Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001889-42.2020.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Auto Viação Jauense Ltda - MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS -
Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão em sede recursal e nada mais a ser satisfeito, determino o arquivamento definitivo dos autos, com baixa no sistema (movimentação 61.615). Intime-se. - ADV: MATHIAS REBOUÇAS DE PAIVA E OLIVEIRA (OAB 305720/SP), REINALDO ANTONIO ALEIXO (OAB 82662/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP)
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:23
Publicação
27/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831715/SP (2025/0006570-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AUTO VIACAO JAUENSE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PEDERNEIRAS
ADVOGADO: REINALDO ANTÔNIO ALEIXO - SP082662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Recebimento
30/05/2025, 19:46
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831715/SP (2025/0006570-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AUTO VIACAO JAUENSE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PEDERNEIRAS
ADVOGADO: REINALDO ANTÔNIO ALEIXO - SP082662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831715/SP (2025/0006570-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AUTO VIACAO JAUENSE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PEDERNEIRAS
ADVOGADO: REINALDO ANTÔNIO ALEIXO - SP082662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Recebimento
30/05/2025, 19:46
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831715/SP (2025/0006570-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AUTO VIACAO JAUENSE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PEDERNEIRAS
ADVOGADO: REINALDO ANTÔNIO ALEIXO - SP082662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 17:00
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831715/SP (2025/0006570-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AUTO VIACAO JAUENSE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PEDERNEIRAS
ADVOGADO: REINALDO ANTÔNIO ALEIXO - SP082662
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 18:20
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831715/SP (2025/0006570-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AUTO VIACAO JAUENSE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PEDERNEIRAS
ADVOGADO: REINALDO ANTÔNIO ALEIXO - SP082662
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 7/STJ, todavia a agravante não impugnou, especificamente, a sua aplicação pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:48
Redistribuição
26/02/2025, 08:01
Distribuição
25/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831715/SP (2025/0006570-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO VIACAO JAUENSE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PEDERNEIRAS
ADVOGADO: REINALDO ANTÔNIO ALEIXO - SP082662
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.