CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
IDOLINE ALVES
OAB/DF 11017·CPF·Representa: Autor
NAYARA SOARES SANTOS
OAB/DF 47787·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE
OAB/CE 11160·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744289-36.2022.8.07.0001.
AUTOR: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, ANDREI ANDRADE MARTINS - ME CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais, observados os termos do acórdão de ID 251652760. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2025 13:07:45. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
29/09/2025, 14:53
Publicação
05/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797723/DF (2024/0433140-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
EMBARGADO: ANDREI ANDRADE MARTINS
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
GABRIELLA MOURA FARIAS - CE042512
EMBARGADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797723/DF (2024/0433140-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
EMBARGADO: ANDREI ANDRADE MARTINS
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
GABRIELLA MOURA FARIAS - CE042512
EMBARGADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797723/DF (2024/0433140-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
EMBARGADO: ANDREI ANDRADE MARTINS
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
GABRIELLA MOURA FARIAS - CE042512
EMBARGADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797723/DF (2024/0433140-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
EMBARGADO: ANDREI ANDRADE MARTINS
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
GABRIELLA MOURA FARIAS - CE042512
EMBARGADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 13:26
Protocolo de Petição
18/06/2025, 13:16
Publicação
11/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797723/DF (2024/0433140-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
EMBARGADO: ANDREI ANDRADE MARTINS
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
GABRIELLA MOURA FARIAS - CE042512
EMBARGADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 17:44
Documento (Certidão)
06/06/2025, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 19:24
Publicação
29/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797723/DF (2024/0433140-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: ANDREI ANDRADE MARTINS
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
GABRIELLA MOURA FARIAS - CE042512
AGRAVADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:28
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797723/DF (2024/0433140-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: ANDREI ANDRADE MARTINS
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
GABRIELLA MOURA FARIAS - CE042512
AGRAVADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 19:55
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797723/DF (2024/0433140-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: ANDREI ANDRADE MARTINS
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
GABRIELLA MOURA FARIAS - CE042512
AGRAVADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:07
Documento (Certidão)
21/03/2025, 19:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 18:03
Publicação
26/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797723/DF (2024/0433140-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: ANDREI ANDRADE MARTINS
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
GABRIELLA MOURA FARIAS - CE042512
AGRAVADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 902, e-STJ): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSENTE. NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA TERCEIRA EMPRESA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7. Recurso do terceiro requerido improvido. 7.1. Recurso da autora parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1065-1072, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1°, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; 4º, 7º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 1º, 2º, 4º e 19 da Resolução n° 3.954/2011 do BACEN; e 145, 148, 166, 171, 177 e 927 do Código Civil, além dos enunciados 297 e 479 da Súmula do STJ. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da responsabilidade do banco em relação à fraude e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução do BACEN; b) a responsabilidade solidária do Banco Itaú por não ter cumprido com seu dever de vigilância, conforme previsto na legislação consumerista e na Resolução do BACEN; c) a divergência jurisprudencial em relação a outros tribunais que reconheceram a responsabilidade solidária de instituições financeiras em casos semelhantes. Contrarrazões apresentadas às fls. 1138-1149, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1153-1156, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1180-1184, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a responsabilidade do banco em relação à fraude e à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução do BACEN. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 916-919, e-STJ: No caso dos autos, o que se observa do contexto comprobatório, é que a autor firmou novo contrato de empréstimo, por meio do qual foi disponibilizado na sua conta corrente o montante R$ 81.326,33, sendo o valor, logo em seguida, transferido para o segundo réu. Além disso, é de se destacar que a transferência foi realizada pelo próprio mutuário e não pela instituição bancária credora, situação que não implica em qualquer vício no contrato de mútuo havido com a instituição financeira, por meio do qual, cumpre reiterar, a autora recebeu o montante contratado em sua conta corrente. Dessa forma, ainda que a autora alegue irregularidade no cadastro dos supostos correspondentes bancários requeridos, não há elementos nem a informação da participação do banco réu na fraude, pelo contrário, pois o crédito foi concedido e o valor depositado na conta corrente da autora, que, de modo voluntário, sem consultar qualquer das instituições financeiras integrantes da suposta portabilidade, transferiu o valor para a segunda empresa requerida. Nesse quadro, conforme entendeu a sentença recorrida, na dimensão relativa ao vínculo jurídico existente entre a autora e a instituição financeira, concernente ao serviço de crédito prestado, inexiste defeito ou vício na contratação do mútuo, o que afasta a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, § único do Código Civil, notadamente por inexistir elemento que demonstre obtenção de vantagem ilícita ou contribuição do banco com a fraude perpetrada por terceiro. [...] Assim, não há se falar em responsabilidade solidária da instituição financeira, ao conceder o crédito em favor da autora, com a irregularidade apontada pela autora na avença firmada com empresa terceira que prometeu falsa portabilidade de empréstimo bancário, constituindo, outrossim, fortuito externo o negócio jurídico tido por fraudulento. Portanto, ainda que alegue eventual irregularidade na atuação das correspondentes bancárias, correta a sentença que afastou a nulidade do contrato de mútuo regularmente firmado com o banco requerido (Banco Itaú). Foram feitas expressas menções aos elementos comprovados nos autos, que indicam a ausência de responsabilidade solidária da instituição financeira, que se limitou a fornecer o crédito devidamente contratado, sem qualquer participação em eventual fraude praticada por terceiro acerca de promessa de falsa portabilidade de empréstimo bancário. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Alega a recorrente, ainda, violação aos arts. 4º, 7º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 1º, 2º, 4º e 19 da Resolução 3.954/2011 do BACEN, e 145, 148, 166, 171, 177 e 927 do Código Civil, sustentando a responsabilidade solidária do Banco Itaú por não ter cumprido com seu dever de vigilância, conforme previsto na legislação consumerista e na Resolução do BACEN. Nesse ponto, conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 917-919, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou configurada a responsabilidade solidária da instituição financeira, que se limitou a fornecer o crédito devidamente contratado, sem qualquer participação em eventual fraude praticada por terceiro acerca de promessa de falsa portabilidade de empréstimo bancário. Esclareceu que a transferência foi realizada pelo próprio mutuário e não pela instituição bancária credora, situação que não implica em qualquer vício no contrato de mútuo havido com a instituição financeira, por meio do qual, cumpre reiterar, a autora recebeu o montante contratado em sua conta corrente. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário, caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a ausência de nexo causal e de comprovação da fraude, não estando configurada a responsabilidade objetiva do instituição financeira. Incidência da súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem quanto à eventual ausência de responsabilidade civil objetiva e em razão da ausência de nexo causal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.356/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 18:40
Publicação
19/12/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797723/DF (2024/0433140-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: ANDREI ANDRADE MARTINS
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
GABRIELLA MOURA FARIAS - CE042512
AGRAVADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 08:38
Redistribuição
18/12/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797723/DF (2024/0433140-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: ANDREI ANDRADE MARTINS
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
GABRIELLA MOURA FARIAS - CE042512
AGRAVADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 21:05
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 20:55
Distribuição
17/12/2024, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797723/DF (2024/0433140-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: ANDREI ANDRADE MARTINS
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
GABRIELLA MOURA FARIAS - CE042512
AGRAVADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 14:15
Recebimento
13/11/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744289-36.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO
AGRAVADOS: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, ANDREI ANDRADE MARTINS - ME DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744289-36.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744289-36.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, ANDREI ANDRADE MARTINS - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSENTE. NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA TERCEIRA EMPRESA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dupla apelação contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, julgou improcedente o pedido formulado contra o banco réu (Banco Itaú Consignado S.A.), primeiro requerido, diante da validade do contrato de mútuo bancário, e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a invalidade da cessão de crédito fraudulenta, impondo a restituição da recomposição do prejuízo da autora pelo segundo e terceiro requeridos (Credbraz Representacao Comercial e Consultoria Eireli e Andrei Andrade Martins – ME). 1.1. No recurso, a autora pede a reforma da sentença visando a procedência do pedido formulado contra o banco requerido, consistente na declaração de nulidade do contrato de empréstimo, além de requerer indenização por danos morais. 1.2. O terceiro requerido, de sua vez, pede a reforma da sentença, afastando-se a sua responsabilidade pela contratação fraudulenta. 2. No caso, a autora argumentou ter sido vítima de negócio jurídico fraudulento, relativo a suposta portabilidade de empréstimo firmada com o segundo e o terceiro requeridos, que atuaram na qualidade de correspondente bancário da instituição financeira ré. 2.1. Assim, pretende a autora a declaração de nulidade de dois contratos, quais sejam: a Cédula de Crédito Bancário, firmada com o banco requerido; assim como da Cessão de Crédito/Débito, formalizada junto ao segundo requerido e intermediado pelo terceiro. 3. A respeito do tema, a portabilidade é uma funcionalidade consistente na transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor (Resolução nº 4.292/2013, do Banco Central). 3.1. No caso dos autos, o que se observa é que a autora formalizou novo contrato de empréstimo, por meio do qual foi disponibilizada na sua conta corrente o crédito, sendo o valor, logo em seguida, transferido para a segunda empresa, mentora da fraude. 3.2. Considerando que a transferência do crédito foi realizada pelo próprio mutuário e não pela instituição bancária, a situação não implica em qualquer vício do contrato de mútuo havido com a instituição financeira, negócio jurídico diverso da cessão de crédito fraudulenta formalizada posteriormente com terceiro. 3.3. Dessa forma, ainda que a autora alegue irregularidade no cadastro dos supostos correspondentes bancários requeridos, a dimensão relativa ao vínculo jurídico existente entre a autora e a instituição financeira, consistente no serviço prestado, não apresentou defeitos ou vícios, o que afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, notadamente por inexistir elemento que demonstre obtenção de vantagem ilícita, tampouco contribuição do banco com a fraude perpetrada por terceiro. 3.4. Precedente: “Restando demonstrado nos autos que a consumidora, de maneira livre e voluntária, firmou contrato de empréstimo com o banco e, após a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, por liberalidade própria, transferiu todo o montante para a conta bancária da Credbraz, visando auferir vantagens pecuniárias, bem como ausente qualquer elemento que demonstre a contribuição do banco com a fraude perpetrada pela Credbraz, não se pode estabelecer nexo causal que permita a responsabilização da instituição financeira”. (07067905220218070001, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, PJe: 14/8/2023). 4. Noutro giro, as circunstâncias do negócio jurídico prometido em favor da autora evidenciaram atuação fraudulenta por parte do segundo e terceiro requeridos, notadamente pela obtenção de vantagem financeira ao induzir a autora, participar e facilitar a liberação e contratação de falsa portabilidade de empréstimo. 4.1. Portanto, não prospera a alegação de suposta ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade do terceiro requerido, devendo ser mantida a sentença que impôs, ao segundo e terceiro réus, a restituição, de forma solidária, da recomposição do prejuízo causado à autora, uma vez que atuaram de forma conjunta. 5. Do dano moral - devido. 5.1. Na hipótese, uma vez reconhecida a contratação de falsa portabilidade de empréstimo, pois o negócio jurídico formalizado foi evidentemente defeituoso e, em razão disso, a autora teve o nome incluído em rol de maus pagadores, conforme demonstrado nos autos, a situação reclama a respectiva indenização por danos morais. 5.2. Outrossim, “O dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores é presumido (in re ipsa), não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Caracterizados o ato ilícito e o nexo de causalidade, é impositivo o dever de indenizar”. (07416316720178070016, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, PJe: 07/06/2018.) 5.3. Atento às circunstâncias do caso em análise, cuja conduta dos requeridos permitiu a formalização de contrato mediante fraude, o que implicou na inscrição indevida de seu nome em cadastros de devedores, impõe-se fixação da compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente que melhor atente as balizas e parâmetros adotados pela jurisprudência. 6. Da redistribuição do ônus da sucumbência. 6.1. Na hipótese, o pedido formulado em face da instituição financeira ré, visando a declaração de nulidade do contrato de mútuo, foi julgado improcedente, motivo pelo qual a autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do banco, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atribuída em R$ 94.221,52, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ônus sucumbencial mantido nesta sede. 6.2. De outro lado, os pedidos formulados em desfavor dos demais requeridos, consistente na declaração de nulidade da Cessão de Crédito/Débito e na condenação do segundo e terceiro requeridos a restituir o valor do crédito recebido, julgados procedentes pela sentença, foram acrescidos pela procedência, nesta sede recursal, do pedido de indenização por danos morais. 6.3. Portanto, logrando êxito a autora em relação ao pedido de indenização por danos morais nesta sede recursal, em decorrência da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, todos os pedidos formulados em desfavor do segundo e terceiro requeridos foram providos, os quais devem responder pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7. Recurso do terceiro requerido improvido. 7.1. Recurso da autora parcialmente provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 4º, 7º, 12 e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, 1º, 2º, 4º e 19, todos da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN, e 145, 148, 166, 171, 177 e 927, todos do Código Civil, bem como aos enunciados 297 e 479, ambos da Súmula do STJ, asseverando que o negócio jurídico somente teria ocorrido fraudulentamente porque a instituição financeira não teria cumprido com seu dever de vigilância previsto na lei consumerista e na Resolução nº 3.954/2011 do BACEN, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária do Banco Itaú. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJPR e do TJMG. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada IDOLINE ALVES, OAB/DF 11.017. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.165.744/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/8/2024). Igualmente não deve ser admitido o apelo no tocante à indicada negativa de vigência aos artigos 4º, 7º, 12 e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor e 145, 148, 166, 171, 177 e 927, todos do Código Civil, bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: No caso dos autos, o que se observa do contexto comprobatório, é que a autor firmou novo contrato de empréstimo, por meio do qual foi disponibilizado na sua conta corrente o montante R$ 81.326,33, sendo o valor, logo em seguida, transferido para o segundo réu. Além disso, é de se destacar que a transferência foi realizada pelo próprio mutuário e não pela instituição bancária credora, situação que não implica em qualquer vício no contrato de mútuo havido com a instituição financeira, por meio do qual, cumpre reiterar, a autora recebeu o montante contratado em sua conta corrente. Dessa forma, ainda que a autora alegue irregularidade no cadastro dos supostos correspondentes bancários requeridos, não há elementos nem a informação da participação do banco réu na fraude, pelo contrário, pois o crédito foi concedido e o valor depositado na conta corrente da autora, que, de modo voluntário, sem consultar qualquer das instituições financeiras integrantes da suposta portabilidade, transferiu o valor para a segunda empresa requerida. Nesse quadro, conforme entendeu a sentença recorrida, na dimensão relativa ao vínculo jurídico existente entre a autora e a instituição financeira, concernente ao serviço de crédito prestado, inexiste defeito ou vício na contratação do mútuo, o que afasta a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, § único do Código Civil, notadamente por inexistir elemento que demonstre obtenção de vantagem ilícita ou contribuição do banco com a fraude perpetrada por terceiro (ID 54181238 - Pág. 14). Assim, não há se falar em responsabilidade solidária da instituição financeira, ao conceder o crédito em favor da autora, com a irregularidade apontada pela autora na avença firmada com empresa terceira que prometeu falsa portabilidade de empréstimo bancário, constituindo, outrossim, fortuito externo o negócio jurídico tido por fraudulento. Portanto, ainda que alegue eventual irregularidade na atuação das correspondentes bancárias, correta a sentença que afastou a nulidade do contrato de mútuo regularmente firmado com o banco requerido (Banco Itaú) (ID 54181238 - Pág. 16/17). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.584.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/8/2024). Melhor sorte não colhe o inconformismo fundado na suposta afronta aos artigos 1º, 2º, 4º e 19, todos da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN e aos enunciados 297 e 479, ambos da Súmula do STJ, uma vez que jurisprudência daquele Sodalício firmou o entendimento de que “Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar, por meio de recurso especial, eventual violação de súmulas, resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, visto que não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988” (AgInt no AREsp n. 2.320.552/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/8/2024). Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas exclusivamente em nome da advogada IDOLINE ALVES, OAB/DF 11.017. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744289-36.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, ANDREI ANDRADE MARTINS - ME CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 8 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS E MATERIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE CONTRATUAL. FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA TERCEIRA EMPRESA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração, opostos contra o acórdão o qual negou provimento à apelação interposta nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato. 1.1. A embargante alega a existência de omissão e contradição no aresto, por supostamente não haver analisado as provas documentais aptas a corroborar com as alegações trazidas nos autos. Alega pela manifestação sobre a obrigatoriedade da instituição bancária em aplicar a resolução do Banco Central junto com o Código de Defesa do Consumidor. Argumenta terem sido violados os arts. 166, 177 da Resolução 3.954/2011, art. 1,2,4,14, 927 do Código Civil, art. 4, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e a súmula 479 do STJ, motivo pelo qual devem ser prequestionados. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado de obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3. Quanto à responsabilidade da instituição financeira e as prova documentais, o julgado esclareceu que o contexto comprobatório ressalta que a autor firmou novo contrato de empréstimo, por meio do qual foi disponibilizado na sua conta corrente, sendo o valor, logo em seguida, transferido para o segundo réu. 3.1. Além disso, destacou que a transferência foi realizada pelo próprio mutuário e não pela instituição bancária credora, situação a não implicar em qualquer vício no contrato de mútuo havido com a instituição financeira, por meio do qual, cumpre reiterar, a autora recebeu o montante contratado em sua conta corrente. 3.2. Na hipótese, o aresto entendeu que na dimensão relativa ao vínculo jurídico existente entre a autora e a instituição financeira, concernente ao serviço de crédito prestado, inexiste defeito ou vício na contratação do mútuo, o que afasta a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, § único do Código Civil, notadamente por inexistir elemento que demonstre obtenção de vantagem ilícita ou contribuição do banco com a fraude perpetrada por terceiro. 4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais constantes no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre, suficientemente, os fundamentos e os motivos de suas razões de decidir conforme foi apreciado nos autos. 5. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8. Embargos de declaração rejeitados.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744289-36.2022.8.07.0001..
EMBARGANTE: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO.
EMBARGADOS: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., e ANDREI ANDRADE MARTINS – ME. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO, contra acórdão de ID 57915466. De acordo com as razões recursais, a embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 58373098). Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intimem-se CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., e ANDREI ANDRADE MARTINS – ME., para responderem aos embargos de declaração. Publique-se; intimem-se. Brasília – DF, 3 de maio de 2024. Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DANOS MORAIS E MATERIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSENTE. NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA TERCEIRA EMPRESA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou a dupla apelação interposta nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato. 1.1. Nos primeiros embargos, a embargante requerida alega existir omissão no aresto. Argumenta que não recebe valores sobre a operação realizada, não possui acesso ou mesmo gerência para descontar ou fazer cessar os descontos ocorridos na conta da autora, apenas o Banco seria responsável, portanto, não pode ser responsabilizada pela sua restituição. 1.2. Por sua vez, nos embargos opostos pela autora, esta alega haver omissão e contradição no acórdão. Sustenta que o decisum não se atentou a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que o banco recebe a lauda do contrato de consignação e tem o dever legal de analisar todas as partes que constam no contrato. Assim, não há que se falar em transferência voluntária quando se reconhece a prática de engano, vício e dolo. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3. Embargos de declaração opostos pela autora. 3.1. O decisum foi claro ao dispor que considerando que a transferência do crédito foi realizada pelo próprio mutuário e não pela instituição bancária, a situação não implica em qualquer vício do contrato de mútuo havido com a instituição financeira, negócio jurídico diverso da cessão de crédito fraudulenta formalizada posteriormente com terceiro. 3.2. Dessa forma, o acórdão mencionou que ainda que a autora alegue irregularidade no cadastro dos supostos correspondentes bancários requeridos, não há elementos nem a informação da participação do banco embargado na fraude, pelo contrário, pois o crédito foi concedido e o valor depositado na conta corrente da autora, que, de modo voluntário, sem consultar qualquer das instituições financeiras integrantes da suposta portabilidade, transferiu o valor para a segunda empresa requerida. 4. Embargos de declaração opostos pela requerida. 4.1. No caso dos autos, o acórdão dispôs que as circunstâncias do negócio jurídico prometido em favor da autora evidenciaram atuação fraudulenta por parte do segundo e terceiro requeridos, notadamente pela obtenção de vantagem financeira ao induzir a autora, participar e facilitar a liberação e contratação de falsa portabilidade de empréstimo. 4.2. Por conseguinte, o julgado foi atento às circunstâncias do caso em análise, cuja conduta dos requeridos permitiu a formalização de falsa portabilidade de empréstimo, implicando na inscrição indevida do nome da parte em cadastros de devedores, a situação impõe a fixação da compensação por danos morais. 5. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744289-36.2022.8.07.0001..
EMBARGADOS: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, ANDREI ANDRADE MARTINS – ME, e GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTES: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO e ANDREI ANDRADE MARTINS - ME.
Cuida-se de dois embargos de declaração, opostos por GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO e ANDREI ANDRADE MARTINS - ME., contra acórdão de ID 54181238. De acordo com as razões recursais, os embargantes requerem que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 54528133, e 54589828). Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intimem-se o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, ANDREI ANDRADE MARTINS – ME, e GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO, para responderem aos embargos de declaração. Publique-se; intimem-se. Brasília – DF, 19 de dezembro de 2023. Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora
21/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSENTE. NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA TERCEIRA EMPRESA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dupla apelação contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, julgou improcedente o pedido formulado contra o banco réu (Banco Itaú Consignado S.A.), primeiro requerido, diante da validade do contrato de mútuo bancário, e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a invalidade da cessão de crédito fraudulenta, impondo a restituição da recomposição do prejuízo da autora pelo segundo e terceiro requeridos (Credbraz Representacao Comercial e Consultoria Eireli e Andrei Andrade Martins – ME). 1.1. No recurso, a autora pede a reforma da sentença visando a procedência do pedido formulado contra o banco requerido, consistente na declaração de nulidade do contrato de empréstimo, além de requerer indenização por danos morais. 1.2. O terceiro requerido, de sua vez, pede a reforma da sentença, afastando-se a sua responsabilidade pela contratação fraudulenta. 2. No caso, a autora argumentou ter sido vítima de negócio jurídico fraudulento, relativo a suposta portabilidade de empréstimo firmada com o segundo e o terceiro requeridos, que atuaram na qualidade de correspondente bancário da instituição financeira ré. 2.1. Assim, pretende a autora a declaração de nulidade de dois contratos, quais sejam: a Cédula de Crédito Bancário, firmada com o banco requerido; assim como da Cessão de Crédito/Débito, formalizada junto ao segundo requerido e intermediado pelo terceiro. 3. A respeito do tema, a portabilidade é uma funcionalidade consistente na transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor (Resolução nº 4.292/2013, do Banco Central). 3.1. No caso dos autos, o que se observa é que a autora formalizou novo contrato de empréstimo, por meio do qual foi disponibilizada na sua conta corrente o crédito, sendo o valor, logo em seguida, transferido para a segunda empresa, mentora da fraude. 3.2. Considerando que a transferência do crédito foi realizada pelo próprio mutuário e não pela instituição bancária, a situação não implica em qualquer vício do contrato de mútuo havido com a instituição financeira, negócio jurídico diverso da cessão de crédito fraudulenta formalizada posteriormente com terceiro. 3.3. Dessa forma, ainda que a autora alegue irregularidade no cadastro dos supostos correspondentes bancários requeridos, a dimensão relativa ao vínculo jurídico existente entre a autora e a instituição financeira, consistente no serviço prestado, não apresentou defeitos ou vícios, o que afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, notadamente por inexistir elemento que demonstre obtenção de vantagem ilícita, tampouco contribuição do banco com a fraude perpetrada por terceiro. 3.4. Precedente: “Restando demonstrado nos autos que a consumidora, de maneira livre e voluntária, firmou contrato de empréstimo com o banco e, após a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, por liberalidade própria, transferiu todo o montante para a conta bancária da Credbraz, visando auferir vantagens pecuniárias, bem como ausente qualquer elemento que demonstre a contribuição do banco com a fraude perpetrada pela Credbraz, não se pode estabelecer nexo causal que permita a responsabilização da instituição financeira”.(07067905220218070001, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, PJe: 14/8/2023). 4. Noutro giro, as circunstâncias do negócio jurídico prometido em favor da autora evidenciaram atuação fraudulenta por parte do segundo e terceiro requeridos, notadamente pela obtenção de vantagem financeira ao induzir a autora, participar e facilitar a liberação e contratação de falsa portabilidade de empréstimo. 4.1. Portanto, não prospera a alegação de suposta ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade do terceiro requerido, devendo ser mantida a sentença que impôs, ao segundo e terceiro réus, a restituição, de forma solidária, da recomposição do prejuízo causado à autora, uma vez que atuaram de forma conjunta. 5. Do dano moral - devido. 5.1. Na hipótese, uma vez reconhecida a contratação de falsa portabilidade de empréstimo, pois o negócio jurídico formalizado foi evidentemente defeituoso e, em razão disso, a autora teve o nome incluído em rol de maus pagadores, conforme demonstrado nos autos, a situação reclama a respectiva indenização por danos morais. 5.2. Outrossim, “O dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores é presumido (in re ipsa), não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Caracterizados o ato ilícito e o nexo de causalidade, é impositivo o dever de indenizar”. (07416316720178070016, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, PJe: 07/06/2018.) 5.3. Atento às circunstâncias do caso em análise, cuja conduta dos requeridos permitiu a formalização de contrato mediante fraude, o que implicou na inscrição indevida de seu nome em cadastros de devedores, impõe-se fixação da compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente que melhor atente as balizas e parâmetros adotados pela jurisprudência. 6. Da redistribuição do ônus da sucumbência. 6.1. Na hipótese, o pedido formulado em face da instituição financeira ré, visando a declaração de nulidade do contrato de mútuo, foi julgado improcedente, motivo pelo qual a autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do banco, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atribuída em R$ 94.221,52, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ônus sucumbencial mantido nesta sede. 6.2. De outro lado, os pedidos formulados em desfavor dos demais requeridos, consistente na declaração de nulidade da Cessão de Crédito/Débito e na condenação do segundo e terceiro requeridos a restituir o valor do crédito recebido, julgados procedentes pela sentença, foram acrescidos pela procedência, nesta sede recursal, do pedido de indenização por danos morais. 6.3. Portanto, logrando êxito a autora em relação ao pedido de indenização por danos morais nesta sede recursal, em decorrência da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, todos os pedidos formulados em desfavor do segundo e terceiro requeridos foram providos, os quais devem responder pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7. Recurso do terceiro requerido improvido. 7.1. Recurso da autora parcialmente provido.