3. FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
OAB/RN 004650·CPF·Representa: Autor
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RN 009403·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
OAB/DF 011694·CPF·Representa: Autor
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RN 9403·CPF·Representa: Autor
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
OAB/RN 4650·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/04/2025, 13:43
Trânsito em julgado
22/04/2025, 13:43
Publicação
25/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2713408/RN (2024/0283995-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA LUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO ALVES DE LUCENA
ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN004650
EMBARGADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN009403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:06
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2713408/RN (2024/0283995-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA LUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO ALVES DE LUCENA
ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN004650
EMBARGADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN009403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2713408/RN (2024/0283995-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA LUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO ALVES DE LUCENA
ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN004650
EMBARGADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN009403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:06
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2713408/RN (2024/0283995-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA LUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO ALVES DE LUCENA
ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN004650
EMBARGADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN009403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
24/12/2024, 11:30
Petição (Impugnação)
24/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
24/12/2024, 11:01
Publicação
19/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2713408/RN (2024/0283995-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA LUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO ALVES DE LUCENA
ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN004650
EMBARGADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN009403
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 23:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 23:23
Publicação
09/12/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713408/RN (2024/0283995-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA LUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DE LUCENA
ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN004650
AGRAVADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN009403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:35
Publicação
14/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:27
Inclusão em pauta
13/11/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 12:15
Petição (Impugnação)
01/11/2024, 12:11
Protocolo de Petição
01/11/2024, 11:58
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
10/10/2024, 11:16
Publicação
01/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:42
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/09/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 08:30
Redistribuição
12/09/2024, 08:15
Recebimento
04/09/2024, 14:05
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 13:43
Distribuição (competência exclusiva)
13/08/2024, 13:30
Recebimento
31/07/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: MARIA LÚCIA ALBUQUERQUE DA SILVA e ANTONIO ALVES DE LUCENA ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
AGRAVADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812690-30.2022.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25198909) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812690-30.2022.8.20.0000 (Origem nº 0116211-02.2014.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte agravada para, querendo, contrarrazoar ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 10 de junho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA LÚCIA ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
RECORRIDO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812690-30.2022.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 23701764) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21380047): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 2. COMPORTAMENTO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 4° DO ARTIGO 1.021 DO CPC. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram não acolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 23111945): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, IV, 619, I, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 24486174). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 619, I, do CPC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83/STJ e 282 e 356/STF, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812690-30.2022.8.20.0000 (Origem nº 0116211-02.2014.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812690-30.2022.8.20.0000 (Origem nº 0116211-02.2014.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812690-30.2022.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos MARIA LÚCIA DE ALBUQUERQUE DA SILVA e ANTÔNIO ALVES DE LUCENA em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0812690-30.2022.8.20.0000 manejado contra a decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento manejado em face da decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos de Inventário do Espólio de ANTÔNIO SOARES DA SILVA nº 0116211-02.2014.8.20.0001. Nas razões recursais, as partes Embargantes argumentam, em síntese, que: a) “Com todas as vênias, ao apreciar a questão posta pelos Embargantes com o Agravo Interno o voto da Relatora limitou-se a afirmar que ‘... as partes Recorrentes deixam de apresentar fato novo hábil a ensejar a modificação da decisão de declaração da perda superveniente do objeto do seu Agravo de Instrumento, de modo que não há que se promover a reforma que reclama.’ (id. Num. 17878782 - Pág. 1).”; b) “Com todas as vênias, o Acórdão ignorou o argumento de que os Embargantes não podem ser prejudicados pela análise posterior do pleito, visto que é plenamente possível a reforma da decisão, com a nulidade de todos os atos posteriores, inclusive a transferência. Ademais, em consulta à escritura pública de compra e venda de imóvel anexada aos autos do Inventário em primeiro grau (id. Num. 93485207 - Pág. 617/623), ora anexada em seu inteiro teor, tem-se que o registro do título translativo no Registro de Imóveis, condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, se deu posteriormente à decisão proferida no Agravo de Instrumento.”; c) “A decisão que deferiu a liminar para sustar os efeitos da decisão que autorizou a alienação de imóvel em Inventário foi proferida em 26 de outubro de 2022, às 8h53m (...) No dia 25 de outubro de 2022, às 11h32m, menos de 24 horas antes da decisão, o Embargado e o adquirente do imóvel ‘compareceram’ ao Cartório Único de Lagoa de Velhos/RN para confecção da escritura pública; Apenas 5 horas depois, às 16h46m, houve atualização do status desse pedido, conforme se extrai a informação do Selo Digital de Fiscalização do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”; d) “Cabe destacar que a tabeliã substituta do cartório de Lagoa de Velhos/RN, Sabrina Cabral Abreu, é esposa/companheira de PEDRO ARTHUR MEDEIROS FLORENTINO, que possui estreita relação pessoal com o Inventariante/Embargado (Id. Num. 16758846 - Pág. 10) e é sócio administrador da pessoa jurídica adquirente do imóvel (MEDEIROS FLORENTINO ASSOCIADOS LTDA., CNPJ 14.914.172/0001-85); (v) Não se sabe como, mas no mesmo dia 25 de outubro de 2023, às 16h29m, 17 minutos antes da atualização do selo do Cartório de Lagoa de Velhos, a escritura já estava no Cartório de NATAL - 6º OFÍCIO para análise (...)”; e) “Como se vê, poucas horas antes da decisão no presente Agravo, a escritura ainda estava prenotada. Após isso, o cartório teria um prazo para dar andamento ao título, o que no presente caso se deu em tempo recorde (24 horas); (vii) No entanto, o selo digital confirma que o andamento do registro do título se deu 26/10/2022, 16h26m, mais de 7 horas após ter sido proferida e anexada aos autos a decisão que deferiu o efeito suspensivo (...)”; f) “Como visto, o registro do título translativo no Registro de Imóveis, condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, se deu posteriormente à decisão proferida no Agravo de Instrumento. A omissão, portanto, se concretizou na medida em que o julgamento foi realizado sem o enfretamento e o devido cotejo dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal Pleno, mormente quando a demanda trata de improbidade administrativa. Dessa forma, a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável ao julgamento do direito pleiteado.”; g) “A ausência de completa prestação jurisdicional, como no caso dos autos, viola o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exatamente pela falta de fundamentação da decisão.”. Nos termos da argumentação acima delineada, requerem, ao final, o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração para “a) delimitar no aresto embargado a fundamentação relativa aos fatos efetivamente considerados pelo voto vencedor, enfrentando os argumentos postos pelos Embargantes, demonstrando que o registro do título translativo no Registro de Imóveis, condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, se deu posteriormente à decisão proferida nesse Agravo de Instrumento, para reformar em definitivo, a decisão que autorizou a alienação do imóvel da av. Antônio Basílio, 2749 - Lagoa Nova, Natal/RN, por não haver concordância dos Agravantes/Embargantes, cujos direitos correspondem a 91,67% do total da herança, bem como de todos os atos posteriores, inclusive o alvará para alienação e imissão de posse; b) debatendo a matéria aqui mencionada, até mesmo para fins de prequestionamento sob a ótica desses Embargos, prover o presente recurso, esclarecendo, dessa forma, as omissões existentes no Acórdão Embargado, sob pena de violação ao art. 489, §1º, I e IV do CPC/2015.” (Pág. Total – 715/716). A parte Embargada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso e a condenação dos Embargantes na multa por litigância de má-fé e comportamento atentatório à dignidade da Justiça. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na hipótese em análise, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pelas partes Embargantes, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: Conheço do presente Agravo Interno, entretanto, submeto o Recurso ao Colegiado para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 265 do RITJ/RN, e no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento manejado em face da decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos do Inventário do espólio deixado por ANTÔNIO SOARES DA SILVA nº 0116211-02.2014.8.20.0001. Portanto, o que se está a discutir neste momento é o acerto, ou não, da decisão do Relator que entendeu pela superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento manejado pelas partes Agravantes consignada nos termos a seguir: (...) Em consulta ao PJe, constatei que, após o ajuizamento do presente Agravo de Instrumento no dia 18/10/2022, oficializou-se a compra e venda questionada neste Recurso, no dia 26/10/2022 (p. 587/588 do Processo 0116211-02.2014.8.20.0001) e, somente, posteriormente, foi proferida a decisão que conheceu do Agravo de Instrumento também com efeito suspensivo. Logo, a finalização da compra e venda autorizada na decisão agravada exauriu o objeto recursal. Nesse contexto, há perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, o qual buscava impedir a compra e venda do imóvel discutida no Inventário nº 0116211-02.2014.8.20.0001, pretensão esta prejudicada com a efetivação do referido negócio e respectivo registro.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento. Publique-se. Natal/RN, 17 de março de 2023. (id 18720381) Na hipótese, as partes Recorrentes deixam de apresentar fato novo hábil a ensejar a modificação da decisão de declaração da perda superveniente do objeto do seu Agravo de Instrumento, de modo que não há que se promover a reforma que reclama. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4° do artigo 1.021 do CPC, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a imposição desta multa exige que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou improcedente associado à evidência de que o seu manejo se revele abusivo ou protelatório, o que não ocorre na hipótese. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016) grifei Portanto, no presente caso, o inconformismo dos Agravantes com a decisão recorrida não autoriza a incidência da aludida multa. Quanto ao pedido para condenar as partes Recorrentes nas penas por litigância de má-fé, tenho que não se mostra configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC, vez que o manejo do seu Recurso é motivado no interesse de ter as suas teses jurídicas analisadas na instância ad quem, tratando-se apenas de garantia ao seu direito à ampla defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É o voto. Natal/RN, 14 de Setembro de 2023. (id 21380047) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da nova lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação. Quanto ao pedido para condenar as partes Recorrentes nas penas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, tenho que não se mostra configurada nenhuma das hipóteses do artigo 77 e nem do artigo 80, ambos do CPC, vez que o manejo do seu Recurso é motivado no interesse de ter as suas teses jurídicas analisadas nesse momento, tratando-se apenas de garantia ao seu direito à ampla defesa. Por fim, eventual matéria pleiteada pelas partes Embargantes a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente Recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, da legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812690-30.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2023.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812690-30.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2023.
08/12/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812690-30.2022.8.20.0000 (Origem nº 0116211-02.2014.8.20.0001) Relator(a): Desembargador(a) AMILCAR MAIA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, para contrarrazoar(em) o(s) Embargos de Declaração, querendo, no prazo de 05 (cinco) úteis. Natal/RN, 26 de setembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
27/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812690-30.2022.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 2. COMPORTAMENTO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 4° DO ARTIGO 1.021 DO CPC. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno no Agravo Instrumento interposto por MARIA LÚCIA DE ALBUQUERQUE DA SILVA e por ANTÔNIO ALVES DE LUCENA contra a decisão que reconheceu a superveniente perda do objeto de seu Agravo de Instrumento manejado em face da decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos do Inventário do espólio deixado por ANTÔNIO SOARES DA SILVA nº 0116211-02.2014.8.20.0001, figurando como Agravado FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR. Nas razões do Recurso (Pág. Total – 676/679), as partes Recorrentes alegam, em síntese, que: a) “Não há como se reconhecer a falta de interesse processual por perda do objeto, tendo em vista que o pedido de reforma da decisão e de seus atos posteriores não é questão superveniente, mas objeto de arguição de nulidade constante da própria petição de Agravo, cuja possibilidade de questionamento judicial foi reconhecida por Vossa Excelência e a pretensão de urgência deferida no sentido de determinar a indisponibilidade do imóvel junto ao cartório e suspender o feito até o julgamento de mérito do presente recurso.”; b) “No caso presente só haveria perda superveniente do objeto caso a decisão agravada fosse, posteriormente, revogada pelo Juízo a quo, o que não ocorreu. Ao contrário, o Juízo de primeiro grau está aguardando o desfecho do presente Agravo de Instrumento para impulsionar o inventário (...)”; c) “Excelência, o ato praticado através de uma decisão ilegal e suspensa no presente Agravo é nulo por consequência lógica! O pedido feito é de suspensão e posterior reforma da decisão que, ilegalmente, autorizou o ato de transferência sem a concordância dos Agravantes e por um preço vil. A alienação apressada do bem foi feita justamente para poder sustentar a tese aqui apresentada, no entanto, sem qualquer fundamentação legal!”; d) “Como foi reconhecida liminarmente a ilegalidade na autorização da alienação, mesmo que tenha havido a transferência do imóvel para terceiro adquirente, que no presente caso nem de boa-fé pode ser tido (vide fotografias de id. Num. 16758846 - Pág. 10/11), é recomendável que este busque eventual conversão em perdas e danos, contra os responsáveis.”; e) “Veja, Excelência, que é patente o prejuízo, vez que em nenhum momento do processo os Agravantes concordaram com a venda, medida que não atende o melhor interesse dos herdeiros legítimos, cujos direitos correspondem a 91,67% do total da herança. Contra este ato, escancaradamente ilegal, e juridicamente teratológico, socorrem-se os Agravantes da autoridade dessa Câmara Cível do Tribunal de Justiça, para restabelecer a lei e a Constituição Federal na Circunscrição.”. Ao final pede o conhecimento e o provimento do Agravo Interno para que seja reconsiderada a decisão que declarou a superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento ou submeta o presente Agravo Interno a julgamento pelo órgão colegiado a fim de dar provimento ao Agravo de Instrumento “para reformar em definitivo, a decisão que autorizou a alienação do imóvel da av. Antônio Basílio, 2749 - Lagoa Nova, Natal/RN, por não haver concordância dos Agravantes, cujos direitos correspondem a 91,67% do total da herança, bem como de todos os atos posteriores, inclusive o alvará para alienação e imissão de posse.” (id 19274864 - Pág. 4 Pág. Total – 679). A parte Agravada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Agravo Interno com a condenação dos Agravantes ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça. É o relatório. VOTO Conheço do presente Agravo Interno, entretanto, submeto o Recurso ao Colegiado para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 265 do RITJ/RN, e no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento manejado em face da decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos do Inventário do espólio deixado por ANTÔNIO SOARES DA SILVA nº 0116211-02.2014.8.20.0001. Portanto, o que se está a discutir neste momento é o acerto, ou não, da decisão do Relator que entendeu pela superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento manejado pelas partes Agravantes consignada nos termos a seguir: (...) Em consulta ao PJe, constatei que, após o ajuizamento do presente Agravo de Instrumento no dia 18/10/2022, oficializou-se a compra e venda questionada neste Recurso, no dia 26/10/2022 (p. 587/588 do Processo 0116211-02.2014.8.20.0001) e, somente, posteriormente, foi proferida a decisão que conheceu do Agravo de Instrumento também com efeito suspensivo. Logo, a finalização da compra e venda autorizada na decisão agravada exauriu o objeto recursal. Nesse contexto, há perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, o qual buscava impedir a compra e venda do imóvel discutida no Inventário nº 0116211-02.2014.8.20.0001, pretensão esta prejudicada com a efetivação do referido negócio e respectivo registro.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento. Publique-se. Natal/RN, 17 de março de 2023. (id 18720381) Na hipótese, as partes Recorrentes deixam de apresentar fato novo hábil a ensejar a modificação da decisão de declaração da perda superveniente do objeto do seu Agravo de Instrumento, de modo que não há que se promover a reforma que reclama. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4° do artigo 1.021 do CPC, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a imposição desta multa exige que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou improcedente associado à evidência de que o seu manejo se revele abusivo ou protelatório, o que não ocorre na hipótese. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016) grifei Portanto, no presente caso, o inconformismo dos Agravantes com a decisão recorrida não autoriza a incidência da aludida multa. Quanto ao pedido para condenar as partes Recorrentes nas penas por litigância de má-fé, tenho que não se mostra configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC, vez que o manejo do seu Recurso é motivado no interesse de ter as suas teses jurídicas analisadas na instância ad quem, tratando-se apenas de garantia ao seu direito à ampla defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É o voto. Natal/RN, 14 de Setembro de 2023.
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812690-30.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2023.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812690-30.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de agosto de 2023.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812690-30.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2023.
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812690-30.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2023.
18/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0812690-30.2022.8.20.0000 DESPACHO Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, ao recurso de Agravo Interno interposto. Após, à conclusão. Publique-se. Cumpra-se. Natal, 27 de abril de 2023. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
01/05/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0812690-30.2022.8.20.0000 DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, movido por MARIA LÚCIA DE ALBUQUERQUE DA SILVA e ANTÔNIO ALVES DE LUCENA em face da decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Inventário do espólio deixado por ANTÔNIO SOARES DA SILVA nº 0116211-02.2014.8.20.0001, figurando como agravado FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, assim decidiu: (...) Defiro o pedido de aceitação de herança formulado pela credora BÁRBARA REGINA BRITO DOS REIS até o valor de seu crédito em face do quinhão do herdeiro Klinger Antônio Albuquerque da Silva. Considerando não haver qualquer manifestação em contrário, DEFIRO o pedido de alienação do imóvel situado na Av. Antônio Basílio, 2749 - Lagoa Nova Natal/RN, pelo valor mínimo preço de R$450.000,00 abatida a taxa de corretagem de 05% (cinco por cento) devendo, impreterivelmente, o valor ser diretamente depositado pelo comprador em conta judicial atrelada ao presente feito à disposição deste Juízo. Intime-se a Fazenda Estadual para apresentar a estimativa fiscal no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal (RN), 23 de agosto de 2022. (id 16759400 - Pág. 48) Na minuta do Agravo (id 16758846 - Pág. 1/10), os Recorrentes relatam, em suma, que: a) “Cabe destacar que os Agravantes requereram expressamente, desde, 29 de setembro de 2022 (id. 89511297), a ‘RECONSIDERAÇÃO da decisão autorizou a alienação do imóvel da av. Antônio Basílio, 2749 - Lagoa Nova, Natal/RN, por não haver concordância dos requerentes, cujos direitos correspondem a 91,67% do total da herança, REVOGANDO TODOS OS ATOS POSTERIORES, inclusive o alvará para alienação e imissão de posse, autorizando, desta feita, alienação do APARTAMENTO 1702, do edifício Algaroba, Condomínio NATTURE, localizado na R. Eletricista Elias Ferreira, 2600, Candelária, Natal-RN.’”; b) “No dia 23 de agosto de 2022, o despacho de id. 87384839 ‘...Considerando não haver qualquer manifestação em contrário...” deferiu o pedido feito pelo Inventariante/Agravado para alienação do imóvel situado na Av. Antônio Basílio, 2749 - Lagoa Nova Natal/RN, pelo valor mínimo preço de R$450.000,00. No entanto, Excelência, POR DUAS OCASIÕES, TEMPESTIVAMENTE, os Agravantes se manifestaram contrariamente à alienação desse bem.”; c) “A decisão agravada simplesmente ignorou a posição dos Agravantes, que são herdeiros legítimos com direitos que correspondem a 91,67% do total da herança e expressamente se opuseram à venda! Com a renúncia abdicativa dos demais herdeiros, restaram com direitos nos autos somente os Agravantes e FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ora Agravado, que substituiu o herdeiro KLINGER ANTONIO ALBUQUERQUE DA SILVA, conforme decisão de id. 64299568, até o limite do crédito.”; d) “Os Agravantes, para não tumultuar o feito e dar celeridade a um inventário que estava parado há anos, concordaram com a partilha apresentada pelo Inventariante/Agravado (...)”; e) “Porém, com a alienação do imóvel da Av. Antônio Basílio, 2749 - Lagoa Nova Natal/RN, jamais concordaram, menos ainda pelo valor de R$450.000,00, que se mostra totalmente vil em relação ao valor de mercado do bem (vide avaliação da Fazenda Estadual de id. 88046520 no valor de R $ 750.000,00). Em avaliação particular contratada pelos Agravantes, o imóvel chega ao valor de R$ 978.435,44 (novecentos e setenta e oito mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme laudo ora anexado.”; f) “O Juízo de primeiro grau tinha conhecimento, porém ignorou, que os Agravantes, dispondo dos seus direitos de posse e propriedade, conforme art. 1.791 do Código Civil, firmaram contrato de locação do referido imóvel, de onde, atualmente, a viúva meeira retira todo seu sustento. Portanto, a alienação do bem é medida que não atende o melhor interesse dos herdeiros legítimos, sendo a forma mais célere e justa de pôr fim ao processo de inventário a venda do outro imóvel, que já tem, inclusive, proposta de compra no valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).”; g) “Deve aqui ser dito, Excelência, que o Inventariante/Agravado possui estreita relação pessoal com o sócio administrador da pessoa jurídica (MEDEIROS FLORENTINO ASSOCIADOS LTDA., CNPJ 14.914.172/0001-85), que, em tempo recorde, alienou o imóvel, PEDRO ARTHUR MEDEIROS FLORENTINO, sendo ambos do corpo jurídico do conceituado Escritório de Advocacia André Elali (...)”; h) “A proposta de compra feita no id. Num. 83714507 - Pág. 1 sequer está assinada e jamais poderia ter sido aceita pelo Juízo. O art. 619, I do CPC/2015, condiciona a autorização de venda de imóvel arrolado em inventário à prévia oitiva dos interessados, entre eles, obviamente, os herdeiros, e, por idêntica obviedade, à aquiescência destes ou ausência de insurgência fundamentada.”; i) “Desse modo, resta claro que deve ser concedida a medida liminar para suspensão dos efeitos da decisão da decisão autorizou a alienação do imóvel da av. Antônio Basílio, 2749 - Lagoa Nova, Natal/RN, por não haver concordância dos Agravantes, cujos direitos correspondem a 91,67% do total da herança, bem como de todos os atos posteriores, inclusive o alvará para alienação e imissão de posse, para que esse d. Juízo análise o mérito da presente demanda.”; j) “Justifica-se, ainda, no fato de que a ocorrência de perigo de lesão irreversível revela-se manifesta, pois o atual locatário do bem está sendo pressionado e notificado pelo alienante a pagar o aluguel em sua conta corrente, em vez da conta corrente da Agravante MARIA LÚCIA, QUE TIRA TODO SEU SUSTENTO DESSA LOCAÇÃO.”. Ao final, pede o conhecimento do presente Agravo de Instrumento com efeito suspensivo e o seu provimento para suspender a decisão que autorizou a alienação do imóvel da av. Antônio Basílio, 2749 - Lagoa Nova, Natal/RN, por não haver concordância dos Agravantes, cujos direitos correspondem a 91,67% do total da herança, bem como de todos os atos posteriores, inclusive o alvará para alienação e imissão de posse. Decisão concedendo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, que ensejou a interposição de Embargos por FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, os quais foram rejeitados. A parte Agravada, em sede de contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento do Recurso por falta de interesse recursal e, no mérito, pede o desprovimento do Agravo. A Procuradoria de Justiça manifesta desinteresse no feito. FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR interpõe Agravo Interno, relatando que a alienação foi concluída, tendo o adquirente levado o imóvel a registro, cuja certidão consta nos autos e é anterior à prolação da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a qual defende ser reformada. Após a intimação das partes para se manifestarem acerca da eventual perda de objeto do Recurso, os Agravantes pedem o provimento do Agravo e a parte Agravada defende o não conhecimento deste. É o que basta relatar. Passo a decidir. Em consulta ao PJe, constatei que, após o ajuizamento do presente Agravo de Instrumento no dia 18/10/2022, oficializou-se a compra e venda questionada neste Recurso, no dia 26/10/2022 (p. 587/588 do Processo 0116211-02.2014.8.20.0001) e, somente, posteriormente, foi proferida a decisão que conheceu do Agravo de Instrumento também com efeito suspensivo. Logo, a finalização da compra e venda autorizada na decisão agravada exauriu o objeto recursal. Nesse contexto, há perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, o qual buscava impedir a compra e venda do imóvel discutida no Inventário nº 0116211-02.2014.8.20.0001, pretensão esta prejudicada com a efetivação do referido negócio e respectivo registro.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento. Publique-se. Natal/RN, 17 de março de 2023. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
23/03/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo Instrumento nº 0812690-30.2022.8.20.0000 DESPACHO Considerando o disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da eventual perda de objeto do Recurso, no prazo de cinco dias. Decorrido o mencionado prazo, deve a Secretaria proceder a imediata conclusão dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se Natal, 02 de fevereiro de 2023. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
06/02/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0812690-30.2022.8.20.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por MARIA LÚCIA DE ALBUQUERQUE DA SILVA e ANTÔNIO ALVES DE LUCENA, ora Embargados. Nas razões do recurso (id 17166046 - Pág. 1/11), a parte Embargante argumenta, em síntese, que: a) “Bem, ao julgar o pedido liminar pleiteado no recurso manejado pela parte embargada, o MM. Des. Relator deixou de se pronunciar a respeito de questões relevantes, especialmente as próprias declarações da parte embargada nos autos do processo de piso, que, caso fossem consideradas, teriam justificado o indeferimento do pedido liminar analisado.”; b) “Como já dito, o MM. Des. Relator concedeu efeito suspensivo ao recurso para determinar, de modo liminar, a suspensão da alienação particular de bem imóvel que integra a herança submetida ao inventário, considerando um eventual risco de ser vendido bem por valor menor que o de mercado, ferindo o patrimônio do espólio; e considerando a possiblidade de êxito do recurso.”; c) “Ao assim julgar, foi considerado o valor atribuído ao imóvel sob alienação pela Secretaria Estadual de Tributação, foi considerado que a alienação estava em curso; e que a agravante, ora embargada, estaria em desconformidade com o plano de partilha.”; d) “Segundo a decisão proferida pelo MM. Des. Relator, os ora Agravantes teriam discordado, em tese, do pedido de venda do bem imóvel que integra a herança, objeção que, a princípio, não teria analisada pelo MM. Juízo a quo e que, por tal razão, justificaria a suspensão da autorização de alienação do referido imóvel, a fim de evitar que fossem causados prejuízos ao espólio.”; e) “Nada obstante, observa-se que, ao encampar tal interpretação, o MM. Des. Relator deixou de considerar, em contrapartida, que os ora Agravantes já haviam CONCORDADO COM EXPRESSAMENTE COM OS VALORES ATRIBUÍDOS AOS BENS INVENTARIADOS E COM OS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PARA CADA HERDEIRO, tal como se observa da petição protocolada sob o ID 82465969 e juntada pela Sra. Maria Lúcia de Albuquerque e pelo Sr. Antônio Alves de Lucena (representantes de quinhões correspondentes a quase todo o espólio).”; f) “Veja-se que a afirmação está situada nas páginas 1 e 2 da referida petição, faz referência à partilha como um todo, onde foi atribuído o valor de cada bem, cada dívida, e do percentual de cada herdeiro. Portanto, não há dúvida quanto ao caráter incontroverso do fato de que os Agravantes aceitaram expressamente cada detalhe do plano de partilha, de modo que, apenas na instância recursal, estão tentando defender o oposto, que o bem foi subavaliado, ou algo do tipo.”; g) “É mais do que induzir ao erro, que infelizmente contaminou o Juízo de Segundo Grau, mas agir de má-fé. Sem dúvida, com a oposição do presente recurso para evidenciar que o Juízo não apreciou tal informação relevantíssima, em razão da omissão proposital dos Agravantes, qual seja, de que haveria nos autos qualquer ou eventual discussão sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) componentes do plano de partilha, é certo que o julgamento recursal irá resultar na mudança da interpretação adotada pelo MM. Des. Relator seu conteúdo!”; h) “Sequer possui interesse recursal aquele que age em preclusão lógica, ou seja, age e se posiciona de forma favorável e depois recorre justamente contra aquilo que concordou. Há vastíssima jurisprudência a respeito de tal situação, que não foi analisada pela Relatoria, apesar da possibilidade de tê-lo feito de ofício, dado que se trata de condições recursais: (...)”; i) “De fato, o instituto da preclusão lógica poderia ter sido aplicado de ofício, se não tivesse sido a MM. Relatoria induzida erro, como de fato foi, para acreditar que eventualmente existiria alguma discussão no primeiro grau a respeito do valor atribuído aos bens, o que nunca existiu.”; j) “Ainda, ressalte-se a existência de outra omissão propositadamente causada pelos Agravantes, quanto ao valor atribuído pela Secretaria de Tributação, para fins de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis: o valor de avaliação foi informado a todas as partes e não houve objeção de nenhuma dela, tal como se observa da decisão de ID 89132045, contra a qual não foi interposto, inclusive, nenhum recurso a respeito da estimativa fiscal.”; l) “Logo, se a MM. Relatoria também houvesse considerado que não houve controvérsia quanto à avaliação realizada pela Secretaria de Tributação, certamente não teria utilizado a premissa de que os Agravantes se insurgiram contra o interesse de alienar o bem imóvel objeto da controvérsia. Em outras palavras, não existe nos autos discussão entre herdeiros sobre valores, nem entre herdeiros e Secretaria da Tributação, no que diz respeito à estimativa fiscal. Sendo assim, inexistindo qualquer discussão, de qualquer natureza, foi induzida ao erro a Relatoria ao crer que esta não somente existisse, mas tivesse potencial danoso a ponto de gerar perigo na demora ou fumus boni iuris.”; m) “Só se tem como suspender o que ainda está em curso. Esse é o conceito de suspensão: sustar efeitos evitando a conclusão de determinado evento futuro. Acontece que o adquirente já levou a registro o imóvel, passou para sua titularidade, não havendo como ‘suspender’ o referido ato. Em anexo, segue certidão de registro, que inclusive foi anterior à decisão proferida por V. Excelência! O ato de alienação teve começo, meio e fim, embasado em uma decisão que possui autorização legal e foi precedida da oitiva de todos os interessados, conforme determina o Código de Processo Civil: (...)”; n) “Não há previsão legal em lugar algum de que seja necessária a aquiescência de todos os herdeiros para determinada alienação, mas tão somente a oitiva destes e o Juízo, em decisão própria, decidirá. Sendo assim, a premissa de que o Juízo a quo não teria submetido ao contraditório de todos os herdeiros a questão de alienação de bens padece de séria obscuridade, porquanto não somente submeteu, como recebeu dos embargados a anuência sobre o plano de partilha, mas dando preferência quanto à venda de um imóvel em detrimento de outro, cabendo ao Juízo decidir qual seria vendido.”; o) “A bem da verdade, preferência do inventariante para o imóvel vendido se justificou porque (1) já havia proposta escrita; (2) estava em valor que tinha sido anuído por todos os herdeiros, repita-se: TODOS; e (3) o outro imóvel era a moradia da viúva, sendo irreal imaginar retirá-la de lá para vender o bem. Três razões objetivas e inequívocas.”; p) “Do outro lado, a alegação era de que o imóvel alienado seria útil ao sustento da viúva, a mesma que: 1) enquanto inventariante, permitiu o depauperamento TOTAL da empresa que titularizava a oficina lá localizada (inclusive ela própria concordou com o prejuízo e fechamento irregular da empresa), 2) travou o inventário por quase dez anos (sim, ela foi inventariante até pouco tempo e nada fez em prol da conclusão), 3) permitiu o acúmulo de milhares de reais de IPTU desse imóvel, e também do apartamento, só quitados agora pelo atual inventariante, 4) Acumulou dívidas tributárias inclusive por divergências em notas fiscais e guias de ICMS, razão pela qual hoje não sai a certidão negativa estadual, 5) não apresentou nunca, repita-se NUNCA, uma prestação de contas sequer, nem mesmo quando agora intimada a fazê-lo, a respeito dos aluguéis desse mesmo imóvel, não tendo dado a mínima satisfação ao Juízo.”; q) “Enfim, cinco razões bem objetivas e todas integralmente comprovadas nos autos, de forma documental, para comprovar que de um lado existe uma decisão embasada, racional, econômica e processualmente viável e, de outro, um prejuízo incomensurável causado ao espólio, por atitudes lamentáveis e procrastinatórias! Se é a prova de prejuízo que implicaria em efeitos de reversão, só há prova de prejuízos contra a embargada, mas nada, repita-se nada contra o embargante, que teve respaldo judicial para a referida venda.”; r) “Inclusive, é nesse sentido a jurisprudência, de que devem ser ouvidos os herdeiros, mas inexiste previsão legal ou até mesmo de lógica, exigir aquiescência unânime, senão estariam inventários fadados a nunca serem concluídos. A premissa mais geral é a falta de prejuízo, que, repita-se, inexistiu nos autos porquanto o valor da venda foi anuído por 100% dos herdeiros: (...)”; s) “Como visto, a verdade é que os Embargados concordaram com o preço atribuído ao bem, não sendo evidenciado qualquer prejuízo ou desacordo quanto a isso, muito embora o agravo de instrumento tenha maliciosamente omitido essa anuência, induzido a relatoria ao erro, que, agora, tem a oportunidade de ser sanado.”. Ao final, pede o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração para que sanar “a) A omissão identificada nas premissas utilizadas no julgamento do pedido liminar, que resultou na compreensão de que teria havido eventual discordância, discussão, litígio ou controvérsia quanto ao preço do bem imóvel objeto da controvérsia, quando, na verdade, os Agravantes concordaram EXPRESSAMENTE com a avaliação por meio da petição de ID 82465969, sendo, na realidade, contraditório, processualmente incompatível, e de inequívoca má-fé, omitir tal fato relevante e induzir ao erro a MM. Relatoria, de modo a ser tal premissa afastada e reformado o julgamento, integrando-o; b) A obscuridade identificada na premissa de que não teria havido contraditório, ponderação ou decisório próprio após a oitiva de todos os herdeiros sobre a alienação, já que a venda não somente ocorreu (a petição de ID 82465969 acima foi justamente juntada após a provocação do Juízo para tal), como tinha sob premissas, de um lado, a anuência quanto ao preço e inexorável ausência de prejuízo e, de outro, um déficit financeiro e patrimonial gigantesco levado a efeito pela embagada e outrora inventariante, conforme acima posto, pelo que a alienação foi iniciada e concluída (vide anexo) sob toda a legalidade, tudo de modo a ser tal premissa esclarecida e reformado o julgamento, integrando-o;” (id 17166046 - Pág. 10). É o que importa relatar. Passo a decidir. Embargos opostos a tempo e modo, razão por que deles conheço e passo a analisá-los monocraticamente, eis que a decisão embargada não emana de órgão colegiado. A parte Embargante maneja Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por MARIA LÚCIA DE ALBUQUERQUE DA SILVA e ANTÔNIO ALVES DE LUCENA. Constato, no entanto, que os aclaratórios não merecem acolhimento, pois a decisão embargada não contém os vícios apontados pelo Embargante, percebendo-se, na verdade, que ela discorda da conclusão ali expressa. Esse dissenso, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde, porém, com quaisquer das situações autorizadoras do manejo dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões necessárias ao julgado em vergasta foram analisadas de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada, entendendo que o pleito de alienação do imóvel foi deferido sem apreciar os argumentos dos Agravantes postos na petição de id 16759400 - Pág. 10/12, foi prolatada com fundamento no artigo 93, incio IX, da Constituição da República, nos termos seguintes: De início, considerando que, a despeito da empresa MEDEIROS FLORENTINO ASSOCIADOS LTDA ter interesse na alienação do imóvel do espólio, a mesma não integra a lide, de modo que não procede o pedido da sua intimação no presente recurso. Pois bem. Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). No caso, entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pelos agravantes, pois presente o requisito da probabilidade de êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine). MARIA LÚCIA DE ALBUQUERQUE DA SILVA e ANTÔNIO ALVES DE LUCENA buscam a reforma da decisão que deferiu o pedido de alienação do imóvel situado na Avenida Antônio Basílio, 2749 - Lagoa Nova Natal/RN, pelo valor mínimo de R$ 450.000,00 abatida a taxa de corretagem de 5%, devendo o valor ser depositado pelo comprador em conta judicial atrelada ao presente feito à disposição deste Juízo (id 87384839 - Pág. 1 do processo nº 0116211-02.2014.8.20.0001), cuja intimação não atendeu o requerimento de id 82465960 - Pág. 1 do inventário nº 0116211-02.2014.8.20.0001. Examinando os autos, verifico que a parte agravada requereu a expedição do alvará para venda do prédio localizado na Av. Amintas Barros (id 16759399 - Pág. 140), ensejando a discordância dos agravantes aos argumentos de que este imóvel lhe serve de renda com aluguéis, bem como defenderam a alienação do apartamento 1702, do edifício Algaroba, Condomínio NATTURE, localizado na Rua Eletricista Elias Ferreira, 2600, Candelária, Natal-RN. Todavia, o pleito de alienação do imóvel foi deferido sem apreciar os argumentos dos recorrentes, nos termos que a seguir transcrevo: Defiro o pedido de aceitação de herança formulado pela credora BÁRBARA REGINA BR ITO DOS REIS até o valor de seu crédito em face do quinhão do herdeiro Klinger Antônio Albuquerque da Silva. Considerando não haver qualquer manifestação em contrário, DEFIRO o pedido de alienação do imóvel situado na Av. Antônio Basílio, 2749 - Lagoa Nova Natal/RN, pelo valor mínimo preço de R$450.000,00 abatida a taxa de corretagem de 05% (cinco por cento) devendo, impreterivelmente, o valor ser diretamente depositado pelo comprador em conta judicial atrelada ao presente feito à disposição deste Juízo. Intime-se a Fazenda Estadual para apresentar a estimativa fiscal no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal (RN), 23 de agosto de 2022. (id 16759400 - Pág. 48) De mais a mais, sequer foi apreciada a diferença entre o valor ofertado e o valor venal certificado pela Secretaria de Estado de Tributação (id 16759400 - Pág. 64), questão que deve ser esclarecida, a fim de elidir redução indevida do espólio. Ora, é certo que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de modo conciso (CR, art. 93, IX), pois a motivação - de requisito essencial e, porque de ordem pública, a sua ausência resulta na nulidade da decisão. No caso, entendo que a decisão recorrida é carecedora de fundamentação, pois não explicita os motivos pelos quais defere o pedido de alienação antecipada do referido imóvel, violando, portanto, o art. 93, IX, da Constituição da República. Desse modo, resta demonstrada a probabilidade de êxito deste Agravo de Instrumento. Outrossim, o perigo de dano decorre do evidente comprometimento do espólio com a alienação do bem imóvel sem que se aprecie os argumentos apresentados pelos herdeiros, ora agravantes, em observância ao direito à ampla defesa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 25 de outubro de 2022. (id 16902178 - Pág. 3/5) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da nova lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação, nos termos da sua fundamentação. Assim, não havendo na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, qualquer ponto a ser sanado, o presente recurso se apresenta como impróprio para alterar a conclusão do decisum em vergasta, haja vista não ser o escopo dos Embargos Declaratórios a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido. Por todo o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Intime-se. Publique-se. Natal, 30 de novembro de 2022. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição
05/12/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Amílcar Maia Agravo de Instrumento nº 0812690-30.2022.8.20.0000 DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, movido por MARIA LÚCIA DE ALBUQUERQUE DA SILVA e ANTÔNIO ALVES DE LUCENA em face da decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Inventário do espólio deixado por ANTÔNIO SOARES DA SILVA nº 0116211-02.2014.8.20.0001, figurando como agravado FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, assim decidiu: (...) Defiro o pedido de aceitação de herança formulado pela credora BÁRBARA REGINA BRITO DOS REIS até o valor de seu crédito em face do quinhão do herdeiro Klinger Antônio Albuquerque da Silva. Considerando não haver qualquer manifestação em contrário, DEFIRO o pedido de alienação do imóvel situado na Av. Antônio Basílio, 2749 - Lagoa Nova Natal/RN, pelo valor mínimo preço de R$450.000,00 abatida a taxa de corretagem de 05% (cinco por cento) devendo, impreterivelmente, o valor ser diretamente depositado pelo comprador em conta judicial atrelada ao presente feito à disposição deste Juízo. Intime-se a Fazenda Estadual para apresentar a estimativa fiscal no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal (RN), 23 de agosto de 2022. (id 16759400 - Pág. 48) Na minuta do agravo (id 16758846 - Pág. 1/10), os recorrentes relatam, em suma, que: a) “Cabe destacar que os Agravantes requereram expressamente, desde, 29 de setembro de 2022 (id. 89511297), a ‘RECONSIDERAÇÃO da decisão autorizou a alienação do imóvel da av. Antônio Basílio, 2749 - Lagoa Nova, Natal/RN, por não haver concordância dos requerentes, cujos direitos correspondem a 91,67% do total da herança, REVOGANDO TODOS OS ATOS POSTERIORES, inclusive o alvará para alienação e imissão de posse, autorizando, desta feita, alienação do APARTAMENTO 1702, do edifício Algaroba, Condomínio NATTURE, localizado na R. Eletricista Elias Ferreira, 2600, Candelária, Natal-RN.’”; b) “No dia 23 de agosto de 2022, o despacho de id. 87384839 ‘...Considerando não haver qualquer manifestação em contrário...” deferiu o pedido feito pelo Inventariante/Agravado para alienação do imóvel situado na Av. Antônio Basílio, 2749 - Lagoa Nova Natal/RN, pelo valor mínimo preço de R$450.000,00. No entanto, Excelência, POR DUAS OCASIÕES, TEMPESTIVAMENTE, os Agravantes se manifestaram contrariamente à alienação desse bem.”; c) “A decisão agravada simplesmente ignorou a posição dos Agravantes, que são herdeiros legítimos com direitos que correspondem a 91,67% do total da herança e expressamente se opuseram à venda! Com a renúncia abdicativa dos demais herdeiros, restaram com direitos nos autos somente os Agravantes e FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ora Agravado, que substituiu o herdeiro KLINGER ANTONIO ALBUQUERQUE DA SILVA, conforme decisão de id. 64299568, até o limite do crédito.”; d) “Os Agravantes, para não tumultuar o feito e dar celeridade a um inventário que estava parado há anos, concordaram com a partilha apresentada pelo Inventariante/Agravado (...)”; e) “Porém, com a alienação do imóvel da Av. Antônio Basílio, 2749 - Lagoa Nova Natal/RN, jamais concordaram, menos ainda pelo valor de R$450.000,00, que se mostra totalmente vil em relação ao valor de mercado do bem (vide avaliação da Fazenda Estadual de id. 88046520 no valor de R $ 750.000,00). Em avaliação particular contratada pelos Agravantes, o imóvel chega ao valor de R$ 978.435,44 (novecentos e setenta e oito mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme laudo ora anexado.”; f) “O Juízo de primeiro grau tinha conhecimento, porém ignorou, que os Agravantes, dispondo dos seus direitos de posse e propriedade, conforme art. 1.791 do Código Civil, firmaram contrato de locação do referido imóvel, de onde, atualmente, a viúva meeira retira todo seu sustento. Portanto, a alienação do bem é medida que não atende o melhor interesse dos herdeiros legítimos, sendo a forma mais célere e justa de pôr fim ao processo de inventário a venda do outro imóvel, que já tem, inclusive, proposta de compra no valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).”; g) “Deve aqui ser dito, Excelência, que o Inventariante/Agravado possui estreita relação pessoal com o sócio administrador da pessoa jurídica (MEDEIROS FLORENTINO ASSOCIADOS LTDA., CNPJ 14.914.172/0001-85), que, em tempo recorde, alienou o imóvel, PEDRO ARTHUR MEDEIROS FLORENTINO, sendo ambos do corpo jurídico do conceituado Escritório de Advocacia André Elali (...)”; h) “A proposta de compra feita no id. Num. 83714507 - Pág. 1 sequer está assinada e jamais poderia ter sido aceita pelo Juízo. O art. 619, I do CPC/2015, condiciona a autorização de venda de imóvel arrolado em inventário à prévia oitiva dos interessados, entre eles, obviamente, os herdeiros, e, por idêntica obviedade, à aquiescência destes ou ausência de insurgência fundamentada.”; i) “Desse modo, resta claro que deve ser concedida a medida liminar para suspensão dos efeitos da decisão da decisão autorizou a alienação do imóvel da av. Antônio Basílio, 2749 - Lagoa Nova, Natal/RN, por não haver concordância dos Agravantes, cujos direitos correspondem a 91,67% do total da herança, bem como de todos os atos posteriores, inclusive o alvará para alienação e imissão de posse, para que esse d. Juízo análise o mérito da presente demanda.”; j) “Justifica-se, ainda, no fato de que a ocorrência de perigo de lesão irreversível revela-se manifesta, pois o atual locatário do bem está sendo pressionado e notificado pelo alienante a pagar o aluguel em sua conta corrente, em vez da conta corrente da Agravante MARIA LÚCIA, QUE TIRA TODO SEU SUSTENTO DESSA LOCAÇÃO.”. Ao final, pede o conhecimento do presente Agravo de Instrumento com efeito suspensivo e o seu provimento para suspender a decisão que autorizou a alienação do imóvel da av. Antônio Basílio, 2749 - Lagoa Nova, Natal/RN, por não haver concordância dos Agravantes, cujos direitos correspondem a 91,67% do total da herança, bem como de todos os atos posteriores, inclusive o alvará para alienação e imissão de posse. É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. De início, considerando que, a despeito da empresa MEDEIROS FLORENTINO ASSOCIADOS LTDA ter interesse na alienação do imóvel do espólio, a mesma não integra a lide, de modo que não procede o pedido da sua intimação no presente recurso. Pois bem. Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). No caso, entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pelos agravantes, pois presente o requisito da probabilidade de êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine). MARIA LÚCIA DE ALBUQUERQUE DA SILVA e ANTÔNIO ALVES DE LUCENA buscam a reforma da decisão que deferiu o pedido de alienação do imóvel situado na Avenida Antônio Basílio, 2749 - Lagoa Nova Natal/RN, pelo valor mínimo de R$ 450.000,00 abatida a taxa de corretagem de 5%, devendo o valor ser depositado pelo comprador em conta judicial atrelada ao presente feito à disposição deste Juízo (id 87384839 - Pág. 1 do processo nº 0116211-02.2014.8.20.0001), cuja intimação não atendeu o requerimento de id 82465960 - Pág. 1 do inventário nº 0116211-02.2014.8.20.0001. Examinando os autos, verifico que a parte agravada requereu a expedição do alvará para venda do prédio localizado na Av. Amintas Barros (id 16759399 - Pág. 140), ensejando a discordância dos agravantes aos argumentos de que este imóvel lhe serve de renda com aluguéis, bem como defenderam a alienação do apartamento 1702, do edifício Algaroba, Condomínio NATTURE, localizado na Rua Eletricista Elias Ferreira, 2600, Candelária, Natal-RN. Todavia, o pleito de alienação do imóvel foi deferido sem apreciar os argumentos dos recorrentes, nos termos que a seguir transcrevo: Defiro o pedido de aceitação de herança formulado pela credora BÁRBARA REGINA BR ITO DOS REIS até o valor de seu crédito em face do quinhão do herdeiro Klinger Antônio Albuquerque da Silva. Considerando não haver qualquer manifestação em contrário, DEFIRO o pedido de alienação do imóvel situado na Av. Antônio Basílio, 2749 - Lagoa Nova Natal/RN, pelo valor mínimo preço de R$450.000,00 abatida a taxa de corretagem de 05% (cinco por cento) devendo, impreterivelmente, o valor ser diretamente depositado pelo comprador em conta judicial atrelada ao presente feito à disposição deste Juízo. Intime-se a Fazenda Estadual para apresentar a estimativa fiscal no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal (RN), 23 de agosto de 2022. (id 16759400 - Pág. 48) De mais a mais, sequer foi apreciada a diferença entre o valor ofertado e o valor venal certificado pela Secretaria de Estado de Tributação (id 16759400 - Pág. 64), questão que deve ser esclarecida, a fim de elidir redução indevida do espólio. Ora, é certo que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de modo conciso (CR, art. 93, IX), pois a motivação - de requisito essencial e, porque de ordem pública, a sua ausência resulta na nulidade da decisão. No caso, entendo que a decisão recorrida é carecedora de fundamentação, pois não explicita os motivos pelos quais defere o pedido de alienação antecipada do referido imóvel, violando, portanto, o art. 93, IX, da Constituição da República. Desse modo, resta demonstrada a probabilidade de êxito deste Agravo de Instrumento. Outrossim, o perigo de dano decorre do evidente comprometimento do espólio com a alienação do bem imóvel sem que se aprecie os argumentos apresentados pelos herdeiros, ora agravantes, em observância ao direito à ampla defesa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 25 de outubro de 2022. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora em substituição