2. AN ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A (AGRAVADO)
Reu
4. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO
OAB/SP 96945·CPF·Representa: Autor
CANDIDO DA SILVA DINAMARCO
OAB/SP 102090·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO GIANNICO
OAB/SP 172514·CPF·Representa: Autor
CAROLINA JIA JIA LIANG
CPF·Representa: Autor
OSVALDO ESTRELA VIEGAZ
OAB/SP 357678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 17:45
Recebimento
13/08/2025, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
13/08/2025, 17:09
Publicação
07/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791345/SP (2024/0426623-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PORTAL DA ALDEIA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP096945
FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111
ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO - SP153968
AGRAVADO: AN ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP096945
OSVALDO ESTRELA VIEGAZ - SP357678
AGRAVADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791345/SP (2024/0426623-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PORTAL DA ALDEIA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP096945
FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111
ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO - SP153968
AGRAVADO: AN ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP096945
OSVALDO ESTRELA VIEGAZ - SP357678
AGRAVADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 19:50
Mero expediente
04/08/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:21
Protocolo de Petição
07/07/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 12:00
Recebimento
11/06/2025, 11:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
11/06/2025, 11:16
Publicação
05/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791345/SP (2024/0426623-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PORTAL DA ALDEIA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP096945
FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111
ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO - SP153968
AGRAVADO: AN ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP096945
OSVALDO ESTRELA VIEGAZ - SP357678
AGRAVADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/06/2025, 00:00
Mero expediente
03/06/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:59
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 10:27
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791345/SP (2024/0426623-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PORTAL DA ALDEIA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP096945
FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111
ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO - SP153968
AGRAVADO: AN ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP096945
OSVALDO ESTRELA VIEGAZ - SP357678
AGRAVADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 15:11
Publicação
05/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791345/SP (2024/0426623-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PORTAL DA ALDEIA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP096945
FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111
ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO - SP153968
AGRAVADO: AN ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP096945
OSVALDO ESTRELA VIEGAZ - SP357678
AGRAVADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Associação Portal da Aldeia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.498): Apelação. Ação de Nunciação de Obra Nova. I - Preliminares de (a) nulidade em razão da ausência de intimação do Ministério Público para especificação de provas e (b) cerceamento de defesa. Nulidade não caracterizada. Ministério Público que foi intimado a apresentar parecer, contudo, optou por postular a produção de prova pericial, indeferida pelo juízo de origem. Cerceamento de defesa não configurado. Adequado enfrentamento das questões levantadas pela Associação autora e pelo Ministério Público. II - Mérito. Acessos autorizados pelo DER, por meio do termo de re-ratificação n.º 3 e do termo de autorização n.º 277/19. Trecho da rodovia que foi descaracterizado pelo crescimento urbano da região. Inaplicabilidade do Decreto Estadual n.º 30.374/89 e da Portaria SUP/DER-78 a trechos rodoviários totalmente urbanizados. Sentença mantida. Recursos improvidos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.523/1.526). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 279, caput e § 1º, 370, 489, 1.022, II, do CPC; 1.299 e 1.312 do CC; e 14 do CDC. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos de lei aplicáveis ao caso; (II) há nulidade no processo ante a ausência de intimação do Ministério Público para especificar provas; (III) houve o cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento da produção de prova técnica, a qual se mostra imprescindível para o julgamento da demanda; (IV) não podem ser desconsideradas as normas concernentes o direito de vizinhança, de modo que "o Recorrido DER deveria ter respeitado as normas existentes, mas confessou que não as observou neste caso, em razão da suposta urbanização da área." (fl. 1.570). Argumenta que "foi construído o acesso discutido nesta ação em uma rodovia com velocidade máxima de 90km/h, em uma curva com aclive, ao lado de um ponto de ônibus, com distância de 30 (trinta) metros de um acesso regular ao bairro, sem qualquer área de desaceleração e outra de aceleração." (fl. 1.570); e (V) a existência de irregularidades na obra impõe a necessidade de investigação de existência de culpa ou de dolo na aprovação dos serviços, ressaltando que "a responsabilidade da concessionária do serviço público é objetiva" (fl. 1.571). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) Sobre a ausência de citação do Ministério Público, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fl. 1.501): De plano, não vislumbro nulidade decorrente da ausência de apresentação de razões finais pelo Ministério Público do Estado. Conforme se extrai da decisão de fl. 875, a instrução foi encerrada e os autos remetidos ao Ministério Público do Estado, para apresentação de parecer final. Sem prejuízo da manifestação de interesse na produção de outras provas, competia ao Parquet, em observância ao princípio da eventualidade, apresentar parecer final, opinando pelo acolhimento ou rejeição do pedido inaugural. Ante a inércia do Ministério Público e face à compreensão de que o feito se encontrava suficientemente instruído, o MMº Juiz, ao nosso ver, de forma correta, julgou o pedido. Não há, à toda evidência, nulidade decorrente de ausência de intimação do Ministério Público para especificação de provas, na medida em que tal requerimento foi feito na fl. 878, ocasião em que era possível e desejável que também fossem apresentadas considerações finais. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "tal requerimento foi feito na fl. 878" (fl. 1.501), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Quanto à alegada violação ao art. 370 do CPC, por suposto cerceamento do direito de defesa, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Nesse sentido, sobressaem precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte local analisou a questão - sobre (a) a possibilidade da alegação de compensação como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal, relativamente a créditos referentes à compensação não homologada na esfera administrativa e (b) o reconhecimento do direito ao aproveitamento de crédito presumido de IPI mediante inclusão, em sua base de cálculo, das aquisições de MP, PI e ME, nos termos da Lei n. 9.363/96 e do Decreto n. 4.544/02 (RIPI/2002), e da receita de exportação de valores referentes a produtos não tributados (NT), a saber, fertilizantes, códigos TIPI 3103.10.30 e 3105.20.00 - à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Temas 294 e 168/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a tais precedentes, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial nos referidos pontos. 3. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga o feito, entendendo-o como substancialmente instruído e declarando a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.998.920/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.558.292/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020; AgRg no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 471.670/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1°/4/2014, DJe 8/4/2014; e AgRg no AREsp n. 223.956/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013; e AgRg no AREsp 315.048/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão de direito ao creditamento do IPI na hipótese em que a Corte de origem analisou a questão do conceito de insumos para o referido creditamento à luz do caso concreto, concluindo que os materiais empregados não integram o conceito de matérias-primas ou produtos intermediários, por não se desgastarem em contato direto com o produto na industrialização, tampouco configuram material de embalagem, por não servirem para acondicionar o produto industrializado. Isso porque a modificação desse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. É impossível a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade e da não cumulatividade do IPI. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.846.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO OU A PARECERES JURÍDICOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. IV - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento esposado por esta Corte segundo o qual não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido, como ocorreu na espécie. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu estarem configuradas as infrações disciplinares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Ao decidir o processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões do relatório final da comissão disciplinar ou de pareceres jurídicos, podendo deles divergir, fundamentadamente, como verificado no caso em exame. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) O juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento sob o manto da persuasão racional, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.102.672/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/9/2010). Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, o art. 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. (REsp 880.057/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, 2/2/2009). No caso, ao indeferir o pedido de realização de provas, o Tribunal a quo asseverou (fls. 1.501/1.502): D'outra mirada, também não convence a alegação de cerceamento de defesa, tendo sido o julgado fundamentado de acordo com a convicção do juiz. Foram apreciadas adequadamente as alegações trazidas pelas partes e declinadas de forma clara e suficiente as razões do convencimento ali manifestado. Ademais, sempre que o Juízo sentenciante entende substancialmente instruído o feito, é possível o julgamento, desde que embasado em prova suficiente para fundamentar as deduções expostas na sentença. Em outras palavras, o número e espécie de elementos de prova dependem do entendimento do magistrado a respeito de sua necessidade à formação de seu livre convencimento. A esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide, quando o Juízo sentenciante entende substancialmente instruído o feito e embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as deduções expostas na sentença. Vale destacar que, no caso concreto em julgamento, há prova documental suficiente, a demonstrar que o pleito de suspensão de obras sequer se mostrava adequado à situação, posto que não havia obras a serem suspensas. Os acessos questionados, em outras palavras, estavam concluídos. Portanto, diante desse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de perícia, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCÍA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONCEITO DE INCAPACIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de violação ao art. 489 do CPC. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV -O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter a Agravante preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.995.390/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Quanto ao mais, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 1.503/1.504): No caso em apreço, todavia, buscou-se a suspensão de obras que estavam concluídas. Daí ser irrelevante, para a causa, verificar se os referidos acessos atendem ou não às disposições do manual de acesso de propriedades marginais a rodovias federais (publicação IPR 728), por inobservância à distância de 500 metros ou 275 metros estabelecida pela normativa citada. Tendo sido autorizados os acessos pelo DER, cabia à interessada, em princípio, buscar a anulação dos referidos atos administrativos. Resta por conseguinte, a controvérsia relativa ao regramento que dá suporte ao pleito da parte autora: se a normativa é aplicável às obras em questão (que não mais existiam ao tempo do ajuizamento desta demanda) e por consequência, se há vício no Termo de Ratificação n.º 3/17 e no Termo de Compromisso e de Autorização n.º 277/19, pelos quais tais obras foram autorizadas. A partir da análise dos fatos e fundamentos apresentados pelas partes, tenho que o manual em questão disciplina rodovias federais, ao passo que as rodovias estaduais, como é o caso da Rodovia Raposo Tavares, se submeteriam ao disposto no Decreto Estadual n.º 30374/89 e à Portaria SUP/DER-78. Nada obstante, o avanço da urbanização da região, com a ampliação de faixas, acabou por descaracterizar o trecho da rodovia, situação que autoriza a mitigação de determinadas regras, sem prejuízo à segurança ou trânsito local, conforme esclarecimentos fornecidos pelo DER4 (fls. 191 e seguintes). Em verdade, ao contrário do que pretendem os apelantes, a questão deve ser analisada a partir do contexto que envolve o específico trecho da rodovia. Em outras palavras, as características da região interferem na aplicação das regras de acesso e demandam a adoção de soluções distintas, que comportem adequadamente o adensamento populacional da região. Em arremate, há prova de que a região possui faixa de desaceleração (fls. 800/837) com velocidade máxima de 40km/h, em extensão superior à exigida pela Portaria SUP/DER-78, cuja finalidade é justamente melhorar as condições de visibilidade e segurança da via (fls. 192). Destarte, a presença de faixa de desaceleração na via torna improvável o cenário catastrófico projetado pelo vídeo de fl. 879, no qual o veículo entra na faixa de acesso a 90km/h. Assim, não é possível afastar as conclusões exaradas em sentença, daí porque o provimento jurisdicional guerreado deve ser mantido, tal como lançado. Constata-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios dos autos e na exegese de ato normativo infralegal. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, além da interpretação de dispositivos da Portaria SUP/DER-78, ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Fica prejudicada, pelos mesmos motivos, a análise do dissídio jurisprudencial. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791345/SP (2024/0426623-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PORTAL DA ALDEIA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP096945
FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111
ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO - SP153968
AGRAVADO: AN ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP096945
OSVALDO ESTRELA VIEGAZ - SP357678
AGRAVADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 13:03
Redistribuição
27/01/2025, 10:15
Recebimento
27/01/2025, 09:36
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 09:25
Publicação
27/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791345/SP (2024/0426623-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PORTAL DA ALDEIA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP096945
FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111
ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO - SP153968
AGRAVADO: AN ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP096945
OSVALDO ESTRELA VIEGAZ - SP357678
AGRAVADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Distribuição
23/01/2025, 16:22
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:50
Distribuição
21/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791345/SP (2024/0426623-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PORTAL DA ALDEIA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP096945
FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111
ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO - SP153968
AGRAVADO: AN ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP096945
OSVALDO ESTRELA VIEGAZ - SP357678
AGRAVADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.