644-82.2020.5.02.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). Não está mais vigendo a regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 diante da ampla reformulação normativa promovida pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição (com Emenda Constitucional nº 20/1998), pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69), e pela Lei nº 10.097/2000, e pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº 11.180/2005). No caso dos autos, segundo consta da inicial, a parte apelante alega que vem sendo compelida a recolher as contribuições tratadas nestes autos sobre os valores que são pagos aos seus aprendizes, maiores de 14 (quatorze) e menores de 24 (vinte e quatro) anos, por elas contratados na forma estabelecida nos artigos 428 e 429, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que há a incidência dos tributos combatidos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005941-89.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA EM SAÚDE LTDA. E GAMA SAÚDE LTDA. em face da sentença que denegou a ordem em mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias patronais, ao GILRAT e as devidas por lei a terceiras entidades e fundos calculadas sobre os valores pagos ao menor aprendiz, contratado na forma dos artigos 428 e 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. A apelante discorre sobre as bases de cálculo das contribuições tratadas nos autos, argumentando que os valores pagos aos aprendizes não constituem remuneração ou salário, uma vez que o contrato com eles firmado em nada se equipararia com o contrato de emprego. Alega que os aprendizes são segurados facultativos, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.212/91 e art. 13 da Lei nº 8.213/91 e que, portanto, seria indevida a sua classificação como segurado obrigatório empregado, conforme realizado pela Receita Federal do Brasil por meio da IN RFB nº 1.453/2014, em afronta ao princípio da legalidade. Menciona o disposto no art. 45 do Decreto nº 9.576/2018 e o art. 4º da IN SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho) nº 97/2012 e conclui que a remuneração paga aos aprendizes teria natureza indenizatória. Ressalta a vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o qual teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, afastando a incidência de encargos previdenciários de qualquer natureza sobre valores pagos em razão de contratos de aprendizagem celebrado com menores de dezoito anos. Por fim, pede o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões pela União Federal, os autos foram encaminhados para este Tribunal. Aberta vista dos autos eletrônicos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005941-89.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. MENORES APRENDIZES. INCIDÊNCIA. - Considerando o art. 7º, XXXIII, da Constituição, entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não é admitido qualquer trabalho, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT, e, logo, sem repercussão no âmbito de previdência e do FGTS (art. 64). Coerente com essa situação jurídica, o art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor. - Contudo, na condição de menor aprendiz, o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias. Nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. - Não está mais vigendo a regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 diante da ampla reformulação normativa promovida pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição (com Emenda Constitucional nº 20/1998), pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69), e pela Lei nº 10.097/2000, e pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº 11.180/2005). - No caso dos autos, segundo alega a parte impetrante na inicial, vem sendo compelida a recolher as contribuições tratadas nos autos sobre os valores que são pagos aos seus aprendizes, maiores de 14 (quatorze) e menores de 24 (vinte e quatro) anos, por elas contratados na forma estabelecida nos artigos 428 e 429, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que há a incidência dos tributos combatidos. - Apelação da parte impetrante desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA., GAMA SAUDE LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-A, PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP S E N T E N Ç A RELATÓRIO
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005941-89.2022.4.03.6130
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA. e GAMA SAÚDE em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, objetivando a concessão da segurança para declarar o direito de a Impetrantes procederem à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título das contribuições previdenciárias patronal, ao GILRAT e as devidas por lei a terceiras entidades e fundos (INCRA, Salário-Educação, SENAC, SESC e SEBRAE), calculadas sobre os valores por elas pagos ao menor aprendiz, contratado na forma dos artigos 428 e 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente mandamus, e durante o seu trâmite, na forma da legislação em vigor, devidamente corrigidos com base na taxa SELIC (ou outro índice que eventualmente o venha a substituir, que reflita a real inflação do período, ou, ainda por aquele utilizado pela Fazenda Nacional na correção de seus créditos) desde a data de cada recolhimento indevido, ressalvando-se o direito de as autoridades administrativas, no exercício de suas funções, fiscalizarem a exatidão e justeza dos créditos valores compensados, bem como de todos os procedimentos adotados, na forma da legislação pertinente. Emenda à inicial foi apresentada. Custas processuais foram recolhidas. A medida liminar foi indeferida. Informações foram prestadas pela autoridade. O Ministério Público Federal juntou parecer. A União Federal manifestou interesse em ingressar no presente feito e requereu sua intimação de todos os atos do processo. Vieram os autos à conclusão para julgamento. Sobreveio comunicado de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5000430-36.2023.4.03.0000, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
No caso vertente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da segurança pleiteada. O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será financiada pelas contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho a qualquer título. O artigo 28 e parágrafos da Lei n. 8.212/91 delimita o sentido jurídico-econômico do que seja “rendimentos do trabalho”, estabelecendo, em linhas gerais, em seu inciso I, o conceito de “salário de contribuição”, cujo contorno serve à materialidade das contribuições previdenciárias em caso de relação empregatícia, muito embora as contribuições a cargo da empresa tenham tratamento específico no art. 22 e parágrafos da Lei de Custeio da Seguridade Social. Quanto ao aspecto material de incidência, extrai-se do referido dispositivo legal, em simetria com a norma constitucional acima transcrita, que as contribuições recaem sobre verbas salariais de natureza remuneratória, quais sejam, aquelas “destinadas a retribuir o trabalho”, excluindo da incidência as rubricas trabalhistas pagas a título de indenização ou compensação, assim entendidas como os gastos especiais desembolsados pelo empregado em razão do trabalho ou a perda do poder aquisitivo relacionada direta ou indiretamente com o vínculo empregatício. Confira-se o teor do dispositivo legal: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)" Com relação à hipótese de incidência das contribuições sociais, a Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao inciso I do art. 195 da Constituição Federal para acrescentar a incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregado, pela empresa e pela entidade a ela equiparada na forma da lei, sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Ainda conforme a Constituição de 1988, o artigo 201, §11, determina a incorporação dos ganhos habituais a qualquer título ao salário do trabalhador para efeito de recolhimento da contribuição previdenciária, conforme segue: “Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: §11 Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. Ao disciplinar as contribuições para a Seguridade Social, a Lei nº 8.212/1991 estabeleceu como base de cálculo a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço (art. 11, parágrafo único, alínea “a”). A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 regulamentou o texto legal, nos seguintes termos: “Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo. (...) Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;” (...) Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho,qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; (...)” Portanto, a EC 20/98 teve claro objetivo de ampliar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Por sua vez, os dispositivos legais a respeito da matéria, acima citados, indicam a incidência de contribuição previdenciária sobre quaisquer verbas pagas ao trabalhador destinadas a retribuir o trabalho. Nesse cenário, apenas a natureza jurídica de “indenização” poderia afastar a incidência das contribuições à Seguridade Social, pois tais verbas não se destinam a retribuir o trabalho prestado. Em resumo, os valores recebidos “pelo trabalho” possuem natureza remuneratória, diferente dos valores recebidos “para o trabalho”, decorrentes da relação de trabalho, como indenização, a exemplo do aviso prévio indenizado e das férias indenizadas. Estabelecidas estas premissas, analiso a pretensão da parte relativamente às rubricas devidas ao menor aprendiz. Do valor pago ao aprendiz O aprendiz é a pessoa menor, acima de quatorze anos, com vínculo estabelecido com seu empregador mediante contrato de aprendizagem profissional. Por sua vez, o contrato de aprendizagem encontra-se disciplinado no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos: “Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (§1º do Art. 428 da CLT) e a duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada (art. 432 da CLT). A parte impetrante sustenta a exclusão da remuneração recebida pelo menor aprendiz da base de cálculo das contribuições sociais, com fundamento no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e no fato de configurar um “contrato especial” de trabalho. Sem razão a impetrante. Dispõe o artigo 28, §4°, da Lei n° 8.212/91, sobre olimite do salário de contribuição do menor aprendiz: "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei." Por sua vez, dispõe o artigo 22, inciso I, da lei nº 8.212/91: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,destinadas a retribuir o trabalho, qualquerque seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)." Assim, a contraprestação paga aos empregados contratados como menores aprendizes tem natureza salarial, pois prestam-se a remunerar serviços prestados pelo trabalho realizado, ainda quando exercido em condições especiais e peculiares da pessoa menor em desenvolvimento. Ao disciplinar o contrato de trabalho como de natureza especial, nos termos do art. 428, a CLT visou a proteção de jovens em formação, garantindo o exercício do trabalho compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, além de obrigar sua inscrição em programa de aprendizagem técnico-profissional. Embora em formação, as funções exercidas pelo jovem entre 14 e 18 anos de idade é trabalho, assim com os valores por ele recebido constituem remuneração e não indenização. Não há qualquer disposição legislativa cuja interpretação ou integração indique a natureza não salarial dessa remuneração capaz de ensejar o afastamento da contribuição previdenciária apontada pelo impetrante. No ponto, o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, invocado pela impetrante, é anterior à promulgação da Constituição, e tratava da admissão de menores, estabelecendo: "Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola. (...) § 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. " Todavia, referida legislação deve ser analisada àluz das alterações trazidas pela Constituição Federal de 1988 e legislação posterior, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90. Segundo determina o ECA, ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem (art. 64 da Lei 8.069/90). Contudo, ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65 Lei 8.069/90). Os valores pagos a título de horas de aprendizagem aos menores de quatorze anos detêm natureza de bolsa de estudo, não incidindo contribuição previdenciária, tal como previsto no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e consagrado no art. 28, §9º, “u”, da Lei nº 8.212/1991. O mesmo não ocorre, porém, com os valores pagos ao menor aprendiz acima de quatorze anos, porque a tais menores são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65 do ECA), sendo os requisitos de validade do contrato de aprendizado diferentes dos estabelecidos no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, tanto em quantidade como em qualificação (art. 428, §1º, da CLT). A isenção prevista pelo art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, portanto, não se aplica aos menores aprendizes, pois tal diploma legal cuida dos menores assistidos, enquanto a impetrante emprega menores aprendizes. Por fim, as contribuições previdenciárias sociais e às entidades terceiras possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, devendo ser adotada a mesma orientação para fins de incidência, analisando-se a natureza da verba trabalhista. Nesse sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. (...) II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal. (...) V - Recurso desprovido. Remessa oficial não conhecida. (TRF-3, Apelação/Reexame Necessário nº 5002348-61.2017.4.03.6119, 2ª Turma, Rel. Des. Otávio Peixoto Júnior, j. 29.01.2020, DJ 31.01.2020). DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Autorizo o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Oficie-se à Nobre Relatoria do agravo de instrumento nº 5000430-36.2023.4.03.0000, nos termos do Provimento CORE 01/2020. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema PJe. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA., GAMA SAUDE LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-A, PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005941-89.2022.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA EM SAÚDE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.523.778/0001-73 e GAMA SAÚDE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.009.924/0001-84, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários das contribuições previdenciárias patronal, ao GILRAT e as devidas por lei a terceiras entidades e fundos (INCRA, Salário-Educação, SENAC, SESC e SEBRAE) incidentes sobre os valores pagos pelas Impetrantes aos aprendizes por elas contratados na forma dos artigos 428 e 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de violação aos artigos 22 e 28, ambos da Lei n.º 8.212/1991, determinando-se, por conseguinte, que a d. Autoridade Coatora se abstenha da prática de quaisquer atos, diretos ou indiretos, de cobrança dos créditos tributários em questão. A petição inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos. Emenda à inicial foi apresentada. Custas processuais foram recolhidas. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Recebo a petição e documentos juntados como emenda à inicial. Inicialmente, afasto a possibilidade de prevenção, tendo-se em vista que o processo indicado no respectivo termo tem objeto diverso do veiculado no presente mandamus. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais. A pretensão da impetrante é afastar a incidência das contribuições sociais (cota patronais, adicional de 2,5% e RAT/FAP) e as destinadas às entidades terceiras (SESC, SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI) incidentes sobre as importâncias pagas aos jovens aprendizes vinculados à impetrante. Com relação à hipótese de incidência das contribuições sociais, a Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao inciso I do art. 195 da Constituição Federal para acrescentar a incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregado, pela empresa e pela entidade a ela equiparada na forma da lei, sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Ainda conforme a Constituição de 1988, o artigo 201, §11, determina a incorporação dos ganhos habituais a qualquer título ao salário do trabalhador para efeito de recolhimento da contribuição previdenciária, conforme segue: “Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: §11 Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. Ao disciplinar as contribuições para a Seguridade Social, a Lei nº 8.212/1991 estabeleceu como base de cálculo a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço (art. 11, parágrafo único, alínea “a”). A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 regulamentou o texto legal, nos seguintes termos: “Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo. (...) Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;” (...) Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; (...)” (grifos nossos) Portanto, a EC 20/98 teve claro objetivo de ampliar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Por sua vez, os dispositivos legais a respeito da matéria, acima citados, indicam a incidência de contribuição previdenciária sobre quaisquer verbas pagas ao trabalhador destinadas a retribuir o trabalho. Nesse cenário, apenas a natureza jurídica de “indenização” poderia afastar a incidência das contribuições à Seguridade Social, pois tais verbas não se destinam a retribuir o trabalho prestado. Em resumo, os valores recebidos “pelo trabalho” possuem natureza remuneratória, diferente dos valores recebidos “para o trabalho”, decorrentes da relação de trabalho, como indenização, a exemplo do aviso prévio indenizado e das férias indenizadas. Estabelecidas estas premissas, analiso a pretensão da parte relativamente às rubricas devidas ao menor aprendiz. Do valor pago ao menor aprendiz O aprendiz é a pessoa menor, acima de quatorze anos, com vínculo estabelecido com seu empregador mediante contrato de aprendizagem profissional. Por sua vez, o contrato de aprendizagem encontra-se disciplinado no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos: “Art. 428 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (§1º do Art. 428 da CLT) e a duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada (art. 432 da CLT). A parte impetrante sustenta a exclusão da remuneração recebida pelo menor aprendiz da base de cálculo das contribuições sociais, com fundamento no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e no fato de configurar um “contrato especial” de trabalho. Sem razão a impetrante. Dispõe o artigo 28, §4°, da Lei n° 8.212/91, sobre o limite do salário de contribuição do menor aprendiz: "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei." Por sua vez, dispõe o artigo 22, inciso I, da lei nº 8.212/91: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)." Assim, a contraprestação paga aos empregados contratados como ‘menores aprendizes’ tem natureza salarial, pois prestam-se a remunerar serviços prestados pelo trabalho realizado, ainda quando exercido em condições especiais e peculiares da pessoa menor em desenvolvimento. Ao disciplinar o contrato de trabalho como de natureza especial, nos termos do art. 428, a CLT visou a proteção de jovens em formação, garantindo o exercício do trabalho compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, além de obrigar sua inscrição em programa de aprendizagem técnico-profissional. Embora em formação, as funções exercidas pelo jovem entre 14 e 18 anos de idade é trabalho, assim com os valores por ele recebido constituem remuneração e não indenização. Não há qualquer disposição legislativa cuja interpretação ou integração indique a natureza não salarial dessa remuneração capaz de ensejar o afastamento da contribuição previdenciária apontada pelo impetrante. No ponto, o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, invocado pela impetrante, é anterior à promulgação da Constituição, e tratava da admissão de menores, estabelecendo: "Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola. (...) § 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Todavia, referida legislação deve ser analisada à luz das alterações trazidas pela Constituição Federal de 1988 e legislação posterior, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90. Segundo determina o ECA, ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem (art. 64 da Lei 8.069/90). Contudo, ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65 Lei 8.069/90). Os valores pagos a título de horas de aprendizagem aos menores de quatorze anos detêm natureza de bolsa de estudo, não incidindo contribuição previdenciária, tal como previsto no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e consagrado no art. 28, §9º, “u”, da Lei nº 8.212/1991. O mesmo não ocorre, porém, com os valores pagos ao menor aprendiz acima de quatorze anos, porque a tais menores são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65 do ECA), sendo os requisitos de validade do contrato de aprendizado diferentes dos estabelecidos no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, tanto em quantidade como em qualificação (art. 428, §1º, da CLT). A isenção prevista pelo art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, portanto, não se aplica aos menores aprendizes, pois tal diploma legal cuida dos menores assistidos, enquanto a impetrante emprega menores aprendizes. Por fim, as contribuições previdenciárias sociais e às entidades terceiras possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, devendo ser adotada a mesma orientação para fins de incidência, analisando-se a natureza da verba trabalhista. Nesse sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. (...) II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal. (...) V - Recurso desprovido. Remessa oficial não conhecida. (TRF-3, Apelação/Reexame Necessário nº 5002348-61.2017.4.03.6119, 2ª Turma, Rel. Des. Otávio Peixoto Júnior, j. 29.01.2020, DJ 31.01.2020). Isto posto, ao menos nesse momento processual, não há como eximir a parte impetrante da incidência tributária. A liminar em sede de mandando de segurança exige elementos do fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7°, da Lei nº 12.016/2009. Ademais, a parte imperante vem recolhendo a exação há muito tempo. Não há perigo comprovado em se aguardar o regular desfecho do mandado de segurança. No caso dos autos, ausentes os requisitos legais a medida pleiteada deve ser rechaçada. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema PJ-e. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA., GAMA SAUDE LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-A, PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005941-89.2022.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA EM SAÚDE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.523.778/0001-73 e GAMA SAÚDE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.009.924/0001-84, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários das contribuições previdenciárias patronal, ao GILRAT e as devidas por lei a terceiras entidades e fundos (INCRA, Salário-Educação, SENAC, SESC e SEBRAE) incidentes sobre os valores pagos pelas Impetrantes aos aprendizes por elas contratados na forma dos artigos 428 e 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de violação aos artigos 22 e 28, ambos da Lei n.º 8.212/1991, determinando-se, por conseguinte, que a d. Autoridade Coatora se abstenha da prática de quaisquer atos, diretos ou indiretos, de cobrança dos créditos tributários em questão. A petição inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos. Emenda à inicial foi apresentada. Custas processuais foram recolhidas. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Recebo a petição e documentos juntados como emenda à inicial. Inicialmente, afasto a possibilidade de prevenção, tendo-se em vista que o processo indicado no respectivo termo tem objeto diverso do veiculado no presente mandamus. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais. A pretensão da impetrante é afastar a incidência das contribuições sociais (cota patronais, adicional de 2,5% e RAT/FAP) e as destinadas às entidades terceiras (SESC, SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI) incidentes sobre as importâncias pagas aos jovens aprendizes vinculados à impetrante. Com relação à hipótese de incidência das contribuições sociais, a Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao inciso I do art. 195 da Constituição Federal para acrescentar a incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregado, pela empresa e pela entidade a ela equiparada na forma da lei, sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Ainda conforme a Constituição de 1988, o artigo 201, §11, determina a incorporação dos ganhos habituais a qualquer título ao salário do trabalhador para efeito de recolhimento da contribuição previdenciária, conforme segue: “Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: §11 Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. Ao disciplinar as contribuições para a Seguridade Social, a Lei nº 8.212/1991 estabeleceu como base de cálculo a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço (art. 11, parágrafo único, alínea “a”). A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 regulamentou o texto legal, nos seguintes termos: “Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo. (...) Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;” (...) Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; (...)” (grifos nossos) Portanto, a EC 20/98 teve claro objetivo de ampliar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Por sua vez, os dispositivos legais a respeito da matéria, acima citados, indicam a incidência de contribuição previdenciária sobre quaisquer verbas pagas ao trabalhador destinadas a retribuir o trabalho. Nesse cenário, apenas a natureza jurídica de “indenização” poderia afastar a incidência das contribuições à Seguridade Social, pois tais verbas não se destinam a retribuir o trabalho prestado. Em resumo, os valores recebidos “pelo trabalho” possuem natureza remuneratória, diferente dos valores recebidos “para o trabalho”, decorrentes da relação de trabalho, como indenização, a exemplo do aviso prévio indenizado e das férias indenizadas. Estabelecidas estas premissas, analiso a pretensão da parte relativamente às rubricas devidas ao menor aprendiz. Do valor pago ao menor aprendiz O aprendiz é a pessoa menor, acima de quatorze anos, com vínculo estabelecido com seu empregador mediante contrato de aprendizagem profissional. Por sua vez, o contrato de aprendizagem encontra-se disciplinado no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos: “Art. 428 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (§1º do Art. 428 da CLT) e a duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada (art. 432 da CLT). A parte impetrante sustenta a exclusão da remuneração recebida pelo menor aprendiz da base de cálculo das contribuições sociais, com fundamento no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e no fato de configurar um “contrato especial” de trabalho. Sem razão a impetrante. Dispõe o artigo 28, §4°, da Lei n° 8.212/91, sobre o limite do salário de contribuição do menor aprendiz: "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei." Por sua vez, dispõe o artigo 22, inciso I, da lei nº 8.212/91: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)." Assim, a contraprestação paga aos empregados contratados como ‘menores aprendizes’ tem natureza salarial, pois prestam-se a remunerar serviços prestados pelo trabalho realizado, ainda quando exercido em condições especiais e peculiares da pessoa menor em desenvolvimento. Ao disciplinar o contrato de trabalho como de natureza especial, nos termos do art. 428, a CLT visou a proteção de jovens em formação, garantindo o exercício do trabalho compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, além de obrigar sua inscrição em programa de aprendizagem técnico-profissional. Embora em formação, as funções exercidas pelo jovem entre 14 e 18 anos de idade é trabalho, assim com os valores por ele recebido constituem remuneração e não indenização. Não há qualquer disposição legislativa cuja interpretação ou integração indique a natureza não salarial dessa remuneração capaz de ensejar o afastamento da contribuição previdenciária apontada pelo impetrante. No ponto, o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, invocado pela impetrante, é anterior à promulgação da Constituição, e tratava da admissão de menores, estabelecendo: "Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola. (...) § 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Todavia, referida legislação deve ser analisada à luz das alterações trazidas pela Constituição Federal de 1988 e legislação posterior, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90. Segundo determina o ECA, ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem (art. 64 da Lei 8.069/90). Contudo, ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65 Lei 8.069/90). Os valores pagos a título de horas de aprendizagem aos menores de quatorze anos detêm natureza de bolsa de estudo, não incidindo contribuição previdenciária, tal como previsto no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e consagrado no art. 28, §9º, “u”, da Lei nº 8.212/1991. O mesmo não ocorre, porém, com os valores pagos ao menor aprendiz acima de quatorze anos, porque a tais menores são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65 do ECA), sendo os requisitos de validade do contrato de aprendizado diferentes dos estabelecidos no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, tanto em quantidade como em qualificação (art. 428, §1º, da CLT). A isenção prevista pelo art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, portanto, não se aplica aos menores aprendizes, pois tal diploma legal cuida dos menores assistidos, enquanto a impetrante emprega menores aprendizes. Por fim, as contribuições previdenciárias sociais e às entidades terceiras possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, devendo ser adotada a mesma orientação para fins de incidência, analisando-se a natureza da verba trabalhista. Nesse sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. (...) II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal. (...) V - Recurso desprovido. Remessa oficial não conhecida. (TRF-3, Apelação/Reexame Necessário nº 5002348-61.2017.4.03.6119, 2ª Turma, Rel. Des. Otávio Peixoto Júnior, j. 29.01.2020, DJ 31.01.2020). Isto posto, ao menos nesse momento processual, não há como eximir a parte impetrante da incidência tributária. A liminar em sede de mandando de segurança exige elementos do fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7°, da Lei nº 12.016/2009. Ademais, a parte imperante vem recolhendo a exação há muito tempo. Não há perigo comprovado em se aguardar o regular desfecho do mandado de segurança. No caso dos autos, ausentes os requisitos legais a medida pleiteada deve ser rechaçada. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema PJ-e. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA., GAMA SAUDE LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-A, PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP DESPACHO Antes de processar o feito é essencial que o(a)(s) Impetrante(s): - Emende a petição inicial, adequando o valor da causa de acordo com o proveito econômico almejado, em consonância com a legislação processual vigente, recolhendo ou complementando as custas judiciais, através de Guia de Recolhimento da União (GRU) na Caixa Econômica Federal, código do recolhimento 18710-0, Gestão 0001, UG 090017, nos termos do artigo 14º da Lei nº 9.289/1996, conforme orientação disponível através do link: http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 411/2010 do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Resolução nº 373/2020 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Esclareça a(s) prevenção(ões) apontadas no documento ID 266846468, trazendo aos autos os elementos pertinentes para comprovar o alegado. - Regularize a sua representação processual, juntando aos autos a procuração ad judicia atualizada, contemporânea à propositura da presente demanda (até 365 dias), outorgada nos termos do estatuto/contrato social, uma vez que o instrumento juntado sob o ID n. 266791268 p. 2 é datado de 09/02/2021. Sem prejuízo deverá comprovar os poderes de representação de Liliane Ap. Pace Souza e Ricardo Dornellas de Medeiros com relação ao instrumento ID n. 266791268 p. 20. A(s) determinação(ões) em referência deverá(ão) ser acatada(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Ressalto que o cumprimento parcial das determinações ensejará a extinção do feito, sem nova intimação para regularização.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005941-89.2022.4.03.6130 Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal