5. CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA (REPRESENTADO POR)
Autor
6. MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA (OU)
Autor
2. BANCO FIDIS S/A (EMBARGADO)
Reu
3. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO
OAB/DF 20084·CPF·Representa: Autor
FÁBIO TEIXEIRA OZI
OAB/SP 172594·CPF·Representa: Autor
JULIANA CORDEIRO DE FARIA
OAB/MG 63427·CPF·Representa: Autor
MARICI GIANNICO
OAB/DF 30983·CPF·Representa: Autor
MARINA LIPERE RODRIGUES
OAB/SP 406936·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/05/2026, 16:38
Trânsito em julgado
13/05/2026, 09:35
Publicação
04/05/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
EMBARGADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
EMBARGADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
EMBARGADO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
OU: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
EMBARGADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
EMBARGADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
EMBARGADO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
OU: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
EMBARGADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
EMBARGADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
EMBARGADO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
OU: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 15:34
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 11:01
Protocolo de Petição
25/02/2026, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0843334-26.2006.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA CPF: 56.034.622/0001-95 FIAT AUTOMOVEIS S/A CPF: não informado e outros Ficam as partes intimadas para informarem ao juízo a situação atual do recurso interposto perante o STJ, no prazo de 5 dias. CARLA RODRIGUES DE REZENDE Betim, data da assinatura eletrônica.
23/02/2026, 00:00
Publicação
18/02/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
AGRAVADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
AGRAVADO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
OU: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 16:01
Documento (Certidão)
15/12/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
12/12/2025, 16:31
Protocolo de Petição
12/12/2025, 16:11
Petição (Impugnação)
12/12/2025, 13:51
Protocolo de Petição
12/12/2025, 13:32
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
AGRAVADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
AGRAVADO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
OU: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Publicação
18/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
AGRAVADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
AGRAVADO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
OU: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:30
Documento (Certidão)
14/11/2025, 14:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2025, 13:41
Protocolo de Petição
13/11/2025, 13:28
Publicação
23/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MÁRCIO ANTÔNIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
RECORRIDO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
RECORRIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
RECORRIDO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
OU: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.735-2.736): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA 259/STJ. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 2. Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial acima firmado, a parte autora fez afirmação genérica de que busca prestação de contas, o que não se admite, configurando, assim, pedido genérico. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com a alteração normativa, de modo que a aplicação do novo posicionamento aos casos ocorridos anteriormente não representa afronta ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma previamente existente, não configurando a nova orientação jurisprudencial criação de regra inédita" (AgInt no AREsp 2.119.081/MA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.855-2.861). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5°, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido extinguiu a ação de prestação de contas, sem julgamento de mérito, por concluir que não restou demonstrado o interesse de agir na ação de prestação de contas proposta, com base em jurisprudência recente do STJ, apesar da inicial da demanda originária ser de 2004. Defende que, a aplicação de entendimento jurisprudencial novo aos casos ocorridos anteriormente, ofende o princípio do tempus regit actum. Sustenta que, a ausência de enfrentamento das inúmeras alegações apresentadas, notadamente nas razões do agravo interno, ensejou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e violação ao contraditório, uma vez que, caso "tivessem sido apreciadas, o REsp da empresa ora Recorrida jamais teria sido provido, porque seria de pronto fulminado" (fl. 2.891). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Preliminarmente, quanto ao fato certificado na fl. 2.941, de que o recorrente não consta na autuação destes autos, mister esclarecer que, no julgamento do agravo interno, o Ministro Raul Araújo, Relator do presente recurso especial, deferiu o ingresso de Márcio Antônio Salerno no feito, na condição de falido, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.11.101/2005 (fl. 2.736). 3. No mais, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.753-2.756): No caso em contemplação, GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., atualmente representada por sua Massa Falida, propôs ação de prestação de contas em face de BANCO FIDIS DE INVESTIMENTO S/A e FIAT AUTOMÓVEIS S/A, afirmando existir entre as partes relação de concessão comercial, regulada pela Lei 6.729/79, desde 11.4.1988. Sustentou a ora agravante, naquela ocasião, existir inadimplemento recíproco, tendo a parte aqui agravada passado a praticar atos abusivos, deixando de creditar valores na denominada conta-movimento, por meio da qual se realizavam os acertos negociais entre as partes, além de não mais prestar informações sobre sua movimentação. Salientou, ademais, estarem sendo cobrados juros pela FIAT, o que é vedado pela legislação. Requereu, em vista disso, a condenação das rés a informarem o saldo, demonstrando todos os lançamentos ocorridos na conta-movimento desde a assinatura do contrato de concessão entre as partes, 11.4.1988, até a atualidade. Tal circunstância, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ, impossibilita a defesa adequada por parte do réu e impede a correta análise da pretensão pelo Judiciário. A propósito, vale mencionar que, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, esta Quarta Turma, acompanhando o voto condutor da em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou o entendimento de que, embora cabível a ação de prestação de contas, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o autor, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 259/STJ. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE JULGAR EXTINTA A AÇÃO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 4. Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial acima firmado, a parte autora fez afirmação genérica de que busca prestação de contas, o que não se admite, configurando, assim, pedido genérico. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar extinta a ação, em razão da falta de interesse de agir." (AgInt no AREsp n. 1.931.672/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022, g.n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A ação de prestação de contas não prescinde da indicação, na inicial, de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes e ocorrências duvidosas, que justificam a provocação do Poder Judiciário (REsp n. 1.231.027/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.12.2012, DJe de 18.12.2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.317.276/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, a despeito de ser cabível a ação de prestação de contas pelo titular de conta corrente (Súmula nº 259 do STJ), é imprescindível que o autor aponte, em sua inicial, o período exato em que ocorreram lançamentos duvidosos, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. 4. Impõe a extinção da demanda, por falta de interesse de agir, a apresentação de pedido genérico, no qual se inclui aqueles como o dos autos, em que se pleiteia a prestação de contas referente a todo o período da contratação. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.175.258/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Nos termos da Súmula nº 259 do STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados. 3. Contudo, é necessário que o pedido de referida demanda não seja genérico, devendo especificar o período e sobre quais movimentações financeiras pretende os esclarecimentos, não bastando inclusive a indicação de que o período pretendido seja desde o início da relação. Precedentes. 4. "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." Entendimento consolidado em recurso repetitivo. 5. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, como na alínea "c". 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.042.009/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018, g.n.) Desse modo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a parte autora deve expor os motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas em sua conta, bem como o período determinado sobre o qual se buscam esclarecimentos, não se admitindo, para tal fim, a afirmação genérica de que se busca prestação de contas desde o início da relação. Ademais, é importante destacar, não ofende o princípio da segurança a aplicação do novo entendimento jurisprudencial aos casos ocorridos anteriormente, conforme pacífica jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO PREVALECE SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO A CASOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com a alteração normativa, de modo que a aplicação do novo posicionamento aos casos ocorridos anteriormente não representa afronta ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma previamente existente, não configurando a nova orientação jurisprudencial criação de regra inédita. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.119.081/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COMO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM A MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. Tendo o eg. Tribunal a quo assentado que não são devidos honorários advocatícios, porque ação ordinária foi julgada improcedente, e também porque o ora agravante não fora contratado para propor ação rescisória, logo, não detinha poderes para representar o agravado, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as razões trazidas no apelo nobre, sob suposta ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/94, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ. 3. O v. acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do eg. STJ, que se firmou pela necessidade de procuração específica e atualizada. 4. "Incabível a alegação de ofensa ao princípio da Segurança Jurídica e do tempus regit actum, pois não há que se confundir mudança na orientação jurisprudencial desta Corte com a mudança na própria lei." "A modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência." (AgInt no REsp 1205143/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 909.157/BA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 2.906-2.926, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/10/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 14:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:00
Petição (Contra-razões)
08/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/09/2025, 16:43
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
05/09/2025, 17:16
Publicação
18/08/2025, 06:11
Publicação
18/08/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MÁRCIO ANTÔNIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
RECORRIDO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
RECORRIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
RECORRIDO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
OU: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MÁRCIO ANTÔNIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
RECORRIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
RECORRIDO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
RECORRIDO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
OU: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
RECORRIDO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
OU: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
14/08/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/08/2025, 17:30
Documento (Certidão)
13/08/2025, 17:24
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 09:28
Documento (Certidão)
13/08/2025, 09:26
Petição (Recurso extraordinário)
08/08/2025, 12:01
Petição (Recurso extraordinário)
08/08/2025, 11:51
Protocolo de Petição
08/08/2025, 11:36
Protocolo de Petição
08/08/2025, 11:28
Publicação
16/06/2025, 00:45
Publicação
16/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MÁRCIO ANTÔNIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
EMBARGADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
EMBARGADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
EMBARGADO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
EMBARGADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
EMBARGADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MÁRCIO ANTÔNIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
EMBARGADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
EMBARGADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
EMBARGADO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:50
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:01
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MÁRCIO ANTÔNIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
EMBARGADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
EMBARGADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
EMBARGADO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
EMBARGADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
EMBARGADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MÁRCIO ANTÔNIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
EMBARGADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
EMBARGADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
EMBARGADO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:59
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:16
Documento (Certidão)
14/04/2025, 12:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 19:49
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:05
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:03
Publicação
04/04/2025, 00:53
Publicação
04/04/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
EMBARGADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
EMBARGADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MÁRCIO ANTÔNIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
EMBARGADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
EMBARGADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
EMBARGADO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
OU: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MÁRCIO ANTÔNIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
EMBARGADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
EMBARGADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
EMBARGADO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
OU: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:45
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 19:05
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 01:46
Protocolo de Petição
01/04/2025, 01:18
Publicação
25/03/2025, 00:41
Publicação
25/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES E OUTRO(S) - SP150485
OU: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
AGRAVADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MÁRCIO ANTÔNIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
AGRAVADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
INTERESSADO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
OU: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MÁRCIO ANTÔNIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
AGRAVADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
INTERESSADO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
OU: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:49
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:48
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:48
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:09
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES E OUTRO(S) - SP150485
OU: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
AGRAVADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MÁRCIO ANTÔNIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
AGRAVADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
INTERESSADO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
OU: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1698125/MG (2017/0230997-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MÁRCIO ANTÔNIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
AGRAVADO: BANCO FIDIS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - DF039525
AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DAVID JOSEPH - SP256878
MARICI GIANNICO - DF030983
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S) - MG133620
MARINA LIPERE RODRIGUES - SP406936
INTERESSADO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
REPRESENTADO POR: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
OU: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Petição (Impugnação)
03/05/2024, 14:31
Protocolo de Petição
03/05/2024, 14:10
Petição (Impugnação)
02/05/2024, 18:21
Protocolo de Petição
02/05/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 17:49
Petição (Impugnação)
29/04/2024, 15:18
Protocolo de Petição
29/04/2024, 14:11
Petição (Impugnação)
26/04/2024, 20:11
Protocolo de Petição
26/04/2024, 19:58
Publicação
11/04/2024, 09:20
Publicação
11/04/2024, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:40
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:19
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2024, 07:40
Protocolo de Petição
09/04/2024, 20:31
Protocolo de Petição
09/04/2024, 20:29
Publicação
08/04/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 19:03
Ato ordinatório
05/04/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/04/2024, 14:41
Protocolo de Petição
05/04/2024, 14:33
Publicação
12/03/2024, 05:41
Publicação
12/03/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 18:49
Provimento
11/03/2024, 06:10
Ato ordinatório
11/03/2024, 06:10
Provimento
11/03/2024, 06:10
Petição (Impugnação)
04/09/2023, 16:31
Protocolo de Petição
04/09/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 08:45
Petição (Impugnação)
22/08/2023, 16:41
Protocolo de Petição
22/08/2023, 16:38
Petição (Impugnação)
17/08/2023, 11:16
Protocolo de Petição
17/08/2023, 11:13
Publicação
14/08/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 19:19
Ato ordinatório
10/08/2023, 14:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/08/2023, 23:36
Protocolo de Petição
08/08/2023, 23:32
Publicação
12/07/2023, 05:05
Ato ordinatório
11/07/2023, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/07/2023, 16:46
Protocolo de Petição
10/07/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:31
Protocolo de Petição
10/07/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:01
Protocolo de Petição
20/06/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:51
Protocolo de Petição
19/06/2023, 17:46
Publicação
19/06/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 19:35
Documento (Certidão)
16/06/2023, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2023, 19:26
Recurso
15/06/2023, 19:00
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
14/06/2023, 21:41
Protocolo de Petição
14/06/2023, 21:26
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
12/06/2023, 10:06
Protocolo de Petição
12/06/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 21:51
Protocolo de Petição
03/05/2023, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL
PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE
DATA DE EXPEDIENTE: 05/12/2022
REQUERENTE: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA; REQUERIDO: FIAT AUTOMOVEIS S/A e outros
Remetidos os autos para o Núcleo de Virtualização.Ficam as partes intimadas, na pessoa dos seus advogados, que os prazos processuais estão suspensos a partir desta intimação, nos termos do art. 3º, Parágrafo Único, da Portaria-Conjunta 1.304/2021, voltando a tramitar após sua inclusão no PJe.
Adv - RENATO OCHMAN, NELSON FATTE REAL AMADEO, FERNANDO ROSA DE SOUSA, MAYRA FONSECA COUTO SOUZA CARMO, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE, LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª VARA CÍVEL
PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE
DATA DE EXPEDIENTE: 02/12/2022
REQUERENTE: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA; REQUERIDO: FIAT AUTOMOVEIS S/A e outros
Publicado despacho INTEIRO TEOR NO RUPE. Iniciada a virtualização do processo.
Adv - RENATO OCHMAN, NELSON FATTE REAL AMADEO, FERNANDO ROSA DE SOUSA, MAYRA FONSECA COUTO SOUZA CARMO, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE, LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.