Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5158190-05.2018.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU AGRAVANTE: BRUNO DE QUEIROZ BARROS AGRAVADOS: IRMAR JOAQUIM LIMA E OUTRA RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, a parte agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual se negou seguimento ao seu apelo extremo, com espeque no Tema 660 do Pretório Excelso. Entretanto, analisando detidamente os autos, estou a concluir que razão não lhe assiste. Conforme restou claramente demonstrado no acórdão objurgado, não há falar em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, haja vista que, muito embora o agravante tenha feito alusão à inaplicabilidade do Tema 660 ao caso, não apresenta fundamentos convincentes do aventado equívoco. Ora, ao apreciar o respectivo tema, o STF concluiu pela inexistência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional (cf. STF, ARE RG n. 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013[1]). Aliás, tal entendimento apenas reflete o que há muito está pacificado no Pretório Excelso, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, que tratam dos princípios do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, justamente porque se houver ofensa a essas normas, elas seriam meramente reflexas ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional (cf., STF, Tribunal Pleno, ARE n. 1470587 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe-s/n de 07/03/2024[2]). Assim, incensurável o emprego do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Isto posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 12/5 [1] Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. [2] Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Depoimento pessoal. Nulidade da produção probatória. Matéria infraconstitucional. Tema 660/STF. Incidência da Súmula 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a decisão interlocutória que rejeitou a arguição de nulidade de depoimento pessoal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos no Agravo Interno no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5158190-05.2018.8.09.0103, da Comarca de Minaçu. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e desprovê-lo, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Leandro Crispim. Presente a Dra. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, representante da Procuradoria-Geral de Justiça Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5158190-05.2018.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU AGRAVANTE: BRUNO DE QUEIROZ BARROS AGRAVADOS: IRMAR JOAQUIM LIMA E OUTRA RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA (1º VICE-PRESIDENTE) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO EXERCÍCIO DO MANDATO. TEMA 660 DO STF. INAPLICABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por JUNIO ALVES DE ARAÚJO contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, à luz do Tema 660 do STF. O agravante sustenta que a controvérsia transcende a discussão sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, por envolver diretamente a imunidade parlamentar material prevista no art. 53 da CF/1988, diante de manifestação proferida em rede social no exercício do mandato de deputado estadual. Requer o regular processamento do recurso extraordinário, alegando divergência jurisprudencial e existência de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o Tema 660 do STF ao caso concreto, afastando a alegação de violação à imunidade parlamentar; (ii) estabelecer se a controvérsia apresenta repercussão geral e se atrai a competência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Tema 660 do STF, que exclui repercussão geral em casos envolvendo direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e devido processo legal, revela-se adequada quando a solução da controvérsia exige exame prévio de normas infraconstitucionais. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF pressupõe que a questão constitucional ultrapasse os interesses das partes, o que não se verifica quando a análise demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de legislação infraconstitucional, hipóteses vedadas conforme Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Tema 660 do STF é aplicável quando a suposta violação à Constituição depende de análise prévia de normas infraconstitucionais, tornando a ofensa meramente reflexa. A repercussão geral não se configura em controvérsias que exigem reexame de fatos ou legislação infraconstitucional, conforme vedação da Súmula 279/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 53; CPC, arts. 1.030, I, “a”; 1.042, §§ 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013 (Tema 660); STF, ARE 1470587 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 07.03.2024.