Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055105-55.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055105-55.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): alexandre LUMMERTZ BLAUTH Réu(s): BRASIL TELECOM S/A I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença de mov. 94.1. A Embargante BRASIL TELECOM S/A sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar argumentos deduzidos na manifestação de mov. 77, nos quais afirmou que caberia ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à efetiva celebração dos contratos de participação financeira, ao regime aplicável (PCT ou PEX) e à demonstração concreta de eventual emissão de ações em número inferior ao devido. Requer o suprimento da omissão, com apreciação expressa dessas questões (mov. 99.1). Por sua vez, o Embargante ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH alega que a sentença contém omissão e obscuridade, pois, embora tenha reconhecido a procedência parcial do pedido de complementação acionária, não delimitou de forma clara quais pedidos teriam sido rejeitados, nem esclareceu a razão concreta da sucumbência recíproca. Sustenta, ainda, que não houve pronunciamento expresso acerca de pedidos acessórios, como dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, ágio, dobra acionária e demais desdobramentos societários. Requer o acolhimento dos embargos para integração do julgado, inclusive com eventual ajuste do capítulo sucumbencial (mov. 97.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. No que se refere aos embargos opostos pela BRASIL TELECOM S/A, não se verifica a alegada omissão. A sentença embargada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a existência dos contratos de participação financeira, a integralização do capital, a cessão dos direitos patrimoniais ao autor e o direito material à complementação acionária, com base na prova documental produzida e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que a parte embargante sustente ausência de comprovação quanto a aspectos específicos do regime contratual ou à alegada subscrição a menor, tais argumentos foram implicitamente afastados pela conclusão adotada, que reconheceu o inadimplemento contratual e relegou à fase de liquidação a apuração do quantum devido. Pretender novo pronunciamento sobre esses pontos traduz inconformismo com o entendimento firmado e tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Inexistente, portanto, omissão a ser suprida. No tocante aos embargos opostos por ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH, assiste-lhe parcial razão. De fato, embora a sentença tenha reconhecido o direito à complementação acionária e determinado a conversão da obrigação em perdas e danos, com apuração em liquidação, o dispositivo limitou-se a declarar a procedência parcial dos pedidos, sem explicitar, de modo claro, o alcance dessa parcialidade, nem esclarecer de forma expressa a razão pela qual foi reconhecida sucumbência recíproca. Todavia, tal circunstância não implica reanálise do mérito. Esclarece-se que a procedência parcial decorre do fato de que, nesta fase de conhecimento, foi reconhecido apenas o direito principal à complementação acionária, com seus consectários legais, ficando a apuração dos valores, inclusive eventuais reflexos patrimoniais decorrentes de dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, ágio, dobra acionária e demais desdobramentos societários, submetida à fase de liquidação de sentença, momento processual próprio para tal definição. Não houve rejeição expressa desses pedidos acessórios, mas sim postergação de sua quantificação, nos limites do art. 509 do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência recíproca, o reconhecimento decorreu do acolhimento do pedido principal, com necessidade de liquidação, sem prevenção quanto à integralidade das verbas acessórias nos exatos termos pretendidos, o que justifica, à luz do resultado do julgamento, a distribuição proporcional fixada na sentença. Assim, embora seja cabível o esclarecimento quanto à fundamentação, não há erro material ou omissão apta a ensejar modificação do capítulo sucumbencial. III. Destarte, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração opostos pela BRASIL TELECOM S/A e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH, apenas para esclarecer o alcance da procedência parcial e a razão da sucumbência recíproca, sem efeitos modificativos. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 445/2026 - SEI 0015398-03.2026.8.16.6000
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055105-55.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055105-55.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): alexandre LUMMERTZ BLAUTH Réu(s): BRASIL TELECOM S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH em face de BRASIL TELECOM S/A, com a seguinte narrativa: a) é cessionário de linhas telefônicas com direito a ações da Telesc, que não foram subscritas em número correto, razão pela qual requer o pagamento da diferença não subscrita, bem como os dividendos a que faria jus se tivesse havido a subscrição correta; b) à época, as linhas telefônicas foram adquiridas da Telesc, que foi sucedida pela Brasil Telecom e que havia vinculação entre a aquisição de linha telefônica e ações da prestadora; c) a prestadora, por sua vez, subscreveu um número de ações inferior ao devido, pois não o fazia de imediato, mas posteriormente sem considerar o valor da ação na data da integralização pela aquisição da linha telefônica, mas o valor da data da emissão; d) tal procedimento, como era época de inflação mensal alta ocasionava a entrega a menor de ações nominativas, pois os valores das ações aumentaram muito, enquanto o valor da participação financeira não foi sequer atualizado monetariamente; e) para que haja atendimento contratual, aduz o autor que tem direito de ver a participação financeira convertida em ações, tomando-se como valores o das ações à época em que se deu a assinatura do contrato, ou seja, a participação financeira e, consequentemente, a integralização das ações. Teceu comentários a respeito da cisão e da responsabilidade da requerida para indenizar as ações de telefonia móvel decorrente de contrato de participação financeira, além dos dividendos, bonificações, ágio, juros e outros proventos, acrescidos de juros de mora e correção monetária ou a indenização por perdas e danos. Com base na equidade contratual, salientou a necessidade da requerida ser condenada ao pagamento de juros de mora e multa moratórios prevista no ajuste inicial estabelecido entre as partes. Requereu que a requerida junte aos autos o balancete da Telesc/Telebrás do mês correspondentes ao mês da aquisição das ações, ou com base na cotação das ações na bolsa de valores, critério adotado pela CVM no Parecer de Orientação 001/1978. Aduziu que tem direito a dobra acionária pela cisão da Telesc em Telesc S/A e Telesc Celular S/A. Afirmou que, em maio/1998, houve a cisão parcial da Telebrás, operação que resultou na criação de 12 novas empresas controladoras, para as quais foi vertida quase a totalidade do acervo líquido contábil da Telebrás. Fez ilações sobre o critério que deve ser adotado na fase de liquidação da sentença, bem como sobre o juros e correção em caso de condenação. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que Portarias Ministeriais, que autorizavam o procedimento adotado da prestadora não podem se sobrepor à lei. Diante disso, requereu a condenação da requerida a realizar novo cálculo e emita em favor do autor a diferença de ações a ser subscrita a cada um dos contrato firmados; ao pagamento indenização pelas perdas e danos decorrentes da cisão que resultou na criação da Telesc Celular; ao pagamento de indenização pelas perdas e danos decorrentes a cisão da Telebrás em 12 novas empresas; sejam acrescidos todos os dividendos, bonificações, juros sobre o capital próprio, ágio e demais desdobros devidos aos acionistas da Telesc desde a data da integralização até o efetivo pagamento, bem como das cisões da Telesc Celular e da Tim, assim como da cisão da Telebrás em 12 novas empresas (mov. 1.1). Acostou documentos (mov. 1.3 e 1.4). Regularmente citada, a requerida apresentou Contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ao fundamento que a cessão não produz efeito sem a notificação da ré; ilegitimidade passiva, ao fundamento que a Telebrás existe até hoje. Afirmou que a obrigação pela emissão da dobra acionária é da Telesc Celular S/A, que não foi incorporada pela OI, mas sim pelo grupo TIM. Como prejudicial de mérito, alegou que houve a prescrição da pretensão do autor, com base no artigo 206, §3º do Código Civil. No mérito, esclareceu que não há prova que o cedente integralizou o valor total das ações, bem como não há provas do prejuízo ou do vício na integralização das ações. Aduziu que o contrato de promessa de assinatura do serviço telefônico condicionado à participação financeira era regulado pela Portaria 117/91, do Ministério das Comunicações e da Infraestrutura que previa a capitalização periódica da importância paga, por meio de dois planos distintos, a saber: Plano de Expansão ou Autofinanciamento (PEX) e Planta Comunitária de Telefonia (PCT). No primeiro, o usuário firmava contrato de promessa de assinatura de serviço telefônico ficando condicionado à participação financeira na sociedade, diretamente com a concessionária (Telesc). No segundo plano, a participação financeira era capitalizada e as ações retribuídas aos promitentes-assinantes (usuários) após a efetiva integralização, consubstanciado com o pagamento das parcelas do contrato de aquisição do direito do uso do terminal telefônico. Ressaltou que no caso em tela os contratos foram firmados no âmbito da Planta Comunitária de Telefonia (PCT), hipótese em que a participação financeira dos usuários era capitalizada e as ações eram emitidas somente após a efetiva entrega das obras, sem comercialização dos terminais telefônicos pela concessionária e sim pela comunidade em cujo interesse se tivesse dado a realização das obras. Com o término das obras, os bens eram avaliados e incorporados ao patrimônio da concessionária, gerando, então, direito a participação financeira. Relatou que não houve ilícito contratual, pois foram cumpridas as normas então vigentes relativas ao plano de expansão das redes de telefonia do país, explicitadas em Portarias do Ministério das Comunicações ou da Infraestrutura. Esclareceu, ainda, que antes da integralização é necessária a subscrição de ações, nos termos do artigo 106 da Lei das S/A c/c 82 e que, à época mencionada, foi feita a integralização total, para depois serem aprovadas as subscrições, pois havia necessidade premente, prevaleceu o interesse público, caracterizado pela necessidade do serviço de telefonia. Ainda, sustentou que as Portarias Ministeriais, salvo a de n.º 1361/76, previram a atualização monetária do valor aportado, de modo que não há razão ao autor em sua tese, de que não houve atualização e, portanto, a improcedência da pretensão se impõe, não tendo havido dano. Pontuou que quem adquire ações está ciente do risco. Aduziu que a cisão da Telebrás não gerou nenhum aumento ou diminuição do patrimônio dos acionistas. Defendeu que, em caso de entender-se devida a indenização pleiteada, deve considerar-se o valor patrimonial da ação na data do aporte financeiro do assinante, sendo que o valor da ação será o do balancete do mês do aporte, portanto, mister a realização da perícia contábil para verificar-se a existência de subscrição a menor. Defendeu, ainda, que em caso de apuração de saldo devedor, deve este ser corrigido monetariamente e não por cotação em bolsa. Impugna o pedido de fixação da multa contratual, eis que não há previsão dessa multa nos contratos de participação financeira em caso de atraso na emissão das ações. Requereu a juntada dos extratos/radiografias dos contratos solicitados, vez que são datados das décadas de 80 e 90 e, portanto, impossível seu resgate pela ré, já que os contratos foram feitos pela Telesc, salvo quanto aos contratos de tipo habilitação. Defendeu a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois os cedentes e o autor não são destinatários finais, além de que se trata de relação societária. Requereu, ao final, a realização da prova pericial, bem como a extinção sem julgamento do mérito ou a improcedência da pretensão. Em caso de procedência, requereu a observação do grupamento de ações (mov. 1.8). Impugnação à contestação (mov. 1.10). A decisão proferida no mov. 1.18 inverteu o ônus da prova em favor do autor e determinou a apresentação de documentos por parte da ré. Todavia, a referida decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 35). Foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (mov. 54.1). Em grau recursal, o Superior Tribunal de Justiça determinou a reabertura da fase instrutória ante o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferimento da inversão do ônus da prova (mov. 74.4). Intimadas a respeito das provas que pretendem produzir, o autor requereu a intimação da ré para exibição de documentos, bem como a produção de prova pericial contábil (mov. 85.1), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento do mérito (mov. 86.1). Indeferida a produção de novas provas e anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 88.1). Alegações finais pela parte autora (mov. 91.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares Da ilegitimidade ativa O Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que os instrumentos contratuais juntados aos autos operaram cessão de crédito, e não cessão da posição contratual. Nos termos do artigo 290 do Código Civil: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que: não é necessária a anuência do devedor cedido; a ciência pode ser suprida pela citação válida; inexiste qualquer nulidade ou ilegitimidade decorrente da ausência de autorização da companhia telefônica. No caso concreto, os contratos de cessão abrangem todos os direitos patrimoniais decorrentes dos contratos de participação financeira. Além disso, a ré foi regularmente citada e inexiste pagamento indevido ao cedente originário. Assim, rejeita-se qualquer alegação de ilegitimidade ativa. Da ilegitimidade passiva A legitimidade passiva é aferida em abstrato, ou seja, a partir das alegações da parte autora, bastando que exista a pertinência entre elas e a pretensão deduzida. Ressalva-se que esta questão não se confunde com aquela atinente à responsabilidade. Serão legitimas a figurar no polo passivo da ação as pessoas que se mostrem envolvidas no caso posto, de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na inicial. Alegações referentes à falta de responsabilidade da parte requerida não devem ser analisadas como preliminar, uma vez que se referem ao mérito da causa. A propósito, o seguinte aresto: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUÍZO CAUSADO NO VEÍCULO DO AUTOR. PARTE RÉ QUE TERIA RISCADO A LATARIA DO AUTOMÓVEL ENQUANTO O BEM ESTAVA NO ESTACIONAMENTO EM COMERCIAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. AFASTADA. PARTE PRESENTE NO LOCAL QUE DEIXOU O LOCAL COM A CORRÉ. LEGITIMIDADE PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE MERITÓRIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA SEGUNDA RÉ. FILHA DO AUTOR QUE APENAS AGUARDAVA O RETORNO DE SUA GENITORA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RÉ VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O ILÍCITO PRATICADO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, I, DO CPC. DANO MATERIAL DEVIDO NO LIMITE DA EXTENSÃO DO DANO. ART. 944 DO CC. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. ” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032751-65.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 21.08.2018). Grifos nossos. In casu, a partir da sucessão integral da TELEPAR S/A pela BRASIL TELECOM S/A e, posteriormente, pela OI S/A, esta última se tornou sucessora universal em direitos e obrigações da Telepar, evidenciando a sua legitimidade para compor o polo passivo da lide. Da prescrição O prazo descrito no artigo 206, §3º, III, do Código Civil começa a fluir somente após o reconhecimento do direito às ações reclamadas. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES – PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL - DIVIDENDOS - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - COEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.... II - A prescrição é vintenária, nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916, e decenal, naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, pois a ação sub judice é de natureza pessoal e objetiva o cumprimento de obrigação contratual, não cuidando de pedido de anulação de deliberação tomada em Assembléia Geral; III - Os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, qual seja, a indenização/subscrição das ações decorrentes de contrato de telefonia. Portanto, não há falar em prescrição dos dividendos sem o prévio reconhecimento do direito à subscrição das ações... (...) (Resp 1112717/RS, Min. Massami Uyeda, T3, julg.: 03/11/2009, Dje: 11/12/2009). Logo, afasta-se a aludida prejudicial de mérito. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A presente decisão é proferida em estrita observância às balizas fixadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná e, sobretudo, pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal (art. 105, III, CF). O acórdão proferido pelo STJ no AgInt no AREsp 2.570.073/PR (mov. 74.4) possui eficácia vinculante horizontal no processo, impondo-se a adequação integral da sentença às teses jurídicas nele firmadas, sob pena de violação à autoridade da decisão superior e ao princípio da hierarquia judiciária. Dessa forma, não mais subsistem, neste feito a incidência do Código de Defesa do Consumidor, qualquer presunção de hipossuficiência e a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento claro no sentido de que a condição de consumidor não se transmite ao cessionário, a hipossuficiência é característica personalíssima do contratante originário e a cessão de direitos patrimoniais rompe o vínculo jurídico que justificaria a incidência do CDC. O autor atua como cessionário profissional de direitos creditórios, dissociado da utilização do serviço de telefonia, inexistindo destinação final do serviço, vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional e assimetria estrutural apta a justificar tutela consumerista. Logo, inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. II.II. Mérito É adotado por este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença.
Trata-se de ação em que o requerente busca a indenização pelos valores de ações telefônicas subscritas a menor, à época da aquisição das linhas telefônicas, bem como pelos dividendos a que fariam jus em caso de subscrição correta, além da dobra acionária pelas cisões. O direito à complementação acionária decorre do próprio inadimplemento contratual caracterizado pela dissociação temporal entre a integralização do capital pelo promitente-assinante e a efetiva subscrição das ações pela companhia telefônica, circunstância amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os contratos de participação financeira firmados no âmbito dos planos de expansão de telefonia previam, como elemento essencial da avença, a retribuição do valor aportado pelo usuário mediante a emissão de ações da companhia, em quantidade correspondente ao valor patrimonial da ação no momento da integralização. A postergação da subscrição para momento posterior, adotando-se critério diverso daquele vigente à época do aporte financeiro, configura descumprimento contratual, porquanto transfere ao contratante o risco econômico da inflação e da valorização do patrimônio societário, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A doutrina civilista é pacífica ao reconhecer que o inadimplemento não se restringe à inexecução absoluta da obrigação, mas também se manifesta quando o devedor cumpre a prestação de modo diverso do pactuado, frustrando a legítima expectativa do credor quanto ao conteúdo econômico da prestação (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, v. único, 14ª ed., São Paulo: Método). No caso concreto, o direito à complementação acionária encontra respaldo na prova documental produzida nos autos e na orientação jurisprudencial consolidada acerca dos contratos de participação financeira firmados no âmbito dos planos de expansão do serviço de telefonia. Consta dos autos que os cedentes originários celebraram contratos de participação financeira com a concessionária de telefonia, por meio dos quais integralizaram valores destinados à expansão da rede, fazendo jus, como contrapartida, à subscrição de ações da companhia em quantidade proporcional ao valor patrimonial da ação vigente à época da integralização. Tal circunstância está demonstrada pelos instrumentos contratuais e documentos de cessão acostados aos autos nos mov. 1.2 a 1.4, que evidenciam a existência da relação contratual originária, a integralização da participação financeira e a posterior transferência dos direitos patrimoniais ao autor. As radiografias e extratos dos contratos juntados corroboram a efetiva contratação e a vinculação entre o aporte financeiro e o direito à subscrição acionária, não havendo controvérsia relevante quanto à existência do vínculo obrigacional nem quanto à titularidade atual do crédito, especialmente porque a ré foi regularmente cientificada da cessão, conforme se extrai do documento acostado no mov. 1.4. A controvérsia reside, assim, não na existência do direito à subscrição de ações, mas na alegação de que estas teriam sido emitidas em número inferior ao devido, em razão da adoção de critério de capitalização dissociado do momento da integralização. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o contratante faz jus à complementação das ações sempre que demonstrado que a subscrição ocorreu com base em valor patrimonial apurado em momento posterior à integralização, devendo ser observado, para esse fim, o balancete do mês do aporte, conforme cristalizado na Súmula 371. A emissão das ações em momento posterior, com base em balancete diverso, transfere ao contratante o risco econômico da valorização patrimonial da companhia, caracterizando inadimplemento contratual por frustração do conteúdo econômico da prestação, ainda que não haja inadimplemento absoluto. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da ação na data da integralização, sob pena de sofrer prejuízo decorrente da postergação da subscrição”, senão vejamos: “Direito processual civil e do consumidor. Recurso especial. Sociedade anônima. Contrato de participação financeira. Subscrição de ações. Valor a ser considerado. Precedente da Segunda Seção. - Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de participação financeira com cláusula de investimento em ações, firmado em decorrência da prestação de serviço de telefonia. Na hipótese, os contratantes têm direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial, na data da integralização.Recurso especial provido. Invertidos os ônus sucumbenciais.” (REsp 826.100/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma). Ainda que o autor figure como cessionário dos direitos patrimoniais decorrentes desses contratos, tal circunstância não afasta a subsistência do direito material à complementação, uma vez que a cessão de crédito transmite ao cessionário o conteúdo econômico da obrigação, com todos os seus acessórios, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, sem alterar a natureza do inadimplemento originalmente verificado. O próprio STJ, ao examinar a matéria em sede de recurso especial, reconheceu que, caracterizada a cessão de crédito, subsiste íntegro o direito à complementação acionária, desvinculado da prestação do serviço de telefonia, sendo irrelevante, para esse efeito, a condição subjetiva do credor atual, desde que comprovada a existência do crédito e o inadimplemento contratual. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.301.989/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que o cessionário tem legitimidade para pleitear a complementação acionária quando o instrumento de cessão lhe confere o direito à subscrição, expressa ou tacitamente, hipótese verificada no caso dos autos, à luz do conteúdo dos contratos de cessão juntados nos mov. 1.2 a 1.4. Ademais, a impossibilidade prática de emissão das ações – em razão de reorganizações societárias, incorporações ou extinção das companhias originárias – não conduz à improcedência do pedido, mas à conversão da obrigação em perdas e danos, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da conservação do vínculo obrigacional e à vedação do enriquecimento sem causa. Assim, demonstrada a existência dos contratos de participação financeira, a integralização do capital e a subscrição das ações em momento posterior ao devido, impõe-se o reconhecimento do direito à complementação acionária, relegando-se à fase de liquidação a apuração do respectivo quantum debeatur, nos moldes fixados pela jurisprudência consolidada. Ressalte-se, por fim, que nesta fase de conhecimento não se exige a apuração exata da diferença acionária, bastando a demonstração da relação contratual, da integralização e da emissão das ações em momento posterior ao devido, elementos suficientemente comprovados pela documentação acostada. A definição do número preciso de ações, bem como de seus reflexos patrimoniais – inclusive diante de eventuais grupamentos e desdobramentos societários – demanda exame técnico-contábil especializado, razão pela qual a quantificação do crédito deve ser realizada em sede de liquidação de sentença. A apuração do quantum debeatur demanda análise contábil especializada, consideração de eventos societários e eventual incidência de grupamentos e desdobramentos acionários. Por essa razão, a liquidação deverá ocorrer por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Quanto aos juros de mora e correção monetária, tratando-se de inadimplemento contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que a correção monetária observará os critérios definidos na fase de liquidação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: i. RECONHECER o direito do autor à complementação das ações decorrentes dos contratos de participação financeira, observando-se o Valor Patrimonial da Ação apurado com base no balancete do mês da integralização; Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI com base no valor da cotação da bolsa de valores apurado na data do trânsito em julgado, bem como, incidirá sobre a quantia juros de mora de 1% ao mês contados da citação; ii. CONVERTER a obrigação em perdas e danos, caso inviável a emissão das ações; iii. DETERMINAR que o quantum debeatur seja apurado em fase de liquidação por arbitramento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para a parte autora, e os 80% restantes para o réu. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2º, do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 445/2026 - SEI 0015398-03.2026.8.16.6000
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055105-55.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055105-55.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): alexandre LUMMERTZ BLAUTH Réu(s): BRASIL TELECOM S/A 1. Interposto agravo interno, esse foi conhecido para o fim de dar parcial provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (mov. 74.4): “Portanto, considerando o desmembramento dos direitos advindos do contrato de serviços telefônicos, uma vez que houve apenas a cessão de créditos, e não da posição contratual, não há que se falar em cessão da condição personalíssima de hipossuficiente do consumidor originário ao cessionário, afastando-se, por conseguinte, a incidência do CDC à hipótese. Dessa forma, deve ser provido o recurso especial, nesse ponto, a fim de afastar a incidência do CDC ao caso, determinando-se, por conseguinte, o afastamento da inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.” Opostos embargos de declaração em face da referida decisão, esses foram acolhidos para o fim de esclarecer que “não tendo o acórdão recorrido sido claro o suficiente quanto à necessidade de reabertura da fase instrutória em razão do afastamento da regra de instrução merece ser acolhidos os presentes embargos a fim de aclarar o ponto tido como omisso, sem modificação no resultado de julgamento”. Intimadas a respeito das provas que pretendem produzir, o autor requereu a intimação da ré para exibição de documentos, bem como a produção de prova pericial contábil (mov. 85.1), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento do mérito (mov. 86.1). 2. INDEFIRO a produção de prova documental e pericial. Entendo que o conjunto fático-probatório presente nos autos é suficiente para a formação da convicção deste juízo, sendo totalmente desnecessária a produção da prova requerida pela parte autora para resolver os pontos elencados. Isso porque, sobreditos pontos serão, notadamente, analisados tão somente pela prova documental já produzida nos autos, razão pela qual se mostra impertinente a produção das provas pleiteadas pela parte autora, posto que não trará novos elementos relevantes para o julgamento dos autos. De acordo com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, as faturas telefônicas e as radiografias dos contratos de participação financeira são suficientes para demonstrar a relação jurídica constituída entre os acionistas e a concessionária de telefonia, sendo desnecessária a intimação da ré para apresentação de cópia integral de todos os contratos, bem como comprovantes de pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO ARBITRAMENTO. OI S/A. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO VPA. ALEGAÇÃO EMISSÃO AÇÕES PELA TELEPAR. RADIOGRAFIA CONTRATO DEMONSTRA EMISSÃO PELA TELEBRÁS. RADIOGRAFIA DO CONTRATO SE TRATA DE DOCUMENTO IDÔNEO E ADEQUADO A COMPROVAR AS ESPECIFICIDADES DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCOS DO EXPERT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0032954-44.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 19.07.2024). APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA REPETITIVO/STJ 910. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RADIOGRAFIA. SUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.018 DO CC/2002. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA REPETITIVO/STJ 657. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tema Repetitivo/STJ 910: “Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS.”.2. As radiografias dos contratos de participação financeira, são suficientes para demonstrar a relação jurídica constituída entre os acionistas e a concessionária de telefonia. Precedentes. 3. Nas ações em que se postula o direito à complementação de ações, em face do inadimplemento de contrato de participação financeira firmado com concessionária de telefonia, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do CC/1916, 205 e 2.028 do CC/2002, cujo termo inicial é a data da subscrição deficitária das ações.4. Tema Repetitivo/STJ 657: “O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.”.5. Ajuizadas idênticas pretensões, visando a complementação de ações relativamente ao mesmo contrato de participação financeira, impõe-se o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 337, § 3.º, do CPC.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002607-58.2012.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 19.07.2021). O ponto central da questão a ser dirimida nos presentes autos é matéria exclusivamente de direito, não dependendo de esclarecimentos de fatos, mas apenas da análise documental já juntada aos autos. No tocante à prova pericial, essa se demonstra desnecessária na fase de conhecimento, de modo que, com eventual procedência da demanda, haverá a necessidade de juntada dos balancetes, e a apuração será feita em sede de liquidação por arbitramento. Dessa forma, diante da ausência de utilidade das provas requeridas, de rigor o indeferimento. 3. Precluso o direito de recorrer desta decisão, voltem para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
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Processo: 0055105-55.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055105-55.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): alexandre LUMMERTZ BLAUTH Réu(s): BRASIL TELECOM S/A Initmem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e finalidade, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) RECEBIDOS OS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) RECEBIDOS OS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055105-55.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055105-55.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): alexandre LUMMERTZ BLAUTH Réu(s): BRASIL TELECOM S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH em face de BRASIL TELECOM S/A, com a seguinte narrativa: a) é cessionário de linhas telefônicas com direito a ações da Telesc, que não foram subscritas em número correto, razão pela qual requer o pagamento da diferença não subscrita, bem como os dividendos a que faria jus se tivesse havido a subscrição correta; b) à época, as linhas telefônicas foram adquiridas da Telesc, que foi sucedida pela Brasil Telecom e que havia vinculação entre a aquisição de linha telefônica e ações da prestadora; c) a prestadora, por sua vez, subscreveu um número de ações inferior ao devido, pois não o fazia de imediato, mas posteriormente sem considerar o valor da ação na data da integralização pela aquisição da linha telefônica, mas o valor da data da emissão; d) tal procedimento, como era época de inflação mensal alta ocasionava a entrega a menor de ações nominativas, pois os valores das ações aumentaram muito, enquanto o valor da participação financeira não foi sequer atualizado monetariamente; e) para que haja atendimento contratual, aduz o autor que tem direito de ver a participação financeira convertida em ações, tomando-se como valores o das ações à época em que se deu a assinatura do contrato, ou seja, a participação financeira e, consequentemente, a integralização das ações. Teceu comentários a respeito da cisão e da responsabilidade da requerida para indenizar as ações de telefonia móvel decorrente de contrato de participação financeira, além dos dividendos, bonificações, ágio, juros e outros proventos, acrescidos de juros de mora e correção monetária ou a indenização por perdas e danos. Com base na equidade contratual, salientou a necessidade da requerida ser condenada ao pagamento de juros de mora e multa moratórios prevista no ajuste inicial estabelecido entre as partes. Requereu que a requerida junte aos autos o balancete da Telesc/Telebrás do mês correspondentes ao mês da aquisição das ações, ou com base na cotação das ações na bolsa de valores, critério adotado pela CVM no Parecer de Orientação 001/1978. Aduziu que tem direito a dobra acionária pela cisão da Telesc em Telesc S/A e Telesc Celular S/A. Afirmou que, em maio/1998, houve a cisão parcial da Telebrás, operação que resultou na criação de 12 novas empresas controladoras, para as quais foi vertida quase a totalidade do acervo líquido contábil da Telebrás. Fez ilações sobre o critério que deve ser adotado na fase de liquidação da sentença, bem como sobre o juros e correção em caso de condenação. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que Portarias Ministeriais, que autorizavam o procedimento adotado da prestadora não podem se sobrepor à lei. Diante disso, requereu a condenação da requerida a realizar novo cálculo e emita em favor do autor a diferença de ações a ser subscrita a cada um dos contrato firmados; ao pagamento indenização pelas perdas e danos decorrentes da cisão que resultou na criação da Telesc Celular; ao pagamento de indenização pelas perdas e danos decorrentes a cisão da Telebrás em 12 novas empresas; sejam acrescidos todos os dividendos, bonificações, juros sobre o capital próprio, ágio e demais desdobros devidos aos acionistas da Telesc desde a data da integralização até o efetivo pagamento, bem como das cisões da Telesc Celular e da Tim, assim como da cisão da Telebrás em 12 novas empresas (mov. 1.1). Acostou documentos (mov. 1.3 e 1.4). Regularmente citada, a requerida apresentou Contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ao fundamento que a cessão não produz efeito sem a notificação da ré; ilegitimidade passiva, ao fundamento que a Telebrás existe até hoje. Afirmou que a obrigação pela emissão da dobra acionária é da Telesc Celular S/A, que não foi incorporada pela OI, mas sim pelo grupo TIM. Como prejudicial de mérito, alegou que houve a prescrição da pretensão do autor, com base no artigo 206, §3º do Código Civil. No mérito, esclareceu que não há prova que o cedente integralizou o valor total das ações, bem como não há provas do prejuízo ou do vício na integralização das ações. Aduziu que o contrato de promessa de assinatura do serviço telefônico condicionado à participação financeira era regulado pela Portaria 117/91, do Ministério das Comunicações e da Infraestrutura que previa a capitalização periódica da importância paga, por meio de dois planos distintos, a saber: Plano de Expansão ou Autofinanciamento (PEX) e Planta Comunitária de Telefonia (PCT). No primeiro, o usuário firmava contrato de promessa de assinatura de serviço telefônico ficando condicionado à participação financeira na sociedade, diretamente com a concessionária (Telesc). No segundo plano, a participação financeira era capitalizada e as ações retribuídas aos promitentes-assinantes (usuários) após a efetiva integralização, consubstanciado com o pagamento das parcelas do contrato de aquisição do direito do uso do terminal telefônico. Ressaltou que no caso em tela os contratos foram firmados no âmbito da Planta Comunitária de Telefonia (PCT), hipótese em que a participação financeira dos usuários era capitalizada e as ações eram emitidas somente após a efetiva entrega das obras, sem comercialização dos terminais telefônicos pela concessionária e sim pela comunidade em cujo interesse se tivesse dado a realização das obras. Com o término das obras, os bens eram avaliados e incorporados ao patrimônio da concessionária, gerando, então, direito a participação financeira. Relatou que não houve ilícito contratual, pois foram cumpridas as normas então vigentes relativas ao plano de expansão das redes de telefonia do país, explicitadas em Portarias do Ministério das Comunicações ou da Infraestrutura. Esclareceu, ainda, que antes da integralização é necessária a subscrição de ações, nos termos do artigo 106 da Lei das S/A c/c 82 e que, à época mencionada, foi feita a integralização total, para depois serem aprovadas as subscrições, pois havia necessidade premente, prevaleceu o interesse público, caracterizado pela necessidade do serviço de telefonia. Ainda, sustentou que as Portarias Ministeriais, salvo a de n.º 1361/76, previram a atualização monetária do valor aportado, de modo que não há razão ao autor em sua tese, de que não houve atualização e, portanto, a improcedência da pretensão se impõe, não tendo havido dano. Pontuou que quem adquire ações está ciente do risco. Aduziu que a cisão da Telebrás não gerou nenhum aumento ou diminuição do patrimônio dos acionistas. Defendeu que, em caso de entender-se devida a indenização pleiteada, deve considerar-se o valor patrimonial da ação na data do aporte financeiro do assinante, sendo que o valor da ação será o do balancete do mês do aporte, portanto, mister a realização da perícia contábil para verificar-se a existência de subscrição a menor. Defendeu, ainda, que em caso de apuração de saldo devedor, deve este ser corrigido monetariamente e não por cotação em bolsa. Impugna o pedido de fixação da multa contratual, eis que não há previsão dessa multa nos contratos de participação financeira em caso de atraso na emissão das ações. Requereu a juntada dos extratos/radiografias dos contratos solicitados, vez que são datados das décadas de 80 e 90 e, portanto, impossível seu resgate pela ré, já que os contratos foram feitos pela Telesc, salvo quanto aos contratos de tipo habilitação. Defendeu a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois os cedentes e o autor não são destinatários finais, além de que se trata de relação societária. Requereu, ao final, a realização da prova pericial, bem como a extinção sem julgamento do mérito ou a improcedência da pretensão. Em caso de procedência, requereu a observação do grupamento de ações (mov. 1.8). Impugnação à contestação (mov. 1.10). A decisão proferida no mov. 1.18 inverteu o ônus da prova em favor do autor e determinou a apresentação de documentos por parte da ré. Todavia, a referida decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 35). Foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (mov. 54.1). Em grau recursal, o Superior Tribunal de Justiça determinou a reabertura da fase instrutória ante o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferimento da inversão do ônus da prova (mov. 74.4). Intimadas a respeito das provas que pretendem produzir, o autor requereu a intimação da ré para exibição de documentos, bem como a produção de prova pericial contábil (mov. 85.1), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento do mérito (mov. 86.1). Indeferida a produção de novas provas e anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 88.1). Alegações finais pela parte autora (mov. 91.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares Da ilegitimidade ativa O Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que os instrumentos contratuais juntados aos autos operaram cessão de crédito, e não cessão da posição contratual. Nos termos do artigo 290 do Código Civil: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que: não é necessária a anuência do devedor cedido; a ciência pode ser suprida pela citação válida; inexiste qualquer nulidade ou ilegitimidade decorrente da ausência de autorização da companhia telefônica. No caso concreto, os contratos de cessão abrangem todos os direitos patrimoniais decorrentes dos contratos de participação financeira. Além disso, a ré foi regularmente citada e inexiste pagamento indevido ao cedente originário. Assim, rejeita-se qualquer alegação de ilegitimidade ativa. Da ilegitimidade passiva A legitimidade passiva é aferida em abstrato, ou seja, a partir das alegações da parte autora, bastando que exista a pertinência entre elas e a pretensão deduzida. Ressalva-se que esta questão não se confunde com aquela atinente à responsabilidade. Serão legitimas a figurar no polo passivo da ação as pessoas que se mostrem envolvidas no caso posto, de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na inicial. Alegações referentes à falta de responsabilidade da parte requerida não devem ser analisadas como preliminar, uma vez que se referem ao mérito da causa. A propósito, o seguinte aresto: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUÍZO CAUSADO NO VEÍCULO DO AUTOR. PARTE RÉ QUE TERIA RISCADO A LATARIA DO AUTOMÓVEL ENQUANTO O BEM ESTAVA NO ESTACIONAMENTO EM COMERCIAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. AFASTADA. PARTE PRESENTE NO LOCAL QUE DEIXOU O LOCAL COM A CORRÉ. LEGITIMIDADE PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE MERITÓRIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA SEGUNDA RÉ. FILHA DO AUTOR QUE APENAS AGUARDAVA O RETORNO DE SUA GENITORA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RÉ VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O ILÍCITO PRATICADO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, I, DO CPC. DANO MATERIAL DEVIDO NO LIMITE DA EXTENSÃO DO DANO. ART. 944 DO CC. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. ” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032751-65.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 21.08.2018). Grifos nossos. In casu, a partir da sucessão integral da TELEPAR S/A pela BRASIL TELECOM S/A e, posteriormente, pela OI S/A, esta última se tornou sucessora universal em direitos e obrigações da Telepar, evidenciando a sua legitimidade para compor o polo passivo da lide. Da prescrição O prazo descrito no artigo 206, §3º, III, do Código Civil começa a fluir somente após o reconhecimento do direito às ações reclamadas. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES – PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL - DIVIDENDOS - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - COEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.... II - A prescrição é vintenária, nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916, e decenal, naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, pois a ação sub judice é de natureza pessoal e objetiva o cumprimento de obrigação contratual, não cuidando de pedido de anulação de deliberação tomada em Assembléia Geral; III - Os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, qual seja, a indenização/subscrição das ações decorrentes de contrato de telefonia. Portanto, não há falar em prescrição dos dividendos sem o prévio reconhecimento do direito à subscrição das ações... (...) (Resp 1112717/RS, Min. Massami Uyeda, T3, julg.: 03/11/2009, Dje: 11/12/2009). Logo, afasta-se a aludida prejudicial de mérito. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A presente decisão é proferida em estrita observância às balizas fixadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná e, sobretudo, pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal (art. 105, III, CF). O acórdão proferido pelo STJ no AgInt no AREsp 2.570.073/PR (mov. 74.4) possui eficácia vinculante horizontal no processo, impondo-se a adequação integral da sentença às teses jurídicas nele firmadas, sob pena de violação à autoridade da decisão superior e ao princípio da hierarquia judiciária. Dessa forma, não mais subsistem, neste feito a incidência do Código de Defesa do Consumidor, qualquer presunção de hipossuficiência e a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento claro no sentido de que a condição de consumidor não se transmite ao cessionário, a hipossuficiência é característica personalíssima do contratante originário e a cessão de direitos patrimoniais rompe o vínculo jurídico que justificaria a incidência do CDC. O autor atua como cessionário profissional de direitos creditórios, dissociado da utilização do serviço de telefonia, inexistindo destinação final do serviço, vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional e assimetria estrutural apta a justificar tutela consumerista. Logo, inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. II.II. Mérito É adotado por este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença.
Trata-se de ação em que o requerente busca a indenização pelos valores de ações telefônicas subscritas a menor, à época da aquisição das linhas telefônicas, bem como pelos dividendos a que fariam jus em caso de subscrição correta, além da dobra acionária pelas cisões. O direito à complementação acionária decorre do próprio inadimplemento contratual caracterizado pela dissociação temporal entre a integralização do capital pelo promitente-assinante e a efetiva subscrição das ações pela companhia telefônica, circunstância amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os contratos de participação financeira firmados no âmbito dos planos de expansão de telefonia previam, como elemento essencial da avença, a retribuição do valor aportado pelo usuário mediante a emissão de ações da companhia, em quantidade correspondente ao valor patrimonial da ação no momento da integralização. A postergação da subscrição para momento posterior, adotando-se critério diverso daquele vigente à época do aporte financeiro, configura descumprimento contratual, porquanto transfere ao contratante o risco econômico da inflação e da valorização do patrimônio societário, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A doutrina civilista é pacífica ao reconhecer que o inadimplemento não se restringe à inexecução absoluta da obrigação, mas também se manifesta quando o devedor cumpre a prestação de modo diverso do pactuado, frustrando a legítima expectativa do credor quanto ao conteúdo econômico da prestação (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, v. único, 14ª ed., São Paulo: Método). No caso concreto, o direito à complementação acionária encontra respaldo na prova documental produzida nos autos e na orientação jurisprudencial consolidada acerca dos contratos de participação financeira firmados no âmbito dos planos de expansão do serviço de telefonia. Consta dos autos que os cedentes originários celebraram contratos de participação financeira com a concessionária de telefonia, por meio dos quais integralizaram valores destinados à expansão da rede, fazendo jus, como contrapartida, à subscrição de ações da companhia em quantidade proporcional ao valor patrimonial da ação vigente à época da integralização. Tal circunstância está demonstrada pelos instrumentos contratuais e documentos de cessão acostados aos autos nos mov. 1.2 a 1.4, que evidenciam a existência da relação contratual originária, a integralização da participação financeira e a posterior transferência dos direitos patrimoniais ao autor. As radiografias e extratos dos contratos juntados corroboram a efetiva contratação e a vinculação entre o aporte financeiro e o direito à subscrição acionária, não havendo controvérsia relevante quanto à existência do vínculo obrigacional nem quanto à titularidade atual do crédito, especialmente porque a ré foi regularmente cientificada da cessão, conforme se extrai do documento acostado no mov. 1.4. A controvérsia reside, assim, não na existência do direito à subscrição de ações, mas na alegação de que estas teriam sido emitidas em número inferior ao devido, em razão da adoção de critério de capitalização dissociado do momento da integralização. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o contratante faz jus à complementação das ações sempre que demonstrado que a subscrição ocorreu com base em valor patrimonial apurado em momento posterior à integralização, devendo ser observado, para esse fim, o balancete do mês do aporte, conforme cristalizado na Súmula 371. A emissão das ações em momento posterior, com base em balancete diverso, transfere ao contratante o risco econômico da valorização patrimonial da companhia, caracterizando inadimplemento contratual por frustração do conteúdo econômico da prestação, ainda que não haja inadimplemento absoluto. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da ação na data da integralização, sob pena de sofrer prejuízo decorrente da postergação da subscrição”, senão vejamos: “Direito processual civil e do consumidor. Recurso especial. Sociedade anônima. Contrato de participação financeira. Subscrição de ações. Valor a ser considerado. Precedente da Segunda Seção. - Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de participação financeira com cláusula de investimento em ações, firmado em decorrência da prestação de serviço de telefonia. Na hipótese, os contratantes têm direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial, na data da integralização.Recurso especial provido. Invertidos os ônus sucumbenciais.” (REsp 826.100/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma). Ainda que o autor figure como cessionário dos direitos patrimoniais decorrentes desses contratos, tal circunstância não afasta a subsistência do direito material à complementação, uma vez que a cessão de crédito transmite ao cessionário o conteúdo econômico da obrigação, com todos os seus acessórios, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, sem alterar a natureza do inadimplemento originalmente verificado. O próprio STJ, ao examinar a matéria em sede de recurso especial, reconheceu que, caracterizada a cessão de crédito, subsiste íntegro o direito à complementação acionária, desvinculado da prestação do serviço de telefonia, sendo irrelevante, para esse efeito, a condição subjetiva do credor atual, desde que comprovada a existência do crédito e o inadimplemento contratual. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.301.989/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que o cessionário tem legitimidade para pleitear a complementação acionária quando o instrumento de cessão lhe confere o direito à subscrição, expressa ou tacitamente, hipótese verificada no caso dos autos, à luz do conteúdo dos contratos de cessão juntados nos mov. 1.2 a 1.4. Ademais, a impossibilidade prática de emissão das ações – em razão de reorganizações societárias, incorporações ou extinção das companhias originárias – não conduz à improcedência do pedido, mas à conversão da obrigação em perdas e danos, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da conservação do vínculo obrigacional e à vedação do enriquecimento sem causa. Assim, demonstrada a existência dos contratos de participação financeira, a integralização do capital e a subscrição das ações em momento posterior ao devido, impõe-se o reconhecimento do direito à complementação acionária, relegando-se à fase de liquidação a apuração do respectivo quantum debeatur, nos moldes fixados pela jurisprudência consolidada. Ressalte-se, por fim, que nesta fase de conhecimento não se exige a apuração exata da diferença acionária, bastando a demonstração da relação contratual, da integralização e da emissão das ações em momento posterior ao devido, elementos suficientemente comprovados pela documentação acostada. A definição do número preciso de ações, bem como de seus reflexos patrimoniais – inclusive diante de eventuais grupamentos e desdobramentos societários – demanda exame técnico-contábil especializado, razão pela qual a quantificação do crédito deve ser realizada em sede de liquidação de sentença. A apuração do quantum debeatur demanda análise contábil especializada, consideração de eventos societários e eventual incidência de grupamentos e desdobramentos acionários. Por essa razão, a liquidação deverá ocorrer por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Quanto aos juros de mora e correção monetária, tratando-se de inadimplemento contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que a correção monetária observará os critérios definidos na fase de liquidação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: i. RECONHECER o direito do autor à complementação das ações decorrentes dos contratos de participação financeira, observando-se o Valor Patrimonial da Ação apurado com base no balancete do mês da integralização; Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI com base no valor da cotação da bolsa de valores apurado na data do trânsito em julgado, bem como, incidirá sobre a quantia juros de mora de 1% ao mês contados da citação; ii. CONVERTER a obrigação em perdas e danos, caso inviável a emissão das ações; iii. DETERMINAR que o quantum debeatur seja apurado em fase de liquidação por arbitramento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para a parte autora, e os 80% restantes para o réu. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2º, do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 445/2026 - SEI 0015398-03.2026.8.16.6000
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055105-55.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055105-55.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): alexandre LUMMERTZ BLAUTH Réu(s): BRASIL TELECOM S/A 1. Interposto agravo interno, esse foi conhecido para o fim de dar parcial provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (mov. 74.4): “Portanto, considerando o desmembramento dos direitos advindos do contrato de serviços telefônicos, uma vez que houve apenas a cessão de créditos, e não da posição contratual, não há que se falar em cessão da condição personalíssima de hipossuficiente do consumidor originário ao cessionário, afastando-se, por conseguinte, a incidência do CDC à hipótese. Dessa forma, deve ser provido o recurso especial, nesse ponto, a fim de afastar a incidência do CDC ao caso, determinando-se, por conseguinte, o afastamento da inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.” Opostos embargos de declaração em face da referida decisão, esses foram acolhidos para o fim de esclarecer que “não tendo o acórdão recorrido sido claro o suficiente quanto à necessidade de reabertura da fase instrutória em razão do afastamento da regra de instrução merece ser acolhidos os presentes embargos a fim de aclarar o ponto tido como omisso, sem modificação no resultado de julgamento”. Intimadas a respeito das provas que pretendem produzir, o autor requereu a intimação da ré para exibição de documentos, bem como a produção de prova pericial contábil (mov. 85.1), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento do mérito (mov. 86.1). 2. INDEFIRO a produção de prova documental e pericial. Entendo que o conjunto fático-probatório presente nos autos é suficiente para a formação da convicção deste juízo, sendo totalmente desnecessária a produção da prova requerida pela parte autora para resolver os pontos elencados. Isso porque, sobreditos pontos serão, notadamente, analisados tão somente pela prova documental já produzida nos autos, razão pela qual se mostra impertinente a produção das provas pleiteadas pela parte autora, posto que não trará novos elementos relevantes para o julgamento dos autos. De acordo com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, as faturas telefônicas e as radiografias dos contratos de participação financeira são suficientes para demonstrar a relação jurídica constituída entre os acionistas e a concessionária de telefonia, sendo desnecessária a intimação da ré para apresentação de cópia integral de todos os contratos, bem como comprovantes de pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO ARBITRAMENTO. OI S/A. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO VPA. ALEGAÇÃO EMISSÃO AÇÕES PELA TELEPAR. RADIOGRAFIA CONTRATO DEMONSTRA EMISSÃO PELA TELEBRÁS. RADIOGRAFIA DO CONTRATO SE TRATA DE DOCUMENTO IDÔNEO E ADEQUADO A COMPROVAR AS ESPECIFICIDADES DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCOS DO EXPERT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0032954-44.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 19.07.2024). APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA REPETITIVO/STJ 910. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RADIOGRAFIA. SUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.018 DO CC/2002. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA REPETITIVO/STJ 657. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tema Repetitivo/STJ 910: “Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS.”.2. As radiografias dos contratos de participação financeira, são suficientes para demonstrar a relação jurídica constituída entre os acionistas e a concessionária de telefonia. Precedentes. 3. Nas ações em que se postula o direito à complementação de ações, em face do inadimplemento de contrato de participação financeira firmado com concessionária de telefonia, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do CC/1916, 205 e 2.028 do CC/2002, cujo termo inicial é a data da subscrição deficitária das ações.4. Tema Repetitivo/STJ 657: “O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.”.5. Ajuizadas idênticas pretensões, visando a complementação de ações relativamente ao mesmo contrato de participação financeira, impõe-se o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 337, § 3.º, do CPC.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002607-58.2012.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 19.07.2021). O ponto central da questão a ser dirimida nos presentes autos é matéria exclusivamente de direito, não dependendo de esclarecimentos de fatos, mas apenas da análise documental já juntada aos autos. No tocante à prova pericial, essa se demonstra desnecessária na fase de conhecimento, de modo que, com eventual procedência da demanda, haverá a necessidade de juntada dos balancetes, e a apuração será feita em sede de liquidação por arbitramento. Dessa forma, diante da ausência de utilidade das provas requeridas, de rigor o indeferimento. 3. Precluso o direito de recorrer desta decisão, voltem para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055105-55.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055105-55.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): alexandre LUMMERTZ BLAUTH Réu(s): BRASIL TELECOM S/A Initmem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e finalidade, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) RECEBIDOS OS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) RECEBIDOS OS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 16:13
Trânsito em julgado
22/04/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:14
Publicação
25/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2570073/PR (2024/0044125-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
CAROLINE SOUZA LEAL SALLES - RJ204587
FELIPE DE OLIVEIRA GONÇALVES - RJ208187
EMBARGADO: ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR065336
GUILHERME HENRIQUE CORRÊA FONTOURA - PR103500
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2570073/PR (2024/0044125-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR065336
GUILHERME HENRIQUE CORRÊA FONTOURA - PR103500
EMBARGADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
CAROLINE SOUZA LEAL SALLES - RJ204587
FELIPE DE OLIVEIRA GONÇALVES - RJ208187
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:57
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:57
Publicação
26/02/2025, 00:51
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2570073/PR (2024/0044125-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR065336
GUILHERME HENRIQUE CORRÊA FONTOURA - PR103500
EMBARGADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
CAROLINE SOUZA LEAL SALLES - RJ204587
FELIPE DE OLIVEIRA GONÇALVES - RJ208187
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2570073/PR (2024/0044125-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
CAROLINE SOUZA LEAL SALLES - RJ204587
FELIPE DE OLIVEIRA GONÇALVES - RJ208187
EMBARGADO: ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR065336
GUILHERME HENRIQUE CORRÊA FONTOURA - PR103500
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 18:26
Protocolo de Petição
04/02/2025, 18:08
Petição (Impugnação)
24/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
24/01/2025, 17:14
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:12
Publicação
16/12/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2570073/PR (2024/0044125-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
CAROLINE SOUZA LEAL SALLES - RJ204587
FELIPE DE OLIVEIRA GONÇALVES - RJ208187
EMBARGADO: ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR065336
GUILHERME HENRIQUE CORRÊA FONTOURA - PR103500
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
13/12/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2570073/PR (2024/0044125-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR065336
GUILHERME HENRIQUE CORRÊA FONTOURA - PR103500
EMBARGADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
CAROLINE SOUZA LEAL SALLES - RJ204587
FELIPE DE OLIVEIRA GONÇALVES - RJ208187
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
12/12/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:26
Protocolo de Petição
06/12/2024, 17:04
Publicação
06/12/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2570073/PR (2024/0044125-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
CAROLINE SOUZA LEAL SALLES - RJ204587
FELIPE DE OLIVEIRA GONÇALVES - RJ208187
AGRAVADO: ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH
ADVOGADOS: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR062014
GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR065336
GUILHERME HENRIQUE CORRÊA FONTOURA - PR103500
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 23:30
Provimento em Parte
25/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:43
Publicação
07/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 14:15
Redistribuição
04/07/2024, 11:30
Protocolo de Petição
03/07/2024, 19:33
Publicação
01/07/2024, 05:01
Recebimento
28/06/2024, 19:06
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:32
Ato ordinatório
27/06/2024, 18:40
Distribuição
27/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 19:15
Petição (Impugnação)
13/06/2024, 18:06
Protocolo de Petição
13/06/2024, 17:50
Publicação
24/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 19:12
Ato ordinatório
23/05/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2024, 16:51
Protocolo de Petição
23/05/2024, 16:39
Publicação
02/05/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:39
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2024, 20:56
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 11:32
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2024, 11:15
Recebimento
19/02/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0055105-55.2011.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Imputação do Pagamento Embargante(s): BRASIL TELECOM S/A Embargado(s): alexandre LUMMERTZ BLAUTH
Vistos. O presente recurso encontra-se incluído em pauta para sessão virtual. Ao mov. retro o patrono da parte interessada requerer seja o feito incluído, oportunamente, em pauta de julgamento de sessão por videoconferência, que possibilite o acompanhamento. Sem razão. Cabe ao próprio advogado a realização de diligência junto ao sistema Projudi, dentro do prazo estabelecido para tanto, para fins de inscrição para acompanhamento pessoal do julgamento. Quando da realização de tal procedimento, o recurso é automaticamente retirado da pauta virtual e incluído para a sessão realizada por videoconferência. Desta feita, INDEFIRO o pedido. Aguarde-se a sessão designada. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Substituto Eduardo Novacki
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Considerando o pedido de aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0055105-55.2011.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imputação do Pagamento Apelante(s): alexandre LUMMERTZ BLAUTH BRASIL TELECOM S/A Apelado(s): alexandre LUMMERTZ BLAUTH BRASIL TELECOM S/A
Vistos. O presente recurso encontra-se incluído em pauta para sessão virtual (mov. 77.1). Ao mov. 80.1 a parte interessada requerer seja o feito incluído, oportunamente, em pauta de julgamento de sessão presencial. Sem razão. Cabe ao próprio advogado a realização de diligência junto ao sistema Projudi, dentro do prazo estabelecido para tanto, para fins de acompanhamento pessoal do julgamento. Quando da realização de tal procedimento, o recurso é automaticamente retirado da pauta virtual e incluído para a sessão realizada por videoconferência/presencial. Desta feita, INDEFIRO o pedido retro. Aguarde-se a sessão designada. Intimações e diligências necessárias. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055105-55.2011.8.16.0001 Recurso: 0055105-55.2011.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imputação do Pagamento Apelante(s): alexandre LUMMERTZ BLAUTH BRASIL TELECOM S/A Apelado(s): alexandre LUMMERTZ BLAUTH BRASIL TELECOM S/A 1. Tendo em vista o contido no expediente SEI nº 0117913-58.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente recurso ao eminente Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Dr. Eduardo Novacki, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. José Laurindo de Souza Netto, proferida no expediente administrativo supramencionado. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Desembargador
06/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055105-55.2011.8.16.0001 Recurso: 0055105-55.2011.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imputação do Pagamento Apelante(s): alexandre LUMMERTZ BLAUTH BRASIL TELECOM S/A Apelado(s): alexandre LUMMERTZ BLAUTH BRASIL TELECOM S/A
VISTOS. I. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre a Súmula 389 do STJ e eventual requerimento administrativo. II. Após, retornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
12/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055105-55.2011.8.16.0001
VISTOS. I. Promovam-se as anotações necessárias, mov. 39.1. II. Após, retornem. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
23/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055105-55.2011.8.16.0001 I. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação. II. Após, retornem-me conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
14/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055105-55.2011.8.16.0001 Recurso: 0055105-55.2011.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imputação do Pagamento Apelante(s): BRASIL TELECOM S/A alexandre LUMMERTZ BLAUTH Apelado(s): BRASIL TELECOM S/A alexandre LUMMERTZ BLAUTH I – Considerando a decisão proferida pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, o Desembargador José Laurindo de Souza Netto, no SEI nº 0106563-10.2021.8.16.6000, encaminhe-se os processos listados em mov. 6835599 do referido expediente ao Doutor Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, para atuar como relator nos processos supracitados, como forma de colaboração, visando uma solução para assegurar o cumprimento da norma contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, pela qual se assegura, no âmbito judicial a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. II – Encaminhem-se os autos. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (and)
24/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055105-55.2011.8.16.0001 Vistos etc, RELATÓRIO ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH ajuizou ação de adimplemento contratual com pedido incidental de exibição de documentos em face da BRASIL TELECOM S/A alegando, em síntese, que é cessionário de linhas telefônicas com direito a ações da Telesc, que não foram subscritas em número correto, razão pela qual requer o pagamento da diferença não subscrita, bem como os dividendos a que faria jus se tivesse havido a subscrição correta. Informa que, à época, as linhas telefônicas foram adquiridas da Telesc, que foi sucedida pela Brasil Telecom e que havia vinculação entre a aquisição de linha telefônica e ações da prestadora. A prestadora, por sua vez, subscreveu um número de ações inferior ao devido, pois não o fazia de imediato, mas posteriormente sem considerar o valor da ação na data da integralização pela aquisição da linha telefônica, mas o valor da data da emissão. Tal procedimento, como era época de inflação mensal alta ocasionava a entrega a menor de ações nominativas, pois os valores das ações aumentaram muito, enquanto o valor da participação financeira não foi sequer atualizado monetariamente. Logo, para que haja atendimento contratual, aduzem os autores que têm direito de ver a participação financeira convertida em ações, tomando-se como valores o das ações à época em que se deu a assinatura do contrato, ou seja, a participação financeira e, consequentemente, a integralização das ações. Teceu comentários a respeito da cisão e da responsabilidad eda requerida para indenizar as ações de telefonia móvel decorrente de contrato de participaçao financeira, além dos dividendos, bonificações, ágio, juros e outros proventos, acrescidos de juros de mora e correção moentária ou a indenização por perdas e danos. Com base na equidade contratual, salientou a necessidade da requerida ser condenada ao pagamento de juros de mora e multa moratórios prevista no ajuste inicial estabelecido entre as partes. Requer que a requerida junte aos autos o balancete da Telesc/Telebrás do mês correspondentes ao mês da aquisição das ações, ou com base na cotação das ações na bolsa de valores, critério adotado pela CVM no Parecer de Orientação 001/1978. Aduz que tem dirieto a dobra acionária pela cisão da Telesc em Telesc S/A e Telesc Celular S/A. Afirma que, em maio/1998, houve a cisão parcial da Telebras, operaram que resultou na criação de 12 novas empresas controladoras, para as quais foi vertida quase a totalidade do acrevo líquido contávil da Telebrás. Faz ilações sobre o critério que deve ser adotado na fase de liquidação da sentença, bem como sobre o juros e correção em caso de condenação. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que Portarias Ministeriais, que autorizavam o procedimento adotado da prestadora não podem se sobrepor à lei. Diante disso, requer a condenação da requerida a realizar novo cálculo e emita em favor do autor a diferença de ações a ser subscrita a cada um dos contrato firmados; ao pagamento indenização pelas perdas e danos decorrentes da cisão que resultou na creação da Telesc Celular; ao pagamento de indenização pelas perdas e danos decorrentes a cisão da Telebrás em 12 novas empresas; sejam acrescidos todos os dividendos, bonificações, juros sobre o capital próprio, ágio e demais desdobros devidos aos acionistas da Telesc desde a data da integralização até oefeitvo pagamento, bem como das cisões da Telesc Celular e da Tim, assim como da cisão da Telebras em 12 novas empresas. Regularmente citada, a requerida apresentou a contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ao fundamento que a cessão não produz efeito sem a notificação da ré; ilegitimidade passiva, ao fundamento que a Telebras existe até hoje. Afirma que a obrigação pela emissão da dobra acionária é da Telesc Celular S/A, que não foi incorporada pela OI, mas sim pelo grupo TIM. Como prejudicial de mérito, alega que houve a prescrição da pretensão do autor, com base no artigo 206, §3º do Código Civil. No mérito esclarece que não há prova que os cedentes intregalizaram o valor total das ações, bem como não há provas do prejuízo ou do vício na integralização das ações. Aduz que o contrato de promessa de assinatura do serviço telefônico condicionado à participação financeira era regulado pela Portaria 117/91, do Ministério das Comunicações e da Infra-Estrutura que previa a capitalização periódica da importância paga, por meio de dois planos distintos, a saber: Plano de Expansão ou Autofinanciamento (PEX) e Planta Comunitária de Telefonia (PCT). No primeiro, o usuário firmava contrato de promessa de assinatura de serviço telefônico ficando condicionado à participação financeira na sociedade, diretamente com a concessionária (Telesc). No segundo plano, a participação financeira era capitalizada e as ações retribuídas aos promitentes-assinantes (usuários) após a efetiva integralização, consubstanciado com o pagamento das parcelas do contrato de aquisição do direito do uso do terminal telefônico. Ressalta que no caso em tela os contratos foram firmados no âmbito da Planta Comunitária de Telefonia (PCT), hipótese em que a participação financeira dos usuários era capitalizada e as ações eram emitidas somente após a efetiva entrega das obras, sem comercialização dos terminais telefônicos pela concessionária e sim pela comunidade em cujo interesse se tivesse dado a realização das obras. Com o término das obras, os bens eram avaliados e incorporados ao patrimônio da concessionária, gerando, então, direito a participação financeira. Relata que não houve ilícito contratual, pois foram cumpridas as normas então vigentes relativas ao plano de expansão das redes de telefonia do país, explicitadas em Portarias do Ministério das Comunicações ou da Infra-estrutura. Esclareceu, ainda, que antes da integralização é necessária a subscrição de ações, nos termos do artigo 106 da Lei das S/A c/c 82 e que, à época mencionada, foi feita a integralização total, para depois serem aprovadas as subscrições, pois havia necessidade premente, prevaleceu o interesse público, caracterizado pela necessidade do serviço de telefonia. Ainda, sustentou que as Portarias Ministeriais, salvo a de nº 1361/76, previram a atualização monetária do valor aportado, de modo que não há razão aos autores em sua tese, de que não houve atualização e, portanto, a improcedência da pretensão se impõe, não tendo havido dano. Pontuou que quem adquire ações está ciente do risco. Aduz que a cisão da Telebrás não gerou nenhum aumento ou diminuição do patrimônio dos acionistas. Defendeu que, em caso de entender-se devida a indenização pleiteada, deve considerar-se o valor patrimonial da ação na data do aporte financeiro do assinante, sendo que o valor da ação será o do balancete do mês do aporte, portanto, mister a realização da perícia contábil para verificar-se a existência de subscrição a menor. Defendeu, ainda, que em caso de apuração de saldo devedor, deve este ser corrigido monetariamente e não por cotação em bolsa. Impugna o pedido de fixação da multa contratual, eis que não há previsão dessa multa nos contratos de participação financeira em caso de atraso na emissão das ações. Requereu a juntada dos extratos/radiografias dos contratos solicitados, vez que são datados das décadas de 80 e 90 e, portanto, impossível seu resgate pela ré, já que os contratos foram feitos pela Telesc, salvo quanto aos contratos de tipo habilitação. Defendeu a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois os cedentes e o autor não são destinatários finais, além de que se trata de relação societária. Requer, ao final, a realização da prova pericial, bem como a extinção sem julgamento do mérito ou a improcedência da pretensão. Em caso de procedência, requer a observação do grupamento de ações. Em seguida, o autor apresentou impugnação à contestação e ratificou o pedido inicial. A decisão proferida no evento 1.18 inverteu o ônus da prova em favor do autor e determinou a apresentação de documentos por parte da ré. Todavia, a referida decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (ev.35). Eis o breve relato dos fatos relevantes. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da desnecessidade da produção da prova pericial A requerida alega que é imprescindível a realização da prova pericial para constatar se houve erro na integralização das ações, bem como se houve algum prejuízos para os acionistas. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, a questão principal é eminentemente de direito e como os fatos, quais sejam, aquisição de linhas telefônicas e pagamento não foram controvertidos, tem-se que é de se aplicar a norma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É certo que em eventual procedência do pedido de indenização, haverá necessidade de juntada dos balancetes elaborados pela prestadora de serviços do mês da aquisição/pagamento feito das linhas telefônicas adquiridas pelo assinante, para verificação de eventual subscrição a menor, provas estas que não estão nos autos, mas como os próprios autores requereram que tais valores sejam apurados em fase de liquidação, nada há que impeça o processamento do feito, sem tais provas. Feitas essas observações, que parecem necessárias ao caso, passa-se ao enfrentamento das preliminares. Da ilegitimidade ativa A ré afirma que o autor não é parte legítima para ajuizar a ação, ao fundamento que havia a necessidade da sua anuência para a eficácia da cessão. Aduz, ainda, que a ilegitimidade advém também da impossibilidade de transferência de resíduo acionário, além a existência de cláusula contendo a vedação de cessão. Todavia, não lhe assiste razão. Inicialmente, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, na sistemática dos recursos repetitivos, que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18-12-07, destacou-se).
No caso vertente, não há que se falar em cessão de contrato, uma vez que o Cessionário recebeu apenas uma fração dos elementos jurídicos que compõe os contratos - participação, direitos e valores creditícios decorrentes do contrato de participação financeira, ressalvando que o terminal telefônico e as ações já recebidas permaneceram com os Cedentes - configurando-se este ato como uma mera cessão de créditos. Dessa forma, conclui-se que o autor é cessionário dos direitos creditórios decorrentes das relações negociais primitivas, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo. E não se diga que ele é cessionário de um “cheque em branco”, conforme alegado pela requerida, haja vista que o objeto da cessão é claro e representa os créditos decorrentes da aquisição de ações da Telesc, que serão apurados nesta ação. Com efeito, não há nenhuma norma no ordemamento jurídico brasileiro que proíbe a cessão de crédito ilíquido. Com relação à exigência de notificação, o artigo 290 do Código Civil tem a finalidade de impedir que o devedor cumpra a obrigação equivocadamente, efetuando o pagamento ao credor originário e não ao cessionário. In casu, não houve o cumprimento da obrigação, razão pela qual inexiste qualuqer óbice para que o cessionário promova as medias necessárias para o recebimento de seu crédito. Ademais, a jurisprudência entende que a citação é suficiente para cumprir a exigência prevista no artigo 290 do Código Civil, tornando-se plenamente eficaz a cessão de crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSIONÁRIO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS A 50 (CINQUENTA) CONTRATOS DE TELEFONIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 267, VI, DO CPC/73). RECURSO DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO COMPROVADA. CESSÕES QUE NÃO ABRANGEM A TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DA POSIÇÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE DE MERA CESSÃO DE CRÉDITOS. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA ANUÊNCIA DA DEMANDADA. ADEMAIS, CITAÇÃO VÁLIDA QUE SUPRE A NOTIFICAÇÃO/AQUIESCÊNCIA DA REQUERIDA. SENTENÇA CASSADA. MATÉRIA APTA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, DO NCPC). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. RECONHECIDA PELO STJ (RESP 1322624/SC). PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 287, II, G, DA LEI 6.404/76) E QUINQUENÁRIA (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97 E ART. 27 DO CDC). INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 177 DO CC/1916 (20 ANOS) E ART. 205 DO CC/2002 (10 ANOS), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 DO CC/2002. INVIABILIDADE DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES QUE NÃO SE TRATA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CESSIONÁRIO DE DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MERO INVESTIDOR/ESPECULADOR FINANCEIRO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS (ART. 2º DO CDC). OBRIGAÇÃO DE EXIBIR QUE DECORRE DOS ARTS. 31 E 100 DA LEI N. 6.404/76. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI ART. 396 DO NCPC (ART. 355 DO CPC/73) E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 400, CAPUT E INCISO II DO NCPC (ART. 359, CAPUT E INCISO II, DO CPC/73), DIANTE DA RECUSA INJUSTIFICADA DA REQUERIDA NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À RESOLUÇÃO DO PROCESSO. REGIME PEX E PCT. DIFERENÇAS ENTRE OS PLANOS QUE NÃO RETIRA A OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. PRETENSA ILEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÕES. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS QUE CONSTITUEM DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO PRINCIPAL DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENCIONADA INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. TESE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DOS CEDENTES. POSSIBILIDADE DE REQUERER A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE FORMA INCIDENTAL. DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. NÃO EMISSÃO ACIONÁRIA QUE OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A. ANTES DA CISÃO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. PROVIMENTO IMPRESCINDÍVEL. REQUERIDO DESDOBRAMENTO DAS AÇÕES DA BRASIL TELECOM S.A. NA RAZÃO DE 1 (UMA) PARA 39 (TRINTA E NOVE). DESDOBRAMENTO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E REFLETIDO NOS ARTS. 5º E 6º DO ESTATUTO SOCIAL DA BRASIL TELECOM S.A. IMPERATIVA INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS EM 15% CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00239596820128240023 Capital 0023959-68.2012.8.24.0023, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 09/11/2017, Terceira Câmara de Direito Comercial) Por fim, a cláusula contratual que exige a prévia e expressa concordância da prestadora para a validade da cessão, não deve ser interpretada literalmente, mas de forma lógica, no sentido que a requerida tem a possibilidade de discordar da cessão de forma fundamentada. Frise-se que a discordância deve ser fundamentada, pois, caso contrário, seria o mesmo que vedar o direito de ceder, obrigando o adquirente das ações a permanecer em uma relação urídica que não tem mais interesse.
No caso vertente, a requerida não impugnou de forma específica nenhuma das cessões, motivo pelo qual elas devem produzir todos os seus efeitos. Assim sendo, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa. Da ilegitimidade passiva A requerida afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pela existência de vício formal, eis que as cessões não foram lavradas por instrumento público, não produzindo efeito contra ela. No entanto, conforme fundamentação acima, não há necessidade da cessão se lavrada por escritura pública para surtir seus efeitos em relação à requerida. Ressalte-se que a citação supriu a necessidade da prévia cientificação da requerida, sendo certo que após o conhecimento das cessões nestes autos, a requerida não apresentou nenhuma insurgência específica em relação a elas. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva pelo fato de as cessões terem sido realizadas por instrumento particular. Por outro lado, sustenta a Ré que não incorporou a Telebrás e não é sua sucessora, de modo que há ilegitimidade passiva da Ré, devendo o processo ser extinto se resolução do mérito. Aduz que a TELEBRÁS subsiste justamente para responder por eventuais dívidas anteriores à privatização. A esse respeito constato que a empresa TELEBRÁS – Telecomunicações Brasileiras S/A era uma holding que controlava várias prestadoras de serviços de telefonia, entre elas a TELESC e TELEPAR. Ocorre que, com a privatização deste setor, em 1998, esta empresa, a TELESC e a TELEPAR, foram sucedidas pela Brasil Telecom S/A. Portanto, é possível concluir que a empresa Ré surgiu a partir da cisão da TELEBRÁS. Desse modo, o vínculo contratual que se estabelece, no caso de aquisição de linha telefônica, é entre a empresa responsável por prestar o serviço de telefonia e o consumidor, vez que o adquirente do serviço busca o fornecimento de serviço específico, cumprindo a empresa prestadora a gestão eficiente dos meios necessários para prestá-lo de forma satisfatória. Com efeito, tendo a BRASIL TELECOM S/A sucedido a TELESC e TELEPAR, gerenciada pela TELEBRÁS, tomando posse de todos os contratos de prestação de serviços de telefonia firmados pelos Estados do Paraná e Santa Catarina, é de rigor aplicar-se a teoria da aparência, pois somente assim seria possível resguardar o direito dos consumidores. A questão alegada foi devidamente analisada no acórdão nº 622.252-0, da eminente Juíza de Direito Substituta de 2º grau Ana Lúcia Lourenço, perante a 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, senão vejamos: Para entender como ocorreu a sucessão da Telepar, pela ora apelante, necessário fazer um breve historio dos fatos: "O serviço público de telefonia do país, antes da primeira cisão parcial realizada para preparar o Sistema para a privatização, era prestado por 28 concessionárias, sendo 27 operadas que atuavam nos Estados e no Distrito Federal e 01 que fazia o serviço de longa distância (a Embratel). Sobreditas companhias, em virtude de previsão legal contida na Lei nº 5792, de 11 e julho de 1972, eram controladas acionariamente pela Telebrás, que por sua vez era controlada pela União. Esse controle acionário, previsto no artigo 8º da Lei nº 5792/72, foi a forma que a União encontrou para, em cumprimento ao disposto no artigo 175, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, regular, fiscalizar e normatizar o serviço público de telefonia à época, já que ela não poderia fazer isso por meio de Agência Reguladora, em virtude de o regime jurídico então reinante no sistema não permitir. Vale observar, desde logo, que esta forma de controle só mudou com a ocorrência de privatização, quando a regulação passou a ser feita por meio de agência reguladora, qual seja, da Anatel, na forma preconizada na Lei de Telecomunicação (Lei 9472/97). 2) Com o fim de preparar o Sistema Nacional de Telecomunicações - SNT para a privatização, isto é, (a) torná-lo propício para se estabelecer, após a privatização, um mercado competitivo, facilitando, assim, a implantação da concorrência no setor, de modo a evitar o monopólio após a privatização, e (b) deixar as companhias que seriam controladas pelo capital estrangeiro totalmente atraentes, sem dívidas, para incentivar os interessados a investir na compra das ações da União, sabendo que daí resultariam lucros fartos e fáceis, foram realizadas duas cisões parciais. 3) A primeira cisão parcial ocorreu em 30 de janeiro de 1998, quando as 27 operadoras de telefonia fixa verteram-se em telefonia fixa e móvel, constituindo-se, então, em 54 operadores de telefonia no pais, sendo 26 operadora de longa distância. Após esta primeira cisão parcial, o controle acionário mudou apenas em relação ao número de controladas, acionariamente, pela Telebrás. Antes ela controlava apenas 28 Sociedades Anônimas. Com a mencionada cisão, passou a controlar 55 sociedades. Em relação ao controle acionário da União, nada mudou, isto porque, ela continuou a controlar acionariamente à Telebrás, como dantes já o fazia. 4) A segunda cisão parcial, ocorrida em 22 de maio de 1998, operou-se para dividir a Telebrás em doze novas companhias controladoras (holdings), sendo a Telebrás retirada do SNT, permanecendo como empresa em processo de descontinuidade, pois isso conhecia como Telebrás Residual, até que ocorresse (ou que ocorra, posto que ainda não ocorreu) sua extinção. A União, perdendo o controle acionário da Telebrás, em razão da exclusão desta do Sistema, passou a controlar as 12 novas holdings, originárias da referida cisão e substitutas da Telebrás, que, por sua vez, passaram a controlar as 55 operadoras de telefonia, que, segundo o art. 4º do Plano Geral de Outorgas (decreto nº 2534 de 02/04/98), já estavam divididas em 4 Regiões, sendo certo que a holding que assumiu o controle das operadoras da Região II do Plano Geral de Outorgas, onde se encontra o estado de Mato Grosso do Sul, foi a Tele Centro Sul Participações S/A., hoje denominada de Brasil Telecom Participações S/A. 6) Em 29 de julho de 1998, após o sistema estar preparado, ocorreu Leilão de PRIVATIZAÇÃO, quando foram vendidas as Ações ordinárias e preferenciais que a União detinha nas 12 novas holdings constituídas. Em razão de a Telebrás não mais pertencer ao Sistema e estando em processo de extinção, ela não participou do leilão de privatização, não lhe resultando, portanto, daí nenhuma responsabilidade. A adquirente das ações que a União detinha no capital social da Tele Centro Sul Participações S/A (atual BT Participações) foi a SOLPART Participações S.A. que passou, em razão dessa aquisição, a controlar, acionariamente, em substituição à União, na Região II, esta Sociedade (a TCSP) que, por sua vez, passou a controlar, também acionariamente, as 9 concessionárias de telefonia que operavam na dita Região II, dentre as quais encontra-se a Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - Telems, saindo, portanto, a União de cena. (...). Vale repisar que o que passou, com a privatização, para a iniciativa privada não foram as 12 novas companhias nem as 54 operadoras regionais, mas as ações que a União detinha no capital social destas 12 novas holdings e o controle acionário exercido sobre as mesmas. 7) Em 28 de fevereiro de 2000 - 1 ano 9 meses e 7 dias após a cisão parcial da Telebrás e 1 ano e 7 meses após a ocorrência do Leilão de Privatização das ações da União - todas as outras 8 operadoras controladas pela Tele Centro Sul Participações S/A, foram incorporadas pela TELEPAR - Telecomunicações do Paraná S.A. (igualmente controlada pela TCSP S/A), que se tornou sucessora universal, isto é, sem qualquer exceção, em direitos e obrigações. (sublinhei). Com a dita incorporação, o controle da Região II do Plano de Outorgas sofreu um pequeno ajuste, qual seja, a Tele Centro Sul Participações S/A (atual BT Participações), passou a controlar, acionariamente, apenas a TELEPAR, sendo que em relação ao controle acionário exercido pela SOLPART Participações S/A. (empresa que já havia, anteriormente, assumiu o controle acionário dantes da União na Região II) nada mudou. 8) Posteriormente a Tele Centro Sul Participações (08/05/2000) alterou sua razão social para BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. (BT Participações) e a Telepar passou a denominar-se BRASIL TELECOM S/A, conforme elas afirmaram na 'ação de procedimento ordinário' movida contra a Telebrás no Distrito Federal (documento anexo à contestação), verbis: 'Em resumo, a TELE CENTRO SUL PARTICIPAÇÕES S/A, que absorveu parte do patrimônio da TELEBRÁS, desde 08/05/2000, passou a denominar-se de BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A. já as antigas operadoras do Sistema Telebrás, tais como a Telebrasília, Telegoiás, etc, todas com personalidade jurídica própria e que não receberam patrimônio da TELEBRÁS, foram incorporadas pela TELEPAR S/A e, posteriormente, passaram a denominar-se BRASIL TELECOM S/A.' (Esclarecimentos constantes da petição inicial da Ação Declaratória Incidental proposta pelo Ministério Público em face da Brasil Telecom - Filial MS - retirados do site http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=733). Cumpre destacar, ainda que, nos termos do Ato nº 6578, de 25/02/2000, do Conselho Diretor da Anatel, todas as controladas da Brasil Telecom Participações S/A. foram incorporadas pela Telecomunicações do Paraná S/A - TELEPAR que, posteriormente, alterou sua razão social para Brasil Telecom S/A., sucessora das concessionárias TELESC, TELEPAR, TELEMAT, TELEGOIÁS, TELEBRASÍLIA, TELERON, TELEACRE E CRT. Diante destes esclarecimentos, resta evidente que a Brasil Telecom S/A, tornou-se sucessora universal, isto é, sem qualquer exceção, em direitos e obrigações da Telepar, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva para responder a presente demanda. Como se vê, como houve privatização da empresa, passou a requerida a exercer o controle acionário da TELESC e TELEPAR, de modo que legitimado a responder pelas demandas contra ela ajuizadas, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sobre a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 910): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. 1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010) 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013) 2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. 3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). 4. Caso concreto: 4.1. Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente o entendimento pela legitimidade passiva da companhia ora recorrente. 4.2. Ausência de controvérsia acerca da emissão das ações originárias pela TELEBRAS. 4.3. Aplicação da tese 3.3 ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrente. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1633801/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/08/2018) O fato é que a Ré, ao assumir os contratos firmados pela empresa sucedida, com os lucros advindos deles, também assumiu os passivos, mesmo porque se assim não fosse a BRASIL TELECOM S/A não poderia continuar operando as linhas telefônicas da então TELEPAR e TELESC. Do contrário teríamos que a Brasil Telecom S/A assumiu apenas os ativos e não os passivos, o que não se coaduna com o espírito da negociação levada a efeito. Quanto a legitimidade passiva com relação à dobra acionária, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.112.474/RS, julgado pelo rito dos repetitivos, pacificou o entendimento de que a empresa OI S/A, como sucessora da companhia geral de telefonia, é parte legítima para responder a complementação de ações e pela emissão da dobra acionária. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da prescrição Primeiramente, mister esclarecer que a relação jurídica entre o autor e a ré é de natureza obrigacional/contratual e não societária, vez que quanto à indenização pelas ações não subscritas não são acionistas e, portanto, inaplicável a lei de regência das sociedades anônimas quanto a tal ponto. Sendo assim, de pronto, exclui-se a aplicação da prescrição da Lei das SA’s, como postulado pela ré, que no artigo 287, II, ‘g’, prevê o prazo de 3 (três) anos. Não se aplica, ainda, a prescrição quinquenal, instituída em favor das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços, pela MP nº 2180/2001, que alterou a Lei nº 9494/97, cujo artigo 1º C, prevê: Art. 1º-C Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Isto porque, não se trata de dano propriamente dito, mas de relação obrigacional/contratual, não se aplicando, portanto, pela mesma razão, a prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, é de aplicar o Código Civil, restando definir se a aplicação é do prazo geral ou de algum dos prazos especiais. Pois bem.
Trata-se de relação de caráter pessoal, portanto, aplicável o prazo geral, que era de 20 anos no Código Civil/16 e, atualmente, de 10 anos, lembrando-se do artigo 2028 do Código Civil/02, que é norma de transição, que prevê que se até a entrada em vigor desse Código – 12/01/2003 –, em caso de redução do prazo anterior, tivesse decorrido metade do prazo anterior este é que continuaria sendo contado, caso contrário, a partir da vigência começaria a contar o prazo novo. Isto porque, o que se está discutindo o adimplemento contratual, logo, não se trata de ressarcimento por enriquecimento sem causa, nem reparação civil. Assim ocorre mesmo em relação aos dividendos, pois estes só poderão ser pleiteados com o reconhecimento do direito ao valor pelas ações não subscritas, já que acessórios e, sendo desse modo, a prescrição trienal do artigo 206, §3º, III, do Código Civil/02 nem começou a correr. Confiram-se os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES – PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL - DIVIDENDOS - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - COEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.... II - A prescrição é vintenária, nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916, e decenal, naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, pois a ação sub judice é de natureza pessoal e objetiva o cumprimento de obrigação contratual, não cuidando de pedido de anulação de deliberação tomada em Assembléia Geral; III - Os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, qual seja, a indenização/subscrição das ações decorrentes de contrato de telefonia. Portanto, não há falar em prescrição dos dividendos sem o prévio reconhecimento do direito à subscrição das ações...” (Resp 1112717/RS, Min. Massami Uyeda, T3, julg.: 03/11/2009, Dje: 11/12/2009). “AGRAVO REGIMENTAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM – REEXAME DE CONTRATO, FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO ART. 287, II, “G” DA LEI Nº 6.404/76 - DIREITO PESSOAL - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - DEZ ANOS - SUBSTITUIÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DIVIDENDOS - ART. 206, § 3º, III, DO CÓDIGO CIVIL - NATUREZA ACESSÓRIA - PRECEDENTES - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.... II. Conforme posicionamento desta Corte, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do Código vigente). III. Não incide a prescrição quanto ao recebimento de dividendos, prevista no art. 206, § 3°, inciso III, do novo Código Civil, tendo em vista que os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal (subscrição/indenização de ações). Dessa forma, o prazo prescricional começa a fluir a partir da decisão que reconhece o direito às ações perseguidas. Precedentes. Súmula 83/STJ...” (STJ, AgRg no AG 1241620/SC, Min. Sidnei Beneti, T3, Julg.: 15/12/2009, DJe: 02/02/2010). Sendo assim, verifica-se que a prescrição não atingiu os contratos dos autores, lembrando-se que o início do prazo ocorreu quando da capitalização (subscrição) das ações, pois foi a partir daí que o direito foi violado. Não se olvide que é de considerar-se o pagamento/integralização como tendo sido feito na data da assinatura do contrato, pois não há prova em contrário. Decididas, assim, as preliminares tanto processuais como de mérito e não havendo outras a serem analisadas, vez que as partes estão bem representadas, por seus procuradores jurídicos, têm interesse de agir, pois há pretensão e resistência e o pedido é juridicamente possível, pois havendo descumprimento contratual, é possível que se peça seu cumprimento, passa-se ao mérito. Mérito
Trata-se de ação em que os requerentes buscam a indenização pelos valores de açõe telefônicas subscritas a menor, à época da aquisição das linhas telefônicas, bem como pelos dividendos a que fariam jus em caso de subscrição correta, além da dobra acionária pelas cisões. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor Em que pese a insurgência da ré, não lhe socorre o direito. Ora, é patente que o assinante de linha telefônica é consumidor e a ré é fornecedora, pois prestadora de serviços, tanto que invocou a Lei nº 9494/97 para que o prazo prescricional em seu favor fosse de cinco anos, como previsto em tal lei relativamente às prestadoras de serviços públicos, como é o de telefonia, prestado pela ré. Destarte, subsumem-se as partes aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nem se diga que se descaracterizou o caráter de relação consumerista, diante da discussão sobre ações de sociedade anônima. Não, porque ao assinante/consumidor não foi dada opção para tal aquisição, mas havia vinculação com à assinatura telefônica, tratando-se de contrato de adesão. Acima já se discorreu sobre o caráter da relação jurídica – obrigacional/contratual – entre as partes. Os seguintes julgados, somente para confirmar o acima esposado, colacionam-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO POR ADESÃO. Relação consumerista subscrição e integralização de ações - Matéria já sedimentada e pacificada nas cortes pátrias...” (TJPR, ApCiv 0399681-4, Ponta Grossa, Sexta Câmara Cível, Relª Juíza Conv. Ana Lúcia Lourenço, DJPR 16/10/2009). Da ausência de provas A requerida alega que o autor não trouxe aos autos a cópia integral dos contratos de participação financeira, nem comprovou que todos os promitentes-assinantes originários pagaram integralmente todas as parcelas do plano de expansão. Contudo, a apresentação das referidas provas competia à requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor juntou aos autos os contratos de participação financeira e investimento do serviço telefônico firmado por cada um dos 49 cedentes. Denota-se, ainda, que cada um dos contratos prevê expressamente as condições de pagamento, sendo que em alguns casos houve o pagamento a vista, em outros houve o pagamento de uma entrada e o parcelamento do restante. Destarte, entendo que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a aquisição das ações, eis que os contratos juntados aos autos trazem todas as informações necessárias, como o número do contrato, o nome dos contratantes, o endereço de instalação, o endereço de correspondência, a data do contrato, e a forma de pagamento. Em razão disso, era ônus da requerida comprovar que o pagamento não ocorreu da forma como estava previsto no contrato, assim como era ônus da requerida comprovar que pagou corretamente todos os direitos inerentes a cada uma das ações, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Do PCT/PAID A requerida defende que o contrato de participação financeira foi firmado pelo regime do PAID/PCT – Planta Comunitária de Telefonia. Logo, não é devido ao autor qualquer resíduo acionário, já que o valor pago à empreiteira não corresponde ao valor integralizado. Inicialmente, é importante esclarecer que as Plantas Comunitárias de Telefonia (PCT’s) surgiram com a Portaria 117/91 do Ministério das Comunicações, com o intuito de possibilitar às comunidades não atendidas pelo plano de expansão das redes das concessionárias de telefonia, a implementação terminais telefônicos por meio da contratação de interessado credenciado que realizava sua instalação mediante a retribuição de ações da empresa concessionária em favor daqueles que investiram no regime de Planta Comunitária de Telefonia – PCT. Por sua vez, o Plano de Atendimento Integral à Demanda – PAID não era efetuado com a operadora diretamente e sim com uma empreiteira, responsável pela obra, empresa contratada com este objetivo. O contrato era de adesão, pois, lhes davam o direito ao uso do terminal telefônico e em contrapartida o direito de receber uma quantidade específica de ações. Nesses contratos os pagamentos eram efetuados pelos contratantes à vista ou por financiamento bancário, mas a empresa de telefonia recebia em contrapartida os bens, equipamentos e infraestrutura para a implantação ou ampliação de sistemas telefônicos. Cumpre citar o disposto na Portaria 117/91 do Ministério das Comunicações: “5.1. Após aceitas as instalações, o valor dos bens associados será apurado por avaliação, segundo os critérios estabelecidos no contrato referido em 3.2. 5.1.1. Com base no valor apurado, os bens associados à rede serão transferidos para a concessionária em dação a título de participação financeira para a tomada de assinatura do serviço telefônico público. 5.1.2. A concessionária retribuirá em ações, nos termos das normas em vigor, o valor da avaliação acima referido, limitada essa retribuição ao valor máximo de participação financeira por ela praticado em sua área de concessão.” Como se vê, diferentemente daquilo que foi alegado pela requerida, havia sim a subscrição de ações da concessionária de telefonia em favor do adquirente da linha telefônica. Lado outro, não há que se falar em responsabilidade da União na qualidade de acionista controladora, uma vez que é assente o entendimento de que a relação jurídica se estabeleceu entre a os adquirentes das ações e empresa concessionária de serviço público, que veio a ser incorporada pela Brasil Telecom S.A., atual OI S.A., não importando quem era o acionista controlador e o critério para emissão de ações por ele determinado. Da subscrição de ações O contrato em discussão de aquisição de linha telefônica e participação financeira previa que o valor pago pela linha telefônica daria direito ao valor correspondente em ações da prestadora de serviços de telefonia. Anote-se que é fato incontroverso que a subscrição das ações foi feita em data posterior à assinatura do contrato de aquisição de linha telefônica, tendo a ré apenas justificado tal atitude pela situação atípica pela qual passavam – plano de expansão e necessidade de captação de recursos para execução de tal plano - e por estar amparado em normas legais administrativas. Assim, considerando que a subscrição das ações não foi feita no momento da assinatura do contrato, apesar do pagamento, que se considera a vista e no ato da contratação, pois não há prova em contrário ou discussão sobre o assunto, é patente que houve descumprimento contratual e, bem provável, que tenham sido subscritas ações em número menor do que o devido, o que, para se saber ao certo, será apurado na fase de cumprimento da sentença. Isto porque, não se considerou o valor pago quando da contratação e o valor da ação neste mesmo momento, mas sim o valor da ação no momento em que foi feita a subscrição, época em que tinha havido grande valorização, não se sabendo, ainda, se o valor pago na assinatura do contrato foi, ao menos, atualizado monetariamente. A alegação da ré de estar amparada em normas legais administrativas, como Portarias, não muda a situação de que descumpriu o contrato, o que afronta a lei, que é hierarquicamente superior e prevê que os contratos devem ser cumpridos como entabulados e, ainda, não admite o enriquecimento sem causa. Destarte, tem o autor o direito de indenização correspondente à eventual diferença de subscrição de ações a menor, devendo considerar-se o capital subscrito e o valor patrimonial das ações, na data da integralização e o que foi, efetivamente, subscrito. Segundo entendimento pacífico, sumulado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, a data da integralização é a data do pagamento e deve ser considerado o balancete do mês desta integralização para verificar-se a eventual diferença na subscrição das ações: SÚMULA Nº 371: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Outrossim, havendo diferença de subscrição de ações, são devidos, também, e, portanto, devem ser indenizados, os dividendos atinentes às ações, devendo ser respeitado o Estatuto da sociedade. Ainda, deve incidir correção monetária, a partir da data da assinatura do contrato, pois era nessa data que as ações deveriam ter sido subscritas, bem como juros de mora, a partir da citação. No caso dos dividendos, a correção monetária incidirá a partir do momento em que deveriam ter sido pagos. Os seguintes julgados demonstram o acerto da tese, aliás, já pacificada: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA 371/STJ. ADOÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROVIMENTO. I. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a publicação do acórdão estabelecendo o entendimento em que se lastreou a decisão do relator, para que este adote, desde logo, a posição consagrada pelo Colegiado maior. II. Consoante o entendimento da 2ª Seção, na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. III. Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês da respectiva integralização, consoante a decisão uniformizada na 2ª Seção (REsp 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJ de 26.11.2007, pacificada no julgamento do REsp 1.033.241/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 05.11.2008). Sendo, a propósito, sumulado no Verbete 371/STJ, in verbis: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1174902/RS (2009/0063376-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 17.09.2009, unânime, DJe 01.10.2009, fonte: Juris Plenum, nov/09). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. DIREITO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A CAPITALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 371, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL DECORRENTES. INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO EM LUGAR DA EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS OU CREDITADOS AO INVESTIDOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGOS 397 DO CÓDIGO CIVIL E 219, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ré Brasil Telecom, na qualidade de sucessora da Telepar nos serviços de telefonia, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2. Em sendo o contrato de participação financeira típico contrato de adesão, incide as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Tratando-se de matéria de natureza obrigacional, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, conforme estabelece no artigo 205, do Código Civil. 4. "... Não poderia a companhia demandada subscrever as ações no momento que mais lhe convinha, utilizando-se da prerrogativa outorgada pela Portaria referida, em benefício próprio, interpretando o regulamento do Poder Concedente em afronta à lei e a princípios informadores do ordenamento jurídico, como o princípio da boa-fé, em nítido prejuízo à parte promitente-assinante, razão pela qual deve ser corrigida a irregularidade, reconhecendo-se o direito da parte adquirente às ações que não lhes foram subscritas, bem como aos respectivos dividendos, tomando-se por base o valor patrimonial da ação na data da integralização." (REsp nº 826.100/RS, Relª Minª Nancy Andrigui, J. 10.01.2006). 5. Reconhecido o direito à complementação das ações subscritas é devido os competentes dividendos, bonificações e juros sobre o capital relativos às referidas ações. 6. Por tratar-se de mera atualização decorrente da desvalorização da moeda ocorrida pelo decurso do tempo, a correção monetária deve incidir desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos ou creditados ao investidor. 7. Em se tratando de inadimplemento contratual, a incidência dos juros moratórios ocorre a partir da citação, em consonância com o disposto nos artigos 397, do Código Civil e 219, do Código de Processo Civil. 8. Em havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados e distribuídos proporcionalmente, em conformidade com o disposto no artigo 21, "caput", do Código de Processo Civil. 9. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.” (Apelação Cível nº 0592563-7, 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guilherme Luiz Gomes. j. 01.09.2009, unânime, DJe 18.09.2009, fonte: Juris Plenum, nov/09). Da dobra acionária A dobra acionária corresponde ao recebimento pelos acionistas da Telesc S/A de ações junto à Telesc Celular S/A, em idêntico número, em virtude da cisão da primeira empresa, o que ensejou na criação da segunda. Em razão desta cisão, houve um aporte de capital para criação da empresa de telefonia móvel, mas sem a atribuições aos acionistas de ações da nova empresa, o que evidencia os prejuízos sofridos pelo autor decorrente da dobra acionária. Assim, o direito do autor decorre da sua qualidade de acionista da Telepar S/A no momento em que fora aprovada a cisão da Telesc S/A, em 30 de janeiro de 1998. Frise-se que as radiografias dos contratos juntadas aos autos comprovam que os cedentes firmaram Contrato de Participação Financeira com a Telecomunicações de Santa Catarina S/A entre 1988 e 1990, oportunidade em que foram emitidas ações pela Brasil Telecom Participações S/A. Nesse sentido: “CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA TELEPAR. MÉRITO. I. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE PCT-PAID. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA AO NÚMERO DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO A SER EFETIVADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 509 DO NCPC). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) APURADO COM BASE NA DATA DA INCORPORAÇÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO AO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 6.404/76. II. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS. VALOR DE COTAÇÃO DA AÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. III. DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELEPAR FIXA EM TELEPAR CELULAR. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CISÃO. IV. DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CISÃO PARCIAL AUTORA ACIONISTA À ÉPOCA DA CISÃO. DA TELEBRÁS. DIREITO ÀS AÇÕES DECORRENTE SOMENTE EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA TELE CENTRO SUL PARTICIPAÇÕES S.A. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS AÇÕES DECORRENTES DAS DEMAIS EMPRESAS RESULTANTES DA CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS, PORQUE NÃO INCORPORADAS PELO OI S.A. (SUCESSORA DA BRASIL TELECOM S.A.). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. V. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL): DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS. VI. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CABIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE E EQUIVALÊNCIA DAS AÇÕES COM O CAPITAL INVESTIDO/INTEGRALIZADO E EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA PARTE E PREJUÍZO DA OUTRA. VII. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VIII. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0055709-16.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 25.06.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES C/C COM DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÕES EM AÇÕES DE EMPRESAS DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE RÉ (OI S.A.). 1.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE SUCEDEU A TELEPAR EM TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, INCLUSIVE QUANTO À DOBRA ACIONÁRIA. 1.2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESÍDUOS ACIONÁRIOS ANTE A CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DO PLANO DE ATENDIMENTO INTEGRAL DA DEMANDA (PAID). NÃO ACOLHIMENTO. REGIME DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO INFLUI NO DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES RECONHECIDO PELA EMISSÃO POSTERGADA DAS AÇÕES. 1.3. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEPAR CELULAR S/A. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE NA (...)ÉPOCA DA CISÃO JÁ ERA ACIONISTA DA TELEPAR. PRECEDENTES DO STJ. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005831-49.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 27.06.2019) Assim, considerando que a Brasil Telecom S.A, atualmente denominada OI S/A., é sucessora universal dos direitos e obrigações da Telesc S.A., o autor tem direito à dobra acionária, eis que ostentava a qualidade de acionista na época da cisão da Telecomunicações Santa Catarina S.A. Da indenização devida pela cisão da Telebrás em 12 novas empresas holdings O autor requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela cisão da Telebrás em 12 (doze) novas sociedades. Sobre o tema, fundamental se faz tecer breves esclarecimentos com base no voto proferido pelo E. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em sede de Recurso Repetitivo (Recurso Especial nº. 1633801/SP), vislumbra-se o contexto fático pelo qual se deu a origem da então companhia Telebrás e suas subsequentes sucessoras: “No início da década de 1960, o sistema de telefonia brasileiro compunha-se de cerca de 800 concessionárias privadas, que atuavam de forma independente e com tecnologias diversas, o que gerava sérios problemas de integração e interconexão do sistema. Em face desses problemas, tornou-se necessário organizar e padronizar o sistema de telecomunicações, o que começou a ser feito em 1962, com a promulgação do Código Brasileiro de Telecomunicações - CBT (Lei n. 4.117/1962). Três anos depois, foi criada a Empresa Brasileira de Telecomunicação (EMBRATEL) para atuar especificamente na interconexão internacional e interurbana. O Ministério das Comunicações foi criado em 1967. Em 1972, foi criada a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A (TELEBRAS), sociedade de economia mista, controlada pela UNIÃO, com o objetivo de coordenar o sistema de telecomunicações brasileiro, participar do capital social das concessionárias de telefonia e promover a expansão a rede de telefonia. Os custos de expansão da rede de telefonia, porém, eram muito altos e a demanda por telefonia crescente, tornando necessário buscar outras fontes de financiamento, além do investimento público. Surgiram, então, os contratos de participação financeira (cf. Portaria MC nº 415, de agosto de 1972), que permitiram a arrecadação de recursos diretamente dos promitentes-usuários, mediante retribuição em ações. Com os recursos dos usuários, o programa de expansão da rede de telefonia manteve seu ritmo. A TELEBRAS, por sua vez, continuou adquirindo participações societárias até assumir a condição de holding do sistema de telefonia, detendo o controle acionário de 27 concessionárias de âmbito estadual ou local (dentre as quais a Telecomunicações de São Paulo - TELESP, que figura na radiografia de contrato de fl. 135). (...) Em 1996, a Lei 9.295/1996 autorizou a TELEBRAS a constituir empresas para exploração do serviço de telefonia móvel, o que se deu por meio da cisão de concessionárias locais de telefonia fixa (dobra acionária), de modo que a TELEBRAS passou a controlar, também, 26 concessionárias de telefonia móvel (a CRT-Celular era independente). Em 1997, a Lei 9.472 autorizou a desestatização das empresas de telefonia controladas direta ou indiretamente pela UNIÃO, nos termos do seguinte dispositivo: Art. 187. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação e a desestatização das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, e supervisionadas pelo Ministério das Comunicações: I - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS; II - Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL; (...) XXVII - Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR; XXVIII - Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC; XXIX - Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR. Parágrafo único. Incluem-se na autorização a que se refere o caput as empresas subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996. A partir da privatização, a fiscalização do sistema passaria a ser exercida por um órgão regulador, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Dando sequência ao programa de desestatização, a TELEBRAS foi cindida em doze empresas holding: três de telefonia fixa, uma de longa distância, e oito de telefonia móvel. O controle acionário dessas doze empresas foi alienado no leilão público realizado em julho de 1998. A TELEBRAS continuou existindo, com apenas 1,25% de seu patrimônio. Passadas quase duas décadas, a TELEBRAS continua ativa.” (grifei) Com estas ponderações, conclui-se que, com a promulgação da Lei nº. 9.742/1997, houve a cisão da Telebrás em doze empresas: três de telefonia holding fixa, uma de longa distância e oito de telefonia móvel. A aprovação da mencionada cisão foi prevista na ata da septuagésima sexta (76ª) Assembleia Geral Extraordinária da empresa Telebrás, realizada em 22/05/1998, com as seguintes consequências aos acionistas: “(7) APROVAR a constituição das 12 novas sociedades anônimas a que se refere o item (iii). (...) (9) DETERMINAR que as 12 novas sociedades anônimas sejam constituídas com quantidades e espécies de ações iguais às da Companhia, de forma que cada acionista da Companhia receba, em decorrência da cisão, ações de cada uma das novas sociedades anônimas em número e espécies exatamente iguais àquelas por ele detidas no capital social da Companhia.(...) (10) APROVAR que as ações a que farão jus os acionistas da Companhia, nos termos do item anterior, deverão ser colocadas à disposição e em nome dos acionistas através de crédito em conta de depósito de ações escriturais junto à respectiva instituição prestadora de serviço de ações escriturais a ser informada ao mercado pela administração da Companhia (...). Dessa forma, constata-se que os acionistas da empresa Telebrás, à época da cisão, fizeram jus ao recebimento de ações de cada uma das novas sociedades anônimas, em número e espécie exatamente iguais àquelas que detinha da Telebrás. Todavia, no caso em tela, verifica-se que os cedentes adquiriram ações da Telesc, e não da Telebrás. Logo, o autor somente faz jus à dobra acionária, a qual constitui direito dos acionistas da Telesc S/A, de perceber da sociedade de telefonia fixa idêntico número e tipo de ações da sociedade de telefonia móvel (Telesc Celular S.A.), por força da cisão parcial da empresa de telefonia fixa, ocorrida em 30/01/1998. Dessa forma, somente os acionistas da Telebrás é que teriam direito às ações decorrentes da cisão da Telebrás, fenômeno denominado como “triodécuplo”. Sobre o tema, tem-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INSURGÊNCIA ACERCA DO LAUDO PERICIAL – INDICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS EM DOZE NOVAS EMPRESAS – TRIODÉCUPLO – FENÔMENO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DOBRA ACIONÁRIA – AUTORA QUE CELEBROU CONTRATO COM A TELEBRÁS – RUPTURA QUE INTERFERE NA VALORAÇÃO DE AÇÕES – PREVISÃO EXPRESSA NA ATA DA SEPTUAGÉSIMA SEXTA (76ª) ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA TELEBRÁS – READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SE APRESENTA NECESSÁRIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030351-08.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marques Cury - J. 12.03.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DO STJ PARA EXCLUIR DO CÁLCULO A “DOBRA ACIONÁRIA” ORIUNDA DA CISÃO DA TELEPAR S/A CRIANDO DUAS EMPRESAS, UMA EM TELEFONIA FIXA E OUTRA MÓVEL OCORRIDA EM 30.01.1998, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CISÃO DA TELEBRAS CRIANDO 12 (DOZE) NOVAS EMPRESAS OCORRIDA EM 22.05.1998 – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. AGRAVO INSTRUMENTO PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0014825-98.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 04.07.2018). Diante disso, é improcedente o pedido de indenização pela cisão da Telebrás em 12 novas empresas holdings. Da multa contratual O autor requer, também, a condenação da requerida ao pagamento de uma multa contratual de 10%, com base no princípio da reciprocidade e equivalência contratual. Todavia, esse pedido é improcedente. Incialmente, cumpre ressaltar que a requerida afirmou em sua contestação que nunca houve a previsão de multa de 10% para o caso de inadimplência em seus contratos. Por sua vez, não há equivalência entre a obrigação de pagar as parcelas do contrato para a aquisição das ações e eventual prejuízo causado pelas antecessoras da requerida em razão do critério adotado para a capitalização das ações emitidas por força dos contratos de participação financeira. Com efeito, a obrigação de pagar as parcelas do contrato de aquisição das ações surge diretamente da assinatura do contrato e não há nenhuma dúvida em relação a forma da sua satisfação. Por outro lado, o direito à complementação de ações surgiu da consolidação do entendimento jurisprudencial, após longas discussões, da ilegalidade das Portarias Ministeriais que dispunham sobre o critério da capitalização das ações. Assim, naquela época as antecessoras da requerida apenas respeitaram os comandos das Portarias Ministeriais, sem saber que estavam descumprindo alguma obrigação contratual. Portanto, não há que se falar em princípio da reciprocidade ou equivalência contratual, eis que as obrigações são resultantes de eventos totalmente distintos e desproporcionais. Do grupamento de ações Por fim, entendo que assiste razão à requerida em relação à observância do grupamento de ações. Isso porque, além de ser válida a deliberação levada a efeito pela Assembleia Geral, desconsiderar os desdobramentos e grupamentos ocorridos colocaria o autor em situação privilegiada em relação aos demais acionistas, afetando o equilíbrio acionário da empresa. A questão foi analisada pela Corte Superior, adotando-se o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DESDOBROS E GRUPAMENTOS OCORRIDOS NAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Em situações até bastante ocorrentes, mostra-se perfeitamente cabível e necessário, no âmbito de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença, suscitar o executado a discussão acerca dos precisos termos da decisão condenatória, objeto de execução, sem que isso importe pretensão de afronta à coisa julgada, sobretudo quando as partes divergem acerca de interpretações possíveis para o mesmo título. 3. No caso em exame, o título exequendo, considerando a revelia do promovido, estipulou a quantidade de ações preferenciais escriturais, de emissão do Banco Itaú S/A, a serem ressarcidas ao promovente, no total de 160.000 na data de propositura da demanda, ou seja, em 24 de outubro de 2002, correspondentes às 26.475 ações adquiridas em 4 de novembro de 1982, postergando a apuração do valor da condenação à fase executiva. 4. O exequente, contudo, no cumprimento de sentença, deixou de observar os desdobros e grupamentos ocorridos nas ações, no período entre a data da propositura da demanda (24 de outubro de 2002) e a da execução (19 de fevereiro de 2008). 5. Não se pode desconsiderar os desdobramentos e grupamentos que o ora recorrente afirma terem ocorrido no período entre o ajuizamento da ação e a execução da sentença condenatória, mormente porque eles representam uma realidade no mercado de ações. Ter como não ocorridos tais fatos, ou como ocorridos, mas irrelevantes para a execução do título judicial, como fez a d. instância a quo, em primeiro lugar, foge à lógica do próprio mercado de valores mobiliários e, em segundo lugar, coloca o exequente em situação privilegiada em relação ao executado e aos demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período, adquiriram ações do Banco Itaú S/A. Haveria, sem dúvida, na hipótese, enriquecimento sem causa do exequente para além do assegurado na sentença, o que é vedado pelo 6. Aordenamento jurídico (CC/2002, arts. 884 a 886). correta interpretação do conteúdo da sentença condenatória deve garantir ao exequente os direitos e ações que teriam outros acionistas, nas mesmas condições. Nem mais, nem menos. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade do título, para determinar seja promovida a liquidação da sentença pelo d. Juízo a quo, com a nomeação de perito, a fim de apurar o correto valor devido ao recorrido, de acordo com o título exequendo, levando em conta todas as oscilações havidas no mercado de ações com as ações do Banco Itaú S/A, no período compreendido desde a data de propositura da ação até a da confecção do respectivo laudo pericial, de modo que o recorrido receba os mesmos direitos e ações que teria obtido qualquer outro acionista do Banco Itaú que fosse detentor de 160.000 ações escriturais preferenciais, na data de propositura da ação de conhecimento."(REsp 1243701/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 12/03/2012) Dessa forma, à parte autora devem ser garantidos os mesmos direitos a que fazem jus os demais acionistas e, considerando que os desdobramentos e grupamentos ocorridos são capazes de alterar a quantidade de ações devidas, bem como seu valor nominal, tais alterações devem ser observadas na fase de liquidação. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: CONDENAR a ré a proceder à complementação das ações a que tem direito o autor e não foram devidamente subscritas, convertendo a obrigação de emissão das ações em perdas e danos, multiplicando-se o número de ações pela respectiva cotação do dia do trânsito em julgado. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI com base no valor da cotação da bolsa de valores apurado na data do trânsito em julgado, bem como, incidirá sobre a quantia juros de mora de 1% ao mês contados da citação; CONDENAR a ré a proceder à dobra acionária referentes às ações da Telesc Celular S/A, convertendo a obrigação em perdas e danos na hipótese de não ser possível seu cumprimento, cujos valores serão corrigidos pela média INPC/IGP-DI desde a época em que as ações deveriam ter sido emitidas (dobradas) corretamente, acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a ré a indenizar o autor quanto às diferenças referentes a dividendos, bonificações e juros sobre o capital pagos a menor correspondentes às ações que deixaram de ser emitidas, observando a o direito da dobra acionária, cujos valores serão corrigidos pela média INPC/IGP-DI, desde o vencimento da obrigação, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O cálculo de real valor devido deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade da fase de liquidação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 667. Pela sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 60% das custas processuais, enquanto o autor deverá arcar com os 40% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação, sendo que a requerida pagará para os procuradores do autor 60% desse valor, enquanto o autor pagará aos procuradores da parte contrária 40%. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2021. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado