Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-71.2005.8.16.0123 Considerando a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fulcro no art. 924, II, CPC. Custas na forma do acordo. Havendo requerimento, proceda-se à transferência eletrônica dos valores eventualmente depositados nos autos em favor da parte exequente, conforme art. 906, parágrafo único, CPC. Consigno que o levantamento do valor somente poderá ser realizado pelo(a) advogado(a) se houver poderes para tanto. Subsistindo eventuais restrições, bloqueios e/ou penhoras, promova-se o imediato cancelamento. Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas e das Portarias deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-71.2005.8.16.0123 Antes de determinar o arquivamento do feito, manifeste-se o cessionário Aurimar José Turra (mov. 353.3) acerca da quitação do débito. Oportunamente, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-71.2005.8.16.0123
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Itamarati Indústria de Compensados LTDA em desfavor de Jones Jauri Vieira Perão e SPS - Comércio de Madeiras LTDA. Sobreveio a comunicação de acordo entre as partes, com pedido de reconhecimento da cessão de crédito formalizada entre os réus e seus procuradores (mov. 353.1/353.3). É o breve relato. DECIDO. Estando acordadas as partes, tratando o presente feito de direitos disponíveis, a homologação do acordo é medida que se impõe. Dessa maneira, DEFIRO a sucessão processual. Promova-se a correção do registro para que passe a constar como exequentes Aurimar José Turra Sociedade Individual da Advocacia e Aurimar José Turra e, como executada, Itamarati Indústria de Compensados LTDA. Além, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, que passa a integrar esta sentença. Por conseguinte, SUSPENDO o feito pelo prazo concedido para que a parte executada cumpra o acordo (até 10.12.2025), o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC). Uma vez cumprida a obrigação acordada, dentro do prazo estipulado, conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalto, desde já, que os honorários advocatícios e as custas remanescentes, caso existam, deverão ser pagos, quando da extinção da execução, na forma avençada. Havendo requerimento, proceda-se à transferência eletrônica dos valores eventualmente depositados nos autos em favor da parte beneficiária, conforme art. 906, parágrafo único, CPC, se não houver registro de penhora nos rosto dos autos. Consigno, por fim, que o levantamento do valor somente poderá ser realizado pelo(a) advogado(a) se houver poderes para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-71.2005.8.16.0123 Concedo à parte de 15 (quinze) dias para dar requerer o início do cumprimento de sentença (mov. 345). Caso decorrido in albis o prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento se houver pedido da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-71.2005.8.16.0123
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Itamarati Indústria de Compensados LTDA em desfavor de Jones Jauri Vieira Perão e SPS - Comércio de Madeiras LTDA. Sobreveio a comunicação de acordo entre as partes, com pedido de reconhecimento da cessão de crédito formalizada entre os réus e seus procuradores (mov. 353.1/353.3). É o breve relato. DECIDO. Estando acordadas as partes, tratando o presente feito de direitos disponíveis, a homologação do acordo é medida que se impõe. Dessa maneira, DEFIRO a sucessão processual. Promova-se a correção do registro para que passe a constar como exequentes Aurimar José Turra Sociedade Individual da Advocacia e Aurimar José Turra e, como executada, Itamarati Indústria de Compensados LTDA. Além, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, que passa a integrar esta sentença. Por conseguinte, SUSPENDO o feito pelo prazo concedido para que a parte executada cumpra o acordo (até 10.12.2025), o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC). Uma vez cumprida a obrigação acordada, dentro do prazo estipulado, conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalto, desde já, que os honorários advocatícios e as custas remanescentes, caso existam, deverão ser pagos, quando da extinção da execução, na forma avençada. Havendo requerimento, proceda-se à transferência eletrônica dos valores eventualmente depositados nos autos em favor da parte beneficiária, conforme art. 906, parágrafo único, CPC, se não houver registro de penhora nos rosto dos autos. Consigno, por fim, que o levantamento do valor somente poderá ser realizado pelo(a) advogado(a) se houver poderes para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-71.2005.8.16.0123 Concedo à parte de 15 (quinze) dias para dar requerer o início do cumprimento de sentença (mov. 345). Caso decorrido in albis o prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento se houver pedido da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:33
Publicação
25/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755503/PR (2024/0361253-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JONES JAURI VIEIRA PERAO
AGRAVANTE: SPS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA.
ADVOGADOS: AURIMAR JOSÉ TURRA - PR017305
FLORI ANTÔNIO TASCA - PR020256
ELISIO APOLINARIO RIGONATO CHAVES - PR022006
SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - PR035066
GRASIANE BOSCHI ANTUNES - PR083803
AGRAVADO: ITAMARATI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR038515
EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO - PR045755
HUMBERTO LUCAS ALMEIDA - PR082658
VICTOR CEZAR ARENDT ZAMBONI - PR098218
JOCIANE RISSARDI - PR105593
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:12
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755503/PR (2024/0361253-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JONES JAURI VIEIRA PERAO
AGRAVANTE: SPS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA.
ADVOGADOS: AURIMAR JOSÉ TURRA - PR017305
FLORI ANTÔNIO TASCA - PR020256
ELISIO APOLINARIO RIGONATO CHAVES - PR022006
SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - PR035066
GRASIANE BOSCHI ANTUNES - PR083803
AGRAVADO: ITAMARATI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR038515
EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO - PR045755
HUMBERTO LUCAS ALMEIDA - PR082658
VICTOR CEZAR ARENDT ZAMBONI - PR098218
JOCIANE RISSARDI - PR105593
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:46
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:48
Publicação
29/11/2024, 05:02
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 08:43
Redistribuição
28/11/2024, 08:01
Recebimento
28/11/2024, 06:06
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2755503/PR (2024/0361253-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JONES JAURI VIEIRA PERAO
AGRAVANTE: SPS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA.
ADVOGADOS: AURIMAR JOSÉ TURRA - PR017305
FLORI ANTÔNIO TASCA - PR020256
ELISIO APOLINARIO RIGONATO CHAVES - PR022006
SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - PR035066
GRASIANE BOSCHI ANTUNES - PR083803
AGRAVADO: ITAMARATI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR038515
EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO - PR045755
HUMBERTO LUCAS ALMEIDA - PR082658
VICTOR CEZAR ARENDT ZAMBONI - PR098218
JOCIANE RISSARDI - PR105593
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 22:00
Distribuição
27/11/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 19:00
Documento (Certidão)
21/11/2024, 18:45
Publicação
24/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/10/2024, 14:01
Protocolo de Petição
23/10/2024, 13:47
Publicação
16/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
14/10/2024, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2024, 11:00
Recebimento
23/09/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: JONES JAURI VIEIRA PERÃO SPS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
APELADO: ITAMARATI INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO Nº 0000508-71.2005.8.16.0123 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS
VISTOS... O presente recurso foi retirado da pauta da sessão presencial do dia 20 de junho de 2023 e reincluído na pauta para sessão presencial do dia 11 de julho de 2023. Em 28 de junho de 2023. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-71.2005.8.16.0123 Recurso: 0000508-71.2005.8.16.0123 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): SPS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Jones Jauri Vieira Perão Apelado(s): Itamarati Indústria de Compensados Ltda Tendo em vista o contido no SEI nº 0006717-49.2023.8.16.6000, aguarde-se na Secretaria até ulterior decisão. Diligências necessárias. Autorizo a chefia da seção a assinar os documentos necessários. Curitiba, 25 de janeiro de 2023. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-71.2005.8.16.0123 Recurso: 0000508-71.2005.8.16.0123 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): SPS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Jones Jauri Vieira Perão Apelado(s): Itamarati Indústria de Compensados Ltda 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jones Jauri Vieira Perão e SPS Comércio De Madeiras LTDA. em face da sentença que julgou improcedente a Ação Monitória ajuizada pela parte apelada e a Reconvenção apresentada pelo apelante (mov. 328.1/autos de origem). 2. O feito foi distribuído para a 19ª Câmara Cível em razão de a matéria discutida ser listada como “Ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente”. 3. No entanto, conforme se extrai do caderno processual, a parte apelante trouxe à análise do Poder Judiciário demanda envolvendo cobrança e pedido indenizatório como escopo em um contrato de prestação de serviços, conforme trechos das razões recursais (mov. 328.1/autos de origem): (...) Em ambas as Ações Monitórias os então demandados, ora apelantes, defenderam que em fevereiro de 2004 foram contratados pela apelada ITAMARATI, com promessa de grandes rendimentos, para prestação de serviços exclusivos de carregamento e transporte de toras de pinus no Município de Tunas-PR, pelo prazo de 03 (três) anos. Sustentaram ainda que, para financiar o negócio o apelante JONES alienou a casa própria e loja da esposa, locando um imóvel para acomodar empregados e terceiros contratados, o que o levou a fazer razoável investimento para tornar viável a execução do contrato. (...) (...) Em suma, eis os fatos e os pedidos formulados pelos apelantes. Se vê, Excelências, que os apelantes expuseram com detalhes: 1) a espécie contrato (prestação de serviços) 2) o objeto do contrato (carregamento e transporte de toras); 3) o prazo de duração (determinado de 3 anos); 4) o início da prestação dos serviços (fevereiro de 2004); 5) o local da prestação dos serviços (Município de Tunas-PR); 6) o preço pelos serviços (R$ 7,70 por metro estéreo pelo transporte e R$ 1,80 pelo carregamento das toras); 7) o fornecimento de um veículo com todas as despesas pagas; 8) o término da prestação dos serviços (24/11/2004); 9) que houve rescisão unilateral (fato gerador do pedido de lucros cessantes); 10) que houve investimentos consideráveis pelos apelantes nesse negócio; 11) que não foi pago o valor de R$ 61.942,94 referente ao mês de novembro de 2004; 12) que não foi pago o valor de R$ 5.774,00 referente ao conserto do motor da camioneta; 13) que não foi paga a diferença da metragem constatada no carregamento e transporte, pois o corte das toras era realizado com 2,65m e o pagamento sobre 2,55m; 14) que houve danos morais, passíveis de reparação; 15) qual o valor da indenização a título de lucros cessantes. (...) 4. Verifica-se do art. 110, VIII, “c” do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná prevê que a ação monitória em geral deve ser julgada nas 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, ressalvando o negócio jurídico subjacente: c) ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente 5. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços se encontra albergado na competência das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis: c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; 6. Sendo assim, entendo não ser o feito da matéria de especialidade da Décima Nona Câmara Cível, mas sim da competência das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis. 7. Portanto, determina-se a REDISTRIBUIÇÃO deste recurso a qualquer das Câmaras mencionadas, nos termos do supramencionado artigo 110, III, “c)” do Regimento Interno deste Tribunal. 8. Intimem-se. Curitiba, 28 de outubro de 2022. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000508-71.2005.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-71.2005.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): Itamarati Indústria de Compensados Ltda Réu(s): Jones Jauri Vieira Perão SPS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela Serventia ao mov. 319, de modo que os recebo. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou de erro material. No caso dos autos, não há qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra nenhuma omissão, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, nem mesmo obscuridade na decisão proferida. Conclui-se, portanto, que os presentes embargos de declaração têm caráter exclusivamente de irresignação quanto ao mérito da decisão e que a Embargante pretende a revisão do julgado por via oblíqua.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém DEIXO DE ACOLHÊ-LOS em razão da não caracterização de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000508-71.2005.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-71.2005.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): Itamarati Indústria de Compensados Ltda (CPF/CNPJ: 00.149.821/0001-94) Rua 03, s/n - Area Industrial - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): Jones Jauri Vieira Perão (RG: 39311348 SSP/PR e CPF/CNPJ: 525.455.049-04) Rua Tapir, 2782 - Cadorin - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-575 SPS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 03.268.636/0001-07) Parque Industrial, s/n - Parque Industrial - MANGUEIRINHA/PR - CEP: 85.540-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória para entrega de coisa certa ajuizada por ITAMARATI INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. em face de JONES LAURI VIEIRA PERÃO e SPS – COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, já qualificadas nos autos. Narra a exordial que, em 24/11/2004, as requeridas firmaram contrato de Dação em Pagamento; no contrato, ficou estabelecido que a primeira requerida entregaria um trator Valmet, 1987, verde, traçado, modelo 980, série 407.001-34, equipado com carregador florestal TMO 550, avaliado em R$ 80.000,00; que a segunda requerida entregaria um lote urbano sob o nº 8 a quadra nº 8 do Loteamento Covó, situado no Distrito do Covó, Mangueirinha-PR, com área de 683,28 m², matriculado no CRI de Mangueirinha/PR, sob o nº R-3-M-2.216 do livro 02, e um lote urbano sob o nº 7 a quadra nº 8 do Loteamento Covó, situado no Distrito do Covó, Mangueirinha-PR, com área de 558,24 m², matriculado no CRI de Mangueirinha/PR, sob o nº R-1-M-3.429 do livro 02; que passados mais de 3 meses da data prometida para a entrega dos bens, os requeridos não efetivaram a entrega. Requereram a citação e intimação dos requeridos para que promovessem a entrega dos bens ou apresentar embargos e, não sendo a coisa entregue ou depositada, pugnou pela expedição de mandado de busca e apreensão. Juntou documentos. Despacho ao mov. 1.4, p. 2/pdf. Determinou-se a emenda da inicial, sob o fundamento de que é inviável a ação monitória em face do segundo demandado, já que a monitória visa a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A parte autora pugnou pela extinção da ação em relação ao segundo requerido, ao mov. 1.5. Despacho inicial ao mov. 1.6, determinando a citação do requerido Jones Lauri Vieira Perão. Citado, o requerido ofereceu Embargos à Monitória, ao mov. 1.10. Em sede de preliminar, arguiu a conexão das ações monitórias embasadas no mesmo fato (nº 83/04 e 84/04). No mérito, afirmou que a Dação em Pagamento é nula; que a empresa autora foi contranotificada de sua inexigibilidade em face do dolo havido em sua confecção. Narra o embargante que, em 02/2004, a empresa SPS foi contratada pela embargada mediante contrato escrito, sob a proposta de grandes rendimentos, para a prestação de serviços exclusivos de carregamento e transporte de toras de pinus em Tunas/PR; que, em face da oferta de trabalho e bom faturamento, o embargante (Jones) alienou sua casa e a loja de sua esposa Ilce para obter capital de giro; que se mudou, com sua família e funcionários, para outra cidade, locando imóvel para instalação de todos que o acompanhavam; que a embargada firmava promessas de rentabilidade no desenvolvimento do trabalho, cujo contrato principal foi confeccionado pelo prazo de 3 anos; que a empresa embargada prometeu um salário para o réu trabalhar como agenciador; que a empresa autora lhe forneceu uma caminhonete, sendo que todas as despesas eram arcadas pela embargada; que a empresa pagava a importância de R$ 7,70 o metro estéreo pelo transporte e R$ 1,80 pelo carregamento das toras; que se a empresa embargante entregasse 12.000 m estéreos, receberia a bonificação de R$ 1,00 o metro; que a meta foi atingida apenas um mês; que o faturamento da empresa embargada era de R$ 90.000,00 mensais; que os acertos eram realizados periodicamente; que houve adiantamento de valores pelo embargante; que a quitação foi pactuada verbalmente da seguinte forma: descontos no importe de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 mensais, com abatimentos somente a partir do mês de janeiro de 2005. Afirma que, em 24/11/2004, o embargante assinou vários documentos; que o embargado disse que o pagamento da quantia de R$ 61.942,94 seria realizada no dia seguinte ao pagamento dos documentos; que o embargado impugnou os valores dos documentos; que o embargante afirmou que os valores seriam retificados; que o embargante foi induzido em erro; que após a assinatura dos documentos, a autora não realizou o pagamento referente ao mês de novembro de 2004 e rescindiu o contrato de prestação de serviço com o embargado; que teve conhecimento que outra empresa passou a prestar o serviço do embargante a empresa embargada. Requereu a improcedência da monitória, ante a nulidade do título pelo vício de consentimento. Afirmou que o trator é de propriedade de terceiro e asseverou sua impossibilidade de dação em pagamento. Afirmou que o trator, mesmo quando da suposta dação em pagamento, não mais pertencia ao embargante, o qual o detinha apenas na forma de arrendamento. Pugnou pela desconstituição do título monitório e pela improcedência da ação monitória, declarando-se a inexigibilidade da dação em pagamento. Juntou documentos. Jones Jauri Vieira Perão apresentou Reconvenção, ao mov. 1.11, requerendo a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 61.942,94 referente ao trabalho do mês de novembro de 2004; R$ 5.774,00 pelos consertos realizados na Caminhonete; da diferença da metragem, além de indenização pelos lucros cessantes alegados e por perdas e danos e danos morais. Impugnação aos Embargos à Monitória ao mov. 1.17 e contestação à reconvenção ao mov. 1.18. Alega a parte autora que o serviço foi prestado pela SPS – Comércio de Madeiras Ltda; que a empresa recebeu mais adiantamentos do que prestou serviços; que, por isso, foi dado o trator em pagamento. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à Contestação à Reconvenção ao mov. 1.20. O feito foi saneado ao mov. 1.22. Fixou-se como pontos controvertidos: 1) O contrato de Dação em Pagamento é nulo? 2) O embargante foi induzido em erro para assiná-lo? 3) A assinatura no aludido contrato pertence ao embargante? 4) Houve contrato escrito (carregamento e transporte de toras) entre as partes? 5) O contrato tinha prazo de 03 anos? 6) Houve promessa de salário para o Sr. Jones Perão para atuar como *'agenciador"? 7) A embargada cede um veículo "Ranger" para o embargante? As despesas deste veículo seriam arcadas pela própria embargada? 8) Qual a forma de pagamento pelo transporte e carregamento das toras? 9) Como se dava o acerto de contas entre as partes? 10) A embargada pagou pelos serviços prestados pelo embargante no mês de novembro de 2004? 11) Houve rescisão unilateral do contrato por iniciativa da embargada? Se positivo, lucros cessantes e danos emergentes; 12) Quando da assinatura do contrato de Dação em Pagamento, o Trator Valmet (1987) não mais pertencia ao embargante? 13) As testemunhas indicadas no contrato (Dação em Pagamento) presenciaram a sua feitura? 14) Houve promessa de grandes rendimentos por parte da embargada, em torno de 20% do faturamento bruto? 15) Danos morais; e, 16) Litigância de má-fé. A parte autora pugnou, ao mov. 1.23, pela tomada do depoimento pessoal das partes e de testemunhas, além da juntada de outros documentos. A parte ré pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental, com pedido de exibição de documentos (mov. 1.24). Ao mov. 1.25 foi deferida a produção de prova ora, documental e pericial. Nomeou-se perito grafotécnico. Quesitos da parte autora ao mov. 1.26. Ao mov. 1.34 foi nomeado perito contábil. Quesitos da parte ré ao mov. 1.38. Laudo da perícia grafotécnica ao mov. 1.50, concluindo que as assinaturas dos documentos acostados às fls. 13, 18 e 71 não procederam do punho escritor do Sr. Jones Jauri Vieira Perão. Pedido de complementação à perícia, pelo réu, ao mov. 1.54. A parte informou não ter interesse em esclarecimento pelo perito (mov. 1.58). Laudo complementar ao mov. 1.61. A parte autora se manifestou ao mov. 1.63. A parte ré pugnou pela juntada do laudo contábil ao mov. 1.64. Alegações finais pela parte autora ao mov. 1.70 e ao mov. 1.71 pelo réu. Conversão do feito em diligência, ao mov. 1.72, determinando a realização da perícia contábil para o prosseguimento do feito. Ao mov. 1.112, p. 3/pdf, sobreveio decisão judicial que, após a apresentação de várias propostas de honorários periciais, homologou a proposta apresentada pelo Sr. Paulo Afonso Rodrigues, no valor de R$ 10.500,00. A parte ré, ao mov. 1.113, requereu o parcelamento dos honorários periciais. O perito concordou com o pedido ao mov. 6.1. A perícia foi designada ao mov. 41. Ao mov. 67, o Sr. Perito solicitou documentos. Intimada, a empresa autora afirmou não possuir mais os documentos (mov. 85). Laudo contábil juntado ao mov. 93. Pedido de complementação do laudo pericial ao mov. 112, pelo réu. Laudo complementar ao mov. 140. Pedido de complementação do laudo complementar ao mov. 148, pelo réu. Laudo complementar ao mov. 164. Ao mov. 165, o Sr. Perito pugnou pela majoração dos honorários fixados, ante a elaboração de laudo complementar. Intimado, o réu se manifestou ao mov. 179. Manifestação do réu ao mov. 178. Ao mov. 239 foi designada audiência de instrução e julgamento. A parte ré arrolou suas testemunhas ao mov. 250. As partes pugnaram pela dispensa do depoimento pessoal das partes e pela manutenção da audiência designada para oitiva das testemunhas (mov. 264). O pedido foi deferido ao mov. 266. Audiência de instrução e julgamento realizada ao mov. 270, com termo de audiência expedido ao mov. 271. Alegações finais pela parte ré ao mov. 281. Contados e preparados, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da extinção do feito em relação à SPS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Compulsando os autos, denoto que, em que pese ter sido dado prosseguimento ao feito tão somente quanto ao réu Jones, não houve a análise do pedido do autor, ao mov. 1.5, de extinção do feito em face da requerida SPS. Conforme já anotado na decisão de mov. 1.4, p. 2/pdf, o manejo de ação monitória visa com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento em soma de dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel. Verifica-se que dentre os pedidos há entrega de bem móvel e bem imóvel. Assim, como a ação monitória é inviável quanto a entrega de bem imóvel, é juridicamente impossível o pedido em desfavor da requerida SPS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Isto posto, homologo o pedido de extinção de mov. 1.5 e JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, em face de SPS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, ante a impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento nos arts. 330, I e 485, IV, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez que o pedido de extinção se deu antes da citação da parte ré, deixo de condenar o autor ao pagamento de verbas sucumbenciais. Determino, de imediato, a retificação do polo passivo a fim de que conste tão somente o requerido JONES JAURI VIEIRA PERÃO. 2.2 Da interpretação da disposição do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 Antes de ingressar no mérito da demanda, necessário se faz esclarecer a interpretação que se faz sobre a disposição do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Estabelece a referida disposição legal: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença o ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Da leitura da referida disposição legal pode se ter a equivocada interpretação de que o Magistrado deve enfrentar todo e qualquer argumento apresentado pelas partes. Contudo, tal interpretação não resiste ao ser examinada a forma da construção argumentativa que embasa a motivação da decisão judicial. A construção argumentativa promovida pelo Magistrado nem sempre toca expressamente em todas as ponderações lançadas pelas partes, mas a sua conclusão em vista dos argumentos expostos afasta logicamente a aplicação das demais ponderações lançadas pelas partes. Isto porque a construção da argumentação com a necessidade de se abordar expressamente todos os pontos lançados pelas partes pode comprometer a construção lógica de um raciocínio. Portanto, o que se busca com o referido dispositivo é a construção lógica de um raciocínio expressamente consignado que afaste expressamente ou logicamente os argumentos apresentados pelas partes. Observe-se que este é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Feito este breve esclarecimento, passa-se ao exame da causa. 2.3. Da ação monitória Dispõe o art. 700, CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, o autor, lastreado pelo Contrato de Dação em Pagamento acostado ao mov. 1.3 (fls 11 a 13), alega ter direito a “um trator Valmet ano 1987, cor verde, traçado, modelo 980, série 407.001-34, equipado com carregador florestal TMO 550, avaliado em R$ 80.000,00”. Juntou-se, ao mov. 1.3, p. 12/pdf (fls. 18), um contrato particular de compra e venda de 01 trator, celebrado por Leonides Gabriel Ribeiro, na qualidade de vendedor, e Jones Jauri Vieira Perão, na qualidade de comprador, atestando a posse do requerido sobre o bem. O réu, em Embargos à Monitória, afirmou que a dação em pagamento é nula de pleno direito, em razão do dolo havido em sua confecção. Alegou ainda que o trator não era mais de sua propriedade e que o utilizava como forma de arrendamento. Para corroborar suas alegações, assevera que o trator foi objeto de busca e apreensão nº 321/004, que tramitou na Comarca de Coronel Vivida/PR. Alegou que as assinaturas dos documentos acostados ao mov. 1.3 não são suas. Requereu a realização de perícia. Realizada perícia, sobreveio laudo pericial ao mov. 1.50. O perito nomeado atestou que “as assinaturas lançadas nos documentos de fls. 13, 18, e 71, em cotejo com os padrões de confronto, indicaram que as mesmas não procederam do punho escritos daquele que forneceu os padrões. ” (mov. 1.50, p. 31/pdf) e concluiu que “as assinaturas lançadas nos documentos questionados de fls. 13, 18 e 71, quando comparadas com os padrões de confronto, apresentam significativo número de divergências credenciando ao analista concluir que as mesmas não procederam do punho escritor do Sr. Jones Jauri Vieira Perão.” (mov. 1.50, p. 30/pdf) Diante disso, resta demonstrada a tese defensiva da ré de que não emitiu assinou os documentos que instruem a inicial. Além disso, o autor não fez prova capaz de infirmar a tese da ré. Desse modo, o resultado da perícia grafotécnica afasta a exigibilidade da dívida em relação ao réu, ônus do qual se desincumbiu a parte ré em observância ao previsto no art. 389, I do CPC/73, atual art. 429, I, do NCPC. Nesse sentido: MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO - NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA - CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEPOIMENTO DAS PARTES E JUNTADAS DE NOVOS DOCUMENTOS NÃO OCORRÊNCIA - PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. MÉRITO - PROVA PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA NO DOCUMENTO QUE EMBASA A COBRANÇA - AUTOR QUE DEIXA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - IMPROCEDÊNCIA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1268661-8 - Palmeira - Unânime - J. 18.08.2015 DJ: 02.09.2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO AUTOR. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE DOIS CHEQUES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO DE CRÉDITO. CONSTATAÇÃO.TALONÁRIO FURTADO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.BOLETIM DE OCORÊNCIA ELABORADO DEPOIS DE TRÊS ANOS DA EMISSÃO DO TÍTULO. IRRELEVÂNCIA.CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRA PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ONUS QUE INCUMBIA AO AUTOR/EMBARGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC. CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 22. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. AUTOR QUE AGIU DE FORMA NEGLIGENTE, DEIXANDO DE AVERIGUAR A REAL SITUAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO.APELO RÉ. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA.BENEFÍCIO MANTIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE RÉ. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. CARÁTER PEDAGÓGICO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO.CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 326 DO E. STJ. ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS É DA PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO NCPC. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIAL PROVIMENTO DO APELO 1 E DESPROVIMENTO DO APELO 2. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1729781-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juíza Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - Unânime - J. 07.02.2018) Assim, não há outra conclusão que não reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, impondo-se a improcedência da ação monitória ante a nulidade do título. 2.4. Da reconvenção Narra o reconvinte que, em 02/2004, a empresa SPS foi contratada pela reconvinda mediante contrato escrito, sob a proposta de grandes rendimentos, para a prestação de serviços exclusivos de carregamento e transporte de toras de pinus em Tunas/PR. Afirma que, em 24/11/2004, assinou vários documentos; que após a assinatura dos documentos, a reconvinda não realizou o pagamento referente à prestação do serviço do mês de novembro de 2004 e rescindiu o contrato de prestação de serviço com o embargado. Requereu a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 61.942,94 referente ao trabalho do mês de novembro de 2004; R$ 5.774,00 pelos consertos realizados na Caminhonete; da diferença da metragem, além de indenização pelos lucros cessantes alegados e por perdas e danos e danos morais. Compulsando os autos, denoto que o contrato de prestação de serviço de carregamento e transporte de toras, o qual o próprio reconvinte alega ser escrito, não foi juntado aos autos. O reconvindo, devidamente intimado para juntada do documento, afirmou que “os documentos que tínhamos e relativos ao objeto do presente feito, já foram todos trazidos aos autos, não tendo a requerente em sua posse mais nenhum documento relativo à negociação havida. ” (mov. 85) Na perícia contábil realizada, o Sr. Perito, ao mov. 93.1, p. 8/pdf, afirmou que “Solicitamos o contrato de acordo com o Art. 473 do CPC no mov. 67.1, no entanto, não obtivemos êxito.”. Destaco que, conforme art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A regra vale para a reconvenção, por ser autônoma. Assim, mesmo que a existência do contrato não seja ponto controverso nos autos, tenho que análise do pedido de lucros cessantes e demais indenizações resta prejudicada ante a falta de substrato probatório do alegado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RECONVENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECONVINTE. DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A reconvenção conterá pedido formulado nos mesmos moldes do pedido principal e, dessa forma, o réu/reconvinte assume o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não havendo a comprovação do direito alegado pelo reconvinte, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. (TJ-DF 20170510013884 DF 0001374-74.2017.8.07.0005, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 13/06/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2018. Pág.: 214/234) A respeito do tema probatório, destaco os seguintes excertos contidos na doutrina de Alexandre Flexa, Daniel Macedo e Fabrício Bastos, in verbis: "O ônus de produzir provas em juízo é historicamente atribuído a quem alega um fato no processo. Assim já acontecia no art. 209, § 1º e 2º, do CPC de 1939, nosso primeiro CPC Nacional. Tal regra foi repetida no art. 333, I e II, do CPC de 1973 e, por fim, reproduzida no art. 373, do CPC/2015. Nesse contexto, o autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos que constituem o seu direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória se alegar fatos que tenham por objetivo afastar o direito autoral. Essa regra é chamada de distribuição estática do ônus da prova." Sem a juntada documental, as cláusulas e condições do contrato de prestação de serviço deveriam ser cabalmente demonstradas por outras provas – nestes autos, na prova oral produzida em audiência de instrução. De se notar que os depoimentos das testemunhas são insuficientes a demonstrar as cláusulas e condições do contrato celebrado. Igualmente, os relatórios colacionados à reconvenção não corroboram o direito vindicado, não sendo hábeis a demonstrar os parâmetros contratuais estabelecidos pelas partes. Nesse contexto, torna-se impossível analisar a existência do direito a indenizações do reconvinte apenas com base nas suas próprias alegações. Assim, sem convergência e robustez da prova testemunhal, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o direito vindicado, impondo-se, dessa forma, a improcedência do seu pedido. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial exposta na ação monitória. Em razão de sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a importância da causa. Ainda, também com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a reconvenção e extingo o feito com resolução de mérito. Em razão de sucumbência, condeno o reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte reconvinda, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a importância da causa. Em razão de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000508-71.2005.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-71.2005.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): Itamarati Indústria de Compensados Ltda (CPF/CNPJ: 00.149.821/0001-94) Rua 03, s/n - Area Industrial - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): Jones Jauri Vieira Perão (RG: 39311348 SSP/PR e CPF/CNPJ: 525.455.049-04) Rua Tapir, 2782 - Cadorin - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-575 SPS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 03.268.636/0001-07) Parque Industrial, s/n - Parque Industrial - MANGUEIRINHA/PR - CEP: 85.540-000 Defiro o pedido de mov. 296. Aguarde-se o prazo solicitado. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000508-71.2005.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-71.2005.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): Itamarati Indústria de Compensados Ltda Réu(s): Jones Jauri Vieira Perão SPS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 264.1 quanto à desistência dos depoimentos pessoais das partes. 2. Aguarde-se a realização da audiência para oitiva das testemunhas arroladas. 3. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000508-71.2005.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-71.2005.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): Itamarati Indústria de Compensados Ltda (CPF/CNPJ: 00.149.821/0001-94) Rua 03, s/n - Area Industrial - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): Jones Jauri Vieira Perão (CPF/CNPJ: 525.455.049-04) rua Itapir, 2782 - Bairro Cadorin - PATO BRANCO/PR SPS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 03.268.636/0001-07) Parque Industrial, s/n - MANGUEIRINHA/PR - CEP: 85.540-000
Trata-se de Ação Monitória para Entrega de Coisa Certa ajuizada por Itamarati Indústria de Compensados LTDA em face de Jones Jauri Vieira Perão e SPS - Comércio de Madeiras LTDA. Ao mov. 1.10 foram apresentados os Embargos à Monitória. Reconvenção ao mov. 1.11. Os Embargos e a Reconvenção foram recebidos ao mov. 1.13. Impugnação aos Embargos ao mov. 1.17. Contestação à reconvenção ao mov. 1.18. O feito foi saneado ao mov. 1.22. Fixou-se como pontos controvertidos: a) o contrato de dação em pagamento é nulo? b) o embargante foi induzido em erro para assiná-lo? c) a assinatura no aludido contrato pertence ao embargante? d) houve contrato escrito (carregamento e transporte de toras) entre as partes? e) o contrato tinha prazo de 3 anos? f) houve promessa de salário para o Sr. Jones Perão para atuar como "agenciador"? g) a embargada cedeu um veículo "Ranger" para o embargante? As despesas deste veículo seriam arcadas pela própria embargada? h) qual a forma de pagamento pelo transporte e carregamento das toras? i) como se dava o acerto de contas entre as partes? j) a embargada pagou pelos serviços prestados pelo embargante no mês de novembro de 2004? k) houve rescisão unilateral do contrato por iniciativa da embargada? se positivo, lucros cessantes e danos emergentes; l) quando da assinatura do contrato de dação em pagamento, o Trator Valmet (1987) não mais pertencia ao embargante? m) as testemunhas indicadas no contrato (Dação em Pagamento) presenciaram a sua feitura? n) houve promessa de grandes rendimentos por parte da embargada, em torno de 20% do faturamento bruto? o) danos morais; e, p) litigância de má-fé. Determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 1.22). A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do requerido, pela oitiva de testemunhas e pela juntada de outros documentos (mov. 1.23). O requerido pugnou pela tomada de depoimento do representantes da embargada, pela oitiva de testemunhas, pela produção de prova pericial e pela juntada de documentos (mov. 1.24). Foi deferida a produção de prova testemunhal, documental e pericial (mov. 1.25). A empresa autora apresentou seus quesitos ao mov. 1.26. A requerida, ao mov. 1.38. Laudo grafotécnico juntado ao mov. 1.50, concluindo que as assinaturas lançadas nos documentos de fls. 13, 18 e 71 não procederam do punho do requerido e que as assinaturas lançadas aos documentos de fls. 31 e 42 procederam do punho do requerido. Laudo contábil juntado ao mov. 93, com esclarecimento aos movs. 140, 155, 164 e 165. Ao mov. 236, a parte requerida pugnou pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 1. Preliminarmente, à Serventia para que certifique se houve a citação da requerida SPS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e se esta apresentou defesa, no prazo legal. 2. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, defiro o pedido, nos termos da decisão de mov. 1.25. Diante disso, designo o dia 26 de janeiro de 2022, às 13h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial. 3. Esclareça-se que somente em casos em que não haja a possibilidade da participação virtual, as partes poderão se dirigir até o fórum no horário da audiência, preferencialmente desacompanhadas (observadas as especificidades), sendo obrigatório o uso de máscaras e a adoção de todas as medidas sanitárias recomendadas para a prevenção da COVID-19. 3.1. Intimem-se as partes pessoalmente, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC): “Art. 385. (...) § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. 4. Atente-se a serventia, os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado para que, nos termos do art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M, as intimações sejam realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, observando que as testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. Ainda, deve ser observado que na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais. E as intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria. 5. A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado. Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo. O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos. A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll. Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador. Devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 455, § 2º, do NCPC, informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, “caput”, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do NCPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, NCPC). 6. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000508-71.2005.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-71.2005.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): Itamarati Indústria de Compensados Ltda (CPF/CNPJ: 00.149.821/0001-94) Rua 03, s/n - Area Industrial - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): Jones Jauri Vieira Perão (CPF/CNPJ: 525.455.049-04) rua Itapir, 2782 - Bairro Cadorin - PATO BRANCO/PR SPS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 03.268.636/0001-07) Parque Industrial, s/n - MANGUEIRINHA/PR - CEP: 85.540-000 À Serventia, para que certifique se foi expedido o alvará em favor do Sr. Perito, conforme determinado à certidão retro. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito, em cinco dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito