Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RONALDO ZUPO BERNARDO, KELLER CRISTINA BRAGA BERNARDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA LARUCCIA - SP131161
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CLEONICE DE MESQUITA CORREA Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
REU: KAMILA HELENA SILVA DE ARAUJO - SP325516, MARCIO CAL GELARDINE - SP219210 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011730-04.2018.4.03.6100 Trata-se cumprimento de sentença aforado por RONALDO ZUPO BERNARDO e KELLER CRISTINA BRAGA BERNARDO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e CLEONICE DE MESQUITA CORREA, com fins pagamento dos honorários advocatícios e cumprimento da obrigação de fazer atribuída no julgado. Neste diapasão, determino: 1- De início, promova a Secretaria (CPE) a retificação da classe processual, devendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” ao invés de “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”, certificando-se. 2- Ante o requerido pela parte exequente nos Ids nsº 362221719 e 362221719, intime-se a parte executada, na pessoa do seu representante judicial, a efetuar o pagamento da quantia discriminada nos cálculos elaborados pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto nos artigos 523 e 524, do Código de Processo Civil, bem como a CEF comprovar o integral cumprimento da sua obrigação de fazer, nos termos do julgado. 3- Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou penhora, prazo para eventual apresentação de impugnação (artigo 525, “caput”, do aludido Código). 4- Decorridos os prazos acima assinalados, sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exeqüente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora (artigos 523, parágrafo § 3º e 524, inciso VII, do referido Código). 5- Suplantado o prazo exposto no item “4” desta decisão, sem manifestação conclusiva da exequente, suspendo o presente feito, até que sobrevenha manifestação conclusiva acerca da localização de bens de propriedade da parte executada, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação ao exequente para fins do artigo 921, §6º, do referido Código. 6- Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, iniciando o prazo prescricional na data da ciência da primeira intimação a respeito da diligência negativa para encontrar bens da parte executada, nos termos do artigo 921, inciso III e §4º, daquele Código. 7- À CPE: a- intimar a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e a parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca desta decisão; b- na ausência de manifestação ou juntada do documento comprobatório de pagamento, intimar a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias; e c- nada sendo requerido pela exequente, remeter os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921, do aludido Código. São Paulo, 30 de maio de 2025. pkl