Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 2181329/SP (2024/0424143-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: AERO ITUPEVA COMERCIO DE ROUPAS LTDA
EMBARGANTE: AERO MOGI COMERCIO DE ROUPAS LTDA
EMBARGANTE: VENNTTURE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
ADVOGADO: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291
EMBARGADO: RICARDO IAMAGUTI MEDEIROS
ADVOGADOS: ALEX ALVES GOMES DA PAZ - SP271335
ROBERTO CRUNFLI MENDES - SP261792
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VENNTTURE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E OUTRAS (VENNTTURE e outras) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (e-STJ, fl. 2250). Nas razões do presente inconformismo, alega que houve omissão em relação à verba honorária, devendo prevalecer o disposto nos artigos 85 e 86 do CPC, uma vez que Ré embargada sucumbiu o pedido de danos materiais, no importe de R$20.000,00, devendo ser essa a base de cálculo também para o pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado do Réu, e não o valor da causa (o qual, claro, inclui o valor do pedido vencedor de danos morais). Foi apresentada impugnação. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC Os segundos embargos devem ser rejeitados porque se limitaram a reiterar as alegações dos primeiros aclaratórios. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão primitivamente embargada. A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INFUNDADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.247.537/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, j. 27/8/2019, DJe 2/9/2019) PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CANCELAMENTO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE APRESENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 252 DA LEI 6.015/1973. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INVALIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE APRESENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal, consideram-se protelatórios os novos embargos de declaração opostos com objetivo de reexaminar argumentos já afastados em julgamento de anteriores aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.433.064/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 28/10/2019, DJe 5/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.833.928/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 4/8/2020, DJe 7/8/2020) Estes segundos embargos não passam de insistência da parte, buscando renovar sua discussão. Os embargos de declaração, assim, denotam evidente propósito procrastinatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do NCPC. Em razão da oposição de segundos embargos de declaração manifestamente protelatórios, condeno VENNTTURE e outras ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em favor de RICARDO, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Nessas condições, REJEITO os segundos embargos de declaração, com imposição de multa. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO